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Portaria 361/2024/1, de 30 de Dezembro

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Sumário

Oitava alteração da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder no domínio «Sustentabilidade ― Ecorregime» do eixo «A ― Rendimento e sustentabilidade» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente.

Texto do documento

Portaria 361/2024/1

de 30 de dezembro

A Portaria 54-E/2023, de 27 de fevereiro, veio estabelecer o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 31.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do Domínio «Sustentabilidade - Ecorregime» do Eixo «A - Rendimento e sustentabilidade» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente.

No seguimento da terceira reprogramação do PEPAC Portugal, e em aplicação do n.º 2 do artigo 97.º do Regulamento (UE) 2021/2115, torna-se necessário cessar a implementação das intervenções «Agricultura biológica (conversão e manutenção)» e «Produção integrada - Culturas agrícolas» enquanto intervenções de regimes ecológicos, tendo em conta que as referidas intervenções passam a ser veiculadas como compromissos plurianuais de intervenções a conceder ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, no que se refere à aplicação do domínio «C.1 - Gestão ambiental e climática» do eixo «C - Desenvolvimento rural do PEPAC Portugal.

De igual forma, procede-se à alteração de requisitos de elegibilidade, compromissos ou montantes de apoio das intervenções de regimes ecológicos «Maneio da pastagem permanente», «Promoção da fertilização orgânica», «Melhorar a eficiência alimentar animal para redução das emissões de gases com efeitos de estufa», «Bem-estar animal e uso racional de antimicrobianos» e «Práticas promotoras da biodiversidade» do PEPAC Portugal.

Por último, a Portaria 54-E/2023, de 27 de fevereiro, prevê como critério de elegibilidade nas intervenções «Agricultura biológica (Conversão e manutenção)» e «Produção Integrada (PRODI) - Culturas Agrícolas» a detenção de formação específica homologada em agricultura biológica. No ano de 2023, essa formação específica homologada pôde ser substituída, em alternativa, por contrato de assistência técnica prestada por técnico inscrito em lista de técnicos detentores de formação regulamentada para apoio técnico, por se reconhecer a dificuldade de garantir, em tempo, que todos os agricultores pudessem realizar a ação de formação e concluir o processo administrativo da respetiva homologação.

Tendo-se verificado que as dificuldades referidas, nomeadamente, os atrasos no processo de homologação da formação a cargo das Direções Regionais de Agricultura, então em processo de extinção e integração nas CCDR, se prolongaram pelo ano de 2024, torna-se necessário estender a este ano a disposição estabelecida para o ano de 2023, que garante igualmente que os agricultores têm acesso ao conhecimento e informação necessários à adoção daqueles modos de produção e práticas respetivas.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à oitava alteração da Portaria 54-E/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios previstos no domínio «Sustentabilidade - Ecorregime» do Eixo «A - Rendimento e sustentabilidade» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente.

Artigo 2.º

Alterações à Portaria 54-E/2023, de 27 de fevereiro

Os artigos 3.º, 8.º, 25.º, 27.º, 31.º, 48.º, 51.º, 55.º e 57.º da Portaria 54-E/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) [...]

q) [...]

r) ‘Biorresíduo de origem agrícola’, a definir em orientação técnica específica pela Autoridade de Gestão Nacional.

2 - [...]

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Os dados a partilhar e a sua disponibilização pública estão sujeitos a parecer vinculativo do Conselho Consultivo para a promoção da Digitalização da Agricultura (CCDA), a criar por despacho do membro do governo responsável pela área da agricultura.

Artigo 25.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Os beneficiários, durante todo o período do compromisso, podem ainda assumir o compromisso opcional de reservar 10 % da área de pastagem permanente sob compromisso, não pastoreando a área reservada durante o período entre 1 de março e 30 de junho, para salvaguarda do período de nidificação da avifauna.

Artigo 27.º

[...]

1 - [...]

2 - Se o beneficiário recorrer a assistência técnica prestada por técnicos inscritos em Lista de Técnicos, detentores de formação para apoio técnico, disponível no sítio na Internet da DGADR, www.dgadr.gov.pt, através de contrato de assistência técnica, celebrado com associações de agricultores, organizações de produtores ou cooperativas, a submeter no âmbito do Pedido Único, o montante previsto no anexo viii é majorado em 15 %, não podendo, contudo, o valor da majoração ser superior a 1750 €.

3 - O montante do apoio previsto no n.º 1 é majorado em 10 % no caso de assumir o compromisso opcional nos termos no n.º 5 do artigo 25.º

Artigo 31.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) Realizar a fertilização orgânica, através da valorização agrícola de efluentes pecuários, de seus equiparados, mistura de efluentes pecuários ou seus equiparados e composto de efluentes pecuários ou seus equiparados, provenientes de explorações pecuárias, de explorações agropecuárias, de unidades de compostagem de efluentes pecuários, de unidades de biogás de efluentes pecuários, de unidades intermédias de efluentes pecuários (UIEP), de estações de tratamento de efluentes pecuários (ETEP), licenciadas ou em fase de licenciamento pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I.P (CCDR, I. P.) territorialmente competente, no âmbito do NREAP, ou através da incorporação de biorresíduos de origem agrícola;

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

2 - [...]

Artigo 48.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) Deter e identificar as áreas ou elementos com interesse ecológico ou ambiental, constantes no anexo xiv da presente portaria, da qual faz parte integrante, georreferenciados no iSIP, que se localizem em subparcelas ou adjacentes a subparcelas de terra arável, culturas permanentes ou pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva, que representem uma superfície equivalente de interesse ecológico e ambiental, igual ou superior a 4 % do total de área de terra arável, culturas permanentes ou pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva.

i) (Revogada.)

ii) (Revogada.)

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 51.º

[...]

1 - [...]

2 - O montante unitário indicativo de 44,80 € por hectare elegível de terra arável ou de culturas permanentes e prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva.

Artigo 55.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

a) [...]

b) Se a diferença entre a superfície declarada e a superfície determinada for superior a 50 %, o apoio não é concedido e o beneficiário é sujeito a uma sanção no montante correspondente à diferença entre a superfície declarada ajustada e a superfície determinada, sendo o saldo anulado se o montante não puder ser totalmente deduzido nos três anos seguintes ao ano em que a diferença seja detetada;

c) [...]

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 57.º

Disposição transitória

1 - [...]

2 - [...]

3 - Nos anos de 2023 e 2024, a formação específica prevista como critério de elegibilidade nas intervenções ‘Agricultura biológica (Conversão e manutenção)’ e ‘Produção Integrada (PRODI) - Culturas Agrícolas’, pode, em alternativa, ser substituída por contrato de assistência técnica prestada por técnico inscrito em lista de técnicos detentores de formação regulamentada para apoio técnico, de acordo com o artigo 13.º-A do Decreto-Lei 256/2009, de 24 de setembro, na sua redação atual, disponível no sítio na Internet da DGADR, em www.dgadr.pt, a vigorar durante o período de compromisso anual, a apresentar até ao dia 9 de outubro, não havendo, neste caso, lugar a qualquer majoração.

4 - Para efeitos dos anos de 2023 e 2024, o compromisso de partilha de dados, previsto na alínea d) do n.º 1 dos artigos 13.º, 19.º e 25.º, e na alínea f) do n.º 1 do artigo 31.º, é cumprido através da detenção dos dados em formato eletrónico.

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]»

Artigo 3.º

Alteração aos anexos v, xi, xii e xiii da Portaria 54-E/2023, de 27 de fevereiro

Os anexos v, xi, xii e xiii da Portaria 54-E/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«ANEXO V

[...]

Envelopes financeiros indicativos por ano civis (€)

Intervenção

2023

2024

2025

2026

2027

Agricultura biológica (Conservação e Manutenção)

76 170 400,00

78 590 200,00

(Revogado.)

(Revogado.)

(Revogado.)

Produção integrada (PRODI) - Culturas agrícolas

55 331 000,00

55 664 980,00

(Revogado.)

(Revogado.)

(Revogado.)

Maneio da pastagem permanente

13 050 000,00

13 050 000,00

17 000 000,00

17 000 000,00

15 006 817,48

Promoção da fertilização orgânica

6 000 000,00

6 000 000,00

2 250 000,00

2 250 000,00

1 986 196,43

Melhorar a eficiência alimentar animal para redução das emissões de gases com efeitos de estufa

5 060 000,00

5 060 000,00

7 920 000,00

7 920 000,00

6 991 411,44

Bem-estar animal e uso racional de antimicrobianos

3 999 996,00

3 999 996,00

10 000 000,00

10 000 000,00

8 827 539,69

Práticas promotoras da biodiversidade

15 000 000,00

15 000 000,00

56 000 000,00

56 000 000,00

49 434 222,21



ANEXO XI

[...]

Regime de Certificação em Bem-Estar Animal

Bovinos de leite (regime intensivo)

Requisito

Como avaliar

Limpeza dos animais

[...]

Condição corporal (IBEA)

[...]

Claudicação

[...]

Lesões e doenças (IBEA)

[...]

Intervenções nos animais (OR)

Existe um procedimento escrito relativamente à técnica de descorna a aplicar, na qual a descorna é realizada até aos 3 meses de idade e com recurso a anestesia e analgesia.

A técnica de descorna está a ser implementada conforme descrito no procedimento.

Verificar no registo de medicamentos a aplicação de analgesia e anestesia local nos processos de descorna, assinado por Médico Veterinário.

O registo apresenta indicação da idade em que é praticada a descorna.

Evidência de participação em formação.

Formação (Regulamento específico n.º 9, de outubro/2015, da DGADR) (OR)

Verificar a existência de Certificado de Aptidão Profissional relativo à formação específica em bem-estar animal emitido pela DGAV. (*)

Procedimentos para occisão de emergência na exploração (OR)

Existência de procedimentos para occisão de emergência, onde se inclua a atuação face a animais não aptos para o transporte e/ou com feridas ou doenças associadas a grande sofrimento, bem como os métodos utilizados para realizar o abate de emergência na exploração.

O procedimento para occisão de emergência está a ser implementado na exploração:

Existem registos de mortalidade, onde se indique quais os animais sujeitos a occisão de emergência, o motivo, o método utilizado e a pessoa que a praticou.

Existem meios para a realização da(s) técnica(s) utilizada(s).

A(s) pessoa(s) que pratica(m) a occisão de emergência têm competência para efeito de occisão de emergência (verificação da competência através de evidência de formação específica sobre abate ou occisão ao abrigo do Regulamento (CE) 1099/2099, através de entrevista ou de preenchimento de formulário).

A exploração não enviou para matadouro animais não aptos no ano a que se refere a candidatura, situação confirmada através de registos realizados em matadouro.



(*) O requisito de formação também pode ser verificado com base no reconhecimento de competências de experiência profissional, nos termos definidos no Regulamento Específico n.º 9, de outubro de 2015, da DGADR.

O cumprimento do critério de formação pode ainda ser assegurado desde que a exploração tenha contrato de prestação de serviços com profissional na área de medicina veterinária ou na área da engenharia zootécnica, responsável pela aplicação dos requisitos em bem-estar animal na exploração em causa.

A assistência técnica às explorações, especificamente para a área do bem-estar animal, pode também ser prestada por médicos veterinários ou engenheiros zootécnicos que façam parte do corpo técnico da organização de produtores, à qual o produtor pertence.

Bovinos de carne (regime intensivo)

Requisito

Como avaliar

Limpeza dos animais

[...]

Condição corporal (IBEA)

[...]

Claudicação

[...]

Lesões e doenças (IBEA)

[...]

