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Portaria 42/2006, de 12 de Janeiro

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Sumário

Altera a Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro [que estabelece as regras nacionais complementares relativas ao primeiro ano de aplicação do regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Setembro, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 (EUR-Lex) e 796/2004 (EUR-Lex), ambos da Comissão, de 21 de Abril], na redacção dada pelas Portarias n.os 206/2005 (EUR-Lex) e 616/2005 (EUR-Lex), respectivamente de 22 de Fevereiro e de 27 de Julho.

Texto do documento

Portaria 42/2006

de 12 de Janeiro

A Portaria 1202/2004, de 17 de Setembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas à aplicação do regime de pagamento único, instituído pelo Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, com normas de execução estabelecidas nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 e 796/2004, ambos da Comissão, de 21 de Abril, constitui o principal instrumento legislativo da operacionalização deste regime em Portugal.

A necessidade de integrar os sectores do azeite, tabaco e algodão no regime de pagamento único a partir de 2006, nos termos do Despacho Normativo 41/2005, de 12 de Agosto, veio tornar indispensável a sua alteração.

As disposições agora introduzidas continuam a prosseguir o objectivo de utilizar toda a flexibilidade regulamentar para, no quadro da salvaguarda do rendimento dos agricultores, potenciar a reconversão da agricultura nacional e a sua orientação para o mercado.

Assim:

Ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, e nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 e 796/2004, ambos da Comissão, de 21 de Abril, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º

O n.º 2.º, o n.º 1 do n.º 4.º, o n.º 4.º-A, o n.º 2 do n.º 6.º, o n.º 8.º, os n.os 3, 4 e 6 do n.º 10.º, o n.º 12.º, o n.º 13.º e o n.º 18.º da Portaria 1202/2004, de 17 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelas Portarias n.os 206/2005 e 616/2005, respectivamente de 22 de Fevereiro e de 27 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«2.º

[...]

Para efeitos de aplicação do presente diploma, e para além das definições constantes dos Regulamentos (CE) n.os 1782/2003, 795/2004 e 796/2004, entende-se por:

a) 'Período de referência' o período relativo às declarações dos pedidos de ajudas 'Superfícies' e 'Animais' apresentados nos anos 2000, 2001 e 2002 e, no caso do sector do azeite, o período relativo às declarações dos pedidos de ajudas 'À produção de azeite' apresentados nos anos 2000, 2001, 2002 e 2003;

b) 'Montante de referência' a média trienal, ou quadrienal no caso do azeite, dos montantes totais dos pagamentos relativos aos anos do período de referência concedidos a um agricultor a título dos regimes de apoio referidos no anexo VI do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, calculados segundo os critérios constantes do anexo VII do mesmo regulamento e nas percentagens de integração no regime de pagamento único e de retenção, estabelecidas nos termos do Despacho Normativo 32/2004, de 20 de Julho, e do Despacho Normativo 41/2005, de 12 de Agosto, para alguns daqueles pagamentos, sem prejuízo das derrogações previstas no Regulamento (CE) n.º 1782/2003;

c) 'Número de hectares de referência' o número de hectares que resulta da média trienal dos hectares que foram determinados no período de referência, incluindo as superfícies forrageiras, e, no caso do azeite, os que resultam dos hectares determinados no período de referência, de acordo com o anexo XXIV do Regulamento (CE) n.º 1973/2004;

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) 'Herança antecipada de direitos definitivos' a transmissão total ou parcial da titularidade dos direitos definitivos, nomeadamente através de doação a herdeiro legitimário ou partilha em vida;

i) 'Parcela de olival' a superfície agrícola com oliveiras segundo as definições constantes do anexo XXIV do Regulamento (CE) n.º 1973/2004, de 29 de Outubro.

4.º

[...]

1 - Ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 796/2004, e sem prejuízo da elegibilidade das parcelas de olival, as parcelas agrícolas com povoamentos dispersos de árvores são elegíveis a título do regime de pagamento único relativamente às seguintes áreas e nas condições a seguir enunciadas:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4.º-A

[...]

