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Portaria 152/2016, de 25 de Maio

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Sumário

Estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.2, «Implementação das estratégias», integrada na medida n.º 10, «LEADER», da área n.º 4 «Desenvolvimento local», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020

Texto do documento

Portaria 152/2016

de 25 de maio

O Decreto Lei 137/2014, de 12 de setembro, que estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural (PDR), um para o continente, designado PDR 2020, outro para a Região Autónoma dos Açores, designado PRO-RURAL+, e outro para a Região Autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020. O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de dezembro de 2014.

Na arquitetura do PDR 2020, a área relativa ao

«

Desen-volvimento local

»

, correspondente à abordagem LEADER, integra a ação n.º 10.2,

«

Implementação das estratégias

»

, que visa apoiar, em articulação com os demais FEEI, a execução de estratégias locais integradas e multissetoriais de desenvolvimento local destinadas a territórios rurais subregionais específicos, promovidas pelas comunidades locais, através de grupos de ação local, compostos por representantes dos interesses socioeconómicos locais, públicos e privados, tendo em conta as necessidades e potencialidades locais, a inovação no contexto local, a ligação em rede e a cooperação.

Tendo sido selecionadas as estratégias de desenvolvimento local e reconhecidos os respetivos grupos de ação local através de prévio procedimento concursal, importar agora estabelecer as regras de aplicação dos apoios à implementação dessas estratégias.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto Lei 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime de aplicação da ação n.º 10.2,

«

Implementação das estratégias

»

, integrada na medida n.º 10,

«

LEADER

»

, da área n.º 4

«

Desenvolvi-mento local

»

, do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Artigo 2.º

Tipologia de apoios

A ação

«

Implementação das estratégias

»

, prevista na presente portaria compreende os seguintes apoios:

a) Pequenos investimentos nas explorações agrícolas;

b) Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas;

c) Diversificação de atividades na exploração agrícola;

d) Cadeias curtas e mercados locais;

e) Promoção de produtos de qualidade locais;

f) Renovação de aldeias.

Artigo 3.º

Área geográfica de aplicação

Os apoios previstos na presente portaria são aplicáveis na área geográfica correspondente aos territórios de intervenção dos grupos de ação local (GAL) reconhecidos no âmbito do procedimento de seleção de estratégias de desenvolvimento local, na vertente

«

Desenvolvimento Local de Base Comunitária Rural

»

.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto Lei 215/2015, de 6 de outubro, entende-se por:

a)

«

Atividade agrícola

»

, a produção, a criação ou o cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, a ordenha, a criação de animais e a detenção de animais para fins de produção; b)

«

Cadeias curtas de abastecimento agroalimentar

»

, abreviadamente designadas cadeias curtas, os circuitos de abastecimento que não envolvam mais do que um intermediário entre o produtor e o consumidor, através de vendas de proximidade ou vendas à distância; c)

«

Candidatura em parceria

»

, o conjunto de candidaturas apresentadas em simultâneo por cada uma das pessoas que tenham celebrado entre si um contrato de parceria; d)

«

Capacidade profissional adequada

»

, as competências do responsável pela operação para o exercício da atividade económica a desenvolver, reconhecidas através das habilitações escolares, certificados de formação ou experiência profissional; e)

«

Contrato de parceria

»

, o documento de constituição de uma parceria com ou sem personalidade jurídica, por via do qual entidades públicas e ou privadas se obrigam a assegurar o desenvolvimento de atividades tendentes à satisfação de necessidades comuns e no qual se encontram estabelecidos os objetivos dessa parceria e as obrigações, deveres e responsabilidades dos seus membros, bem como a designação da entidade coordenadora; f)

«

Criação líquida de postos de trabalho

»

, o aumento líquido do número de trabalhadores diretamente empregados na empresa, calculado pela diferença entre o número de trabalhadores da empresa no momento da apresentação do último pedido de pagamento e a média mensal do número de trabalhadores nos seis meses anteriores à data de apresentação da candidatura, a demonstrar através dos mapas de remunerações da segurança social, e desde que reúna cumulativamente as seguintes condições:

i) Ter por base a celebração de contrato de trabalho escrito entre a empresa beneficiária e o trabalhador;

ii) Os trabalhadores a contratar não terem tido vínculo laboral com a empresa beneficiária ou empresas parceiras ou associadas desta, durante os 12 meses anteriores à data de apresentação da candidatura;

iii) Não corresponder a postos de trabalho de gerentes, administradores e ou sócios da empresa beneficiária, com exceção do autoemprego criado por beneficiários das prestações de desemprego, ou de gerentes remunerados em empresas novas, desde que a primeira despesa ocorra até 3 meses após a data da sua constituição;

iv) Os postos de trabalho criados estarem diretamente associados ao desenvolvimento da operação objeto de apoio. g)

«

Empreendimentos de turismo no espaço rural

»

(TER), os estabelecimentos que se destinam a prestar, em espaços rurais, serviços de alojamento a turistas, pre-servando, recuperando e valorizando o património arquitetónico, histórico, natural e paisagístico dos respetivos locais e regiões onde se situam, através da reconstrução, reabilitação ou ampliação de construções existentes, de modo a ser assegurada a sua integração na envolvente, conforme definido no Decreto Lei 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto Lei 228/2009, de 14 de setembro, pelo Decreto Lei 15/2014, de 23 de janeiro, e pelo Decreto Lei 186/2015, de 3 de setembro; h)

«

Entidade coordenadora

»

(EC), a entidade que assegura a coordenação da parceria e da execução da operação, bem como a articulação entre as entidades parceiras; i)

«

Entidade gestora (EG)

» o responsável administrativo e financeiro, selecionado pelos membros do GAL, com capacidade para administrar fundos públicos e garantir o seu funcionamento; j)
«

Estratégia de desenvolvimento local (EDL)

»

, o modelo de desenvolvimento para um território de intervenção, sustentado na participação dos agentes locais, com vista a dar resposta às suas necessidades através da valorização dos seus recursos endógenos, assente num conjunto de prioridades e objetivos fixados a partir de um diagnóstico, privilegiando uma abordagem integrada, inovadora e com efeitos multiplicadores; k)

«

Estrutura técnica local (ETL)

»

, a equipa técnica de apoio ao órgão de gestão do grupo de ação local; l)

«

Exploração agrícola

»

, o conjunto de unidades produtivas utilizadas para o exercício de atividades agrícolas, submetidas a uma gestão única, incluindo o assento de lavoura; m)

«

Grupo de ação local (GAL)

»

, a parceria formada por representantes locais dos sectores público e privado de um determinado território de intervenção, representativa das atividades socioeconómicas e com uma estratégia de desenvolvimento própria, denominada EDL, reconhecida para a vertente desenvolvimento local de base comunitária rural, no âmbito de prévio procedimento concursal; n)

«

Membro do agregado familiar

»

, a pessoa que vive em economia comum com o titular da exploração agrícola, ligados por relação familiar jurídica ou união de facto; o)

«

Mercados locais

»

