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Decreto-lei 247/89, de 5 de Agosto

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Sumário

Aprova o regime de apoio técnico e financeiro a programas de reabilitação profissional de pessoas deficientes.

Texto do documento

Decreto-Lei 247/89

de 5 de Agosto

A Constituição da República Portuguesa consagra, no artigo 71.º, o direito das pessoas deficientes à plena participação na vida social e à igualdade de direitos e deveres com os demais cidadãos, sem quaisquer limites que não sejam os decorrentes da natureza e extensão da deficiência. A efectivação deste direito constitui o Estado na obrigação de definir as medidas de política e de promover os programas que permitam concretizar o objectivo primordial da reabilitação, que é a integração sócio-profissional da pessoa deficiente.

Acontece que a reabilitação se desenvolve nos domínios da saúde, educação, formação profissional, emprego e segurança social, num conjunto de acções diversificadas e complementares que convergem, de forma simultânea ou sucessiva, na pessoa deficiente.

Tais acções, que, pela sua natureza específica, se prendem com competências próprias de vários serviços do Estado, devem ser prosseguidas através de um processo contínuo de execução, para que se não criem hiatos, de consequências sempre negativas, por conduzirem a perdas irreparáveis para a aquisição de autonomia por parte da pessoa deficiente.

Entendeu, assim, o Governo não protelar por mais tempo a definição das competências específicas do serviço do Estado que maiores responsabilidades assume no que respeita ao apoio técnico e financeiro aos programas voltados para a integração profissional da pessoa deficiente.

Na área das responsabilidades do Ministério do Emprego e da Segurança Social importa fixar os termos e condições da atribuição do apoio técnico e financeiro e, bem assim, a competência do Instituto do Emprego e Formação Profissional na matéria.

No momento em que é já muito elevado o movimento de concessão dos apoios e vultosas as verbas envolvidas neste âmbito pelo referido Instituto torna-se urgente aprovar um quadro normativo que, através da definição de critérios objectivos e uniformes, imprima ao processo da concessão desses apoios o máximo de transparência e rigor e assegure a racionalidade das decisões, capaz de evitar a concentração de financiamentos em determinadas acções ou regiões, em detrimento de programas e áreas geográficas igualmente carenciados.

Para além desta preocupação, houve em vista na elaboração do presente diploma preservar o estado de tarefas gestionárias, que podem ser, com vantagem, assumidas por entidades particulares, bem como assegurar, na execução de cada programa, a audiência da pessoa deficiente, como parte principal do processo.

No gizar dos vários esquemas de apoio técnico e financeiro muito se aproveitou das lições da experiência, sem embargo de, a par das correcções que foi mister introduzir nalguns esquemas em prática, se terem criado novos apoios financeiros incentivadores do emprego de pessoas deficientes, como o subsídio de acolhimento personalizado do trabalhador deficiente admitido pela entidade empregadora, dando-se, assim, nesta delicada fase de reabilitação, mais seguras condições de sucesso, os subsídios ou prémios às empresas ou outras entidades que admitam trabalhadores deficientes e ainda a atribuição de distinções a entidades empregadoras que tenham tido em cada ano acção relevante no domínio da reabilitação profissional.

Sem embargo da importância que reveste a concessão dos apoios técnicos e financeiros ora disciplinados, não pode deixar de se sublinhar a necessidade de uma avaliação e orientação tanto quanto possível rigorosas, conduzidas por equipas técnicas multidisciplinares, capazes de assegurar um correcto encaminhamento das pessoas deficientes para os programas referidos.

Com efeito, a avaliação e a orientação profissional das pessoas deficientes são de importância capital não só para um atendimento adequado, mas também para a melhor utilização dos serviços responsáveis pela execução dos programas.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito do diploma

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma define o regime de concessão pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, adiante designado por Instituto, de apoio técnico e financeiro aos promotores dos programas relativos à reabilitação profissional das pessoas deficientes.

2 - Para além dos programas de carácter temporário que, no âmbito da reabilitação profissional, se mostrem mais ajustados às necessidades das pessoas deficientes e às exigências de novos perfis profissionais determinados pelas mudanças operadas no mercado de emprego, criados por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social, beneficiam do apoio previsto no número anterior os seguintes programas:

a) Preparação pré-profissional;

b) Orientação profissional;

c) Formação profissional;

d) Readaptação ao trabalho;

e) Emprego no mercado normal de trabalho;

f) Emprego protegido;

g) Instalação por conta própria.

