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Portaria 893/2003, de 26 de Agosto

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Sumário

Altera o Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais, do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS), aprovado pela Portaria nº 475/2001, de 10 de Maio.

Texto do documento

Portaria 893/2003
de 26 de Agosto
O Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS) foi aprovado pela Portaria 475/2001, de 10 de Maio, com a última redacção dada pela Portaria 192/2003, de 22 de Fevereiro.

Contudo, no âmbito da aplicação do referido Regulamento, foram suscitadas algumas dúvidas de interpretação e aplicação que importa, agora, clarificar.

Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 8/2001, de 22 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 202/2001, de 15 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Os artigos 11.º, 13.º, 15.º, 17.º, 19.º, 21.º, 23.º, 25.º, 36.º, 52.º, 55.º, 58.º, 67.º, 79.º, 80.º, 87.º, 88.º e o anexo VII do Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais, aprovado pela Portaria 475/2001, de 10 de Maio, com a última redacção dada pela Portaria 192/2003, de 22 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 11.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Tenham frequentado uma acção de sensibilização em luta química aconselhada ou se comprometam a frequentar, devendo, neste caso, apresentar o respectivo certificado aquando da primeira confirmação anual.

2 - ...
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
2 - Os valores referidos no número anterior são majorados em 20%, durante:
a) Os dois primeiros anos de atribuição de ajudas, excepto nas seguintes situações:

i) No caso dos agricultores que tenham beneficiado de uma ajuda similar no âmbito do Programa Medidas Agro-Ambientais, aprovado ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2078/92 ;

ii) No caso dos agricultores que apresentam uma nova candidatura a esta medida, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 88.º e já tenham beneficiado da majoração durante dois anos;

b) O primeiro ano de atribuição de ajuda, no caso dos agricultores que apresentem uma nova candidatura a esta medida nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 88.º e já tenham beneficiado da majoração durante um ano.

Artigo 15.º
[...]
1 - ...
a) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
v) ...
b) ...
c) ...
d) Tenham frequentado uma acção de formação em protecção integrada específica para o tipo de cultura(s) objecto de candidatura ou se comprometam a frequentar, devendo, neste caso, apresentar o respectivo certificado aquando da primeira confirmação anual;

e) Apresentem um plano de exploração em relação à área candidata devidamente validado pela organização de agricultores referida na alínea c).

2 - ...
3 - ...
4 - A condição prevista na alínea d) do n.º 1 aplica-se no caso de modificação da candidatura, quando se verifique a inclusão de um novo tipo de cultura, devendo o beneficiário apresentar o respectivo certificado, caso já tenha frequentado a acção de formação ou apresentá-lo na confirmação subsequente.

5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 17.º
[...]
1 - ...
2 - Os valores referidos no número anterior são majorados em 20%, durante:
a) Os dois primeiros anos de atribuição de ajudas, excepto nas seguintes situações:

i) No caso dos agricultores que tenham beneficiado de uma ajuda similar no âmbito do Programa Medidas Agro-Ambientais, aprovado ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2078/92 ;

ii) No caso dos agricultores que apresentam uma nova candidatura a esta medida, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 88.º e já tenham beneficiado da majoração durante dois anos;

b) O primeiro ano de atribuição de ajuda, no caso dos agricultores que apresentem uma nova candidatura a esta medida nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 88.º e já tenham beneficiado da majoração durante um ano.

3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
Artigo 19.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Apresentem um plano de exploração relativo à área candidata validado pela organização de agricultores referida na alínea anterior;

d) Tenham frequentado uma acção de formação em produção integrada específica para o tipo de cultura(s) objecto de candidatura, ou se comprometam a frequentar, devendo, neste caso, apresentar o respectivo certificado aquando da primeira confirmação anual.

2 - ...
a) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
b) ...
i) ...
ii) ...
3 - A condição prevista na alínea d) do n.º 1 aplica-se no caso de modificação da candidatura quando se verifique a inclusão de um novo tipo de cultura, devendo o beneficiário apresentar o respectivo certificado, caso já tenha frequentado a acção de formação ou apresentá-lo na confirmação subsequente.