, os espaços edificados, públicos ou privados, de acesso público, para venda de produtos locais agrícolas, agroalimentares e artesanais, com a atividade devidamente licenciada ou registada, incluindo os mercados de produtores regulados pelo Decreto Lei 85/2015, de 21 de maio, localizados no território de intervenção do respetivo GAL; p)

«

Pontos de venda coletivos

»

, os espaços comerciais ou inseridos em zonas comerciais, destinados à comercialização de produtos locais agrícolas e agroalimentares, localizados nos concelhos da área geográfica correspondente aos territórios de intervenção dos GAL, ou ainda, no caso de estruturas móveis, na área dos concelhos limítrofes; q)

«

Produtos agrícolas

»

, os produtos abrangidos pelo anexo I do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1379/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro; r)

«

Produtos agroalimentares

»

, os produtos alimentares resultantes da transformação de produtos agrícolas; s)

«

Produção local

»

, os produtos agrícolas ou agroalimentares, produzidos nos concelhos da área geográfica correspondente aos territórios de intervenção dos GAL, podendo abranger a área dos concelhos limítrofes; t)

«

Território de intervenção

»

, o conjunto de freguesias aprovado no âmbito do reconhecimento dos GAL; u)

«

Titular de exploração agrícola

»

, o detentor, a qualquer título, do património fundiário necessário à produção de um ou vários produtos agrícolas, e gestor do aparelho produtivo; v)

«

Vendas de proximidade

»

, as vendas efetuadas pelos produtores agrícolas ou agroalimentares ao consumidor, diretamente ou através de um único intermediário, em que se incluem, designadamente, as vendas realizadas em mercados locais, feiras de produtos locais, pontos de venda coletivos, e as vendas para entidades coletivas de direito público ou privado, como sejam as cantinas de escolas, dos hospitais e das instituições particulares de solidariedade social; w)

«

Vendas à distância

»

, as vendas em que os bens são objeto de expedição pelo vendedor com destino aos adquirentes, nas quais se incluem, designadamente, as vendas pela internet.

Artigo 5.º

Auxílios de Estado

Os apoios previstos nos capítulos IV, V, VI e VII da presente portaria, respetivamente,

«

Diversificação de atividades na exploração agrícola

»

,

«

Cadeias curtas e mercados locais

»

,

«

Promoção de produtos de qualidade locais

» e
«

Renovação de aldeias

»

, são concedidos nas condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) aos auxílios de minimis.

CAPÍTULO II

«

Pequenos investimentos nas explorações agrícolas

»
Artigo 6.º

Objetivos

O apoio previsto no presente capítulo prossegue os seguintes objetivos:

a) Promover a melhoria das condições de vida, de trabalho e de produção dos agricultores;

b) Contribuir para o processo de modernização e de capacitação das empresas do setor agrícola.

Artigo 7.º

Beneficiários

Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria as pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividade agrícola.

Artigo 8.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - Os candidatos ao apoio previsto no presente capítulo, além dos critérios de elegibilidade constantes do artigo 13.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto Lei 215/2015, de 6 de outubro, devem reunir as seguintes condições:

a) Encontrarem-se legalmente constituídos;

b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento;

c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo;

d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER ou do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);

e) Não terem sido condenados em processocrime por factos que envolvem disponibilidades financeiras no âm-bito do FEADER e do FEAGA;

f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor;

g) Serem titulares da exploração agrícola e efetuarem o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar (SIP);

h) Terem recebido pagamentos diretos de valor igual ou inferior a 5.000 euros e não terem atingido um volume de negócios superior a 50.000 euros, no ano anterior ao da apresentação da candidatura;

i) Exercerem atividade agrícola há mais de um ano ou serem jovens agricultores em primeira instalação, com candidatura aprovada ao abrigo da ação n.º 3.1

«

Jovens Agricultores

» do PDR 2020, estabelecida pela Portaria 31/2015 de 12 de fevereiro, ou ao abrigo da respetiva norma de transição;

j) Terem domicílio fiscal num dos concelhos abrangidos pela área geográfica correspondente ao território de intervenção do GAL ou nos concelhos limítrofes.

2 - A condição referida na alínea c) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.

3 - Para efeitos do disposto na alínea h) do número anterior, consideram-se pagamentos diretos os previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 1.º da portaria 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua atual redação, nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º do despacho normativo 2/2015, de 20 de janeiro, na sua atual redação e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 3.º do despacho normativo 14/2014, de 29 de outubro, na sua atual redação.

Artigo 9.º

Critérios de elegibilidade das operações

Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo os projetos de investimento que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 6.º e que reúnam as seguintes condições:

a) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a 1.000 euros e inferior ou igual a 40.000 euros;

b) Incidam na área geográfica correspondente ao território de intervenção do GAL;

c) Tenham início após a data de apresentação da can-d) Apresentem coerência técnica, económica e financeira;

e) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento. didatura;

Artigo 10.º

Despesas elegíveis e não elegíveis

As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo I da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 11.º

Critérios de seleção das candidaturas

1 - Para efeito de seleção de candidaturas ao apoio previsto no presente capítulo, são considerados, designadamente, os seguintes critérios:

a) Candidatura apresentada por membro de agrupamento ou organização de produtores reconhecidos no sector do investimento;

b) Candidatura apresentada por jovem agricultor em primeira instalação; fundiários e plantações;

c) Candidatura com investimento em melhoramentos

d) Candidatura com investimento relacionado com proteção e utilização eficiente dos recursos;

e) Nível de contribuição da candidatura para os objetivos da EDL.

2 - A hierarquização dos critérios constantes do nú-mero anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate, são definidos pelo GAL e divulgados no respetivo sítio da Internet e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas.

Artigo 12.º

Forma, níveis e limite do apoio

1 - O apoio previsto no presente capítulo reveste a forma de subvenção não reembolsável, podendo assumir as modalidades previstas nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto Lei 215/2015, de 6 de outubro, caso seja definido em Orientação Técnica Específica (OTE). 2 - Os níveis de apoio a conceder constam do anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 - O limite máximo do apoio a conceder, por beneficiário, é de 25.000 euros durante o período de programação. CAPÍTULO III

«

Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas

»
Artigo 13.º

Objetivos

Os apoios previstos no presente capítulo visam contribuir para o processo de modernização e capacitação das empresas de transformação e de comercialização de produtos agrícolas.

Artigo 14.º

Beneficiários

Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as pessoas singulares ou coletivas que se dediquem à transformação ou comercialização de produtos agrícolas.

Artigo 15.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - Os candidatos aos apoios previstos no presente capítulo, além dos critérios de elegibilidade constantes do artigo 13.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto Lei 215/2015, de 6 de outubro, devem reunir as seguintes condições:

a) Encontrarem-se legalmente constituídos;

b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento;

c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2;

d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER ou do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);

e) Não terem sido condenados em processocrime por factos que envolvem disponibilidades financeiras no âm-bito do FEADER e do FEAGA;

f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor;

g) Possuírem situação económica e financeira equilibrada, com uma autonomia financeira (AF) préprojeto igual ou superior a 20 %, devendo o indicador utilizado ter por base o exercício anterior ao ano da apresentação da candidatura;

h) Obrigarem-se a que o montante dos suprimentos ou empréstimos de sócios ou acionistas, que contribuam para garantir o indicador referido na alínea anterior, seja integrado em capitais próprios, até à data de aceitação da concessão do apoio.