3 - É igualmente regulada no presente diploma atribuição de prémios de mérito e de integração profissional às entidades empregadoras de pessoas deficientes.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O apoio relativo aos programas referidos no artigo anterior é concedido às pessoas deficientes, às entidades dos sectores privado, cooperativo e público empresarial, bem como às autarquias locais e organismos públicos que não façam parte da administração central que, nos termos definidos neste diploma e respectiva regulamentação, pretendam iniciar ou desenvolvam os referidos programas.

Artigo 3.º

Conceito de pessoa deficiente

Para os efeitos do presente diploma, considera-se como pessoa deficiente todo o indivíduo que, pelas suas limitações físicas ou mentais, tem dificuldade em obter ou sustentar um emprego adequado à sua idade, habilitações e experiência profissional.

CAPÍTULO II

Finalidades e princípios gerais do apoio

Artigo 4.º

Finalidades gerais

O apoio previsto no presente diploma visa proporcionar às entidades promotoras os instrumentos técnicos e os meios financeiros que melhor sirvam os objectivos dos programas, em termos de qualidade, optimização dos recursos disponíveis e eficácia da acção.

Artigo 5.º

Princípios gerais e definição anual de linhas de orientação e prioridade

1 - Por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social serão anualmente definidas as linhas de orientação e as prioridades a que deve obedecer a concessão do apoio previsto no artigo 1.º 2 - A definição das linhas de orientação e das prioridades a que se refere o número anterior tomará em consideração, entre outros, os seguintes aspectos:

a) As carências das regiões a que os programas se destinam;

b) As categorias ou natureza das deficiências das pessoas destinatárias dos programas;

c) A complementaridade e a continuidade que os programas candidatos aos apoios representam no processo global da reabilitação das pessoas deficientes a que aqueles programas se reportam.

Artigo 6.º

Controlo técnico e pedagógico

O controlo técnico e pedagógico das acções apoiadas nos termos do presente diploma é exercido pelo Instituto.

CAPÍTULO III

Regime do apoio ao programa de formação profissional

SECÇÃO I

Artigo 7.º

Formação profissional

O apoio à formação profissional é concedido a acções que visem dotar as pessoas deficientes, de idade não inferior a 16 anos, dos conhecimentos e capacidades necessários à obtenção de uma qualificação profissional que lhes permita alcançar e sustentar um emprego e progredir profissionalmente no mercado normal de trabalho.

Artigo 8.º

Acordos e protocolos

1 - O apoio ao programa de formação profissional é concedido mediante a celebração de acordos e protocolos.

2 - Para os efeitos do número anterior, considera-se:

a) Acordo - contrato celebrado entre o Instituto e a entidade promotora do programa com o objectivo de desenvolver acções específicas de reabilitação profissional abrangidas na competência profissional da entidade a apoiar;

b) Protocolo - contrato celebrado entre o Instituto e a entidade promotora com o objectivo de assegurar a instalação e o funcionamento de estruturas que respondam às necessidades permanentes de formação profissional das pessoas deficientes.

SECÇÃO II

Cooperação emergente dos protocolos

Artigo 9.º

Centros de gestão participada

1 - A cooperação emergente da celebração de protocolos é prosseguida através de centros de reabilitação profissional de gestão participada.

2 - Os centros de reabilitação profissional de gestão participada destinam-se ao desenvolvimento de acções de orientação profissional, formação profissional, readaptação ao trabalho e investigação no domínio da reabilitação e a criação de modalidades de emprego protegido, nos termos dos Decretos-Leis n.os 40/83, de 25 de Janeiro, e 194/85, de 24 de Junho, e do Decreto Regulamentar 37/85, de 24 de Junho.

3 - Os centros de reabilitação profissional de gestão participada poderão desenvolver, nas condições expressas no protocolo e nos termos do Despacho Normativo 388/79, de 29 de Dezembro, a área curricular de educação laboral, em oficinas, do programa de preparação pré-profissional.

Artigo 10.º

Regime aplicável aos centros

Os centros de reabilitação profissional de gestão participada regem-se pelas disposições do Decreto-Lei 165/85, de 16 de Maio, relativas aos centros protocolares, salvo quanto às seguintes matérias, a regular especificamente nos protocolos que os criarem:

a) Definição, composição, constituição e competências dos órgãos;

b) Estrutura e funcionamento;

c) Comparticipação dos outorgantes nas despesas inscritas no orçamento.

