de 6 de Janeiro
A Portaria 984/2008, de 2 de Setembro, alterada pela Portaria 622/2009, de 8 de Junho, aprovou o regulamento das taxas devidas por serviços prestados pela Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e pelas direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP), quando em articulação conjunta com a DGADR, bem como os respectivos montantes, regimes de cobrança e distribuição.Foi, entretanto, publicado o Decreto-Lei 256/2009, de 24 de Setembro, que estabelece os princípios e orientações para a prática da protecção integrada e produção integrada, bem como o regime das normas técnicas aplicáveis à protecção integrada, produção integrada e modo de produção biológico, dispondo o artigo 16.º que pelos serviços prestados em matéria de reconhecimento de técnicos em protecção integrada, produção integrada e modo de produção biológico, e atentos os custos administrativos, técnicos e logísticos, são devidas taxas a fixar por portaria do Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Foi, igualmente, publicado o Decreto-Lei 257/2009, de 24 de Setembro, que estabelece o regime de derrogações aplicáveis à inscrição, produção, certificação e comercialização de variedades de conservação de espécies agrícolas, dispondo o n.º 2 do artigo 26.º que pelos serviços prestados inerentes ao licenciamento de produtores de semente e de batata-semente e de acondicionadores de semente de variedades de conservação de espécies agrícolas são devidas taxas a fixar por portaria do Ministro da Agricultura, doDesenvolvimento Rural e das Pescas.
Importa, por isso, proceder a alterações à Portaria 984/2008, de 2 de Setembro, nela integrando as taxas que agora se aprovam. Para tal, no que respeita ao licenciamento de produtores de semente e de batata-semente e de acondicionadores de semente de variedades de conservação de espécies agrícolas, introduzem-se, respectivamente, as necessárias alterações à tabela I do n.º 1 do artigo 4.º, relativo a sementes, e à tabela do n.º 1 do artigo 6.º, referente a batata-semente, por se tratar, em ambos os casos, de matéria cujo enquadramento já se encontra legalmente instituído e relativamente ao qual o citado Decreto-Lei 257/2009, de 24 de Setembro, lhe atribui natureza de aplicaçãosubsidiária.
No que concerne ao reconhecimento de técnicos em protecção integrada, produção integrada e modo de produção biológico, tratando-se de matéria inovadora criada pelo referido Decreto-Lei 256/2009, de 24 de Setembro, procede-se ao aditamento de umnovo artigo 12.º
Assim:
Ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei 256/2009, de 24 de Setembro, e do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 257/2009, de 24 de Setembro:Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É alterada a Portaria 984/2008, de 2 de Setembro, na redacção dada pela Portaria 622/2009, de 8 de Junho, que aprova o regulamento das taxas devidas por serviços prestados pela Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural e pelas direcções regionais de agricultura e pescas, quando em articulação conjunta com aquele serviçocentral, a seguir designado por Regulamento.
Artigo 2.º
Alterações ao Regulamento
1 - São alterados os artigos 4.º e 6.º do Regulamento, relativos, respectivamente,a sementes e a batata-semente, aprovando o regime de taxas devidas pelos serviços prestados inerentes ao licenciamento de produtores de semente e de batata-semente e de acondicionadores de semente de variedades de conservação de espécies agrícolas.2 - É aditado o artigo 12.º ao Regulamento, aprovando o regime de taxas devidas pelos serviços prestados em matéria de reconhecimento de técnicos em protecção integrada, produção integrada e modo de produção biológico.
3 - As alterações e o aditamento ao Regulamento constam do anexo à presente portaria
que dela fazem parte integrante.
Artigo 3.º
Actualização anual de taxas
As taxas aprovadas e previstas na presente portaria ficam sujeitas a actualização anual, a partir do ano de 2011, nos termos previstos no n.º 3.º da Portaria 984/2008, de 2 deSetembro.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Pedro de Sousa Barreiro, Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, em 14 de
Dezembro de 2009.
ANEXO
Alteração ao Regulamento das Taxas, Montantes, Regimes de Cobrança e
Distribuição
Os artigos 4.º e 6.º do Regulamento passam a ter seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ..................................................................
(ver documento original)
TABELA II
[...]
TABELA III
[...]
TABELA IV
[...]
2 - ..................................................................3 - ..................................................................
4 - ..................................................................
5 - ..................................................................
6 - ..................................................................
7 - ..................................................................
Artigo 6.º
[...]
1 - ..................................................................
(ver documento original)
2 - ..................................................................3 - ..................................................................
4 - ..................................................................
5 - ..................................................................
6 - ..................................................................
7 - .................................................................» É aditado o artigo 12.º ao Regulamento, com a seguinte redacção:
«Artigo 12.º
Reconhecimento de técnicos
1 - Ao abrigo do artigo 16.º do Decreto-Lei 256/2009, de 24 de Setembro, que estabelece os princípios e orientações para a prática da protecção integrada e produção integrada, bem como o regime das normas técnicas aplicáveis à protecção integrada, produção integrada e modo de produção biológico, são aprovadas as seguintes taxas aplicáveis por serviços prestados no âmbito do referido decreto-lei:
(ver documento original)
2 - O pagamento das taxas previstas nos n.os 1 e 2 da tabela é efectuado aquando da entrega do respectivo pedido, sendo cobrado pela DGADR, entidade que procede à suarecepção.
3 - Sempre que se verifique a necessidade de apresentação de documentos adicionais para a clarificação do processo entregue, é o requerente para tal notificado, ou, no caso de existirem dúvidas fundadas sobre o conteúdo ou autenticidade de documentos, para que faça prova da sua autenticidade, nos termos legais.»