2 - A condição referida na alínea c) do número anterior pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.

3 - A condição prevista na alínea f) do n.º 1 pode ser demonstrada até à data de aceitação da concessão do apoio, quando o candidato não tenha desenvolvido qualquer atividade. 4 - O indicador referido na alínea g) do n.º 1 pode ser comprovado com informação mais recente, desde que se reporte a uma data anterior à da apresentação da candidatura, devendo para o efeito ser apresentados os respetivos balanço intercalar e demonstração de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas.

5 - A disposição da alínea g) do n.º 1 não se aplica aos candidatos que, até à data de apresentação da candidatura, não tenham desenvolvido qualquer atividade, desde que suportem com capitais próprios pelo menos 25 % do custo total elegível do investimento.

Artigo 16.º

Critérios de elegibilidade das operações

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo os projetos de investimento que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 13.º e que reúnam as seguintes condições:

a) Se enquadrem num dos setores industriais identificados no anexo III da presente portaria, da qual faz parte integrante, ou se insiram no âmbito da comercialização dos produtos desses setores ou de produtos agrícolas;

b) Incidam na área geográfica correspondente ao território de intervenção do GAL;

c) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a 10.000 euros e inferior ou igual a 200.000 euros;

d) Contribuam para o desenvolvimento da produção ou do valor acrescentado da produção agrícola, com a devida demonstração na memória descritiva;

e) Assegurem, quando aplicável, as fontes de financiamento de capital alheio;

f) Evidenciem viabilidade económica e financeira, medida através do valor atualizado líquido (VAL), tendo a atualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu, em vigor à data de submissão da candidatura;

g) Tenham início após a data de apresentação da candidatura; ceira;

h) Apresentem coerência técnica, económica e finan-i) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento.

2 - O método de cálculo dos indicadores de viabilidade económica e financeira, incluindo o VAL quando aplicável, quantifica o máximo de 30 % dos custos inerentes às seguintes componentes:

a) Intervenção de natureza ambiental;

b) Eficiência energética.

Artigo 17.º

Despesas elegíveis e não elegíveis

As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo IV da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 18.º

Critérios de seleção das candidaturas

1 - Para efeitos de seleção de candidaturas aos apoios previstos no presente capítulo, são considerados, designadamente, os seguintes critérios:

a) Candidatura apresentada por agrupamento ou organização de produtores reconhecidos no setor do investimento;

b) Criação líquida de postos de trabalho;

c) Criação de valor económico;

d) Nível da contribuição da candidatura para os objetivos da EDL.

2 - A hierarquização dos critérios constantes do nú-mero anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate, são definidos pelo GAL e divulgados no respetivo sítio da Internet e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas.

Artigo 19.º

Forma, níveis e limite dos apoios

1 - Os apoios previstos no presente capítulo revestem a forma de subvenção não reembolsável.

2 - Os níveis de apoio a conceder constam do anexo V da presente portaria, da qual faz parte integrante.

3 - O limite máximo dos apoios a conceder, por beneficiário, é de 150.000 euros durante o período de programação. CAPÍTULO IV

«

Diversificação de atividades na exploração agrícola

»
Artigo 20.º

Objetivos

O apoio previsto no presente capítulo prossegue os seguintes objetivos:

a) Estimular o desenvolvimento, nas explorações agrícolas, de atividades que não sejam de produção, transformação ou comercialização de produtos agrícolas previstos no anexo I do TFUE, criando novas fontes de rendimento e de emprego;

b) Contribuir diretamente para a manutenção ou melhoria do rendimento do agregado familiar, a fixação da população, a ocupação do território e o reforço da economia rural.

Artigo 21.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo as pessoas singulares ou pessoas coletivas que exerçam atividade agrícola

2 - Podem igualmente beneficiar do presente apoio, os membros do agregado familiar das pessoas singulares referidas no n.º 1, ainda que não exerçam atividade agrícola.

Artigo 22.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - Os candidatos ao apoio previsto no presente capítulo, além dos critérios de elegibilidade constantes do artigo 13.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto Lei 215/2015, de 6 de outubro, devem reunir as seguintes condições:

a) Encontrarem-se legalmente constituídos;

b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento;

c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo;

d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER ou do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);

e) Não terem sido condenados em processocrime por factos que envolvem disponibilidades financeiras no âm-bito do FEADER e do FEAGA;

f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor;

g) Possuírem situação económica e financeira equilibrada, com uma autonomia financeira (AF) préprojecto igual ou superior a 20 %, devendo o indicador utilizado ter por base o exercício anterior ao ano da apresentação da candidatura;

h) Obrigarem-se a que o montante dos suprimentos ou empréstimos de sócios ou acionistas, que contribuam para garantir o indicador referido na alínea anterior, seja integrado em capitais próprios, até à data de aceitação da concessão do apoio;

i) Serem titulares de uma exploração agrícola e efetuarem o respetivo registo no Sistema de Identificação Parcelar ou, no caso dos membros do agregado familiar do titular da exploração, estarem legalmente autorizados a utilizar os meios de produção da exploração agrícola diretamente relacionados com a operação, durante um período de cinco anos a contar da data da aceitação da concessão do apoio ou até à data da conclusão da operação, quando este ultrapassar os cinco anos.

2 - A condição prevista na alínea c) do número anterior pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.

3 - A condição prevista na alínea f) do n.º 1 pode ser demonstrada até à data de aceitação da concessão do apoio, quando o candidato não tenha desenvolvido qualquer atividade. 4 - O indicador referido na alínea g) do n.º 1 pode ser comprovado com informação mais recente, desde que se reporte a uma data anterior à da apresentação da candidatura, devendo para o efeito ser apresentados os respetivos balanço intercalar e demonstração de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas.

5 - A disposição da alínea g) do n.º 1 não se aplica aos candidatos que, até à data de apresentação da candidatura, não tenham desenvolvido qualquer atividade, desde que suportem com capitais próprios pelo menos 25 % do custo total do investimento elegível.

Artigo 23.º

Critérios de elegibilidade das operações

1 - Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo as operações que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 20.º e que reúnam as seguintes condições:

a) Enquadrem-se nas atividades económicas constantes do anexo VI da presente portaria, da qual faz parte integrante, bem como noutras atividades económicas definidas pelos GAL, de acordo com as EDL aprovadas, a publicitar em cada anúncio do período de apresentação da candidatura;

b) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a 10.000 euros e inferior ou igual a 200.000 euros;

c) Incidam na área geográfica correspondente ao território de intervenção do GAL;

d) Sejam realizadas na exploração agrícola referida na subalínea i) do n.º 1 do artigo 22.º;

e) Assegurem, quando aplicável, as fontes de financiamento de capital alheio;

f) Evidenciem viabilidade económica e financeira, medida através do valor atualizado líquido (VAL), tendo a atualização como referência a taxa de refinanciamento (REFI) do Banco Central Europeu, em vigor à data de submissão da candidatura;

g) Tenham início após a data de apresentação da can-h) Apresentem coerência técnica, económica e finandidatura; ceira;

i) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento.

