Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 422/2003, de 22 de Maio

Partilhar:

Sumário

Altera a Portaria n.º 180/2002, de 28 de Fevereiro, que aprova o Regulamento para Reconhecimento das Organizações de Agricultores em Modo de Produção Biológico e dos Técnicos em Modo de Produção Biológico.

Texto do documento

Portaria 422/2003
de 22 de Maio
A Portaria 475/2001, de 10 de Maio, que aprova o Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais do Plano de Desenvolvimento Rural, estabelece como condição de acesso à medida "Agricultura biológica» que os beneficiários sejam membros de uma organização de agricultores em modo de produção biológico reconhecida.

Na sequência do estabelecido no citado Regulamento, foi aprovado, pela Portaria 180/2002, de 28 de Fevereiro, o Regulamento para o Reconhecimento das Organizações de Agricultores em Modo de Produção Biológico e dos Técnicos em Modo de Produção Biológico.

O referido Regulamento determina, no seu artigo 3.º, que as organizações a reconhecer não poderão estar reconhecidas como organizações de agricultores para outros modos de produção específicos, ou seja, não podem ser reconhecidas em modo de produção biológico as organizações de agricultores que já obtiveram o seu reconhecimento para a protecção e ou produção integrada.

Contudo, tais organizações têm uma larga experiência no apoio e acompanhamento dos agricultores naqueles modos de produção, o que pode constituir vantagem apreciável para a prestação da assistência necessária ao desenvolvimento da actividade agrícola em modo de produção biológico.

Deste modo, considera-se que as organizações de agricultores que já obtiveram o seu reconhecimento para a protecção e ou produção integrada podem, uma vez reunidos os restantes requisitos, ser reconhecidas em modo de produção biológico.

Por outro lado, atendendo à necessidade de tornar mais célere o processo de reconhecimento das organizações de agricultores e dos técnicos em modo de produção biológico, importa, no que respeita ao reconhecimento das organizações de agricultores, cometer tal competência ao presidente do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica, bem como, caso a decisão seja favorável, prever a dispensa da audiência de interessados.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 8/2001, de 22 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 202/2001, de 13 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Os artigos 3.º, 5.º e 11.º do Regulamento aprovado pela Portaria 180/2002, de 28 de Fevereiro, rectificada pela Declaração de Rectificação 15-D/2002, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 75, 2.º suplemento, de 30 de Março de 2002, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Garantam a prestação de assistência técnica aos seus associados através da contratação de técnicos em modo de produção biológico reconhecidos ou da contratação de empresas que tenham por objecto social a prestação de assistência técnica em modo de produção biológico e que comprovem ter ao serviço técnicos reconhecidos nos termos do presente diploma.

2 - ...
3 - ...
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - No prazo de 40 dias úteis contados a partir da recepção do processo enviado pela direcção regional de agricultura e após audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo, caso esta não seja dispensada, o pedido de reconhecimento é objecto de despacho do presidente do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica.

3 - O despacho de reconhecimento é publicado na 2.ª série do Diário da República e produz efeitos a partir do dia imediato ao da sua publicação.

Artigo 11.º
[...]
1 - ...
2 - No prazo de 40 dias úteis contados a partir da recepção do processo enviado pela direcção regional de agricultura e após audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo, caso esta não seja dispensada, o pedido de reconhecimento é objecto de despacho do presidente do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica, do qual é dado conhecimento à direcção regional de agricultura e ao interessado.

3 - O despacho de reconhecimento é publicado na 2.ª série do Diário da República e produz efeitos a partir do dia imediato ao da sua publicação.»

2.º Todas as referências feitas na Portaria 180/2002, de 28 de Fevereiro, rectificada pela Declaração de Rectificação 15-D/2002, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 75, 2.º suplemento, de 30 de Março de 2002, à Direcção-Geral de Desenvolvimento Rural entendem-se feitas ao Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Fernando António de Miranda Guedes Bianchi de Aguiar, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 2 de Maio de 2003.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/163150.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-01-22 - Decreto-Lei 8/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-10 - Portaria 475/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova e publica em anexo o Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS).

  • Tem documento Em vigor 2001-07-13 - Decreto-Lei 202/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 8/2001, de 22 de Janeiro, que estabelece as regras gerais de aplicação do Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, por forma a incluir na respectiva comissão de acompanhamento alguns organismos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-28 - Portaria 180/2002 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento para o Reconhecimento das Organizações de Agricultores em Modo de Produção Biológico e dos Técnicos em Modo de Produção Biológico.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-30 - Declaração de Rectificação 15-D/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 180/2002, de 28 de Fevereiro, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que aprova o Regulamento para Reconhecimento das Organizações de Agricultores em Modo de Produção Biológico e dos Técnicos em Modo de Produção Biológico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-03-13 - Decreto-Lei 37/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à alteração (primeira alteração) do Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, que estabelece o regime das normas técnicas aplicáveis à proteção integrada, à produção integrada e ao modo de produção biológico, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram, respetivamente, as Diretivas nºs 2005/36/CE, de 7 de setembro, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativas ao reconhecimento das qualificações profissionais e aos (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda