de 2 de Fevereiro
Considerando o Decreto-Lei 180/95, de 26 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 110/96, de 2 de Agosto, e 240/99, de 25 de Junho, relativo aos métodos de protecção da produção agrícola, nomeadamente a protecção integrada e a produção integrada das culturas;Considerando que no âmbito do referido diploma se prevê a possibilidade de valorização dos produtos assim obtidos através do recurso a sistemas de certificação capazes de garantir que tais produtos resultem, de facto, de modos de produção particulares;
Considerando que a Portaria 65/97, de 28 de Janeiro, aprovou o Regulamento dos Métodos de Protecção das Culturas, o qual fixa as normas técnicas a cumprir em tais modos de produção;
Considerando que já existem, em número significativo, produtores que pretendem ver valorizados os produtos obtidos quer segundo a prática da protecção integrada quer segundo a prática da produção integrada;
Considerando que já existe uma oferta significativa de produtos agrícolas produzidos de acordo com estes modos de produção e que convém disciplinar as menções valorativas utilizadas na respectiva comercialização e na dos géneros alimentícios deles obtidos;
Considerando que estas práticas agrícolas utilizam um conjunto de métodos que satisfazem exigências ecológicas, toxicológicas e económicas e permitem a obtenção de produtos com características qualitativas diferenciadas;
Considerando que é aconselhável potenciar e racionalizar o recurso a entidades que já cumprem os requisitos gerais estabelecidos para os organismos de certificação de produtos (norma portuguesa EN 45011) e estabelecer mecanismos que reforcem as opções dos operadores em matéria de contratação dos organismos privados de controlo e certificação;
Considerando que existe apenas regulamentação que permite valorizar os produtos obtidos através da prática da protecção integrada;
Considerando que, da experiência obtida, convém introduzir melhorias na regulamentação existente:
Assim:
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 180/95, de 26 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 110/96, de 2 de Agosto, e 240/99, de 25 de Junho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:
1.º
Regulamento
É aprovado o Regulamento de Controlo e Certificação dos Produtos Agrícolas e dos Géneros Alimentícios Derivados de Produtos Agrícolas Obtidos através da Prática da Protecção Integrada e da Produção Integrada, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
2.º
Norma revogatória
São revogadas a portaria 731/98 (2.ª série), de 3 de Agosto, e a Portaria 61/2001, de 30 de Janeiro.O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves, em 10 de Janeiro de 2005.
ANEXO
REGULAMENTO DE CONTROLO E CERTIFICAÇÃO DOS PRODUTOS
AGRÍCOLAS E DOS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS DERIVADOS DE
PRODUTOS AGRÍCOLAS OBTIDOS ATRAVÉS DA PRÁTICA DA
PROTECÇÃO INTEGRADA E DA PRODUÇÃO INTEGRADA.
Artigo 1.º
Produtos agrícolas
Na rotulagem, na publicidade ou nos documentos comerciais de acompanhamento dos produtos agrícolas só pode fazer-se referência à prática da protecção integrada ou à produção integrada desde que sejam cumulativamente satisfeitas as seguintes condições:a) Os produtos agrícolas tenham sido produzidos em conformidade com as normas técnicas da protecção integrada ou da produção integrada previstas no Decreto-Lei 180/95, de 26 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 110/96, de 2 de Agosto, e legislação complementar, e, em particular, a Portaria 65/97, de 28 de Janeiro;
b) Na desinfecção, conservação e preparação comercial dos produtos agrícolas só tenham sido utilizados, em caso de necessidade, produtos fitofarmacêuticos constantes das listas dos produtos fitofarmacêuticos aconselhados em protecção integrada das culturas, previstas no n.º 4 do artigo 6.º do regulamento aprovado pela Portaria 65/97, de 28 de Janeiro;
c) Na limpeza e desinfecção de armazéns, câmaras frigoríficas, materiais e equipamentos de acondicionamento e transporte apenas tenham sido utilizados os produtos constantes da lista anexa a este Regulamento e de acordo com as boas práticas de utilização e de higiene;
d) Todo o ciclo produtivo e, em particular, as fases de produção agrícola, preparação comercial, armazenagem e comercialização sejam objecto de acções de controlo, efectuadas por organismos privados de controlo e certificação, especificamente reconhecidos nos termos do artigo 4.º;
e) Os produtos sejam directamente vendidos ao consumidor final em embalagens fechadas pelo produtor ou pelo preparador ou sejam postos à venda como pré-embalados.
Artigo 2.º
Géneros alimentícios
Na rotulagem, na publicidade ou nos documentos comerciais de acompanhamento dos géneros alimentícios só pode fazer-se referência à prática da protecção integrada ou à produção integrada desde que sejam cumulativamente satisfeitas as seguintes condições:a) Todos os produtos agrícolas utilizados na sua preparação tenham sido obtidos, controlados e certificados nos termos do artigo 1.º deste Regulamento;
b) Na preparação destes géneros alimentícios só tenham sido utilizados processos físicos e tratamentos térmicos;
c) Na preparação dos mesmos géneros alimentícios só sejam utilizadas como aditivos, aromatizantes ou auxiliares tecnológicos as substâncias cujo uso é legalmente autorizado nos produtos equivalentes resultantes do modo de produção biológico, tal como definido no Regulamento (CEE) n.º 2092/91, modificado;
d) Os géneros alimentícios em causa sejam directamente vendidos ao consumidor final em embalagens fechadas pelo produtor ou pelo preparador ou sejam postos à venda como pré-embalados;
e) Todo o ciclo produtivo e, em particular, a transformação, a armazenagem e a comercialização dos géneros alimentícios abrangidos por este Regulamento seja submetido a acções de controlo efectuadas por organismos privados de controlo e certificação para o efeito especificamente reconhecidos nos termos do artigo 4.º
Artigo 3.º
Indicações relativas à protecção ou à produção integradas
1 - Um produto agrícola ou um género alimentício ostenta indicações referentes à prática da protecção integrada ou à produção integrada quando na rotulagem, na publicidade ou nos documentos comerciais de acompanhamento o produto em causa seja caracterizado por menções ou símbolos que sugiram ao consumidor que o produto foi obtido em conformidade com as normas da protecção integrada ou da produção integrada definidas no Decreto-Lei 180/95, de 26 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 110/96, de 2 de Agosto, e legislação complementar, e, em particular, quando:
a) Ostentem a menção «Obtido(a)(s) em protecção integrada» ou o respectivo símbolo; integrada» ou o respectivo símbolo.
