Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 194/85, de 24 de Junho

Partilhar:

Sumário

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 40/83, de 25 de Janeiro, que estabelece o regime de emprego protegido.

Texto do documento

Decreto-Lei 194/85

de 24 de Junho

O regime jurídico do emprego protegido decorre dos preceitos do Decreto-Lei 40/83, de 25 de Janeiro, com a rectificação publicada no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 48, de 28 de Fevereiro de 1983.

Mantendo-se válidos e actuais os princípios enunciados neste diploma, importa, contudo, proceder a algumas alterações ao regime instituído, tendo em vista a exequibilidade do mesmo.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Em todas as disposições do Decreto-Lei 40/83, de 25 de Janeiro, onde se lê «deficiente(s)» ou «trabalhador(es) deficiente(s)» deve ler-se, respectivamente, «pessoa(s) deficiente(s)» e «trabalhador(es) em regime de emprego protegido».

Art. 2.º Os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º e 30.º do Decreto-Lei 40/83, de 25 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 7.º

(Estudos prévios)

Os estudos para a criação de um centro de emprego protegido versarão, nomeadamente, sobre:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) Número de postos de trabalho a ocupar por trabalhador em regime de emprego protegido e por outros trabalhadores;

f) .............................................................................

ARTIGO 8.º

(Organização dos centros de emprego protegido)

1 - ...........................................................................

2 - O número de postos de trabalho ocupados por trabalhadores não abrangidos pelo regime de emprego protegido não deverá ultrapassar os 25% do número global de postos de trabalho do CEP.

ARTIGO 9.º

(Apoio técnico e financeiro)

1 - O Ministério do Trabalho e Segurança Social prestará apoio técnico e financeiro aos CEP, devendo tais apoios constar de acordos e ou protocolos a celebrar entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) e a direcção do respectivo CEP.

2 - Os acordos e protocolos estão isentos de quaisquer formalidades, designadamente do visto do Tribunal de Contas.

3 - A natureza e as condições dos apoios a prestar serão definidas em decreto regulamentar.

ARTIGO 19.º

(Regime geral)

Sem prejuízo do disposto neste diploma, às relações de trabalho estabelecidas entre a entidade, responsável por qualquer das modalidades de emprego protegido e respectivos trabalhadores em regime de emprego protegido aplicam-se as normas legais e convencionais de regulamentação do trabalho.

ARTIGO 20.º

(Deveres da entidade responsável)

Constituem deveres da entidade responsável por qualquer das modalidades de emprego protegido, para além dos enunciados na lei geral:

a) Assegurar os apoios médico, psicológico, social e educativo de que o trabalhador em regime de emprego protegido careça;

b) Não praticar nem consentir que se pratiquem quaisquer actos que revelem obstrução ou discriminação em relação ao trabalhador em regime de emprego protegido;

c) Colaborar activamente na valorização pessoal e profissional do trabalhador em regime de emprego protegido, facilitando a sua passagem para um emprego não protegido.

ARTIGO 21.º

(Retribuição do trabalhador em regime de emprego protegido)

1 - O trabalhador em regime de emprego protegido tem direito a uma remuneração aferida proporcionalmente à de um trabalhador com capacidade normal para o mesmo posto de trabalho, de acordo com a graduação da sua capacidade.

2 - A remuneração prevista no número anterior não pode, em qualquer caso, ser inferior ao salário mínimo nacional garantido para os trabalhadores do mesmo sector de actividade.

3 - O Ministério do Trabalho e Segurança Social suportará a diferença a que o trabalhador tem direito nos termos do n.º 1 e o salário mínimo nacional.

ARTIGO 22.º

(Retribuição no período de estágio)

O trabalhador em regime de emprego protegido tem direito, durante o período de estágio, a uma remuneração igual a 70% do salário mínimo nacional para os trabalhadores do mesmo sector de actividade, que constituirá integralmente encargo do Ministério do Trabalho e Segurança Social.

ARTIGO 23.º

(Segurança Social)

1 - ...........................................................................