1 - Em aplicação do n.º 3 do artigo 44.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 e do 1.º parágrafo do n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 795/2004, o período de 10 meses durante o qual as superfícies candidatas ao pagamento único devem estar à disposição do agricultor pode iniciar-se entre o dia 1 de Dezembro do ano civil anterior ao ano de apresentação do pedido único e o dia 30 de Abril de cada ano civil.

2 - Fica dependente da escolha do agricultor a fixação da data de início do período de 10 meses durante o qual as superfícies candidatas ao pagamento único ficam à sua disposição, devendo, no entanto, ser obrigatoriamente estabelecida dentro do período referido no número anterior.

3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - Durante o período de 10 meses referido no n.º 1, e de acordo com o estabelecido na alínea b) do artigo 51º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, os agricultores podem cultivar culturas intercalares entre 1 de Março e 31 de Maio de cada ano civil.

7 - (Anterior n.º 5.)

6.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - Os agricultores que pretendam receber direitos provenientes da Reserva Nacional devem enquadrar-se numa ou várias das situações elegíveis referidas no n.º 11.º deste diploma e devem, para tal, apresentar os respectivos pedidos de atribuição de direitos junto das respectivas direcções regionais do IFADAP/INGA até ao dia 10 de Fevereiro de cada ano.

3 - ...........................................................................

8.º

[...]

Aos agricultores a quem tenham sido estabelecidos hectares ou montantes de referência a título dos regimes de apoio ao sector do tabaco, algodão e azeite ou que tenham apresentado um pedido de atribuição, rectificação ou de ajustamento de direitos nos termos do presente diploma, são estabelecidos direitos definitivos desde que preencham as condições de acesso referidas no n.º 3.º do presente diploma.

10.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - São consideradas para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 40.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, sempre que os compromissos assumidos já tenham terminado e tenham abrangido os anos civis de 2000, 2001 ou 2002 e, no caso do olival, as campanhas de comercialização de 1999-2000, 2000-2001, 2001-2002 e 2002-2003, as seguintes situações:

a) [Anterior alínea b).] b) [Anterior alínea c).] c) No caso do olival, explorações que foram abrangidas pela medida 'Agricultura biológica', ao abrigo da Portaria 475/2001, de 10 de Maio, e sempre que os compromissos assumidos tenham originado reduções na produção de azeitona que conduziram a uma média da ajuda ao azeite no período de referência inferior à média da ajuda recebida nas três campanhas de comercialização anteriores ao início desses compromissos.

4 - Para efeitos de aplicação da alínea b) do número anterior, o encabeçamento imposto por cada uma das medidas naquela mencionadas deve ter implicado uma redução do encabeçamento na exploração e esse facto conduzido a uma redução dos montantes de pagamentos directos abrangidos pelo regime de pagamento único, recebidos durante o período de referência, face ao ano anterior ao início desses compromissos.

5 - ...........................................................................

6 - Em aplicação do n.º 2 do artigo 37.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, os agricultores que, durante o período de referência, iniciaram a actividade agrícola nos termos da alínea k) do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 795/2004 devem apresentar, dentro dos prazos e nos termos estabelecidos no n.º 1 do n.º 6.º, um pedido de rectificação, acompanhado de uma declaração de compromisso relativa ao início de actividade no ano 2001 ou 2002, ou, no caso do azeite, relativamente às campanhas de comercialização de 2000-2001, 2001-2002 e 2002-2003.

12.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Os agricultores que se encontrem nas condições previstas no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 795/2004, cuja plantação de olival esteja concluída, devem apresentar:

a) No caso de plantações realizadas entre 1 de Janeiro de 1996 e 30 de Abril de 1998, declaração de cultura;

b) No caso de plantações realizadas entre 1 de Maio de 1998 e 31 de Outubro de 2000, declaração de cultura acompanhada da respectiva declaração prévia de intenção de plantar (DPIP), caso exista;

c) No caso de plantações realizadas entre 1 de Novembro de 2000 e 31 de Outubro de 2005, declaração de cultura acompanhada da respectiva DPIP;

d) No caso de plantações realizadas a partir de 1 de Novembro de 2005, DPIP e comprovativo de plantação emitido pela respectiva direcção regional de agricultura.

