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Portaria 374/2015, de 20 de Outubro

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Sumário

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 25/2015, de 9 de fevereiro, que estabelece o regime das ações n.os 7.1, «Agricultura biológica», e 7.2, «Produção integrada», à primeira alteração à Portaria n.º 50/2015, de 25 de fevereiro, que estabelece o regime das ações n.os 7.4, «Conservação do solo», 7.5, «Uso eficiente da água», 7.6, «Culturas permanentes tradicionais», 7.7, «Pastoreio extensivo», 7.9, «Mosaico agroflorestal», e 7.12, «Apoio agroambiental à apicultura», à primeira alteração à Portaria n.º 55/2015, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação do apoio «Manutenção de raças autóctones em risco», da ação n.º 7.8, «Recursos genéticos», à segunda alteração à Portaria n.º 56/2015, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime da ação n.º 7.3, «Pagamentos Rede Natura», e à primeira alteração à Portaria n.º 24/2015, de 9 de fevereiro, relativa à medida n.º 9, «Manutenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas», do PDR 2020

Texto do documento

Portaria 374/2015

de 20 de outubro

A Portaria 25/2015, de 9 de fevereiro, estabelece o regime de aplicação das ações n.os 7.1, «Agricultura biológica», e 7.2, «Produção integrada», ambas da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais».

A Portaria 50/2014, de 25 de fevereiro, estabelece o regime de aplicação das ações n.os 7.4, «Conservação do solo», 7.5, «Uso eficiente da água», 7.6, «Culturas permanentes tradicionais», 7.7, «Pastoreio extensivo», 7.9, «Mosaico agroflorestal», e 7.12, «Apoio agroambiental à apicultura», igualmente da medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais».

A Portaria 55/2015, de 27 de fevereiro, estabelece o regime de aplicação do apoio «Manutenção de raças autóctones em risco», da ação n.º 7.8, «Recursos genéticos».

Por sua vez, a Portaria 56/2015, de 27 de fevereiro, estabelece o regime de aplicação da ação n.º 7.3, «Pagamentos Rede Natura», inserida na medida já citada.

Desde a aprovação das referidas portarias concluiu-se pela necessidade de clarificar e precisar determinadas normas das portarias em causa, com o intuito de as colocar em linha com o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.

Verificou-se, ainda, a necessidade de ajustar algumas normas face ao sistema de suporte ao controlo das ações e de introduzir alguns aperfeiçoamentos que visam garantir uma melhor eficiência na execução destas medidas agroambientais.

De forma a garantir uma harmonia nas soluções adotadas é, ainda, alterado o anexo i da Portaria 24/2015, de 9 de fevereiro.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das competências delegadas através do Despacho 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria procede à alteração das seguintes portarias integradas na medida n.º 7, «Agricultura e recursos naturais», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020:

a) Primeira alteração à Portaria 25/2015, de 9 de fevereiro, que estabelece o regime das ações n.os 7.1, «Agricultura biológica», e 7.2, «Produção integrada»;

b) Primeira alteração à Portaria 50/2015, de 25 de fevereiro, que estabelece o regime das ações n.os 7.4, «Conservação do solo», 7.5, «Uso eficiente da água», 7.6, «Culturas permanentes tradicionais», 7.7, «Pastoreio extensivo», 7.9, «Mosaico agroflorestal», e 7.12, «Apoio agroambiental à apicultura»;

c) Primeira alteração à Portaria 55/2015, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação do apoio «Manutenção de raças autóctones em risco», da ação n.º 7.8, «Recursos genéticos»;

d) Segunda alteração à Portaria 56/2015, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime da ação n.º 7.3, «Pagamentos Rede Natura».

2 - A presente portaria procede, ainda, à primeira alteração à Portaria 24/2015, de 9 de fevereiro, relativa à medida n.º 9, «Manutenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas», do PDR 2020.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 25/2015, de 9 de fevereiro

1 - Os artigos 3.º, 14.º e 26.º da Portaria 25/2015, de 9 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) 'Assistência técnica', o apoio efetuado por técnico com formação específica regulamentada para o exercício da atividade de apoio técnico em produção integrada ou agricultura biológica, de acordo com o Decreto-Lei 37/2013, de 13 de março, mediante contrato de prestação de serviços celebrado com associações de agricultores, organizações de produtores ou cooperativas;

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) ...

s) ...

t) ...

u) ...

v) 'Superfície forrageira elegível', as subparcelas destinadas à alimentação animal ocupadas por culturas forrageiras temporárias, prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva, superfícies em sobcoberto de sobreiros para produção de cortiça utilizadas para pastoreio e, no caso da Agricultura Biológica, os prados e pastagens permanentes prática local;

w) ...

