de 28 de agosto
O Decreto-Lei 256/2009, de 24 de setembro, estabelece os princípios e orientações para a prática da proteção integrada e produção integrada, bem como o regime das normas técnicas aplicáveis à proteção integrada, produção integrada e modo de produção biológico, e cria um regime de reconhecimento de técnicos em proteção integrada, produção integrada e modo de produção biológico, no âmbito da produção agrícola primária.
Nos termos do artigo 16.º do citado decreto-lei, pelos serviços prestados ao abrigo de tal diploma, designadamente em matéria de reconhecimento de técnicos em proteção integrada, produção integrada e modo de produção biológico, são devidas taxas a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura e do desenvolvimento rural.
Neste contexto, a Portaria 8/2010, de 6 de janeiro, alterou o Regulamento das Taxas, Montantes, Regimes de Cobrança e Distribuição, aprovado pela Portaria 984/2008, de 2 de setembro, alterado pela Portaria 622/2009, de 8 de junho, definindo tais taxas.
Entretanto, o Decreto-Lei 37/2013, de 13 de março, alterou o Decreto-Lei 256/2009, de 24 de setembro, e introduziu modificações, entre outras matérias, no que diz respeito às taxas.
Por conseguinte, importa coadunar o previsto naquele Regulamento ao disposto neste diploma.
Assim, ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei 256/2009, de 24 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 37/2013, de 13 de março, manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova os valores das taxas devidas pela inscrição na lista de técnicos em proteção integrada, em produção integrada ou em modo de produção biológico detentores de formação regulamentada.
Artigo 2.º
Taxas
As taxas devidas pelo ato referido no artigo anterior são as constantes do anexo i da presente portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 3.º
Atualização anual das taxas
As taxas estabelecidas ao abrigo da presente portaria são objeto de atualização anual, com efeitos a 1 de março de cada ano, com base no coeficiente resultante da totalidade da variação do índice médio de preços no consumidor no continente, excluindo a habitação, relativo ao ano anterior, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., procedendo-se ao arredondamento do resultado para a casa decimal imediatamente superior.
Artigo 4.º
Publicitação
Os montantes das taxas, bem como as respetivas atualizações, são publicitados no sítio da Internet da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).
Artigo 5.º
Destino do produto das taxas
O produto das taxas previstas na presente portaria constitui receita própria da DGADR nos termos do respetivo diploma orgânico.
Artigo 6.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 12.º do Regulamento das Taxas, Montantes, Regimes de Cobrança e Distribuição, aprovado pela Portaria 984/2008, de 2 de setembro, alterada pelas Portarias 622/2009, de 8 de junho e 8/2010, de 6 de janeiro.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Agricultura e do Mar, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça, em 19 de agosto
de 2015.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
Taxas devidas pela inscrição na lista de técnicos em proteção integrada, em produção integrada ou em modo de produção biológico, detentores de formação regulamentada.
(ver documento original)