SECÇÃO III

Cooperação emergente dos acordos

Artigo 11.º

Celebração de acordos

A cooperação emergente da celebração de acordos é prosseguida através da concessão de apoio técnico e financeiro às entidades que promovam acções de formação profissional.

Artigo 12.º

Modalidades de apoio técnico

O apoio técnico pode revestir as seguintes modalidades:

a) Preparação de programas;

b) Organização e documentação técnica e pedagógica;

c) Acções formativas directas ou indirectas;

d) Metodologia de aprendizagem;

e) Acompanhamento dos processos de instalação de oficinas e de aquisição do respectivo equipamento.

Artigo 13.º

Formas de apoio financeiro

O apoio financeiro é concedido sob as formas de subsídio e de empréstimo sem juros.

Artigo 14.º

Subsídios

Os subsídios podem financiar despesas de investimento ou de funcionamento.

Artigo 15.º

Apoio financeiro ao investimento

1 - Os subsídios para despesas de investimento podem ser concedidos para a aquisição ou construção de edifícios, instalação ou adaptação de oficinas e aquisição de equipamento oficinal destinados a desenvolver acções de formação profissional.

2 - Os subsídios referidos no número anterior só serão concedidos a entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como fim estatutário a reabilitação profissional de pessoas deficientes.

3 - Na concessão dos subsídios previstos no n.º 1 ter-se-á em consideração o dimensionamento do projecto face aos objectivos prosseguidos pelos programas a desenvolver.

4 - As instalações e os equipamentos adquiridos com os subsídios previstos no n.º 1 revertem para o Instituto quando as entidades beneficiárias forem extintas, dissolvidas ou deixarem de prosseguir os fins a que se destinavam aqueles bens.

5 - Sempre que as entidades beneficiárias sejam cooperativas, os bens referidos nos números anteriores são insusceptíveis de entrarem no processo de liquidação do seu património.

Artigo 16.º

Financiamento por fundos comunitários

1 - Tendo em conta as regras de financiamento pelos fundos estruturais comunitários, as instalações construídas ao abrigo do disposto no artigo anterior poderão, se necessário, ficar na propriedade do Instituto até à sua total amortização.

2 - A transferência definitiva da propriedade das instalações para a titularidade da entidade promotora do programa será efectuada em condições que preservem a continuidade dos objectivos que fundamentaram a concessão do subsídio, a definir por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

Artigo 17.º

Apoio financeiro ao funcionamento

Os subsídios a conceder para o funcionamento das acções de formação profissional podem abranger as despesas a efectuar com:

a) Recrutamento e orientação dos formandos;

b) Deslocações, alimentação, alojamento, remuneração e seguros dos formandos;

c) Remuneração dos formadores, pessoal técnico não docente, administrativo e auxiliar;

d) Amortizações;

e) Formação de pessoal docente e técnico não docente;

f) Divulgação, avaliação e controlo das acções.

Artigo 18.º

Formação profissional em empresas

Quando as acções de formação profissional forem realizadas pelas empresas nas suas instalações, o apoio a conceder pelo Instituto pode abranger, para além dos aspectos referidos nos artigos 12.º, 13.º e 17.º, as seguintes despesas:

a) Despesas com o acompanhamento psico-pedagógico dos formandos;

b) Despesas com a tomada de medidas ergonómicas destinadas ao melhor ajustamento dos postos de trabalho, instrumentos e utensílios às limitações funcionais dos estagiários deficientes, de forma a alcançar-se maior rendimento do trabalho e segurança laboral;

c) Despesas realizadas com a eliminação de barreiras arquitectónicas, incluindo as que dizem respeito à acessibilidade dos locais de trabalho aos referidos formandos.

Artigo 19.º

Conteúdo dos acordos

Os acordos de cooperação a celebrar entre as entidades referidas no artigo 2.º e o Instituto incluirão necessariamente cláusulas sobre:

a) Descrição e finalidades das acções, planos de formação, meios técnicos, humanos e financeiros e projectos de investimento envolvidos;

b) Início e termo das acções a desenvolver;

c) Natureza e montante dos apoios financeiros;

d) Formas e prazos de reembolso dos empréstimos concedidos;

e) Responsabilidade em caso de incumprimento.