2 - O método de cálculo dos indicadores de viabilidade económica e financeira, incluindo o VAL, quando aplicável, quantifica o máximo de 30 % dos custos inerentes à componente eficiência energética.

Artigo 24.º

Despesas elegíveis e não elegíveis

As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo VII da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 25.º

Critérios de seleção das candidaturas

1 - Para efeitos de seleção de candidaturas ao apoio previsto no presente capítulo, são considerados, designadamente, os seguintes critérios:

a) Candidatura apresentada por jovem agricultor em primeira instalação;

b) Criação líquida de postos de trabalho;

c) Candidatura com investimento relacionado com proteção e utilização eficiente dos recursos;

d) Nível de contribuição da candidatura para os objetivos da EDL;

e) Criação de valor económico.

2 - A hierarquização dos critérios constantes do nú-mero anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate, são definidos pelo GAL e divulgados no respetivo sítio da Internet e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas.

Artigo 26.º

Forma, níveis e limites do apoio

1 - O apoio previsto no presente capítulo reveste a forma de subvenção não reembolsável.

2 - Os níveis de apoio a conceder constam do anexo VIII da presente portaria, da qual faz parte integrante. 3 - O limite máximo do apoio a conceder, por beneficiário, é de 150.000 euros durante o período de programação. CAPÍTULO V

«

Cadeias curtas e mercados locais

»
Artigo 27.º

Objetivos

Os apoios previstos no presente capítulo prosseguem os seguintes objetivos:

a) Promover o contacto direto entre o produtor e o consumidor, contribuindo para o escoamento da produção local, a preservação dos produtos e especialidades locais, a diminuição do desperdício alimentar, a melhoria da dieta alimentar através do acesso a produtos da época, frescos e de qualidade, bem como fomentando a confiança entre produtor e consumidor;

b) Incentivar práticas culturais menos intensivas e ambientalmente sustentáveis, contribuindo para a diminuição da emissão de gases efeito de estufa através da redução de custos de armazenamento, refrigeração e transporte dos produtos até aos centros de distribuição.

Artigo 28.º

Beneficiários

Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo, a título individual ou em parceria, as seguintes entidades:

a) GAL ou as Entidades Gestoras (EG) no caso de GAL sem personalidade jurídica;

b) Associações constituídas ao abrigo dos artigos 167.º e seguintes do Código Civil, cujo objeto social consista no desenvolvimento local;

c) Associações, independentemente da sua forma jurídica, constituídas por produtores agrícolas, incluindo os agrupamentos ou organizações de produtores reconhecidos ao abrigo da Portaria 169/2015, de 4 de junho;

d) Parcerias constituídas por pessoas singulares ou coletivas, que integrem, no mínimo, três produtores agrícolas;

e) Autarquias locais, apenas quanto à tipologia de ações

«

mercados locais

»

.

Artigo 29.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria devem reunir as seguintes condições:

a) Encontrarem-se legalmente constituídos;

b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza da operação;

c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo;

d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER ou do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);

e) Não terem sido condenados em processocrime por factos que envolvem disponibilidades financeiras no âm-bito do FEADER e do FEAGA;

f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor;

g) Possuírem situação económica e financeira equilibrada, quando aplicável.

2 - A condição referida na alínea c) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.

3 - A condição prevista na alínea f) do n.º 1 pode ser demonstrada até à data de aceitação da concessão do apoio, quando o candidato não tenha desenvolvido qualquer atividade. 4 - No caso de candidaturas em parceria, os candidatos devem reunir as condições previstas nas alíneas b) a e) e g) do n.º 1, bem como apresentar o respetivo contrato de parceria.

Artigo 30.º

Critérios de elegibilidade das operações

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente capítulo as operações que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 27.º e que reúnam as seguintes condições:

a) Sejam realizadas na área geográfica correspondente ao território de intervenção do GAL, podendo ainda abranger a demais área geográfica respeitante aos concelhos desse território e aos concelhos limítrofes, exceto quando respeitem a mercados locais e pontos de venda coletivos que se traduzam em estruturas fixas;

b) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a 5.000 euros e inferior ou igual a 200.000 euros;

c) Se enquadrem na tipologia de ações prevista no artigo

d) Apresentem um plano investimento que identifique a área geográfica de incidência e a modalidade de cadeias curtas, bem como as atividades a desenvolver, com especificação dos resultados esperados, o orçamento e a calendarização;

e) Assegurem, quando aplicável, as fontes de financiamento de capital alheio;

f) Tenham início após a data de apresentação da can-seguinte; didatura;

g) Apresentem coerência técnica, económica e financeira;

h) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento.

Artigo 31.º

Tipologia de ações

1 - Os apoios previstos no presente capítulo, no que respeita à componente

«

cadeias curtas

»

, compreendem, designadamente, as seguintes ações:

a) Armazenamento, transporte e aquisição de pequenas estruturas de venda;

b) Ações de sensibilização e educação para consumidores ou outro público-alvo;

c) Desenvolvimento de plataformas eletrónicas e materiais promocionais;

d) Ações de promoção e sensibilização para a comercialização de proximidade junto de núcleos urbanos que permitam escoar e valorizar a produção local.

2 - Os apoios previstos no presente capítulo, no que respeita à componente

«

mercados locais

»

, compreendem, designadamente, as seguintes ações:

a) Criação, ou modernização de infraestruturas existentes de mercados locais;

b) Ações de promoção e sensibilização para a comercialização de proximidade que permitam escoar e valorizar a produção local.

Artigo 32.º

Despesas elegíveis e não elegíveis

As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo IX à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 33.º

Critérios de seleção de candidaturas

1 - Para efeito de seleção de candidaturas aos apoios previstos no presente capítulo, são considerados, designadamente, os seguintes critérios:

a) Candidatura apresentada por agrupamento ou organização de produtores reconhecidos no sector do investimento;

b) Qualidade da parceria, que valoriza a abrangência e a representatividade dos intervenientes da cadeia curta local e a representação dos produtores na parceria;

c) Número de produtores participantes no projeto;

d) Nível de contribuição da candidatura para os objetivos da EDL.

2 - A hierarquização dos critérios constantes do nú-mero anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate, são definidos pelo GAL e divulgados no respetivo sítio da Internet e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas.

Artigo 34.º

Forma, níveis e limite dos apoios

1 - Os apoios previstos no presente capítulo revestem a forma de subvenção não reembolsável.

2 - O nível do apoio a conceder é de 50 % do investimento total elegível.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, o limite máximo do apoio a conceder, por beneficiário, é de 200.000 euros, durante o período de programação.

CAPÍTULO VI

«

Promoção de produtos de qualidade locais

»
Artigo 35.º

Objetivos

O apoio previsto no presente capítulo prossegue os seguintes objetivos:

a) Apoiar o desenvolvimento de estratégias comerciais e de promoção que permitam incentivar o consumo de produtos abrangidos por regimes de qualidade;

b) Promover a diferenciação e o posicionamento no mercado pela qualidade, utilizando o potencial de mercado associado.

Artigo 36.º

Beneficiários

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos na presente portaria, a título individual ou em parceria, os agrupamentos de operadores que participem num dos seguintes regimes de qualidade em relação a um determinado produto agrícola ou género alimentício:

a) Regulamento (UE) n.º 1151/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e géneros alimentícios, incluindo, designadamente, as denominações de origem protegidas (DOP), as indicações geográficas protegidas (IGP) e as especialidades tradicionais garantidas (ETG);

b) Regulamento (CE) n.º 834/2007, do Conselho, de 28 de julho, e Regulamento (CE) n.º 889/2008, da Comissão, de 5 de setembro, alterado, relativos à produção biológica e à rotulagem de produtos biológicos;

c) Decreto Lei 256/2009, de 24 de setembro, alterado pelo Decreto Lei 37/2013, de 13 de março, no que respeita à produção integrada;

d) Regulamento (CE) n.º 110/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, apenas no que respeita às bebidas espirituosas não vínicas;

e) Outros regimes de qualidade reconhecidos a nível nacional que cumpram os requisitos estabelecidos nas alíneas b) ou c) do n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se os seguintes agrupamentos de operadores:

a) Agrupamentos gestores dos produtos agrícolas e géneros alimentícios abrangidos pelo regime referido na alínea a) do número anterior;

b) Organizações profissionais que exerçam, exclusivamente, atividades no âmbito destes regimes, desde que não representem setores de produtos agrícolas;

c) Organizações interprofissionais que exerçam, exclusivamente, atividades no âmbito destes regimes.

Artigo 37.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - Os candidatos aos apoios previstos na presente portaria devem reunir as seguintes condições:

a) Encontrarem-se legalmente constituídos;

b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza da operação;

c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo;

d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER ou do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do IFAP, I. P.;

e) Não terem sido condenados em processocrime por factos que envolvem disponibilidades financeiras no âm-bito do FEADER e do FEAGA;

f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor;

g) Integrarem, pelo menos, um produtor que tenha aderido a um dos regimes de qualidade previstos no n.º 1 do artigo 36.º a título de um produto agrícola ou género alimentício específico abrangido por esse regime a partir de 1 de janeiro de 2014.

2 - A condição referida na alínea c) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.

3 - A condição prevista na alínea f) do n.º 1 pode ser demonstrada até à data de aceitação da concessão do apoio, quando o candidato não tenha desenvolvido qualquer atividade. 4 - No caso de candidaturas em parceria, os candidatos devem reunir as condições previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1, bem como apresentar o respetivo contrato de parceria.

Artigo 38.º

Critérios de elegibilidade das operações

1 - Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo as operações que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 35.º e que reúnam as seguintes condições:

a) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a 5.000 euros e inferior ou igual a 200.000 euros, ou a 400.000 euros no caso de candidaturas apresentadas por parcerias de agrupamentos de operadores que abranjam um mínimo de três produtos agrícolas ou géneros alimentícios, bem como no caso de promoção de produtos agrícolas ou géneros alimentícios qualificados a partir de 1 de janeiro de 2014;

b) Enquadrarem-se na tipologia de ações prevista no artigo seguinte; mento de capital alheio; didatura;

c) Assegurem, quando aplicável, as fontes de financia-d) Tenham início após a data de apresentação da can-e) Incluam um plano de ação, do qual conste:

i) Caracterização do produto agrícola ou género alimentício e do segmento do mercado em causa e a estrutura de distribuição, incluindo, nomeadamente, informação sobre a produção de anos anteriores, expressos em volume e valor de faturação;

ii) Definição da estratégia de posicionamento no mercado ou segmento de mercado;

iii) Identificação das ações propostas, objetivos e metas a atingir, com a respetiva fundamentação, designadamente no que respeita ao volume de produto comercializado e ao valor de faturação esperado;

iv) Calendarização e orçamentação previsional, anualizadas, das ações previstas.

Artigo 39.º

Tipologia de ações

1 - O apoio previsto no presente capítulo compreende, designadamente, as seguintes ações:

a) Estudos ou pesquisas de mercado, com vista à definição de posicionamento do produto num dado mercado;

b) Elaboração e implementação de planos de comercialização ou marketingmix, incluindo ações de promoção fundamentadas nestes planos;

c) Estudos de controlo e avaliação da implementação do plano de ação;

d) Estudos de caracterização da especificidade e qualidade do produto e elaboração de estratégias de adequação ao mercado.

2 - As ações referidas no presente capítulo estão limitadas ao mercado interno da União Europeia e não podem ser dirigidas preferencial ou exclusivamente a marcas comerciais. 3 - Não podem ser objeto de financiamento no âmbito do presente capítulo as ações relativas a promoção genérica de consumo ou de informação ao consumidor que tenham sido aprovadas para efeitos de apoio ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 3/2008, do Conselho, de 17 de dezembro de 2007, ou do Regulamento (UE) n.º 1144/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, do regime de aplicação da ação n.º 5.2,

«

Or-ganizações interprofissionais

»

, integrada na medida 5,

«

Organização da produção

»

, do PDR 2020, aprovada pela Portaria 402/2015, de 9 de novembro, ou no âmbito do Sistema de Apoio a Ações Coletivas integrado no Programa Operacional da Competitividade e Internacionalização.

Artigo 40.º

Despesas elegíveis e não elegíveis

As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo X da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 41.º

Critérios de seleção de candidaturas

1 - Para efeitos de seleção de candidaturas ao apoio previsto no presente capítulo, são considerados, designadamente, os seguintes critérios:

a) Qualidade do plano de ação;

b) Nível de contribuição da candidatura para os objetivos da EDL.

2 - A hierarquização dos critérios constantes do nú-mero anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate, são definidos pelo GAL e divulgados no respetivo sítio da Internet e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas.

Artigo 42.º

Forma, nível e limite do apoio

1 - O apoio previsto no presente capítulo reveste a forma de subvenção não reembolsável.

2 - O nível do apoio a conceder é de 50 % do investimento total elegível.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, o limite máximo do apoio a conceder, por beneficiário, durante o período de programação, é de 200.000 euros.

CAPÍTULO VII

«

Renovação de aldeias

»
Artigo 43.º

Objetivos

O apoio previsto no presente capítulo visa a preservação, conservação e valorização dos elementos patrimoniais locais, paisagísticos e ambientais.

Artigo 44.º

Beneficiários

Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo, a título individual ou em parceria, as seguintes entidades:

a) Pessoas singulares ou coletivas de direito privado;

b) Autarquias locais e suas associações;

c) Outras pessoas coletivas públicas;

d) GAL ou as EG, no caso dos GAL sem personalidade jurídica.

