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Portaria 61/2001, de 30 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Controlo e Certificação dos Géneros Alimentícios Derivados de Produtos Agrícolas obtidos através da Prática da Protecção Integrada, publicado em anexo.

Texto do documento

Portaria 61/2001
de 30 de Janeiro
O Regulamento de Controlo e Certificação dos Produtos Agrícolas Obtidos através da Prática da Protecção Integrada das Culturas foi aprovado pela portaria 731/98, (2.ª série), de 3 de Agosto, publicada no Diário República, 2.ª série, de 3 de Agosto de 1998.

O referido Regulamento abrange os produtos agrícolas produzidos em conformidade com as normas de protecção integrada e os vinhos tranquilos, espumantes e licorosos que sejam obtidos a partir de uvas produzidas de acordo com as normas de protecção integrada.

Considerando que apenas podem ostentar indicações relativas a este modo de produção os frutos e produtos hortícolas que, sendo produzidos através da prática da protecção integrada das culturas e, como tal, controlados, apresentem características qualitativas compatíveis com as regras de comercialização comunitárias legalmente instituídas;

Considerando as vantagens da possibilidade de valorização comercial dos produtos obtidos a partir de tais frutos e produtos hortícolas, desde que a sua transformação seja efectuada, controlada e certificada em moldes compatíveis com este modo de produção particular:

Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 180/95, de 26 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 110/96, de 2 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 240/99, de 25 de Junho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja aprovado o Regulamento de Controlo e Certificação dos Géneros Alimentícios Derivados de Produtos Agrícolas Obtidos através da Prática da Protecção Integrada, publicado em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 8 de Janeiro de 2001.


Regulamento de Controlo e Certificação dos Géneros Alimentícios Derivados de Produtos Agrícolas Obtidos através da Prática da Protecção Integrada.

Artigo 1.º
O presente Regulamento abrange os seguintes géneros alimentícios derivados de produtos agrícolas obtidos através da prática da protecção integrada:

a) Compotas, conservas, marmelada, doces, geleias, citrinadas e cremes de sementes comestíveis e outros produtos doces derivados de frutas, sumos, néctares, xaropes de sumo e concentrados de sumo tal como definidos na respectiva legislação;

b) Produtos hortícolas, frutos e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre; tomates, pimentos doces ou pimentões, preparados ou conservados; milho doce e azeitonas de mesa;

c) Frutos e produtos hortícolas submetidos a processos de ultracongelação, congelação ou refrigeração;

d) Azeite virgem.
Artigo 2.º
Na rotulagem e publicidade dos produtos abrangidos pelo presente diploma só pode ser feita referência à prática da protecção integrada desde que sejam cumulativamente satisfeitas as seguintes condições:

a) Todos os frutos ou produtos hortícolas utilizados na sua confecção tenham sido obtidos, controlados e certificados nos termos do Regulamento anexo à portaria 731/98, de 3 de Agosto;

b) Na preparação dos géneros alimentícios referidos no artigo 1.º só tenham sido utilizados processos físicos e tratamentos térmicos;

c) Na preparação dos mesmos géneros alimentícios só sejam utilizados como aditivos, aromatizantes ou auxiliares tecnológicos, as substâncias cujo uso é legalmente autorizado nos produtos equivalentes resultantes do modo de produção biológico, tal como definido no Regulamento (CEE) n.º 2092/91 , modificado.

Artigo 3.º
1 - Para além das menções legalmente obrigatórias, os géneros alimentícios abrangidos pelo presente regulamento podem ostentar na rotulagem e na publicidade a seguinte menção: «X obtido(a)(s) em Protecção Integrada» - em que X é o nome do(s) fruto(s) ou do(s) produto(s) hortícola(s) utilizado(s) - e ou o símbolo, aprovado ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do regulamento anexo à portaria 731/98, de 3 de Agosto.

2 - A transformação, a armazenagem e a comercialização dos géneros alimentícios abrangidos por este Regulamento está sujeita a acções de controlo efectuadas por organismos privados de controlo e certificação, para o efeito reconhecidos nos termos do anexo IV do Despacho Normativo 47/97, de 30 de Junho.

3 - Da rotulagem de tais géneros alimentícios tem que constar o nome e a marca de certificação do organismo privado de controlo e certificação e o número de série que permita rastrear o produto.

Artigo 4.º
As entidades que pretendam proceder à transformação dos produtos abrangidos pelo campo de aplicação do presente Regulamento devem, obrigatoriamente:

a) Indigitar, junto da Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural (DGDRural), o Organismo Privado de Controlo e Certificação a quem pretendem confiar o controlo da fileira produtiva;

b) Enviar à DGDRural uma memória descritiva contemplando a denominação de venda do(s) género(s) alimentício(s), os ingredientes utilizados, o processo tecnológico de obtenção e o projecto de rótulo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/130262.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-26 - Decreto-Lei 180/95 - Ministério da Agricultura

    ESTABELECE UM REGIME JURÍDICO DE BASE RELATIVO AOS MÉTODOS DE PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA, NOMEADAMENTE NO QUE SE REFERE A LUTA QUÍMICA ACONSELHADA E A PROTECÇÃO E PRODUÇÃO INTEGRADAS DAS CULTURAS. DEFINE AS OBRIGAÇÕES DOS AGRICULTORES NA UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS QUÍMICOS. REGULA A PRODUÇÃO E PROTECÇÃO INTEGRADAS DAS CULTURAS, PREVENDO O RECONHECIMENTO DAS ORGANIZAÇÕES DE AGRICULTORES QUE TENHAM POR OBJECTO AQUELA PRÁTICA E DEFINE AS SUAS COMPETENCIAS E OBRIGAÇÕES.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-02 - Decreto-Lei 110/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 180/95, de 26 de Julho (estabelece um regime periódico de base relativo aos métodos de protecção da produção agrícola).

  • Tem documento Em vigor 1998-09-10 - Portaria 731/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos sitos na freguesia de Ervedosa do Douro, município de São João da Pesqueira.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 240/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto Lei 180/95, de 26 de Julho, que regula os métodos de protecção e produção integradas das culturas agrícolas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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