Artigo 20.º

Programa quadro

As acções de formação profissional aprovadas nos termos dos artigos anteriores só podem ser candidatas ao apoio do Fundo Social Europeu desde que integradas nos programas quadro apresentados pelo Instituto àquele fundo comunitário.

CAPÍTULO IV

Regime do apoio aos programas de orientação profissional e

readaptação ao trabalho

Artigo 21.º

Orientação profissional

O apoio à orientação profissional é concedido a acções que visem proporcionar às pessoas deficientes a tomada de decisões vocacionais adequadas.

Artigo 22.º

Readaptação ao trabalho

O apoio à readaptação ao trabalho é concedido a acções tendentes a proporcionar às pessoas deficientes condições e processos de adaptação e compensação das suas limitações funcionais que lhes possibilitem um mais fácil desempenho de tarefas a partir do aproveitamento da sua experiência profissional.

Artigo 23.º

Regras aplicáveis aos programas de orientação profissional e

readaptação ao trabalho

As regras estabelecidas neste diploma para a concessão de apoio aos programas de formação profissional são aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao programa de orientação profissional e readaptação ao trabalho.

CAPÍTULO V

Apoio ao programa de emprego no mercado normal de trabalho

SECÇÃO I

Modalidades, formas e critérios gerais de concessão

Artigo 24.º

Modalidades e destinatários

1 - O Instituto pode apoiar financeiramente as modalidades de programas que visem a integração sócio-profissional do deficiente através do emprego no mercado normal de trabalho, destinadas a pessoas com idade não inferior à idade mínima legalmente estabelecida para o trabalho, que estejam inscritas nos centros de emprego do Instituto.

2 - O apoio referido no número anterior abrange os seguintes subsídios:

a) De compensação;

b) Para adaptação de postos de trabalho;

c) Para eliminação de barreiras arquitectónicas;

d) De acolhimento personalizado na empresa.

Artigo 25.º

Acumulação de subsídios

Os subsídios previstos no artigo anterior são acumuláveis, observadas as seguintes regras:

a) Os subsídios de compensação e acolhimento personalizado só podem ser concedidos à mesma empresa por uma única vez em relação à mesma pessoa deficiente;

b) Os subsídios de compensação e de acolhimento personalizado só são concedidos, em caso de concorrência com os pedidos de atribuição de apoio financeiro para adaptação de postos de trabalho, para eliminação de barreiras arquitectónicas, quando estas medidas se mostrem executadas ou em curso de execução;

c) Os subsídios para adaptação de postos de trabalho e eliminação de barreiras arquitectónicas não podem ser concedidos por mais de uma vez à mesma empresa em relação às mesmas adaptações.

Artigo 26.º

Critérios gerais

A concessão dos subsídios previstos no artigo 24.º deve ter em conta:

a) O respeito pela vontade dos interessados, mediante a sua audiência prévia e informação circunstanciada sobre as várias hipóteses que se apresentam para a sua colocação;

b) A rentabilidade social dos valores aplicados nos vários esquemas de apoio financeiro face às alternativas de colocação e às aptidões profissionais da pessoa deficiente.

SECÇÃO II

Subsídio de compensação

Artigo 27.º

Natureza e finalidades

O subsídios de compensação é uma prestação mensal não reembolsável concedida às entidades referidas no artigo 2.º que admitam pessoas deficientes e que tem por fim compensá-las pelo menor rendimento que aquelas pessoas apresentam, durante o período da sua adaptação ou readaptação ao trabalho, em relação à média dos outros trabalhadores da mesma categoria profissional.

Artigo 28.º

Condições de atribuição

São condições de atribuição do subsídio:

a) Ocupação efectiva do trabalhador admitido nas funções para que foi contratado;

b) Ter o trabalhador admitido, à partida, pelo menos, 25% da capacidade produtiva média para o posto de trabalho a que foi destinado.

Artigo 29.º

Montante do subsídio e prazo de concessão

1 - O subsídio é calculado em função da efectiva redução do rendimento de trabalho apresentada pelo trabalhador deficiente admitido, confirmada pelos serviços do Instituto, e do salário base atribuído a um trabalhador não deficiente de igual categoria, segundo os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis ou, na sua falta, segundo o nível de salários praticados na empresa ou na região para a mesma categoria.

2 - Os encargos sociais devidos pelas entidades empregadoras em relação aos trabalhadores deficientes admitidos são considerados no cálculo do subsídio.

3 - O subsídio é concedido pelo prazo máximo de um ano, sendo o seu montante inicial reduzido de 20% ao fim de três meses, de 40%, decorridos seis meses, e de 75%, atingidos nove meses.