Artigo 14.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo devem ainda cumprir, no caso de culturas permanentes regadas, com exceção da vinha, as seguintes condições:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 26.º

Agricultura biológica e produção integrada

1 - (Anterior corpo do artigo 26.º)

2 - Em derrogação do disposto no n.º 4 do artigo 11.º e no n.º 5 do artigo 14.º, excecionalmente, para os compromissos iniciados em 2015, os beneficiários dispõem de 24 meses, após o início do compromisso agroambiental, para o cumprimento do compromisso previsto no n.º 4 do artigo 11.º e no n.º 5 do artigo 14.º»

2 - Os anexos ii, iii e iv da Portaria 25/2015, de 9 de fevereiro, passam a ter a redação constante do anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

Alteração à Portaria 50/2015, de 25 de fevereiro

1 - Os artigos 11.º, 12.º, 17.º, 23.º, 30.º, 36.º, 43.º, 46.º, 48.º, 49.º, 53.º, 55.º, 62.º, 66.º, 68.º, 74.º e 79.º da Portaria 50/2015, de 25 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Manter a subparcela ou subparcelas agrícolas sob compromisso pelo período de duração dos compromissos.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Os casos previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 3 implicam a perda do apoio no respetivo ano do compromisso.

7 - ...

8 - ...

Artigo 12.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo 12.º)

a) ...

b) ...

2 - O compromisso opcional previsto na alínea a) do número anterior pode ser assumido em cada ano do compromisso.

3 - Uma vez assumido o compromisso opcional previsto na alínea b) do n.º 1, este deve manter-se até ao final do período de compromisso do apoio.

Artigo 17.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) Respeitar as densidades mínimas por subparcela e grupo de cultura, conforme previsto no anexo iii da presente portaria, da qual faz parte integrante;

c) ...

d) ...

e) ...

f) Manter a subparcela ou subparcelas agrícolas sob compromisso, pelo período de duração dos compromissos.

2 - ...

3 - ...

Artigo 23.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo 23.º)

a) ...

b) ...

c) Manter sob compromisso, sem prejuízo do disposto no n.º 2, toda a superfície candidata irrigada por sistema de rega por aspersão, localizada ou subterrânea;

d) ...

e) ...

f) ...

2 - A partir do segundo ano de compromisso, a não irrigação de uma cultura durante um ano implica a perda do apoio, na área correspondente, no respetivo ano de compromisso, sem quebra do mesmo.

Artigo 30.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Manter a subparcela ou subparcelas agrícolas sob compromisso, pelo período de duração dos compromissos.

Artigo 36.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) Manter a subparcela ou subparcelas agrícolas sob compromisso, pelo período de duração dos compromissos.

Artigo 43.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) Manter a subparcela ou subparcelas agrícolas sob compromisso, pelo período de duração dos compromissos.

Artigo 46.º

[...]

...

a) Densidade mínima de 40 sobreiros por hectare, no caso dos montados de sobro, admitindo-se a presença de azinheiras e de carvalho negral;

b) Grau mínimo de cobertura de 10 %, calculado com base nas azinheiras e carvalho negral, no caso do montado de azinho ou carvalho negral, admitindo-se a presença de sobreiros.

Artigo 48.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Manter a subparcela ou subparcelas agrícolas sob compromisso, pelo período de duração dos compromissos.

Artigo 49.º

[...]

1 - ...

2 - Uma vez assumidos os compromissos opcionais previstos na alínea a) do número anterior, este deve manter-se até ao final do período do compromisso do apoio.

Artigo 53.º

[...]

...

a) Explorem uma superfície mínima de 2,50 ha de prados e pastagens permanentes localizados na área geográfica definida no artigo anterior;

b) ...

c) ...

