de 13 de Outubro
A experiência decorrente da aplicação do Decreto-Lei 240/96, de 14 de Dezembro, veio demonstrar a necessidade de se proceder a alguns ajustamentos no que diz respeito às normas substantivas, postuladas pelo princípio de justiça e equidade contributivas, e ainda a conveniência de se introduzirem aperfeiçoamentos no que se refere às normas procedimentais.Introduzem-se, assim, alterações ao regime da isenção de contribuições para a segurança social, em caso de acumulação com a situação de pensionista ou com o exercício de actividade profissional por conta de outrem, antecipando-se a data de início da produção de efeitos, no primeiro caso, e eliminando-se a obrigatoriedade de descontos em simultâneo durante seis meses para ambos os regimes de segurança social como condição prévia ao reconhecimento do direito à isenção no caso de acumulação com o exercício de actividade profissional por conta de outrem.
Por outro lado, ao nível das normas processuais institui-se o reconhecimento oficioso por parte dos serviços de segurança social das condições de isenção, sem prejuízo da possibilidade de continuação da manutenção da obrigação contributiva mediante manifestação do interessado.
Introduzem-se também correcções no regime das bases de incidência contributiva relativamente a pessoas que reiniciem o exercício de actividade com mais de 55 anos, procurando obstar a situações de fraude à lei e de abuso de direito.
Procede-se ainda ao alargamento do prazo para a escolha do escalão contributivo, por forma a permitir aos contribuintes o exercício do seu direito de opção duas vezes por ano.
O Decreto-Lei 240/96, de 14 de Dezembro, por seu turno, veio permitir a regularização perante a segurança social dos indivíduos que se encontrassem nas condições que determinaram o seu não enquadramento no regime ou a isenção da obrigação de contribuir.
Também, quanto a este aspecto, são introduzidos ajustamentos, possibilitando-se o reconhecimento oficioso e ainda, a todo o tempo exercício dos direitos consignados no que a esta matéria diz respeito.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 35.º, 39.º, 43.º, 44.º, 49.º, 53.º-B, 54.º e 55.º do Decreto-Lei 328/93, de 25 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 240/96, de 14 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 35.º
Escolha da remuneração convencional em situações especiais
1 - Para os beneficiários que, em função do início ou reinício de exercício de actividade por conta própria, sejam enquadrados no regime previsto no presente diploma, ou cessem a situação de isenção contributiva, com idade superior a 55 anos, o limite máximo da base de incidência é o valor correspondente ao 8.º escalão a que se reporta o anexo n.º 1 referido no n.º 1 do artigo 33.º, ressalvado o disposto nos números seguintes.
2 - .......................................................................................................................
3 - O limite máximo da base de incidência referido no n.º 1 deste artigo não é aplicável aos beneficiários que, reiniciando a actividade profissional com mais de 55 anos, tenham estado abrangidos pelo regime geral de segurança social em relação a todas as eventualidades e cuja remuneração média dos últimos 36 meses de actividade seja inferior ao valor correspondente ao 7.º escalão, caso em que só poderá ser escolhido o escalão imediatamente superior ao montante da remuneração de referência anteriormente registada.
4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 39.º
Isenção da obrigação de contribuir
O direito à isenção da obrigação de contribuir previsto no artigo 30.º depende da verificação das seguintes condições:a) O exercício de actividade por conta própria em acumulação com actividade por conta de outrem, determinante do enquadramento obrigatório noutro regime de protecção social que cubra a totalidade das eventualidades obrigatoriamente abrangidas pelo regime regulado no presente diploma;
b) O valor da remuneração mensal considerada para o outro regime de protecção social não ser inferior ao valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.
Artigo 43.º
Reconhecimento do direito à isenção de contribuir
1 - O direito à isenção de contribuir, nos termos dos artigos anteriores, é reconhecido pelos centros regionais, oficiosamente, na sequência de não pagamento de contribuições, sempre que as condições legalmente previstas para o efeito tenham lugar no âmbito do sistema de segurança social e a requerimento do interessado nos restantes casos.
2 - O pagamento de contribuições pelos trabalhadores com direito à isenção contributiva é considerado, salvo declaração em contrário, como manifestação de vontade do interessado em melhorar a sua protecção social.
Artigo 44.º
Efeitos da isenção
1 - A declaração referida no n.º 2 do artigo anterior produz efeitos para futuro, caso tenha havido concessão de prestações no período contributivo em causa, e desde a verificação das condições, em caso contrário.2 - A isenção de contribuir tem lugar a partir da data do início da pensão, quando se trate de pensionistas.
3 - A não comunicação de início de actividade por conta própria geradora do reconhecimento oficioso da isenção de contribuir não constitui contra-ordenação.
Artigo 49.º
Manutenção da obrigação de contribuir em situação de incapacidade
temporária por doença
1 - .......................................................................................................................2 - O beneficiário que esteja na situação referida no número anterior, devidamente comprovada pelos serviços de saúde reconhecidos para o efeito, pode requerer à instituição de segurança social competente, no prazo de 60 dias, o não pagamento das contribuições a partir do 31.º dia posterior ao da incapacidade temporária.
3 - Para efeito do não pagamento de contribuições dos beneficiários referidos no número anterior, as instituições de segurança social podem promover, a todo o tempo, a verificação da subsistência da situação de doença no âmbito do sistema de verificação das incapacidades regulado pelo disposto no Decreto-Lei 360/97, de 17 de Dezembro.
Artigo 53.º-B
Duração do subsídio de doença
1 - .......................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................
6 - A verificação da subsistência da incapacidade temporária para o trabalho é efectuada nos termos regulados no Decreto-Lei 360/97, de 17 de Dezembro.
Artigo 54.º
Prazo para a opção
1 - .......................................................................................................................2 - Os beneficiários abrangidos pelo esquema obrigatório de prestações podem optar pela aplicação do esquema alargado nos meses de Março e Abril ou de Setembro e Outubro, produzindo a mesma efeitos a partir de 1 de Julho ou de 1 de Janeiro seguintes, respectivamente.
Artigo 55.º
Revogabilidade da opção
1 - A opção pelo esquema de prestações alargado é revogável mediante declaração do beneficiário, a apresentar nos meses de Março e Abril ou de Setembro e Outubro, produzindo a mesma efeitos a partir de 1 de Julho ou de 1 de Janeiro seguintes, respectivamente.2 - .......................................................................................................................»
Artigo 2.º
1 - Os direitos decorrentes do disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 240/96, de 14 de Dezembro, podem, em ambas as situações, ser reconhecidos oficiosamente, ou exercidos pelos interessados, a todo o tempo, reportando-se os respectivos efeitos à data da verificação das respectivas condições.2 - O disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 240/96, de 14 de Dezembro, é igualmente aplicável aos pensionistas nos exactos termos referidos no número anterior.
3 - O direito a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 240/96, de 14 de Dezembro, é igualmente aplicável aos indivíduos que tenham sido enquadrados no regime dos trabalhadores independentes antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 328/93, de 25 de Setembro.
Artigo 3.º
O direito a requerer a restituição das contribuições pagas, previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 240/96, de 14 de Dezembro, abrange as situações previstas no n.º 3 do artigo anterior e extingue-se no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor deste diploma.
Artigo 4.º
É revogado o artigo 8.º do Decreto Regulamentar 17/94, de 16 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 6/97, de 10 de Abril, bem como o artigo 3.º deste último diploma, relativo ao prazo para regularização das situações.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Agosto de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 23 de Setembro de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.