Artigo 45.º

Critérios de elegibilidade dos beneficiários

1 - Os candidatos ao apoio previsto no presente capítulo, além dos critérios de elegibilidade constantes do artigo 13.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto Lei 215/2015, de 6 de outubro, devem reunir as seguintes condições:

a) Encontrarem-se legalmente constituídos;

b) Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, diretamente relacionadas com a natureza do investimento;

c) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo;

d) Terem a situação regularizada em matéria de reposições no âmbito do financiamento do FEADER ou do FEAGA, ou terem constituído garantia a favor do IFAP, I. P.;

e) Não terem sido condenados em processocrime por factos que envolvem disponibilidades financeiras no âm-bito do FEADER e do FEAGA;

f) Deterem um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor;

g) No caso de pessoas coletivas de direito privado com fins lucrativos, possuírem uma situação económica e financeira equilibrada com uma autonomia financeira (AF), préprojeto de 20 %, devendo o indicador préprojeto ter por base o exercício anterior ao do ano da apresentação do pedido de apoio;

h) No caso previsto na alínea anterior, obrigarem-se a que o montante dos suprimentos ou empréstimos de sócios ou acionistas, que contribuam para garantir o indicador referido na alínea anterior, seja integrado com capitais próprios, até à data de aceitação da concessão do apoio;

i) No caso das associações de direito privado, possuírem uma situação económicofinanceira equilibrada, medida através de uma situação líquida positiva, comprovada através do balanço referente ao final do exercício anterior ao da data da candidatura;

j) Serem detentores, a qualquer título, do património objeto da candidatura.

2 - A condição referida na alínea c) do n.º 1 pode ser aferida até à data de apresentação do primeiro pedido de pagamento.

3 - O indicador referido na alínea g) do n.º 1 pode ser comprovado com uma informação mais recente, desde que se reporte a uma data anterior à da apresentação da candidatura, devendo para o efeito ser apresentados os respetivos balanço intercalar e demonstração de resultados, devidamente certificados por um revisor oficial de contas.

4 - O disposto na alínea g) do n.º 1 não se aplica aos candidatos que, até à data da apresentação da candidatura, não tenham desenvolvido qualquer atividade, desde que se comprometam a suportar com capitais próprios pelo menos 20 % do custo total do investimento.

5 - No caso de candidaturas em parceria, deve ser apresentado o respetivo contrato, e os candidatos devem reunir as condições previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1, e nas alíneas g) a i) do n.º 1, quando aplicáveis, devendo ainda um dos candidatos cumprir o disposto na alínea j) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 46.º

Critérios de elegibilidade das operações

Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo os projetos de investimento que reúnam as seguintes condições:

a) Enquadrem-se nos objetivos previstos no artigo 43.º;

b) Insiram-se na área de intervenção dos territórios rurais abrangidos pela lista de freguesias prevista no PDR 2020 e publicitada no sítio da Internet do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, em www.gpp.pt;

c) Tenham um custo total elegível, apurado em sede de análise, igual ou superior a 5.000 euros e inferior ou igual a 200.000 euros;

d) Apresentarem um plano de intervenção, incluindo as atividades a desenvolver, em modelo a definir em Orientação Técnica Específica (OTE);

e) Assegurem, quando aplicável, as fontes de financiamento de capital alheio;

f) Apresentem sustentabilidade financeira adequada à operação para o período de três anos após a sua conclusão;

g) Tenham início após a data de apresentação da candidatura; vados;

h) Cumpram as disposições legais aplicáveis aos investimentos propostos, designadamente em matéria de licenciamento;

i) Terem reconhecido interesse para as populações ou para a economia local, certificado pela entidade competente identificada em OTE, tendo em conta a estratégia de desenvolvimento local.

Artigo 47.º

Despesas elegíveis e não elegíveis

As despesas elegíveis e não elegíveis são, designadamente, as constantes do anexo XI da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 48.º

Critérios de seleção de candidaturas

1 - Para efeito de seleção de candidaturas ao apoio previsto no presente capítulo, são considerados, designadamente, os seguintes critérios:

a) Candidatura com investimento relacionado com proteção e utilização eficiente dos recursos;

b) Candidatura com investimento que capitalize valor histórico, económico ou social;

c) Nível de contribuição da candidatura para os objetivos da EDL.

2 - A hierarquização dos critérios constantes do nú-mero anterior, bem como os respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critérios de desempate, são definidos pelo GAL e divulgados no respetivo sítio da Internet e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas.

Artigo 49.º

Forma, nível e limite do apoio

1 - O apoio previsto no presente capítulo reveste a forma de subvenção não reembolsável.

2 - O nível do apoio a conceder é de 50 % do investimento total elegível.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, o limite máximo do apoio a conceder, por beneficiário, durante o período de programação, é de 200.000 euros.

CAPÍTULO VIII

Obrigações dos beneficiários

Artigo 50.º

Obrigações dos beneficiários

Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria devem cumprir, além das obrigações enunciadas no Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto Lei 215/2015, de 6 de outubro, as seguintes obrigações:

a) Executar a operação nos termos e condições apro-b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a natureza do investimento;

c) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável;

d) Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR 2020;

e) Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;

f) Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada nos termos da legislação em vigor;

g) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos;

h) Não locar ou alienar os investimentos cofinanciados, durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização da autoridade de gestão;

i) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única, ainda que não exclusiva, do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas;

j) Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR 2020, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável, ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior;

k) Manter o registo da exploração no SIP até à data da conclusão da operação, no caso dos apoios

«

Pequenos investimentos agrícolas

» e
«

Diversificação de atividades na exploração agrícola

»;

l) Adquirir capacidade profissional adequada à atividade a desenvolver, quando não a possua à data de apresentação da candidatura, no prazo máximo de 24 meses a contar da data de aceitação da concessão do apoio ou até à data de submissão do último pedido de pagamento se essa ocorrer num prazo inferior, no caso do apoio

«

Diversificação de atividades na exploração agrícola

»;

m) Manter os postos de trabalho criados até ao termo do período de cinco anos contados a partir da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, caso tenham beneficiado do disposto na alínea b) do n.º 1 dos artigos 18.º e 25.º ou da majoração prevista no anexo VIII da presente portaria.

CAPÍTULO IX

Procedimento

Artigo 51.º

Apresentação das candidaturas

1 - São estabelecidos períodos para apresentação de candidaturas, de acordo com o plano de abertura de candidaturas previsto na alínea m) do n.º 1 do artigo 31.º do Decreto Lei 137/2014, de 12 de setembro, sendo o mesmo divulgado no sítio da Internet dos GAL, no portal do Portugal 2020, em www.pt-2020.pt, e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.

2 - A apresentação das candidaturas efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.pt-2020.pt, do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt ou no sítio da Internet do respetivo GAL e estão sujeitos a confirmação por via eletrónica, a efetuar pela entidade recetora, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação da candidatura.

Artigo 52.º

Anúncios

1 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são aprovados pelo gestor, mediante proposta dos GAL, e indicam, nomeadamente, o seguinte:

a) Os objetivos e as prioridades visadas;

b) A tipologia das operações a apoiar, incluindo, quando se justifique, as atividades a apoiar relativas a cada CAE;

c) A área geográfica elegível;

d) A dotação orçamental a atribuir;

e) O número máximo de candidaturas admitidas por beneficiário;

f) Os critérios de seleção e respetivos fatores, fórmulas, ponderação e critério de desempate, em função dos objetivos e prioridades fixados, bem como a pontuação mínima para seleção;

g) A forma, o nível e limites dos apoios a conceder, respeitando o disposto nos artigos 12.º, 19.º, 26.º, 34.º, 42.º e 49.º

2 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas podem prever dotações específicas para determinadas tipologias de operações a apoiar.

