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Decreto-lei 159/2001, de 18 de Maio

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Sumário

Introduz aditamentos ao Decreto-Lei nº 328/93, de 25 de Setembro, estabelecendo uma taxa contributiva mais favorável para os trabalhadores agrícolas, e respectivos cônjuges, abrangidos pelo regime geral dos trabalhadores independentes, e institui um regime excepcional e temporário de dispensa parcial do pagamento de contribuição destinado aos pequenos produtores agrícolas e respectivos cônjuges.

Texto do documento

Decreto-Lei 159/2001

de 18 de Maio

A evolução da agricultura portuguesa nos últimos anos, condicionada pelos compromissos comunitários e por imperativas necessidades de reestruturação das explorações agrícolas, tem levado a que os produtores agrícolas e os respectivos cônjuges que com eles trabalham sintam dificuldade em suportar os encargos com as contribuições a que se encontram sujeitos no âmbito do regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

O Governo não pode deixar de ser sensível a esta situação que ameaça pôr em causa a protecção social, presente e futura, de um importante grupo de cidadãos.

Com efeito, os princípios da equidade e da solidariedade social que regem o sistema de solidariedade e de segurança social impõem que, à semelhança com o legislado para os trabalhadores agrícolas abrangidos pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, se atenda à debilidade económica do sector da actividade agrícola e se dê, a esse facto, relevância jurídica mediante a fixação de taxas contributivas mais favoráveis para os produtores agrícolas.

Para além desta alteração legislativa referenciada ao sector de actividade, o presente diploma institui ainda uma dispensa parcial do pagamento de contribuições, de carácter excepcional e temporário para os pequenos produtores agrícolas e respectivos cônjuges, sendo o respectivo financiamento assegurado pelo orçamento do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o qual transferirá, anualmente, os montantes correspondentes para o orçamento da segurança social.

Esta medida visa inverter um fenómeno a que se vem assistindo de abandono do sistema de segurança social por parte dos trabalhadores agrícolas independentes com mais baixos rendimentos dada a impossibilidade de suportarem os encargos relacionados com a sua protecção social.

Pretende-se, desta forma, promover a melhoria da protecção social deste segmento da população, esperando-se ao mesmo tempo a obtenção de um efeito financeiro relevante, na medida em que, por este meio, se incentiva a contributividade.

Para o efeito, o presente diploma consagra, por um período de 36 meses, a dispensa parcial, em 50%, das taxas contributivas aplicáveis aos pequenos produtores agrícolas e respectivos cônjuges que com eles trabalhem, sempre que os seus rendimentos derivem exclusivamente da actividade agrícola e a respectiva exploração tenha uma dimensão económica igual ou inferior a um determinado limite.

Igualmente se permite, nestes casos, o pagamento diferido de dívidas contributivas eventualmente existentes, com o limite máximo de 36 prestações mensais, com dispensa de pagamento dos correspondentes juros de mora.

A aplicação das medidas previstas no presente diploma depende de requerimento a apresentar nas direcções regionais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas que, após certificação dos requisitos referentes à dimensão económica da exploração, o remete aos serviços competentes do Ministério do Trabalho e da Solidariedade.

O conjunto de medidas que o presente diploma consagra desenvolve alguns dos princípios estruturantes do sistema de solidariedade e segurança social decorrentes da respectiva lei de bases, Lei 17/2000, de 8 de Agosto.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 30.º da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma fixa uma taxa contributiva específica aplicável aos produtores agrícolas e respectivos cônjuges abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores independentes, cujos rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da actividade agrícola.

2 - O presente diploma institui ainda uma medida de apoio à protecção social dos pequenos produtores agrícolas e respectivos cônjuges, consubstanciada numa dispensa parcial, excepcional e temporária do pagamento de contribuições, doravante designada dispensa.

3 - A dispensa referida no número anterior abrange quer os produtores agrícolas que se encontrem a contribuir para o regime quer os que, no decurso dos 36 meses anteriores à vigência deste diploma, tenham cessado ou suspendido o respectivo enquadramento.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 328/93, de 25 de Setembro

Ao Decreto-Lei 328/93, de 25 de Setembro, na redacção dada, respectivamente, pelo Decreto-Lei 240/96, de 14 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 397/99, de 13 de Outubro, são aditados os artigos 37.º-A e 37.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 37.º-A

Taxas contributivas dos produtores agrícolas

As taxas para cálculo das contribuições dos produtores agrícolas e respectivos cônjuges cujos rendimentos provenham única e exclusivamente do exercício da actividade agrícola são fixadas nos valores seguintes:

a) 23,75%, tratando-se de produtores agrícolas e respectivos cônjuges abrangidos pelo esquema obrigatório de prestações previsto no presente diploma;

b) 30,4%, tratando-se de produtores agrícolas e respectivos cônjuges abrangidos pelo esquema alargado de prestações previsto no presente diploma.

Artigo 37.º-B

Prova de rendimentos

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, a prova quanto à exclusividade da actividade é feita através de declaração em modelo próprio, o qual consta do anexo n.º 1 ao presente diploma, e produz efeitos no início do mês seguinte ao da apresentação da respectiva declaração.

2 - Nos casos em que ocorra alteração à situação prevista no número anterior, ficam os trabalhadores obrigados a proceder à comunicação desse facto até final do mês seguinte ao da respectiva verificação junto da instituição de segurança social competente, sendo aplicadas as taxas previstas no artigo 37.º no mês subsequente ao da apresentação da respectiva comunicação.

3 - O não cumprimento do disposto no número anterior determina a cessação da redução da taxa contributiva, bem como a aplicação das restantes penalidades previstas na lei.»

Artigo 3.º

Medida de apoio aos pequenos produtores agrícolas e respectivos

cônjuges

A medida de apoio prevista no n.º 2 do artigo 1.º do presente diploma obedece ao disposto nos artigos seguintes.

Artigo 4.º

Dispensa do pagamento de contribuições

A dispensa é de 50% do montante das contribuições devidas e a sua aplicação tem a duração máxima de 36 meses.

Artigo 5.º

Condições de acesso

1 - Podem beneficiar da medida prevista no n.º 2 do artigo 1.º do presente diploma os produtores agrícolas e respectivos cônjuges que reúnam, cumulativamente, as condições seguintes:

a) A exploração agrícola tenha uma dimensão económica igual ou inferior a 4 unidades de dimensão Europeia (UDE), se o pedido de redução respeitar apenas ao produtor agrícola, ou igual ou inferior a 6 UDE, caso o pedido de redução se refira, também, ao respectivo cônjuge;

b) O valor da respectiva base de incidência contributiva, à data da produção de efeitos do presente diploma, seja igual ou inferior ao 2.º escalão constante do anexo n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei 328/93, de 25 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 240/96, de 14 de Dezembro;

c) Os seus rendimentos provenham, única e exclusivamente, do exercício da actividade agrícola;

d) Apresentem a situação contributiva regularizada perante a segurança social.

2 - Consideram-se como tendo a situação contributiva regularizada os produtores agrícolas e seus cônjuges que, tendo valores contributivos em dívida, requeiram a sua regularização nos termos previstos no presente diploma.

Artigo 6.º

Caracterização das unidades de dimensão europeia

1 - As UDE, referidas no artigo anterior, são unidades que permitem, nos termos da Decisão da Comissão n.º 85/377/CEE, de 7 de Junho, determinar, em cada ano, o valor monetário da produção agrícola bruta, deduzida de certos custos específicos a ela inerentes, correspondendo 1 UDE a (euro) 1200.

2 - Para cálculo das UDE são utilizadas as margens brutas padrão de referência divulgadas pelo Gabinete de Planeamento e de Política Agro-Alimentar.

3 - Por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o limite a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior pode ser objecto de revisão.

Artigo 7.º

Requerimento

1 - A dispensa prevista no presente diploma depende de requerimento a apresentar, no prazo de seis meses, contados a partir da data da produção de efeitos do mesmo diploma, pelo produtor agrícola ou por este e pelo respectivo cônjuge, nas direcções regionais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas da respectiva área de residência.