4 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 21.º
[...]
1 - ...
2 - Os valores referidos no número anterior são majorados em 20%, durante:
a) Os dois primeiros anos de atribuição de ajudas, excepto nas seguintes situações:

i) No caso dos agricultores que tenham beneficiado de uma ajuda similar no âmbito do Programa Medidas Agro-Ambientais, aprovado ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2078/92 ;

ii) No caso dos agricultores que apresentam uma nova candidatura a esta medida, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 88.º e já tenham beneficiado da majoração durante dois anos;

b) O primeiro ano de atribuição de ajuda, no caso dos agricultores que apresentem uma nova candidatura a esta medida nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 88.º e já tenham beneficiado da majoração durante um ano.

3 - ...
Artigo 23.º
[...]
1 - ...
a) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
v) ...
vi) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Apresentem um plano de exploração relativo a toda a área da unidade de produção, com especial incidência em relação à área candidata, devidamente validado pela organização de agricultores referida na alínea d);

f) ...
g) Tenham frequentado uma acção de formação em agricultura biológica ou se comprometam a frequentar, devendo, neste caso, apresentar o respectivo certificado aquando da primeira confirmação anual;

h) Sejam titulares de uma exploração com um encabeçamento máximo, em pastoreio, de 2 CN ou de 1,4 CN por hectare de superfície forrageira para efeitos de encabeçamento, consoante se trate de zona de montanha a norte do Tejo, zona litoral norte e centro e zonas afectadas por desvantagens específicas ou restante território.

2 - ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
4 - Os agricultores que tenham beneficiado durante, pelo menos, um período de cinco anos de uma ajuda similar no âmbito do Programa Medidas Agro-Ambientais, aprovado ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2078/92 , ficam dispensados de frequentar a acção de formação referida na alínea g) do n.º 1.

5 - Excepto os agricultores referidos no número anterior, os beneficiários que se candidataram nos anos de 2001 e 2002 e que ainda não frequentaram a acção referida na alínea g) do n.º 1 devem, obrigatoriamente, fazê-lo e apresentar o respectivo comprovativo durante o período de confirmação anual que decorrerá no ano de 2004.

6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - Excepcionalmente no corrente ano, os beneficiários podem, até 31 de Julho de 2003, celebrar os contratos de assistência técnica referidos na alínea d) do n.º 1, devendo entregar no INGA, até àquela data, o duplicado dos mesmos e o plano de exploração previsto na alínea e) do mesmo número.

Artigo 25.º
[...]
1 - ...
2 - Os valores referidos no número anterior são majorados em 20%, durante:
a) Os dois primeiros anos de atribuição de ajudas, excepto nas seguintes situações:

i) No caso dos agricultores que tenham beneficiado de uma ajuda similar no âmbito do Programa Medidas Agro-Ambientais, aprovado ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2078/92 ;

ii) No caso dos agricultores que apresentam uma nova candidatura a esta medida, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 88.º e já tenham beneficiado da majoração durante dois anos;

b) O primeiro ano de atribuição de ajuda, no caso dos agricultores que apresentem uma nova candidatura a esta medida nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 88.º e já tenham beneficiado da majoração durante um ano.

3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
Artigo 36.º
[...]
1 - ...
a) Encabeçamento, em pastoreio, entre 0,15 e 1,4 cabeças normais (CN) por hectare de superfície forrageira para efeitos de encabeçamento, de acordo com a tabela de conversão constante do anexo IV a este Regulamento.

b) ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
Artigo 52.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
i) ...
ii) ...
e) Encabeçamento, em pastoreio, igual ou inferior a 2 CN por hectare de superfície forrageira para efeitos de encabeçamento, de acordo com a tabela de conversão constante do anexo IV.

2 - ...
Artigo 55.º
[...]
1 - ...
a) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
b) Encabeçamento, em pastoreio, entre 0,15 e 0,7 CN por hectare de superfície forrageira para efeitos de encabeçamento, de acordo com a tabela de conversão constante do anexo IV;

c) ...
2 - ...
Artigo 58.º
[...]
...
a) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
b) Encabeçamento, em pastoreio, de acordo com a tabela de conversão constante do anexo IV, entre 0,6 e 2 CN por hectare de superfície forrageira para efeitos de encabeçamento da unidade de produção, no caso de lameiros de regadio ou entre 0,5 e 1,2 CN por hectare de superfície forrageira para efeitos de encabeçamento da unidade de produção, no caso de outros prados.