Artigo 55.º

[...]

1 - (Anterior corpo do artigo 55.º)

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Manter, durante o período de retenção, o número de CN sob compromisso, pelo período de duração dos compromissos.

2 - Para efeitos da alínea d) do número anterior, no caso de morte do cão de guarda, o beneficiário deve:

a) Proceder à substituição do cão de guarda, no prazo de 30 dias a contar da sua morte;

b) Informar o IFAP, I. P., no prazo de 5 dias após a substituição, da identificação do novo cão de guarda.

Artigo 62.º

[...]

1 - Para além do disposto no artigo 6.º, os beneficiários do apoio previsto no presente capítulo são obrigados a manter:

a) Os critérios de elegibilidade, em cada ano de compromisso;

b) A subparcela ou subparcelas agrícolas sob compromisso, pelo período de duração dos compromissos.

2 - ...

3 - ...

Artigo 66.º

[...]

...

a) Detenham uma superfície agrícola mínima elegível de 2 ha, por beneficiário, na área geográfica de aplicação prevista no artigo anterior;

b) ...

Artigo 68.º

[...]

...

a) ...

b) Deter apiários, totalizando um mínimo de 50 colónias, localizados nas subparcelas da exploração e na área geográfica de aplicação do presente capítulo candidatas ao presente apoio e identificadas no iSIP;

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) Manter a área sob compromisso, pelo período de duração dos compromissos.

Artigo 74.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Roubo ou outras razões imputáveis a circunstâncias naturais da vida da manada, do rebanho ou do cão de guarda de rebanho, desde que mantido o compromisso previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 55.º, designadamente, morte do animal em consequência de doença ou na sequência de acidente, cuja responsabilidade não possa ser imputada ao beneficiário, quando não seja possível manter os animais nem proceder à sua substituição.

Artigo 79.º

[...]

No ano de 2015, excecionalmente, a condição a que se refere a alínea c) do artigo 21.º pode ser validada, para efeitos de candidatura, através da apresentação, até 30 de setembro de 2015, de contrato estabelecido entre o beneficiário e a entidade reconhecedora de regante.»

2 - Os anexos vi e vii da Portaria 50/2015, de 25 de fevereiro, passam a ter a redação constante do anexo ii da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Alteração à Portaria 55/2015, de 27 de fevereiro

O artigo 12.º da Portaria 55/2015, de 27 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[...]

1 - ...

2 - Consideram-se, para efeitos de cálculo do apoio às fêmeas reprodutoras, aquelas que se encontrem inscritas no livro de adultos:

a) Com pelo menos um filho registado no Livro de Nascimentos e nascido:

i) Nos últimos 36 meses, no caso dos equídeos;

ii) Nos últimos 24 meses, no caso dos bovinos;

iii) Nos últimos 18 meses, no caso dos ovinos e caprinos;

iv) Nos últimos 16 meses, no caso dos suínos;

b) Que ainda não se reproduziram e que tenham idade compreendida entre:

i) Mais de 18 meses e menos de 54 meses registados no livro genealógico ou registo fundador, no caso dos equídeos;

ii) Mais de 12 meses e menos de 36 meses registados no livro genealógico ou registo fundador, no caso dos bovinos;

iii) Mais de 12 meses e menos de 27 meses registados no livro genealógico ou registo fundador, no caso dos ovinos e caprinos;

iv) Mais de 6 meses e menos de 24 meses registados no livro genealógico ou registo fundador, no caso dos suínos.»

Artigo 5.º

Alteração à Portaria 56/2015, de 27 de fevereiro

1 - Os artigos 9.º, 18.º e 26.º da Portaria 56/2015, de 27 de fevereiro, alterada pela Portaria 151/2015, de 26 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[...]

Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo, sem prejuízo dos critérios de elegibilidade previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, os beneficiários referidos no artigo 4.º que candidatem uma superfície explorada em regime de sequeiro de culturas temporárias, incluindo pousio, ou culturas permanentes ou prados e pastagens permanentes com dimensão igual ou superior a 1 ha, situada na área geográfica de aplicação prevista no artigo anterior.

Artigo 18.º

[...]

1 - ...

