de 25 de Junho
Tendo em conta que o Decreto-Lei 180/95, de 26 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 110/96, de 2 de Agosto, e a Portaria 65/97, de 28 de Janeiro, que estabelecem as normas relativas aos métodos de protecção das culturas, não se aplicam às Regiões Autónomas, o que dificulta a implementação desta legislação, a nível regional;Considerando que o modo particular de produção da protecção integrada ali previsto visa a obtenção de produtos de qualidade, objecto de controlo e certificação, o que permite a sua diferenciação no mercado, com a inerente valorização comercial;
Tendo sido ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas:
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo único
É aditado o artigo 11.º ao Decreto-Lei 180/95, de 26 de Julho, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 110/96, de 2 de Agosto, com a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
Aplicação às Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a execução administrativa, incluindo a fiscalização e controlo do cumprimento do disposto no presente diploma e respectiva legislação complementar, cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), enquanto autoridade nacional responsável pela orientação, apoio e coordenação das matérias relativas aos métodos de protecção das culturas.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Manuel Capoulas Santos - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 11 de Junho de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Junho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.