2 - Para além das menções legalmente obrigatórias, os géneros alimentícios abrangidos pelo presente Regulamento podem ostentar na rotulagem e na publicidade a seguinte menção:
a) «X obtido(a)(s) em protecção integrada» - em que X é o nome do(s) produto(s) agrícola(s) utilizado(s) - e ou o símbolo aprovado pelo aviso 10745/99, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, de 1 de Julho de 1999;
b) «X obtido(a)(s) em produção integrada» - em que X é o nome do(s) produto(s) agrícola(s) utilizado(s) - e ou o símbolo a aprovar pelo presidente do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica (IDRHa).
3 - Da rotulagem dos produtos referidos no número anterior deve também constar o nome e a marca de certificação do organismo privado de controlo e certificação que efectua o controlo do produto final e um número de série que permita rastrear o produto.
Artigo 4.º
Organismos privados de controlo e certificação
1 - Podem ser reconhecidas como organismos de controlo e certificação (OPC) as entidades privadas:
a) Que o requeiram directamente ao IDRHa;
b) Que satisfaçam os requisitos gerais para organismos de certificação de produtos estipulados na norma portuguesa EN 45 011;
c) Que cumpram as condições específicas estabelecidas no despacho normativo referido no número seguinte.
2 - O reconhecimento dos organismos privados de controlo e certificação é efectuado nos termos do anexo IV do Despacho Normativo 47/97, de 30 de Junho, pelo que as entidades interessadas devem remeter ao IDRHa, designadamente:
a) Manual da qualidade e manual de procedimentos, demonstrando o cumprimento da norma portuguesa EN 45 011;
b) Plano tipo de controlo, com uma descrição pormenorizada das medidas de controlo que o organismo se compromete a efectuar, ainda que adaptável às circunstâncias específicas de cada fileira produtiva.
3 - Atento o disposto na alínea d) do artigo 1.º e na alínea e) do artigo 2.º, os produtores agrícolas e demais operadores ficam obrigados a contratar o serviço de controlo e certificação com um OPC especificamente reconhecido para o modo de produção em causa.
Artigo 5.º
Dever de informação
1 - Sem prejuízo do relatório anual previsto no anexo IV do Despacho Normativo 47/97, os OPC devem informar o IDRHa sobre:a) O início e fim do regime de controlo aos produtores agrícolas e demais operadores;
b) A dimensão da área sujeita a controlo, no caso dos produtores agrícolas, e o tipo de actividades sujeitas a controlo, no caso dos restantes operadores;
c) Os pedidos de acções correctivas e aplicação de sanções.
2 - As informações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 devem ser prestadas em formulário próprio cujo modelo é aprovado por despacho do presidente do IDRHa e publicado no Diário da República, 2.ª série.
Artigo 6.º
Colaboração entre o IDRHa e a Direcção-Geral de Protecção das
Culturas
O IDRHa e a Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) devem colaborar entre si, designadamente no que se refere ao reconhecimento e acompanhamento da actividade desenvolvida pelos organismos privados de controlo e certificação em matéria de controlo e certificação dos produtos agrícolas provenientes da protecção integrada ou da produção integrada.
Artigo 7.º
Disposições finais e transitórias
1 - O símbolo referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º é aprovado por despacho do presidente do IDRHa no prazo de 60 dias a contar da publicação da presente portaria e publicado no Diário da República, 2.ª série.2 - O IDRHa deve:
a) Manter actualizada e divulgar anualmente a lista dos nomes e endereços dos produtores e demais operadores cuja actividade tenha sido informada nos termos previstos no artigo 5.º e principais produções e actividades;
b) Manter actualizada e divulgar anualmente a lista dos nomes e endereços dos organismos privados de controlo e certificação reconhecidos nos termos previstos no artigo 4.º;
c) Elaborar e divulgar anualmente um relatório sobre a situação e a evolução do sector.
3 - Às entidades que apenas procedam à venda dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios que comportem menções à prática da protecção integrada ou da produção integrada, directamente ao consumidor ou utilizador final, desde que não produzam, preparem ou armazenem, a não ser em conexão com o ponto de venda, não são aplicáveis os dispositivos previstos neste diploma.
4 - O regime previsto no presente diploma aplica-se aos produtores agrícolas e demais operadores com contrato em vigor, podendo estes na data do termo do contrato ou das suas renovações celebrar novo contrato com outro OPC ou alterar as cláusulas contratuais em vigor.
ANEXO
[a que se refere a alínea c) do artigo 1.º]
Lista de produtos autorizados para limpeza e desinfecção
Hipoclorito de sódio.
Ácido cítrico.
Ácido tartárico.