Portaria 61/2001
de 30 de Janeiro
O Regulamento de Controlo e Certificação dos Produtos Agrícolas Obtidos através da Prática da Protecção Integrada das Culturas foi aprovado pela portaria 731/98, (2.ª série), de 3 de Agosto, publicada no Diário República, 2.ª série, de 3 de Agosto de 1998.
O referido Regulamento abrange os produtos agrícolas produzidos em conformidade com as normas de protecção integrada e os vinhos tranquilos, espumantes e licorosos que sejam obtidos a partir de uvas produzidas de acordo com as normas de protecção integrada.
Considerando que apenas podem ostentar indicações relativas a este modo de produção os frutos e produtos hortícolas que, sendo produzidos através da prática da protecção integrada das culturas e, como tal, controlados, apresentem características qualitativas compatíveis com as regras de comercialização comunitárias legalmente instituídas;
Considerando as vantagens da possibilidade de valorização comercial dos produtos obtidos a partir de tais frutos e produtos hortícolas, desde que a sua transformação seja efectuada, controlada e certificada em moldes compatíveis com este modo de produção particular:
Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 180/95, de 26 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 110/96, de 2 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 240/99, de 25 de Junho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja aprovado o Regulamento de Controlo e Certificação dos Géneros Alimentícios Derivados de Produtos Agrícolas Obtidos através da Prática da Protecção Integrada, publicado em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 8 de Janeiro de 2001.
Regulamento de Controlo e Certificação dos Géneros Alimentícios Derivados de Produtos Agrícolas Obtidos através da Prática da Protecção Integrada.
Artigo 1.º
O presente Regulamento abrange os seguintes géneros alimentícios derivados de produtos agrícolas obtidos através da prática da protecção integrada:
a) Compotas, conservas, marmelada, doces, geleias, citrinadas e cremes de sementes comestíveis e outros produtos doces derivados de frutas, sumos, néctares, xaropes de sumo e concentrados de sumo tal como definidos na respectiva legislação;
b) Produtos hortícolas, frutos e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre; tomates, pimentos doces ou pimentões, preparados ou conservados; milho doce e azeitonas de mesa;
c) Frutos e produtos hortícolas submetidos a processos de ultracongelação, congelação ou refrigeração;
d) Azeite virgem.
Artigo 2.º
Na rotulagem e publicidade dos produtos abrangidos pelo presente diploma só pode ser feita referência à prática da protecção integrada desde que sejam cumulativamente satisfeitas as seguintes condições:
a) Todos os frutos ou produtos hortícolas utilizados na sua confecção tenham sido obtidos, controlados e certificados nos termos do Regulamento anexo à portaria 731/98, de 3 de Agosto;
b) Na preparação dos géneros alimentícios referidos no artigo 1.º só tenham sido utilizados processos físicos e tratamentos térmicos;
c) Na preparação dos mesmos géneros alimentícios só sejam utilizados como aditivos, aromatizantes ou auxiliares tecnológicos, as substâncias cujo uso é legalmente autorizado nos produtos equivalentes resultantes do modo de produção biológico, tal como definido no Regulamento (CEE) n.º 2092/91 , modificado.
Artigo 3.º
1 - Para além das menções legalmente obrigatórias, os géneros alimentícios abrangidos pelo presente regulamento podem ostentar na rotulagem e na publicidade a seguinte menção: «X obtido(a)(s) em Protecção Integrada» - em que X é o nome do(s) fruto(s) ou do(s) produto(s) hortícola(s) utilizado(s) - e ou o símbolo, aprovado ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do regulamento anexo à portaria 731/98, de 3 de Agosto.
2 - A transformação, a armazenagem e a comercialização dos géneros alimentícios abrangidos por este Regulamento está sujeita a acções de controlo efectuadas por organismos privados de controlo e certificação, para o efeito reconhecidos nos termos do anexo IV do Despacho Normativo 47/97, de 30 de Junho.
3 - Da rotulagem de tais géneros alimentícios tem que constar o nome e a marca de certificação do organismo privado de controlo e certificação e o número de série que permita rastrear o produto.
Artigo 4.º
As entidades que pretendam proceder à transformação dos produtos abrangidos pelo campo de aplicação do presente Regulamento devem, obrigatoriamente:
a) Indigitar, junto da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural (DGDRural), o Organismo Privado de Controlo e Certificação a quem pretendem confiar o controlo da fileira produtiva;
b) Enviar à DGDRural uma memória descritiva contemplando a denominação de venda do(s) género(s) alimentício(s), os ingredientes utilizados, o processo tecnológico de obtenção e o projecto de rótulo.