2 - As entidades patronais e o Ministério do Trabalho e Segurança Social pagarão as contribuições devidas pelo valor correspondente às remunerações pagas nos termos do artigo 2.º, cabendo aos trabalhadores pagar as mesmas pela totalidade da retribuição percebida.

ARTIGO 25.º

(Período de estágio)

1 - Sempre que, para o desempenho da actividade em determinado posto de trabalho, o candidato não tenha a preparação profissional mínima exigida, haverá lugar a um período de estágio com a duração não superior a 9 meses, ao qual se aplica o regime do período experimental.

2 - Caso o contrato cesse durante o período de estágio, o candidato e o serviço que o encaminhou serão notificados da decisão e da respectiva fundamentação até 15 dias antes do termo daquele.

ARTIGO 26.º

(Da duração do trabalho)

Os limites máximos dos períodos normais de trabalho previstos, quer na lei geral, quer nos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis, poderão ser reduzidos pelos regulamentos internos dos centros de emprego protegido, tendo em conta, nomeadamente, as características específicas do trabalhador em regime de emprego protegido.

ARTIGO 27.º

(Intervalos de descanso)

Precedendo acordo do trabalhador em regime de emprego protegido e parecer favorável da equipa técnica de avaliação, a entidade responsável pela modalidade de emprego protegido poderá aumentar o número de intervalos de descanso previstos na lei geral ou especial ou torná-los mais extensos, consoante as necessidades do trabalhador.

ARTIGO 28.º

(Trabalho suplementar)

O trabalho suplementar só poderá ser prestado com o acordo do trabalhador em regime de emprego protegido.

ARTIGO 29.º

(Trabalho nocturno e por turnos)

A prestação de trabalho nocturno em regime normal, bem como em regime de turnos, dependerá sempre da aceitação prévia do trabalhador em regime de emprego protegido e de parecer favorável da equipa técnica de reabilitação.

ARTIGO 30.º

(Cessação do contrato)

1 - O contrato do trabalhador em regime de emprego protegido pode cessar por qualquer dos meios previstos na legislação geral reguladora do contrato de trabalho e por:

a) Colocação do trabalhador em regime de emprego protegido num emprego normal ou efectiva administração em centros criados no âmbito da Segurança Social após decisão da entidade responsável e com parecer favorável da comissão paritária;

b) Recusa injustificada em ocupar um posto de trabalho em regime de emprego normal.

2 - Da decisão prevista na alínea a) do número anterior cabe sempre recurso, com efeito suspensivo, para os respectivos órgãos de tutela.

Art. 3.º É revogado o artigo 24.º do Decreto-Lei 40/83, de 25 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Amândio Anes de Azevedo.

Promulgado em 4 de Junho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Junho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/06/24/plain-13956.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13956.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1985-07-31 - DECLARAÇÃO DD4983 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 194/85, de 24 de Junho, do Ministério do Trabalho e Segurança Social, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 40/83, de 25 de Janeiro, que estabelece o regime de emprego protegido.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-15 - Decreto-Lei 8/98 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Define a situação dos formandos, ainda que portadores de deficiência, de acções de formação profissional e dos trabalhadores deficientes em regime de emprego protegido, perante os regimes de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-12 - Decreto-Lei 290/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Cria o Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiências e Incapacidades bem como o Fórum para a Integração Profissional e aprova o regime jurídico de concessão de apoio técnico e financeiro para o desenvolvimento das políticas de emprego e de apoio à qualificação das pessoas com deficiência e incapacidades e o regime de concessão de apoio técnico e financeiro aos centros de reabilitação profissional de gestão participada, às entidades de reabilitação, bem como a credenciação de centro (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-11 - Decreto-Lei 131/2013 - Ministério da Economia

    Altera ( segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, que alarga a entidades de natureza pública alguns dos apoios para o desenvolvimento das políticas de emprego e apoio à qualificação das pessoas com deficiência e incapacidade e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-17 - Decreto-Lei 108/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, criando a Marca Entidade Empregadora Inclusiva, reforçando os apoios à qualificação, aos centros de recursos e ao emprego apoiado, bem como ajustando algumas matérias em função da implementação do Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiência e Incapacidade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda