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Portaria 622/98, de 28 de Agosto

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Sumário

Aprova o programa de acção para a zona vulnerável nº 2, constituída pelo aquífero quaternário de Aveiro.

Texto do documento

Portaria 622/98
de 28 de Agosto
O Decreto-Lei 235/97, de 3 de Setembro, que transpôs para o direito interno a Directiva n.º 91/676/CEE , do Conselho, de 12 de Dezembro, visa a redução da poluição das águas causada ou induzida por nitratos de origem agrícola, bem como impedir a propagação desta poluição, tendo para o efeito determinado, em particular, a identificação de zonas vulneráveis.

Na sequência da definição pela Portaria 1037/97, de 1 de Outubro, da zona vulnerável n.º 2, constituída pela área de protecção do aquífero quaternário de Aveiro, importa agora, igualmente por força do referido diploma, aprovar o respectivo programa de acção.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 235/97, de 3 de Setembro, que seja aprovado o programa de acção para a zona vulnerável n.º 2, constituída pelo aquífero quaternário de Aveiro, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 30 de Julho de 1998.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.


Programa de acção para a zona vulnerável n.º 2
Área de protecção do aquífero quaternário de Aveiro
Artigo 1.º
Programa de acção
O presente programa de acção tem como objectivo a redução da poluição das águas causada ou induzida por nitratos de origem agrícola, bem como impedir a propagação desta poluição na zona vulnerável n.º 2, constituída pela área de protecção do aquífero quaternário de Aveiro, delimitada pela EN 109, caminho de ferro Aveiro-Pampilhosa, IP 1 e caminho de ferro Sernada do Vouga-Aveiro até à EN 109.

Artigo 2.º
Época de aplicação
1 - Tendo em conta as necessidades das culturas durante o seu ciclo vegetativo e o risco de perdas de azoto por lixiviação, sobretudo no período Outono-invernal, e considerando ainda que não deverão ser aplicados fertilizantes nas épocas em que as culturas não estão em crescimento activo e que na zona predominam as culturas hortícolas de ar livre e milho-grão ou silagem, seguidas de ferrejos de Outono-Inverno, com o objectivo de limitar a contaminação das águas por nitratos, as épocas em que não é permitido aplicar às terras determinados tipos de fertilizantes são as seguintes:

(ver quadro do documento original)
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, deverá ser evitada a aplicação de fertilizantes em períodos de fortes chuvadas que originem a lavagem dos nitratos, sobretudo quando os solos estão escassamente cobertos ou nus, não permitindo às plantas absorver os nitratos fornecidos pelos fertilizantes.

Artigo 3.º
Aplicação de fertilizantes em solos inundados ou inundáveis
1 - É proibida a aplicação de chorumes, misturas de chorumes e estrumes ou dejectos animais no período de Dezembro a Janeiro.

2 - Sempre que, durante o ciclo vegetativo das culturas, ocorram situações de encharcamento no solo, deverá aguardar-se que este retome o estado de humidade característico do período de sazão antes de se proceder à aplicação de fertilizantes.

Artigo 4.º
Plano e balanço de fertilização
1 - Considerando a complexidade dos factores que condicionam a determinação da quantidade tecnicamente correcta de azoto a aplicar, o agricultor deverá recorrer a laboratórios especializados, nomeadamente aos serviços oficiais do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que, em função da análise da terra, da água e ou da análise foliar, e tendo em conta a produção esperada para a cultura que pretende fazer, recomendará a fertilização mais adequada, incluindo a quantidade de azoto a aplicar e a época e técnica de aplicação.

2 - Com base nos conhecimentos técnicos e científicos disponíveis, a quantidade de azoto a aplicar não deverá exceder as quantidades máximas indicadas no artigo 5.º para as diferentes culturas.