Intervenções nos animais (OR)

Existe um procedimento escrito relativamente à técnica de descorna a aplicar, na qual a descorna é realizada até aos 3 meses de idade e com recurso a anestesia e analgesia.

A técnica de descorna está a ser implementada conforme descrito no procedimento.

Verificar no registo de medicamentos a aplicação de analgesia e anestesia local nos processos de descorna, assinado por Médico Veterinário.

O registo apresenta indicação da idade em que é praticada a descorna.

Evidência de participação em formação.

Espaço por animal (OR)

[...]

Formação (Regulamento específico n.º 9, de outubro /2015, da DGADR) (OR)

Verificar a existência de Certificado de Aptidão Profissional relativo à formação específica em bem-estar animal emitido pela DGAV. (*)

Procedimentos para occisão de emergência na exploração (OR)

Existência de procedimentos para occisão de emergência, onde se inclua a atuação face a animais não aptos para o transporte ou com feridas ou doenças associadas a grande sofrimento, bem como os métodos utilizados para realizar o abate de emergência na exploração.

O procedimento para occisão de emergência está a ser implementado na exploração:

Existem registos de mortalidade, onde se indique quais os animais sujeitos a occisão de emergência, o motivo, o método utilizado e a pessoa que a praticou.

Existem meios para a realização da(s) técnica(s) utilizada(s).

A(s) pessoa(s) que pratica(m) a occisão de emergência têm competência para efeito de occisão de emergência (verificação da competência através de evidência de formação específica sobre abate ou occisão ao abrigo do Regulamento (CE) 1099/2099, através de entrevista ou de preenchimento de formulário).

A exploração não enviou para matadouro animais não aptos no ano a que se refere a candidatura, situação confirmada através de registos realizados em matadouro.



(*) O requisito de formação também pode ser verificado com base no reconhecimento de competências de experiência profissional, nos termos definidos no Regulamento Específico n.º 9, de outubro de 2015, da DGADR.

O cumprimento do critério de formação pode ainda ser assegurado desde que a exploração tenha contrato de prestação de serviços com profissional na área de medicina veterinária ou na área da engenharia zootécnica, responsável pela aplicação dos requisitos em bem-estar animal na exploração em causa.

A assistência técnica às explorações, especificamente para a área do bem-estar animal, pode também ser prestada por médicos veterinários ou engenheiros zootécnicos que façam parte do corpo técnico da organização de produtores, à qual o produtor pertence.

Suínos (regime intensivo)

Requisito

Setores

Como avaliar (ver anexo xii)

Materiais manipuláveis (OR)

[...]

[...]

[...]

[...]

Conforto

[...]

Temperatura ambiental. (OR)

[...]

[...]

[...]

Área livre disponível (OR)

[...]

[...]

Pavimento sólido contínuo

[...]

[...]

Competição pelo alimento e água

[...]

[...]

Intervenções nos animais (OR)

[...]

[...]

Formação (Regulamento específico n.º 9, de outubro/2015, da DGADR) (OR)

Verificar a existência de Certificado de Aptidão Profissional relativo à formação específica em bem-estar animal emitido pela DGAV. (*)

Procedimentos para occisão de emergência na exploração (OR)

Existência de procedimentos para occisão de emergência, onde se inclua a atuação face a animais não aptos para o transporte e com patologias, bem como os métodos utilizados para realizar o abate de emergência na exploração.

O procedimento para occisão de emergência está a ser implementado na exploração:

Existem registos de mortalidade, onde se indique quais os animais sujeitos a occisão de emergência, o motivo, o método utilizado e a pessoa que a praticou.

Existem meios para a realização da(s) técnica(s) utilizada(s).

A(s) pessoa(s) que pratica(m) a occisão de emergência têm competência para efeito de occisão de emergência (verificação da competência através de evidência de formação específica sobre abate e/ou occisão ao abrigo do Regulamento (CE) 1099/2099, através de entrevista ou de preenchimento de formulário).