4 - Não tendo o trabalhador atingido no termo do prazo capacidade produtiva superior a 80%, pode, a requerimento da entidade empregadora e após confirmação dos serviços do Instituto, ser o subsídio, no seu montante mais reduzido, prorrogado por períodos sucessivos de um ano, até ao máximo de três.

Artigo 30.º

Estatuto do trabalhador

Os trabalhadores deficientes em relação aos quais tenha sido concedido subsídio de compensação adquirem, para todos os efeitos e desde a sua admissão, o estatuto próprio dos trabalhadores da entidade empregadora, sendo-lhes aplicáveis todos os benefícios sociais, direitos, deveres e garantias inerentes à sua condição de trabalhadores.

SECÇÃO III

Subsídios de adaptação de postos de trabalho e de eliminação de

barreiras arquitectónicas

Artigo 31.º

Natureza e condições de concessão do subsídio para adaptação de

postos de trabalho

1 - O subsídio para adaptação de postos de trabalho é concedido às entidades que, por admitirem pessoas deficientes ou por manterem nos seus quadros trabalhadores que se tenham tornado deficientes, necessitem de adaptar o equipamento ou postos de trabalho às dificuldades funcionais daqueles trabalhadores.

2 - Os serviços do Instituto apreciam, caso a caso, as soluções técnico-ergonómicas para as quais se requereu o subsídio referido no número anterior.

Artigo 32.º

Natureza e condições de concessão do subsídio para eliminação de

barreiras arquitectónicas

1 - O subsídio para eliminação de barreiras arquitectónicas é concedido às entidades que admitam pessoas deficientes ou mantenham nos seus quadros trabalhadores que se tenham tornado deficientes e cujas limitações o justifiquem.

2 - Os serviços do Instituto apreciam, caso a caso, as soluções técnicas para as quais foi requerido o subsídio, bem como o tipo de deficiência que fundamentou o pedido do mesmo.

Artigo 33.º

Montantes

Os subsídios para adaptação de postos de trabalho e para eliminação de barreiras arquitectónicas não podem exceder, cada um, doze vezes o valor da remuneração mínima mensal garantida no seu valor mais elevado.

SECÇÃO IV

Subsídio de acolhimento personalizado

Artigo 34.º

Natureza e condições de concessão

1 - O Instituto pode conceder às entidades referidas no artigo 2.º um subsídio, por cada pessoa deficiente que admitam nos seus quadros, destinado a cobrir os custos do seu acolhimento personalizado.

2 - O acolhimento personalizado a que se refere o número anterior compreende o acompanhamento e o apoio da pessoa deficiente no seu processo de integração sócio-profissional, de adaptação ao esquema produtivo da entidade empregadora e ao posto de trabalho que lhe foi destinado.

Artigo 35.º

Montante e prazo do concessão

1 - O montante do subsídio é calculado com base nas despesas realizadas pela entidade empregadora com as acções compreendidas no acolhimento personalizado da pessoa deficiente, nomeadamente com as remunerações devidas ao pessoal para o efeito destacado pela referida entidade empregadora, não podendo exceder em cada mês duas vezes a remuneração mínima mensal garantida no seu valor mais elevado.

2 - O subsídio é concedido pelo período de três meses a contar da data de admissão da pessoa deficiente, podendo ser prorrogado por períodos mensais, até ao limite de seis meses, mediante pedidos fundamentados da entidade empregadora.

CAPÍTULO VI

Instalação por conta própria

Artigo 36.º

Natureza e finalidades

1 - O Instituto pode conceder às pessoas deficientes que pretendam exercer uma actividade por conta própria economicamente viável um subsídio destinado a cobrir as despesas estritamente necessárias de primeiro estabelecimento, designadamente as de aquisição de equipamento, matérias-primas, adaptação, aquisição ou construção de instalações ou pagamento do preço de traspasse directo do local de trabalho.

2 - Quando o subsídio referido no número anterior se mostrar insuficiente para a concretização do projecto de instalação por conta própria, pode ser também concedido um empréstimo sem juros.

