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Decreto-lei 240/99, de 25 de Junho

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Sumário

Altera o Decreto Lei 180/95, de 26 de Julho, que regula os métodos de protecção e produção integradas das culturas agrícolas.

Texto do documento

Decreto-Lei 240/99

de 25 de Junho

Tendo em conta que o Decreto-Lei 180/95, de 26 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 110/96, de 2 de Agosto, e a Portaria 65/97, de 28 de Janeiro, que estabelecem as normas relativas aos métodos de protecção das culturas, não se aplicam às Regiões Autónomas, o que dificulta a implementação desta legislação, a nível regional;

Considerando que o modo particular de produção da protecção integrada ali previsto visa a obtenção de produtos de qualidade, objecto de controlo e certificação, o que permite a sua diferenciação no mercado, com a inerente valorização comercial;

Tendo sido ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas:

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

É aditado o artigo 11.º ao Decreto-Lei 180/95, de 26 de Julho, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 110/96, de 2 de Agosto, com a seguinte redacção:

«Artigo 11.º

Aplicação às Regiões Autónomas

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a execução administrativa, incluindo a fiscalização e controlo do cumprimento do disposto no presente diploma e respectiva legislação complementar, cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC), enquanto autoridade nacional responsável pela orientação, apoio e coordenação das matérias relativas aos métodos de protecção das culturas.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Manuel Capoulas Santos - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

Promulgado em 11 de Junho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 16 de Junho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/06/25/plain-103641.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/103641.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-26 - Decreto-Lei 180/95 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE UM REGIME JURÍDICO DE BASE RELATIVO AOS MÉTODOS DE PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA, NOMEADAMENTE NO QUE SE REFERE A LUTA QUÍMICA ACONSELHADA E A PROTECÇÃO E PRODUÇÃO INTEGRADAS DAS CULTURAS. DEFINE AS OBRIGAÇÕES DOS AGRICULTORES NA UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS QUÍMICOS. REGULA A PRODUÇÃO E PROTECÇÃO INTEGRADAS DAS CULTURAS, PREVENDO O RECONHECIMENTO DAS ORGANIZAÇÕES DE AGRICULTORES QUE TENHAM POR OBJECTO AQUELA PRÁTICA E DEFINE AS SUAS COMPETENCIAS E OBRIGAÇÕES.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-02 - Decreto-Lei 110/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 180/95, de 26 de Julho (estabelece um regime periódico de base relativo aos métodos de protecção da produção agrícola).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-01-30 - Portaria 61/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Controlo e Certificação dos Géneros Alimentícios Derivados de Produtos Agrícolas obtidos através da Prática da Protecção Integrada, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-05 - Portaria 1341/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece a relação entre a área em protecção ou produção integradas a que a organização de agricultores presta assistência técnica e o número de técnicos acreditados pela Direcção-Geral de Protecção das Culturas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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