3 - Os anúncios dos períodos de apresentação das candidaturas são divulgados, no portal do Portugal 2020, em www.pt-2020.pt, no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt e no sítio da Internet do respetivo GAL e publicitados em dois órgãos de comunicação social.

Artigo 53.º

Análise e decisão das candidaturas

1 - As estruturas técnicas locais (ETL) analisam e emitem parecer sobre as candidaturas, do qual consta a apreciação do cumprimento dos critérios de elegibilidade da operação e os do beneficiário, bem como a aplicação dos critérios referidos nos artigos 11.º, 18.º, 25.º, 33.º, 41.º e 48.º, o apuramento do montante do custo total elegível e o nível de apoio previsional.

2 - No caso de candidaturas apresentadas pelos GAL, pelas EG no caso dos GAL sem personalidade jurídica, por membros dos órgãos de gestão (OG) ou da ETL, ou pelas pessoas abrangidas pela alínea b) do n.º 1 do artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a análise e emissão de parecer sobre as candidaturas é efetuada pelas Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP).

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto Lei 215/2015, de 6 de outubro, são solicitados aos candidatos, quando se justifique, os documentos exigidos no formulário de candidatura ou elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação da candidatura.

4 - Os pareceres referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo são emitidos num prazo máximo de 35 dias úteis a contar da data limite para a apresentação das candidaturas, sendo aplicados os critérios de seleção em função da dotação orçamental do anúncio e remetidos ao OG do GAL ou, nos casos previstos no n.º 2, ao gestor.

5 - Antes de ser adotada a decisão final os candidatos são ouvidos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, designadamente quanto à eventual intenção de indeferimento total ou parcial e respetivos fundamentos.

6 - As candidaturas são objeto de decisão pelo OG do GAL ou, nos casos previstos no n.º 2, pelo gestor, no prazo máximo de 50 dias úteis contados a partir da data limite para a respetiva apresentação, sendo a mesma, quando emitida pelo OG do GAL, comunicada ao gestor no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data da sua emissão.

7 - A produção de efeitos da decisão referida no número anterior, quando proferida pelos OG do GAL, depende de confirmação pelo gestor, a emitir no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data da decisão e a notificar aos candidatos nos cinco dias úteis seguintes.

Artigo 54.º

Transição de candidaturas

1 - As candidaturas que tenham sido objeto de parecer favorável e que não tenham sido aprovadas por razões de insuficiência orçamental transitam para o período de apresentação de candidaturas seguinte no qual tenha enquadramento, sendo sujeitas à aplicação dos critérios de seleção deste novo período.

2 - A transição referida no número anterior é aplicável em dois períodos consecutivos, findos os quais a candidatura é indeferida.

Artigo 55.º

Termo de aceitação

1 - A aceitação do apoio é efetuada mediante submissão eletrónica e autenticação de termo de aceitação nos termos do artigo 11.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto Lei 215/2015, de 6 de outubro, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt. 2 - O beneficiário dispõe de 30 dias úteis para a submissão eletrónica do termo de aceitação, sob pena de caducidade da decisão de aprovação da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto Lei 215/2015, de 6 de outubro, salvo motivo justificado não imputável ao beneficiário e aceite pelo OG do GAL, ou pelo gestor quando o beneficiário seja um GAL, EG, membro do OG ou da ETL, ou pessoa abrangida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 56.º

Execução das operações

1 - Os prazos máximos para os beneficiários iniciarem e concluírem a execução física e financeira das operações são, respetivamente, de 6 e 24 meses contados a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação.

2 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o OG do GAL, ou o gestor quando o beneficiário seja um GAL, EG, membro do OG ou da ETL, ou pessoa abrangida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo, pode autorizar a prorrogação dos prazos estabelecidos no número anterior.

Artigo 57.º

Apresentação dos pedidos de pagamento

1 - A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através de submissão de formulário eletrónico disponível no portal do Portugal 2020, em www.pt-2020.pt, e no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.

2 - Os pedidos de pagamento reportam-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.

3 - Apenas são aceites os pedidos de pagamentos relativos a despesas pagas por transferência bancária, débito em conta ou cheque, comprovados por extrato bancário, nos termos previstos no termo de aceitação e nos números seguintes.

4 - Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor do investimento, no máximo até 50 % da despesa pública aprovada, mediante a constituição de garantia a favor do IFAP, I. P., correspondente à totalidade do montante do adiantamento, nos termos do artigo 63.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro. 5 - O pagamento é proporcional à realização do investimento elegível, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 20 % da despesa total elegível da operação.

6 - Podem ser apresentados até quatro pedidos de pagamento por candidatura aprovada, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.

7 - O último pedido de pagamento deve ser submetido no prazo máximo de 90 dias a contar da data de conclusão do investimento, sob pena do seu indeferimento.

8 - Em casos excecionais e devidamente justificados, o IFAP, I. P. pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido no número anterior.

9 - No ano do encerramento do PDR 2020, o úl-timo pedido de pagamento deve ser submetido até seis meses antes da respetiva data de encerramento, a qual é divulgada no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, no sítio da Internet dos GAL e no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.

Artigo 58.º

Análise e decisão dos pedidos de pagamento

1 - O IFAP, I. P., ou as entidades a quem este delegar poderes para o efeito, analisam os pedidos de pagamento e emitem parecer.

2 - Podem ser solicitados aos beneficiários elementos complementares, constituindo a falta de entrega dos mesmos ou a ausência de resposta fundamento para a não aprovação do pedido.

3 - Do parecer referido no n.º 1 resulta o apuramento da despesa elegível, o montante a pagar ao beneficiário e a validação da despesa constante do respetivo pedido de pagamento.

4 - O IFAP, I. P., após a receção do parecer referido nos números anteriores adota os procedimentos necessários ao respetivo pagamento.

5 - Os critérios de realização das visitas ao local da operação durante o seu período de execução são definidos de acordo com o disposto no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.

Artigo 59.º

Pagamentos

1 - Os pagamentos dos apoios são efetuados pelo IFAP, I. P., de acordo com o calendário anual definido antes do início de cada ano civil, o qual é divulgado no respetivo portal, em www.ifap.pt.

2 - O pagamento da majoração prevista no anexo VIII da presente portaria, da qual faz parte integrante, é efetuado após demonstração da criação dos postos de trabalho.

3 - Os pagamentos dos apoios são efetuados por transferência bancária, para a conta referida na alínea i) do artigo 50.º

Artigo 60.º

Controlo

As operações objeto de apoio, incluindo a candidatura e os pedidos de pagamento, estão sujeitas a ações de controlo administrativo e in loco a partir da data da submissão autenticada do termo de aceitação, nos termos previstos no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho, e demais legislação aplicável.

Artigo 61.º

Reduções e exclusões

1 - Os apoios objeto da presente portaria estão sujeitos às reduções e exclusões previstas no Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março, no Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho, e demais legislação aplicável.