Artigo 37.º

Requisitos de atribuição

Só pode beneficiar do apoio financeiro para instalação por conta própria o candidato que reúna os seguintes requisitos:

a) Estar inscrito nos centros de emprego do Instituto;

b) Ter capacidade de trabalho compatível com a natureza e exigências da actividade que se propõe desenvolver;

c) Não resultar do exercício da actividade risco específico para a saúde do interessado, nem agravamento da sua deficiência;

d) Ter, por força da deficiência, dificuldade em obter ou sustentar um emprego no mercado normal de trabalho;

e) Não exercer qualquer actividade profissional por conta própria ou de outrem;

f) Ter idade mínima para o trabalho e não superior à estabelecida para a reforma;

g) Não possuir meios suficientes para suportar as despesas com a sua instalação por conta própria.

Artigo 38.º Montante

1 - O montante máximo do subsídio para instalação por conta própria é igual a dezasseis vezes o valor da remuneração mínima mensal garantida no seu valor mais elevado.

2 - Os montantes máximos do empréstimo previsto no n.º 2 do artigo 36.º podem atingir um dos seguintes valores:

a) Para as despesas com a compra de equipamento, matérias-primas, artigos para revenda, animais de criação e outros elementos necessários ao arranque da iniciativa, vinte vezes o valor da remuneração mensal mínima garantida no seu valor mais elevado;

b) Quando, além das despesas referidas na alínea anterior, houver despesas de aquisição, adaptação ou construção de instalações ou para pagamento de traspasse, trinta vezes o valor da remuneração mínima mensal garantida no seu valor mais elevado.

3 - As importâncias concedidas a título de empréstimo são reembolsadas em prestações, num prazo a regulamentar por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

4 - Em caso de cessação de actividade por incapacidade devidamente comprovada e, bem assim, em caso de falecimento da pessoa deficiente, considera-se extinta a obrigação de reembolso da parte do empréstimo ainda não amortizada.

5 - Se o beneficiário do apoio à instalação por conta própria admitir como trabalhador uma ou mais pessoas deficientes, pode beneficiar de uma melhoria das condições de reembolso do empréstimo que lhe foi concedido, para além dos restantes mecanismos de apoio previstos no presente diploma, quando sejam aplicáveis.

CAPÍTULO VII

Incentivos ao emprego de pessoas deficientes

SECÇÃO I

Prémio da integração

Artigo 39.º

Natureza e finalidades

1 - O prémio de integração é atribuído às entidades empregadoras que celebrem contratos de trabalho sem termo com pessoas deficientes.

2 - O prémio a que se refere o número anterior é também atribuído nos casos em que o empregador converta o contrato a termo de um trabalhador deficiente em contrato sem termo.

3 - O prémio de integração é comulável com os subsídios previstos no artigo 24.º, observado o disposto no artigo 25.º

Artigo 40.º Montante

O prémio de integração é concedido por uma só vez por cada trabalhador deficiente admitido ou por cada conversão do respectivo contrato nos termos do n.º 2 do artigo anterior e o seu valor é de doze vezes a remuneração mínima mensal garantida no seu valor mais elevado.

SECÇÃO II

Prémio de mérito

Artigo 41.º

Natureza e âmbito

1 - É instituído um prémio em dinheiro a atribuir às entidades previstas no artigo 2.º que em cada ano se distingam na celebração com pessoas deficientes de contratos de trabalho sem termo.

2 - O prémio é atribuído por decisão de um júri e a sua entrega é feita no dia do ano que no País é consagrado à pessoa deficiente.

Artigo 42.º

Regulamento e montante

O regulamento da atribuição e o montante do prémio de mérito são estabelecidos por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

CAPÍTULO VIII

Avaliação dos destinatários dos programas abrangidos pelos esquemas

de apoio técnico e financeiro

Artigo 43.º

Avaliação formal

1 - O encaminhamento para os programas de formação profissional, readaptação ao trabalho, emprego em mercado normal de trabalho, emprego protegido e instalação por conta própria é baseado numa avaliação formal da pessoa deficiente que tenha em consideração as suas possibilidades e limitações para o acesso aos referidos programas.

2 - A avaliação formal deve ocorrer em unidades específicas de orientação profissional de gestão directa do Instituto.

Artigo 44.º

Credenciação da avaliação

São válidas, para os efeitos do artigo anterior, as avaliações efectuadas:

a) Em unidades específicas de orientação profissional de entidades privadas, designadamente instituições particulares de solidariedade social ou cooperativas sem fins lucrativos com objectivos estatutários de reabilitação profissional de pessoas deficientes, desde que credenciadas pelo Instituto;

b) Em centros de reabilitação profissional de gestão directa ou participada do Instituto onde existam unidades de orientação profissional autonomamente organizadas;

c) No programa de preparação pré-profissional no âmbito do Despacho Normativo 388/79, de 29 de Dezembro, desde que o programa pedagógico contenha itens de avaliação propostos pelo Instituto;

d) Nos termos e para os efeitos das disposições aplicáveis ao programa de emprego protegido.