2 - Para efeitos da subalínea i) da alínea a) do número anterior, é elegível a totalidade da superfície de prados e pastagens permanentes prática local em zona de baldio, desde que pelo menos 80 % da área de baldio se encontre situada dentro da área geográfica de aplicação do apoio.

Artigo 26.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Utilizar exclusivamente culturas temporárias de sequeiro, desde que, anualmente, a superfície de cereal praganoso represente entre 20 % e 50 % da superfície de rotação sujeita a compromisso e a superfície de pousio represente entre 10 % e 30 % da superfície de rotação sujeita a compromisso, sendo que, a partir do segundo ano de compromisso, o pousio com dois ou mais anos deve representar entre 5 % e 10 %, sujeito a aprovação pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;

e) ...

f) Respeitar a interdição de pastoreio e de mobilização do solo no período compreendido entre 15 de março e 30 de junho, em 20 % das áreas de pousio, com exceção de situações autorizadas pela ELA ou estrutura equivalente a designar pelo ICNF, I. P.;

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...»

2 - O anexo iv da Portaria 56/2015, de 27 de fevereiro, passa a ter a redação constante do anexo iii da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Alteração à Portaria 24/2015, de 9 de fevereiro

O anexo i da Portaria 24/2015, de 9 de fevereiro, passa a ter a redação constante do anexo iv da presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 7.º

Disposição transitória

Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 17.º da Portaria 25/2015, de 9 de fevereiro, no n.º 5 do artigo 25.º, no n.º 5 do artigo 32.º, no n.º 4 do artigo 45.º, no n.º 4 do artigo 51.º e no n.º 3 do artigo 70.º da Portaria 50/2015, de 25 de fevereiro, no ano de 2015, o agrupamento ou a organização de produtores deve encontrar-se reconhecido à data de 20 de outubro de 2015.

Artigo 8.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir da data de entrada em vigor da:

a) Portaria 25/2015, de 9 de fevereiro, para as ações n.os 7.1, «Agricultura biológica», e 7.2, «Produção integrada»;

b) Portaria 50/2015, de 25 de fevereiro, para as ações n.os 7.4, «Conservação do solo», 7.5, «Uso eficiente da água», 7.6, «Culturas permanentes tradicionais», 7.7, «Pastoreio extensivo», 7.9, «Mosaico agroflorestal», e 7.12, «Apoio agroambiental à apicultura»;

c) Portaria 55/2015, de 27 de fevereiro, para a ação n.º 7.8, «Recursos genéticos»;

d) Portaria 56/2015, de 27 de fevereiro, para a ação n.º 7.3, «Pagamentos Rede Natura»;

e) Portaria 24/2015, de 9 de fevereiro, para a medida n.º 9, «Manutenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas».

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque, em 2 de outubro de 2015.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)

ANEXO II

[...]

Conversão para agricultura biológica

(ver documento original)

ANEXO III

[...]

Manutenção da Agricultura biológica

(ver documento original)

ANEXO IV

[...]

Produção integrada

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)

ANEXO VI

[...]

Operação 7.6.1 - Culturas permanentes tradicionais

Área geográfica

Olival tradicional

(ver documento original)

Inclui a área geográfica da Região Demarcada do Douro.

Figueiral extensivo de sequeiro

(ver documento original)

Pomar tradicional de sequeiro do Algarve

(ver documento original)

Amendoal extensivo de sequeiro

(ver documento original)

Inclui a área geográfica da Região Demarcada do Douro.

Castanheiro extensivo de sequeiro

(ver documento original)

ANEXO VII

[...]

Culturas permanentes tradicionais - Densidades

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)

ANEXO IV

[...]

(ver documento original)

ANEXO IV

(a que se refere o artigo 6.º)

ANEXO I

[...]

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1823137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-03-13 - Decreto-Lei 37/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à alteração (primeira alteração) do Decreto-Lei n.º 256/2009, de 24 de setembro, que estabelece o regime das normas técnicas aplicáveis à proteção integrada, à produção integrada e ao modo de produção biológico, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram, respetivamente, as Diretivas nºs 2005/36/CE, de 7 de setembro, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativas ao reconhecimento das qualificações profissionais e aos (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-10-27 - Decreto-Lei 159/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras gerais de aplicação dos programas operacionais e dos programas de desenvolvimento rural financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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