Artigo 67.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Sejam titulares de uma unidade de produção com encabeçamento, em pastoreio, inferior a 0,7 CN por hectare (de superfície forrageira para efeitos de encabeçamento + 10% de área de cereal, excepto cereal forrageiro, aveia e milho de silagem) ou 0,5 CN por hectare (de superfície forrageira + 10% de área de cereal, excepto cereal forrageiro, aveia e milho de silagem), consoante a unidade de produção tenha menos de 100 ha de SAU elegível ou mais de 100 ha de SAU elegível.

2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
Artigo 79.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Sejam titulares de uma unidade de produção com um encabeçamento, em pastoreio, inferior ou igual a 2 CN por hectare de superfície forrageira para efeitos de encabeçamento ou 1,4 CN por hectare de superfície forrageira para efeitos de encabeçamento, consoante se trate de regiões de montanha a norte do Tejo, zona litoral e centro e zonas afectadas de desvantagens específicas ou restante território, de acordo com a tabela de conversão constante do anexo IV a este Regulamento;

d) ...
Artigo 80.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Manter na unidade de produção o número de CN inscritos para efeitos de atribuição de ajuda;

e) ...
Artigo 87.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - A candidatura à medida "Manutenção de raças autóctones» pode, ainda, ser alterada sem que haja lugar à devolução das ajudas e conservando o direito à totalidade da ajuda no ano em que, por razões de roubo ou imputáveis e circunstâncias naturais da vida da manada ou rebanho, o beneficiário não puder cumprir o compromisso de manter os animais objecto de ajuda e não lhe seja possível proceder à sua substituição.

9 - Na situação referida no número anterior, o beneficiário dispõe do prazo de 20 dias úteis para proceder à substituição do animal, devendo, caso esta não lhe seja possível, informar o INGA de tal facto no prazo de 10 dias úteis a contar do termo do prazo para substituição.

10 - Os prazos previstos no número anterior aplicam-se no caso dos animais declarados para efeitos de cálculo da ajuda à medida agricultura biológica.

11 - Para efeitos do n.º 8, consideram-se circunstâncias naturais da manada ou rebanho os seguintes casos:

a) Morte de um animal em consequência de uma doença;
b) Morte de um animal na sequência de acidente cuja responsabilidade não possa ser imputada ao beneficiário.

12 - (Anterior n.º 10.)
Artigo 88.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
3 - ...
4 - Sempre que o beneficiário não tenha podido respeitar os compromissos devido aos casos de força maior referidos no n.º 2, conservará o seu direito à totalidade da ajuda do ano em que o facto ocorreu.

ANEXO VII
[...]
A) ...
1 - ...
a) 3 CN por hectare de SAU em zona de montanha ou em unidades de produção com menos de 2 ha de SAU;

b) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
a) ...
i) ...
ii) ...
b) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
8 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
9 - ...
B) ...»
2.º No anexo V do Regulamento de Aplicação da Intervenção Medida Agro-Ambientais, aprovado pela Portaria 475/2001, de 10 de Maio, com a última redacção dada pela Portaria 192/2003, de 22 de Fevereiro, a nota de rodapé passa a ter a seguinte redacção:

"(1) A ajuda é atribuída a uma área calculada em função do número de animais, declarados anualmente e inscritos no modo de produção biológico na relação de 1 CN por 1 ha.»

3.º O presente diploma aplica-se às candidaturas apresentadas no corrente ano.
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 25 de Julho de 2003.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/165785.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-01-22 - Decreto-Lei 8/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-10 - Portaria 475/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova e publica em anexo o Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS).

  • Tem documento Em vigor 2001-07-13 - Decreto-Lei 202/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro, que estabelece as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, por forma a incluir na respectiva comissão de acompanhamento alguns organismos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-22 - Portaria 192/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais do Plano de Desenvolvimento Rural, aprovado pela Portaria n.º 475/2001, de 10 de Maio.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-10-16 - Portaria 1212/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS), publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-04 - Portaria 465/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria um regime especial para beneficiários com candidaturas em curso que na campanha de 2003 não tenham apresentado as devidas confirmações anuais relativas ao Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais do Plano de Desenvolvimento Rural - RURIS.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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