Decreto-Lei 34/2002
de 19 de Fevereiro
O Decreto-Lei 8/2001, de 22 de Janeiro, estabeleceu as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural, designado por RURIS, para o período de 2000 a 2006, tendo sido aprovado, pela Portaria 99/2001, de 16 de Fevereiro, o respectivo Regulamento de Aplicação da Intervenção Reforma Antecipada.
Tendo em vista dar resposta aos objectivos definidos no âmbito da referida intervenção e em complemento das medidas já aprovadas pelo Governo, o presente diploma visa regular a situação dos beneficiários daquelas medidas perante o sistema de solidariedade e segurança social.
É, pois, neste contexto que o regime de segurança social dos trabalhadores independentes, com as particularidades especificamente constantes do presente diploma, passa a ser aplicável aos produtores agrícolas e respectivos familiares, bem como aos trabalhadores por conta de outrem ao seu serviço, beneficiários das ajudas concedidas no âmbito do RURIS.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma regula a situação, perante o sistema de solidariedade e segurança social, dos beneficiários do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, para o período de 2000 a 2006, cujo quadro legal de referência é estabelecido pelo Decreto-Lei 8/2001, de 22 de Janeiro, e pelo Regulamento de Aplicação aprovado pela Portaria 99/2001, de 16 de Fevereiro.
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
São abrangidos pelo presente diploma os produtores agrícolas, seus cônjuges, os respectivos familiares ou equiparados, nos termos do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 75/86, de 30 de Dezembro e, ainda, os trabalhadores agrícolas ao serviço dos referidos produtores que cessem definitivamente a actividade agrícola e tenham direito ao regime de ajudas previsto no Regulamento de Aplicação aprovado pela Portaria 99/2001, de 16 de Fevereiro.
Artigo 3.º
Regime aplicável
1 - As pessoas referidas no artigo anterior integram-se obrigatoriamente, com as especificidades constantes no presente diploma, no regime de segurança social dos trabalhadores independentes, adiante designado por regime dos trabalhadores independentes, aprovado pelo Decreto-Lei 328/93, de 25 de Setembro, com as alterações introduzidas, respectivamente, pelos Decretos-Leis 240/96, de 14 de Dezembro e 397/99, de 13 de Outubro.
2 - O enquadramento no regime dos trabalhadores independentes, por força do presente diploma, tem lugar a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que se verificar a cessação da actividade agrícola.
Artigo 4.º
Exercício de outra actividade
1 - A cessação da actividade agrícola não prejudica, quanto às pessoas abrangidas pelo artigo 2.º, o enquadramento, consoante os casos, no regime de segurança social dos trabalhadores independentes ou dos trabalhadores por conta de outrem decorrente do exercício de outra actividade profissional.
2 - Nas situações previstas no número anterior, há lugar à atribuição das prestações de segurança social devidas em função do exercício da outra actividade.
Artigo 5.º
Âmbito material
1 - Os beneficiários têm, por força do presente diploma, direito à protecção social nas eventualidades de maternidade, paternidade e adopção, invalidez, velhice e morte, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Mantêm o direito à protecção na eventualidade de encargos familiares os beneficiários que estivessem cobertos por esta eventualidade à data da cessação da actividade.
Artigo 6.º
Base de incidência contributiva
1 - Os beneficiários abrangidos pelo presente diploma mantêm a base de incidência pela qual contribuíam à data da cessação da respectiva actividade.
2 - A base de incidência de contribuições relativamente às pessoas referidas no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 328/93, de 25 de Setembro, é fixada no valor correspondente ao primeiro escalão do anexo I a que faz referência o artigo 33.º do citado diploma ou no valor estabelecido no n.º 2 do mesmo artigo, na redacção dada a ambos os artigos pelo Decreto-Lei 240/96, de 14 de Dezembro.
3 - O valor da base de incidência contributiva é actualizado de acordo com os valores anualmente fixados para a remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.
Artigo 7.º
Taxas contributivas
1 - A taxa contributiva aplicável às situações abrangidas pelo presente diploma é de 23,90% a cargo do beneficiário.
2 - Nas situações referidas no n.º 2 do artigo 5.º a taxa contributiva aplicável é de 26%.
Artigo 8.º
Articulação dos serviços intervenientes
1 - Os serviços e as instituições intervenientes devem promover as formas de articulação que se mostrem indispensáveis ao acompanhamento da execução do disposto no presente diploma.
2 - O Instituto de Solidariedade e Segurança Social, através do Centro Nacional de Pensões, deve comunicar ao Instituto de Financiamento de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas:
a) A atribuição da pensão, a data a que o início da mesma se reporta e o respectivo montante;
b) As alterações ao valor da pensão que ocorram durante o período em que haja lugar ao pagamento da ajuda pecuniária.
Artigo 9.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente diploma aplica-se, subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o regime dos trabalhadores independentes, constante do Decreto-Lei 328/93, de 25 de Setembro, com as alterações constantes dos Decretos-Leis 240/96, de 14 de Dezembro e 397/99, de 13 de Outubro.
Artigo 10.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos retroagidos à data do início de vigência da Portaria 99/2001, de 14 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Paulo José Fernandes Pedroso - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 31 de Janeiro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Fevereiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.