A exploração não enviou para matadouro animais não aptos no ano a que se refere a candidatura, situação confirmada através de registos realizados em matadouro.



(*) O requisito de formação também pode ser verificado com base no reconhecimento de competências de experiência profissional, nos termos definidos no Regulamento Específico n.º 9, de outubro de 2015, da DGADR.

O cumprimento do critério de formação pode ainda ser assegurado desde que a exploração tenha contrato de prestação de serviços com profissional na área de medicina veterinária ou na área da engenharia zootécnica, responsável pela aplicação dos requisitos em bem-estar animal na exploração em causa.

A assistência técnica às explorações, especificamente para a área do bem-estar animal, pode também ser prestada por médicos veterinários ou engenheiros zootécnicos que façam parte do corpo técnico da organização de produtores, à qual o produtor pertence.

ANEXO XII

[...]

Procedimento para classificação em escalões, por anos de implementação, espécies e categorias elegíveis

Espécies e categorias elegíveis

1.º ano de implementação (ano 2023)

2.º ano de implementação e seguintes (ano 2024 e seguintes)

Vacas leiteiras

• 1.º escalão

[...]

• 1.º escalão

[...]

• 2.º escalão

[...]

• 2.º escalão

[...]

1.º ano de implementação (ano 2023)

2.º ano de implementação (ano 2024)

3.º ano de implementação e seguintes (ano 2025 e seguintes)

Suínos em regime intensivo

[...]

[...]

A exploração, deve apresentar uma redução de utilização de consumo de medicamentos veterinários contendo colistina, de valor igual ou superior a 5 %, relativamente à utilização de consumo de medicamentos veterinários contendo colistina do ano anterior (*).

A redução acima referida não é exigida se se verificar uma utilização de consumo de medicamentos veterinários contendo colistina correspondente a 70 % de 2 mg/PCU.

No caso das novas explorações pecuárias que não tenham informação na base de dados, o valor mínimo de base para efeitos do cálculo da redução de utilização de consumo de medicamentos veterinários contendo colistina é o correspondente a 90 % de 2 mg/PCU no ano 2025 e seguintes.



(*) Nas situações em que a exploração pecuária tenha cumprido os limiares aplicáveis no ano anterior.

ANEXO XIII

[...]

Instruções/Orientações para Avaliação dos Requisitos - Suínos

[...]

1 - [...]

[...]

2 - [...]

2.1 - [...]

[...]

2.2 - Avaliação das temperaturas ambientais por categoria animal

[...]

2.3 - [...]

[...]

2.4 - [...]

[...]

3 - [...]

[...]

Valores a cumprir

Porcas em grupo

Área livre disponível/animal nos parques: >=2,5 m2/porca.

Marrãs em grupo

Área livre disponível/animal nos parques: >=1,8 m2/marrã.



Valores de espaço a cumprir

Maternidades

Área das celas de parto: >=4 m2 com espaço suficiente para a porca se deitar sem qualquer entrave.



4 - [...]

[...]

5 - [...]

[...]

6 - [...]

[...]

7 - [...]

[...]»

Artigo 4.º

Revogação

São revogados os capítulos ii e iii e os anexos iii, iv e vi da Portaria 54-E/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.

O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 23 de dezembro de 2024.

118507142

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6020155.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 256/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios e orientações para a prática da protecção integrada e produção integrada, bem como o regime das normas técnicas aplicáveis à protecção integrada, produção integrada e modo de produção biológico, e cria, igualmente, um regime de reconhecimento de técnicos em protecção integrada, produção integrada e modo de produção biológico, no âmbito da produção agrícola primária.

  • Tem documento Em vigor 2023-02-24 - Decreto-Lei 12/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas gerais do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal

  • Tem documento Em vigor 2023-02-27 - Portaria 54-E/2023 - Agricultura e Alimentação

    Estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 31.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento e Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do Domínio «Sustentabilidade - Ecorregime» do Eixo «A - Rendimento e sustentabilidade» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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