Artigo 5.º
Quantidade máxima de N a aplicar às culturas
As quantidades máximas de azoto em quilogramas por hectare a aplicar nas culturas são as seguintes:

... Quilogramas de azoto por hectare
1) Forragens:
Gramíneas estremes ou consociadas (azevém x aveia) ... 110
Consociação (gramínea x leguminosa) ... 70
Leguminosas ... 40
2) Milho:
Grão ... 240
Silagem ... 260
3) Hortícolas (ao ar livre):
Batata ... 200
Feijão verde ... 220
Alface ... 90
Couve-repolho ... 250
Couve-flor ... 180
Couve-brócolo ... 200
Pimento ... 200
Ervilha ... 60
Fava ... 100
Morango ... 160
Abóbora ... 100
Artigo 6.º
Fertilizantes orgânicos
1 - A quantidade de fertilizantes orgânicos a aplicar por hectare e ano não poderá conter mais de 210 kg de azoto.

2 - Na construção de nitreiras é obrigatória a impermeabilização do pavimento.
3 - A descarga de águas residuais na água e no solo está sujeita a condições específicas, atendendo às necessidades de preservação do ambiente e defesa da saúde pública.

4 - Todos os projectos de tratamento têm de ser submetidos a parecer do organismo licenciador, que é a Direcção Regional do Ambiente do Centro.

5 - No caso de o destino final do efluente ser o solo agrícola, deverão ser construídas estruturas de retenção com capacidade de armazenamento para o período mais prolongado em que não é permitida a aplicação às terras. Os tanques de armazenamento de efluentes zootécnicos, bem como as medidas que evitem a poluição da água pela drenagem e derramamento para as águas subterrâneas e ou superficiais, carecem de licenciamento por parte da Direcção Regional do Ambiente do Centro e de parecer favorável da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral, nos termos do Decreto-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro.

Artigo 7.º
Gestão da rega
1 - Tendo em vista prevenir a poluição das águas superficiais e ou subterrâneas com nitratos em terrenos de regadio e, por outro lado, assegurar a produção agrícola, deverá garantir-se uma correcta gestão da água no sentido de evitar ou reduzir ao mínimo as suas perdas por escorrimento superficial ou por infiltração profunda, devendo ainda ser criadas condições favoráveis para uma eficiente absorção dos nitratos pelo raizame das culturas.

2 - Para garantir a realização dos objectivos fixados no número anterior, os agricultores poderão informar-se junto dos serviços do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nomeadamente junto dos respectivos serviços regionais, quanto a uma correcta gestão da água de rega, através, essencialmente, da determinação da oportunidade e da dotação de rega, por forma a prevenir a degradação da água subterrânea e a manter a produtividade das culturas.

Artigo 8.º
Controlo dos nitratos
1 - A Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral deverá proceder à colheita de amostras de água de poços situados dentro das explorações agrícolas e de amostras de solo a duas profundidades (0 cm-25 cm e 25 cm-50 cm), para determinação do valor de nitratos, em número não inferior a 50 para cada campanha anual.

2 - As amostras, colhidas aleatoriamente nas explorações agrícolas da área considerada no artigo 1.º de Abril a Setembro, serão analisadas no campo por um método colorimétrico expedito, e nas amostras que registem, por este método, valores superiores a 50 mg/l será feito o doseamento em laboratório, pelos métodos normalizados.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/95786.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 46/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

  • Tem documento Em vigor 1997-09-03 - Decreto-Lei 235/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 91/676/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-01 - Portaria 1037/97 - Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente

    Aprova a lista e a carta que identificam as áreas vulneráveis a que alude o Decreto-Lei nº 235/97, de 3 de Setembro, tendo em vista a protecção das águas contra a poluição difusa causada por nitratos de origem agrícola.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-10 - Portaria 475/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova e publica em anexo o Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS).

  • Tem documento Em vigor 2001-07-11 - Portaria 705/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o programa de acção para a zona vulnerável n.º 2 - área de protecção do aquífero quaternário de Aveiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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