2 - A aplicação de reduções e exclusões dos apoios concedidos ou a conceder, em caso de incumprimento das obrigações dos beneficiários previstas no artigo 50.º da pre-sente portaria e no artigo 24.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto Lei 215/2015, de 6 de outubro, é efetuada de acordo como previsto no anexo XII da presente portaria, da qual faz parte integrante. 3 - O incumprimento dos critérios de elegibilidade constitui fundamento suscetível de determinar a devolução da totalidade dos apoios recebidos.

4 - A recuperação dos montantes indevidamente recebidos, designadamente por incumprimento dos critérios de elegibilidade ou de obrigações dos beneficiários, rege-se pelo disposto nos artigos 7.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho, 26.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto Lei 215/2015, de 6 de outubro, e 12.º do Decreto Lei 195/2012, de 13 de agosto, e na demais legislação aplicável.

CAPÍTULO X

Disposição final

Artigo 62.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 20 de maio de 2016. atividade. de capacidade projetada; autofinanciamento, em condições a definir em OTE; a 1.ª transformação. com a 1.ª transformação.

(4) Apenas vinagres de origem vínica quando integradas com a 1.ª transformação. (5) Só o tratamento, liofilização e conservação de ovos e ovoprodutos. das máquinas de colheita, quando associadas a outros investimentos. excecionais e temporários; a silvicultura e exploração florestal (024). a 1800 h/ano;

ANEXO IX

Despesas elegíveis e não elegíveis do apoio

«

Cadeias curtas e mercados locais

»

(a que se refere o artigo 32.º)

Despesas elegíveis São consideradas elegíveis as despesas relacionadas com as atividades a desenvolver, nomeadamente:

1 - Estudos e projetos necessários para a criação de cadeias curtas, desde que realizadas até seis meses antes da data de apresentação da candidatura, até ao limite de 5 % da despesa elegível total aprovada da operação;

2 - Consultoria em áreas específicas para apoio técnico aos agricultores no âmbito de uma cadeia curta;

3 - Aquisição de equipamentos para preparação, embalagem e acondicionamento de produtos;

4 - Aquisição de equipamentos para a comercialização dos produtos, como sejam bancas de venda e sinalética;

5 - Aquisição ou adaptação de viatura indispensável à atividade objeto de financiamento;

6 - Conceção e produção de embalagens, rótulos e logótipos; promoção;

7 - Planos de comercialização, ações e materiais de

8 - Equipamento informático e software standard e específico, incluindo o desenvolvimento de plataformas eletrónicas de comercialização e websites;

9 - Construção ou obras de adaptação ou modernização de edifícios; das a atividades comerciais.

10 - Outras despesas intangíveis diretamente associaDespesas não elegíveis

11 - Custos de manutenção decorrentes do uso normal das instalações;

12 - Investimentos de substituição;

13 - Equipamentos em segunda mão;

14 - Despesas relativas a material promocional que se considerem supérfluas ou injustificadas para os objetivos da operação.

ANEXO X

Despesas elegíveis e não elegíveis do apoio

«

Promoção de produtos de qualidade locais

»

(a que se refere o artigo 40.º)

Despesas elegíveis São consideradas elegíveis as despesas relacionadas com as atividades a desenvolver, designadamente:

1 - Estudos, projetos e pesquisas de mercado, desde que realizadas até seis meses antes da data de apresentação da candidatura, até ao limite de 5 % da despesa elegível total aprovada da operação;

2 - Planos de marketing ou marketing e branding;

3 - Aquisição de serviços de consultoria especializada referidos nos pontos 1 e 2;

4 - Aquisição de software aplicacional. 5 - Conceção e produção de material informativo e promocional sobre as caraterísticas específicas dos produtos em questão;

6 - Custos de participação em feiras, certames e concursos nacionais e internacionais, tais como deslocações, ingressos e aluguer de stands ou respetivos espaços.

Despesas não elegíveis

7 - Custos de participação em regimes de qualidade;

8 - Despesas relacionadas com os pontos 1 a 6 que digam respeito a marcas comerciais.

9 - Despesas relativas a material promocional, participação em feiras, restauração, transportes e viagens que se considerem supérfluas ou injustificadas para os objetivos da operação.

ANEXO XI

Despesas elegíveis e não elegíveis do apoio

«

Renovação de aldeias

»

(a que se refere o artigo 47.º)

Despesas elegíveis São consideradas elegíveis as despesas relacionadas com as atividades a desenvolver, designadamente:

1 - Estudos e elaboração do projeto, desde que realizadas até seis meses antes da data de apresentação da candidatura, até ao limite de 5 % da despesa elegível total aprovada da operação;

2 - Obras de recuperação e beneficiação seu apetrechamento;

3 - Sinalética de itinerários paisagísticos, ambientais

4 - Elaboração e divulgação de material documental relativo ao património alvo de intervenção;

5 - Outro tipo de despesas associadas a investimentos imateriais:

software aplicacional e projetos de arquitetura e de engenharia associados ao investimento.

Despesas não elegíveis

6 - Edifícios - aquisição de imóveis e despesas com trabalhos a mais de empreitadas de obras públicas e adicionais de contratos de fornecimento, erros e omissões do projeto;

7 - Custos de manutenção decorrentes do uso normal das instalações;

8 - Despesas com constituição de cauções relativas aos adiantamentos de ajuda pública;

9 - Juros das dívidas;

10 - Custos relacionados com contratos de locação financeira, como a margem do locador, os custos de refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro.

11 - Placas de toponímia.

ANEXO XII

Reduções e exclusões (a que se refere o n.º 2 do artigo 61.º)

1 - O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas no artigo 50.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto Lei 159/2014, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto Lei 215/2015, de 6 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões. e agroturísticos;

2 - O disposto no número anterior não prejudica, designadamente, a aplicação:

a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;

b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;

c) Dos n.os 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;

d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014;

e) De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem.

3 - A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2612636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 228/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 256/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios e orientações para a prática da protecção integrada e produção integrada, bem como o regime das normas técnicas aplicáveis à protecção integrada, produção integrada e modo de produção biológico, e cria, igualmente, um regime de reconhecimento de técnicos em protecção integrada, produção integrada e modo de produção biológico, no âmbito da produção agrícola primária.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Decreto-Lei 195/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova a orgânica do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-13 - Decreto-Lei 37/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à alteração (primeira alteração) do Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, que estabelece o regime das normas técnicas aplicáveis à proteção integrada, à produção integrada e ao modo de produção biológico, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram, respetivamente, as Diretivas nºs 2005/36/CE, de 7 de setembro, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativas ao reconhecimento das qualificações profissionais e aos (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-01-23 - Decreto-Lei 15/2014 - Ministério da Economia

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, no sentido de diminuir custos de contexto, simplificar e liberalizar procedimentos, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

  • Tem documento Em vigor 2014-10-27 - Decreto-Lei 159/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-05-21 - Decreto-Lei 85/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece o regime jurídico aplicável aos mercados locais de produtores

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Decreto-Lei 186/2015 - Ministério da Economia

    Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos

  • Tem documento Em vigor 2015-10-06 - Decreto-Lei 215/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, que estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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