Portaria 134/2002
de 9 de Fevereiro
A Portaria 46-A/2001, de 25 de Janeiro, aprovou o Regulamento de Aplicação da Intervenção Indemnizações Compensatórias, o qual prevê a obrigatoriedade dos beneficiários daquele regime de ajudas aplicarem, em toda a área da exploração situada em região desfavorecida, as boas práticas agrícolas enumeradas no anexo I do citado Regulamento.
Atendendo que as sanções a aplicar em caso de não respeito das obrigações subscritas deverão ser eficazes e proporcionais ao seu objectivo, importa estabelecer as penalizações quando se verifique incumprimento das normas relativas às boas práticas agrícolas.
Por outro lado, importa proceder à modificação de algumas das disposições do referido Regulamento, na sequência da proposta de alteração ao Plano de Desenvolvimento Rural, no que respeita a esta intervenção.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 8/2001, de 22 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 202/2001, de 13 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que os artigos 4.º, 8.º, 9.º e 12.º, o anexo II e o anexo III do Regulamento de Aplicação da Intervenção Indemnizações Compensatórias, aprovado pela Portaria 46-A/2001, de 25 de Janeiro, alterado pela Portaria 956/2001, de 10 de Agosto, passem a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Sejam titulares de uma exploração cujo encabeçamento em zona desfavorecida seja igual ou inferior a:
i) 3 CN por hectare de SAU, no caso de se tratar de explorações em zona de montanha ou de explorações até 2 ha de SAU;
ii) 2 CN por hectare de superfície forrageira, no caso de se tratar de explorações nas restantes zonas desfavorecidas e com mais de 2 ha de SAU.
2 - ...
3 - ...
Artigo 8.º
[...]
1 - O montante das ajudas é determinado em função da SAU situada em zona desfavorecida, até ao limite máximo de 500 ha, e consta do anexo III a este Regulamento, do qual faz parte integrante.
2 - ...
3 - ...
4 - Para efeitos do número anterior, os animais da espécie equina devem estar devidamente identificados e marcados nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 338/99, de 24 de Agosto.
5 - No caso da exploração abranger zona de montanha e outra zona desfavorecida, os valores unitários a considerar para efeitos da atribuição da ajuda serão os correspondentes à zona onde se localiza a maior área de SAU.
Artigo 9.º
[...]
1 - A apresentação de candidaturas é efectuada anualmente junto das organizações de agricultores com as quais o INGA celebre protocolos.
2 - Aquando da candidatura anual, os beneficiários podem alterar as parcelas que candidataram no ano anterior.
3 - As normas relativas a formalização, tramitação, procedimentos e calendarização de candidaturas são objecto de diploma próprio, tendo em conta o Sistema Integrado de Gestão e Controlo previsto no Regulamento (CE) n.º 2419/2001 , da Comissão, de 11 de Dezembro.
Artigo 12.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 8/2001, de 22 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 202/2001, de 13 de Julho, ao presente regime de ajudas aplicam-se as penalizações previstas:
a) No Regulamento (CE) n.º 2419/2001 , da Comissão, de 11 de Dezembro, nos casos de divergência entre as áreas declaradas e as efectivamente determinadas;
b) No artigo 18.º do Decreto-Lei 150/99, de 7 de Maio, sempre que, nos temos do Decreto-Lei 148/99, de 4 de Maio, se verifique num animal pertencente ao efectivo bovino do beneficiário a presença de resíduos de substâncias proibidas por aquele diploma ou de resíduos de substâncias autorizadas mas utilizadas ilegalmente, ou sempre que seja encontrada na exploração, sob qualquer forma, uma substância ou produto não autorizado por aquele diploma ou substância ou produto autorizado mas detido ilegalmente.
2 - O incumprimento das normas relativas às boas práticas agrícolas constantes do anexo II determina:
a) A redução de 20% do valor da ajuda, quando se verifique que não estão a ser observadas as normas previstas no n.º 1 do anexo II;
b) A redução de 5% do valor da ajuda, quando se verifique que os fertilizantes e os produtos fitofarmacêuticos não se encontram armazenados em local resguardado, seco e com piso impermeabilizado ou a mais de 10 m de cursos de água, valas e condutas de drenagem, poços, furos ou nascentes;
c) A redução de 10% do valor da ajuda, quando se verifique que foram utilizados produtos fitofarmacêuticos não homologados ou que não foi efectuada a recolha e concentração dos plásticos, pneus e óleos;
d) A redução de 30% do valor da ajuda, no caso de os beneficiários não respeitarem as normas aplicáveis à gestão das áreas designadas para a conservação da natureza;
e) A redução de 50% do valor da ajuda quando se verifique a não existência, nas explorações com pecuária intensiva, do registo de sistema de gestão dos efluentes da pecuária e silos.
3 - Nas situações previstas no número anterior, a reincidência dá origem:
a) No caso da alínea e), à rescisão do contrato e devolução das ajudas nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 8/2001, de 22 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto- Lei 202/2001, de 13 de Julho, para além da aplicação de outras sanções legalmente previstas;
b) No caso das alíneas a), b), c) e d), à redução do valor da ajuda de, respectivamente, 50%, 20%, 30% e 75%.
4 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, uma nova reincidência nos anos subsequentes em qualquer das situações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 2 dá origem à rescisão do contrato e consequente devolução das ajudas, nos termos no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 8/2001, para além da aplicação de outras sanções legalmente previstas.
ANEXO II
[...]
Sem prejuízo do cumprimento das normas comunitárias e nacionais relativas ao ambiente, higiene e bem-estar animal, os beneficiários das indemnizações compensatórias devem cumprir as seguintes normas:
1 - a) Com excepção das parcelas armadas em socalcos ou terraços, quando o valor do índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP) (ver nota 1) for de 3 só são permitidas culturas anuais:
i) Quando integradas em rotações culturais de, pelo menos, três anos, incluindo obrigatoriamente culturas forrageiras ou prados temporários;
ii) Com a mobilização do solo, aproximando-se da curva de nível e evitando a linha de maior declive;
b) Com excepção das parcelas armadas em socalcos ou terraços, quando o valor do IQFP for de 4:
i) Não são permitidas culturas anuais;
ii) A instalação de novas culturas arbóreas e arbustivas ou pastagens apenas é permitida nas situações que os serviços regionais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas venham a considerar tecnicamente adequadas;
c) Quando o valor do IQFP for de 5:
i) Não são permitidas culturas anuais nem instalação de novas pastagens;
ii) É permitida a melhoria das pastagens naturais, mas sem mobilização do solo;
iii) A instalação de novas culturas arbóreas e arbustivas é permitida nas situações que os serviços regionais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas venham a considerar tecnicamente adequadas.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
(nota 1) ...
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)
(ver quadro no documento original)
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 24 de Janeiro de 2002.