Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 1263/2001, de 2 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Regulamenta as condições em que os beneficiários das medidas de «Protecção integrada», «Agricultura biológica» e «Vinhas em socalcos na Região Demarcada do Douro» do Programa Medidas Agro-Ambientais podem aceder ao regime de apoio à reconversão e reestruturação das vinhas.

Texto do documento

Portaria 1263/2001
de 2 de Novembro
A Portaria 685/2000, de 30 de Agosto, estabelece as normas de execução do regime de apoio à reconversão e reestruturação das vinhas, na sequência do Regulamento (CE) n.º 1493/99 , do Conselho, de 17 de Maio, e do Regulamento (CE) n.º 1227/2000 , da Comissão, de 31 de Maio.

O objectivo preconizado por aquele regime de apoio, consubstanciado na melhoria da qualidade através da valorização dos vinhos com denominação de origem e indicação geográfica, deve ser articulado com as preocupações de protecção e melhoria do ambiente, dos solos e da água, promovidas através do Programa Medidas Agro-Ambientais, aprovado ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2078/92 , de 30 de Junho.

Deste modo, importa regulamentar as condições em que os beneficiários daquele Programa podem aceder ao regime de apoio à reconversão e reestruturação das vinhas.

Ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 31/94, de 5 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 351/97, de 5 de Dezembro, manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º Os beneficiários das medidas «Protecção integrada», «Agricultura biológica» e «Vinhas em socalcos na Região Demarcada do Douro» do Programa Medidas Agro-Ambientais, aprovado ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2078/92 , de 30 de Junho, podem, durante a vigência do contrato de atribuição de ajudas, proceder à reconversão e reestruturação das vinhas no âmbito do regime de apoio previsto na Portaria 685/2000, de 30 de Agosto, desde que:

a) Realizem a reconversão da vinha por replantação na mesma área objecto do contrato e, excepto no caso da medida «Agricultura biológica», optem por uma das seguintes situações:

i) Suspender o pagamento da ajuda até à enxertia relativamente à totalidade ou parte da área objecto de ajuda;

ii) Apresentar, no ano em que efectue a plantação da nova vinha, uma candidatura à medida «Produção integrada» ou «Agricultura biológica» prevista no Regulamento aprovado pela Portaria 475/2001, de 10 de Maio, e celebrar um novo contrato no âmbito desse Regulamento para a totalidade da área objecto do anterior contrato ou a resultante da reestruturação;

b) No caso da medida «Agricultura biológica», quando os beneficiários realizem a reconversão da vinha por replantação na mesma área o respectivo contrato de atribuição de ajudas mantém-se;

c) Realizem a reconversão da vinha por replantação noutro local e celebrem, aquando do arranque da vinha velha, um novo contrato no âmbito do regulamento aprovado pela Portaria 475/2001, de 10 de Maio, para medida similar ou para outra medida de entre as previstas nesse regulamento, desde que implique vantagens ambientais e se verifique reforço dos compromissos, sendo neste caso revogado o contrato celebrado ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2078/92 , sem devolução das ajudas já pagas.

2.º Na situação referida na subalínea i) da alínea a) do n.º 1, após a replantação, haverá lugar à modificação do contrato, quando se verifique diminuição de área, não se aplicando o disposto no artigo 42.º do regulamento aprovado pela Portaria 85/98, de 19 de Fevereiro.

3.º O presente diploma produz efeitos desde a data de entrada em vigor da Portaria 685/2000, de 30 de Agosto.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 14 de Setembro de 2001. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira, Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, em 11 de Outubro de 2001.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/146397.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-02-05 - Decreto-Lei 31/94 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE REGRAS RELATIVAS A APLICAÇÃO EM PORTUGAL DOS REGULAMENTOS (CEE) NUMEROS 2078/92 (EUR-Lex), 2079/92 (EUR-Lex) E 2080/92 (EUR-Lex), DO CONSELHO DE 30 DE JUNHO, QUE INSTITUEM, RESPECTIVAMENTE, OS REGIMES DE AJUDAS A MÉTODOS DE PRODUÇÃO AGRÍCOLA COMPATIVEIS COM AS EXIGÊNCIAS DA PROTECÇÃO DO AMBIENTE E DE PRESERVAÇÃO DO ESPAÇO NATURAL, A REFORMA ANTECIPADA NA AGRICULTURA E AS MEDIDAS FLORESTAIS NA AGRICULTURA. A COORDENAÇÃO GLOBAL DAS MEDIDAS PREVISTAS NOS REGULAMENTOS E DA COMPETENCIA DO INSTITUTO DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-12-05 - Decreto-Lei 351/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto Lei nº 31/94, de 5 de Fevereiro, que estabelece as condições de aplicação dos Regulamentos (CEE) nºs 2078/92 (EUR-Lex), 2079/92 (EUR-Lex) e 2080/92 (EUR-Lex), do Conselho, de 30 de Junho de 1992 (instituem diversos regimes de ajudas aos métodos de produção agrícola).

  • Tem documento Em vigor 2000-08-30 - Portaria 685/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reconversão e reestruturação das vinhas e fixa os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas. Produz efeitos desde 1 de Agosto de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-10 - Portaria 475/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova e publica em anexo o Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda