Portaria 1263/2001
de 2 de Novembro
A Portaria 685/2000, de 30 de Agosto, estabelece as normas de execução do regime de apoio à reconversão e reestruturação das vinhas, na sequência do Regulamento (CE) n.º
1493/99
, do Conselho, de 17 de Maio, e do Regulamento (CE) n.º
1227/2000
, da Comissão, de 31 de Maio.
O objectivo preconizado por aquele regime de apoio, consubstanciado na melhoria da qualidade através da valorização dos vinhos com denominação de origem e indicação geográfica, deve ser articulado com as preocupações de protecção e melhoria do ambiente, dos solos e da água, promovidas através do Programa Medidas Agro-Ambientais, aprovado ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2078/92 , de 30 de Junho.
Deste modo, importa regulamentar as condições em que os beneficiários daquele Programa podem aceder ao regime de apoio à reconversão e reestruturação das vinhas.
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 31/94, de 5 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 351/97, de 5 de Dezembro, manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:
1.º Os beneficiários das medidas «Protecção integrada», «Agricultura biológica» e «Vinhas em socalcos na Região Demarcada do Douro» do Programa Medidas Agro-Ambientais, aprovado ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2078/92 , de 30 de Junho, podem, durante a vigência do contrato de atribuição de ajudas, proceder à reconversão e reestruturação das vinhas no âmbito do regime de apoio previsto na Portaria 685/2000, de 30 de Agosto, desde que:
a) Realizem a reconversão da vinha por replantação na mesma área objecto do contrato e, excepto no caso da medida «Agricultura biológica», optem por uma das seguintes situações:
i) Suspender o pagamento da ajuda até à enxertia relativamente à totalidade ou parte da área objecto de ajuda;
ii) Apresentar, no ano em que efectue a plantação da nova vinha, uma candidatura à medida «Produção integrada» ou «Agricultura biológica» prevista no Regulamento aprovado pela Portaria 475/2001, de 10 de Maio, e celebrar um novo contrato no âmbito desse Regulamento para a totalidade da área objecto do anterior contrato ou a resultante da reestruturação;
b) No caso da medida «Agricultura biológica», quando os beneficiários realizem a reconversão da vinha por replantação na mesma área o respectivo contrato de atribuição de ajudas mantém-se;
c) Realizem a reconversão da vinha por replantação noutro local e celebrem, aquando do arranque da vinha velha, um novo contrato no âmbito do regulamento aprovado pela Portaria 475/2001, de 10 de Maio, para medida similar ou para outra medida de entre as previstas nesse regulamento, desde que implique vantagens ambientais e se verifique reforço dos compromissos, sendo neste caso revogado o contrato celebrado ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2078/92 , sem devolução das ajudas já pagas.
2.º Na situação referida na subalínea i) da alínea a) do n.º 1, após a replantação, haverá lugar à modificação do contrato, quando se verifique diminuição de área, não se aplicando o disposto no artigo 42.º do regulamento aprovado pela Portaria 85/98, de 19 de Fevereiro.
3.º O presente diploma produz efeitos desde a data de entrada em vigor da Portaria 685/2000, de 30 de Agosto.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 14 de Setembro de 2001. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira, Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, em 11 de Outubro de 2001.