2 - O requerimento é apresentado em modelo próprio, o qual integra os elementos necessários à identificação dos beneficiários e à identificação e caracterização económica da sua exploração agrícola, se for caso disso, o pedido de regularização contributiva e a certificação das direcções regionais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas da respectiva área de residência.

3 - O modelo a que se refere o número anterior consta do anexo n.º 2 ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

Artigo 8.º

Regularização das contribuições em dívida

1 - O beneficiário que à data do requerimento não tenha a situação contributiva regularizada perante a segurança social pode requerer o pagamento diferido das contribuições em dívida, com o limite máximo de 36 prestações mensais.

2 - Nos casos previstos no número anterior, há lugar à dispensa do pagamento de juros de mora referentes aos montantes em dívida, desde que a dívida de contribuições venha a ser efectivamente paga nos termos e condições em que vier a ser deferida a sua regularização.

Artigo 9.º

Causas de cessação

A dispensa parcial da taxa contributiva cessa nos seguintes casos:

a) Termo do período de concessão;

b) Falta de pagamento pontual das contribuições mensais;

c) Falta de pagamento, no prazo do respectivo vencimento, de qualquer das prestações para regularização da situação devedora.

Artigo 10.º Instrução

1 - A apresentação do requerimento referido no artigo 7.º deve ser precedida de decisão da direcção regional respectiva sobre a condição de acesso relativa à dimensão económica de exploração prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º 2 - Para os efeitos da instrução do processo, podem as direcções regionais solicitar ou obter informações e elementos complementares necessários à correcta apreciação do pedido, nomeadamente no que respeita à exclusividade dos rendimentos prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º 3 - A instrução do processo deve ocorrer no prazo máximo de 30 dias após a recepção do requerimento, prorrogável, se necessário, por período não superior a 15 dias.

Artigo 11.º

Decisão e efeitos

1 - A verificação dos requisitos por parte dos serviços mencionados no artigo anterior é confirmada em campo próprio do requerimento, o qual é por estes remetido à instituição de segurança social da área de residência do beneficiário.

2 - As instituições de segurança social referidas no número anterior devem proferir decisão sobre o pedido de dispensa e, quando for o caso, sobre o pedido de pagamento prestacional das contribuições em dívida, no prazo máximo de 30 dias após a recepção do requerimento.

3 - A dispensa produz efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte àquele em que haja ocorrido o deferimento.

4 - As instituições de segurança social comunicam às direcções regionais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a decisão final do processo.

Artigo 12.º

Financiamento

O financiamento da medida de apoio prevista no n.º 2 do artigo 1.º do presente diploma é assegurado pelo orçamento do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o qual transferirá, anualmente, para o orçamento da segurança social, nos termos a fixar pela Lei do Orçamento do Estado, o montante global correspondente à sua aplicação, apurado no exercício orçamental anterior.

Artigo 13.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir do 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 3 de Maio de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 10 de Maio de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(ver modelos no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/05/18/plain-140495.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/140495.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-09-25 - Decreto-Lei 328/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Revê o regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-14 - Decreto-Lei 240/96 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Introduz diversas alterações ao Decreto-Lei nº 328/93, de 25 de Setembro, que estabeleceu o regime de segurança social dos trabalhadores independentes. Determina que as alterações introduzidas pelo presente diploma ao Decreto-Lei acima referido entrem em vigor à data da sua publicação, ressalvado o seguinte: - As disposições relativas ao primeiro enquadramento neste regime só são aplicáveis aos trabalhadores independentes que iniciem a actividade na vigência do presente diploma; - As disposições relativas à (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-10-13 - Decreto-Lei 397/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Dec Lei 328/93, de 25 de Setembro, que regula o regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-08 - Lei 17/2000 - Assembleia da República

    Aprova as bases do sistema de solidariedade e de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Lei 30-C/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2001.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-07-14 - Decreto-Lei 115/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Dispensa por seis meses os titulares de explorações agrícolas de dimensão económica igual ou inferior a 12 unidades de dimensão europeia (UDE) situadas nas áreas de influência das Direcções Regionais de Agricultura de Trás-os-Montes, da Beira Interior, do Ribatejo e Oeste, do Alentejo e do Algarve do pagamento das contribuições para o regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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