4 - Os agricultores que se encontrem nas situações previstas no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 795/2004 e que até 15 de Maio de 2004 tenham realizado investimentos em aquisição de quotas de tabaco por transferência definitiva, cedência definitiva ou compra ficam dispensados da apresentação dos respectivos documentos comprovativos.

5 - (Anterior n.º 3.) 6 - Os agricultores que tenham comprado antes de 15 de Maio de 2004 uma exploração ou parte de uma exploração arrendada e que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 795/2004 devem apresentar certidão de registo predial e do contrato de arrendamento que demonstre a sua vigência durante o período de referência e o respectivo termo até à data referida no n.º 2 do n.º 6.º do presente diploma.

7 - (Anterior n.º 5.) 8 - (Anterior n.º 6.) 9 - (Anterior n.º 7.) 10 - (Anterior n.º 8.) 11 - (Anterior n.º 9.)

13.º

[...]

1 - Em conformidade com o disposto no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 795/2004, os agricultores que detenham um número de hectares elegíveis inferior ao número de hectares de referência ou direitos definitivos que lhes sejam atribuídos nos termos do presente diploma podem apresentar um pedido de ajustamento de direitos, acompanhado dos respectivos comprovativos, desde que digam respeito a:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

2 - Aos direitos atribuídos nos termos do número anterior são aplicáveis as regras relativas aos direitos provenientes da Reserva Nacional, bem como o artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 795/2004, podendo os agricultores recorrer a este mecanismo de ajustamento mais de uma vez, até ao limite dos seus hectares de referência tal como definido no n.º 5 do mesmo artigo.

18.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Os agricultores que pretendam transferir direitos ao pagamento único devem comunicar a sua intenção, através de formulário próprio, junto das respectivas direcções regionais do IFADAP/INGA:

a) De 1 de Fevereiro de 2006 e até seis semanas antes do final do período de apresentação do pedido único relativamente ao ano de 2006;

b) Anualmente, a partir de 15 de Outubro e até seis semanas antes do final do período de apresentação do pedido único.

4 - Caso não seja apresentada qualquer objecção à transferência por parte do IFADAP/INGA, esta torna-se efectiva seis semanas após a sua comunicação nos termos do n.º 3.»

2.º

São aditados os n.os 19.º, 20.º e 21.º à Portaria 1202/2004, de 17 de Setembro, com a seguinte redacção:

«19.º

Cláusula de ganhos inesperados

Aos agricultores que tenham procedido à transferência, cedência definitiva ou venda de quota de tabaco, entre 1 de Maio de 2000 e 15 de Maio de 2004 é feita uma retenção de 90% dos montantes, a título do regime de ajudas ao tabaco, a integrar no pagamento único correspondentes às quantidades transferidas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 795/2004, a qual reverte a favor da Reserva Nacional.

20.º

Constituição da Reserva Nacional

Para efeitos da constituição da reserva nacional prevista no n.º 1 do artigo 42.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 é aplicada uma redução linear de 3% nos montantes de referência individuais dos agricultores.

21.º

Disposições transitórias

1 - Para efeitos de integração dos sectores do tabaco, algodão e azeite, o IFADAP/INGA notifica os agricultores que tenham apresentado pedido de ajudas no período de referência, a título dos regimes de ajudas mencionados no anexo VI do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do montante de referência e do número de hectares de referência, assim como a demonstração do cálculo efectuado, até 10 dias a contar da data de publicação da presente portaria.

2 - Os pedidos de atribuição ou de rectificação de montantes ou de hectares de referência relativos aos sectores mencionados no número anterior devem ser fundamentados e apresentados junto das direcções regionais do IFADAP/INGA até 10 de Fevereiro de 2006.»

3.º

Revogação

É revogado o n.º 2 do n.º 8.º da Portaria 1202/2004, de 17 de Setembro.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 15 de Dezembro de 2005.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/01/12/plain-193438.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/193438.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-10 - Portaria 475/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova e publica em anexo o Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS).

  • Tem documento Em vigor 2004-09-17 - Portaria 1202/2004 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Estabelece as regras nacionais complementares relativas ao 1.º ano de aplicação do regime do pagamento único, previsto no título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Setembro, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 (EUR-Lex) e 796/2004 (EUR-Lex), ambos da Comissão, de 21 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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