Artigo 45.º

Avaliação para programa de emprego

1 - A avaliação formal em que se baseia o encaminhamento da pessoa deficiente para os programas de emprego no mercado normal de trabalho e de instalação por conta própria é efectuada pelos centros de emprego do Instituto, os quais podem recorrer, se necessário, às unidades de orientação profissional existentes na área de residência do candidato deficiente.

2 - São desde logo consideradas em condições de serem admitidas aos programas de emprego no mercado normal de trabalho e de instalação por conta própria as pessoas deficientes cujo encaminhamento para aqueles programas se tenha baseado em avaliação formal efectuada nos termos dos artigos 43.º e 44.º ou tenham concluído com êxito a sua formação profissional.

CAPÍTULO IX

Disposições gerais e transitórias

Artigo 46.º

Acumulação dos subsídios com as prestações da Segurança Social

Os subsídios concedidos aos formandos deficientes ao abrigo dos programas de formação profissional e de emprego protegido são cumuláveis com as prestações que, em razão da deficiência, lhes são devidas pelos regimes contributivos e não contributivos da Segurança Social.

Artigo 47.º

Certificação da habilitação profissional

A habilitação profissional obtida por formandos deficientes que hajam concluído a sua formação profissional ao abrigo do apoio concedido pelo Instituto será certificada mediante diploma emitido pelos respectivos serviços.

Artigo 48.º

Legislação aplicável aos programas de emprego protegido e de

preparação pré-profissional

Mantêm-se em vigor em tudo quanto não for prejudicado pelas disposições do presente diploma as normas reguladoras do programa de emprego protegido constantes dos Decretos-Leis n.os 40/83, de 25 de Janeiro, e 194/85, de 24 de Junho, e do Decreto Regulamentar 37/85, de 24 de Junho, e de preparação pré-profissional constantes do Despacho Normativo 388/79, de 29 de Dezembro.

Artigo 49.º

Regulamentação

As normas relativas à instrução e tramitação dos processos de concessão dos apoios previstos neste diploma e outras disposições necessárias à sua boa execução serão aprovadas por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social.

Artigo 50.º

Regiões autónomas

A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica as competências próprias dos seus órgãos e serviços.

Artigo 51.º

Revogação

1 - É revogada a alínea m) do artigo 5.º do Decreto-Lei 165/85, de 16 de Maio, e o Despacho Normativo 52/82, de 25 de Março.

2 - Até à entrada em vigor da regulamentação deste diploma relativa aos subsídios de compensação, adaptação de postos de trabalho, eliminação de barreiras arquitectónicas e para instalação por conta própria manter-se-ão em vigor as normas constantes do artigo 5.º do Despacho Normativo 52/82, de 25 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 19 de Julho de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 25 de Julho de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/08/05/plain-36668.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36668.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Despacho Normativo 388/79 - Ministérios dos Assuntos Sociais, do Trabalho e da Educação

    Estabelece disposições sobre a preparação pré-profissional e aprendizagem de jovens deficientes.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-16 - Decreto-Lei 165/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Define o regime jurídico dos apoios técnico-financeiros por parte do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) à formação profissional em cooperação com outras entidades.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-24 - Decreto Regulamentar 37/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Regulamenta a aplicação do Decreto-Lei n.º 40/83, de 25 de Janeiro, relativo ao regime de emprego protegido.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-06 - Despacho Normativo 99/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social - Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional

    ESTABELECE NORMAS SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA CONCESSAO DOS SUBSÍDIOS DE COMPENSACAO, DE ADAPTAÇÃO DE POSTOS DE TRABALHO E ELIMINAÇÃO DAS BARREIRAS ARQUITECTÓNICAS DE ACOLHIMENTO PERSONALIZADO, SUBSÍDIOS E EMPRÉSTIMOS PARA INSTALAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA E DA ATRIBUIÇÃO DE PRÉMIOS DE INTEGRAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-15 - Decreto-Lei 8/98 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Define a situação dos formandos, ainda que portadores de deficiência, de acções de formação profissional e dos trabalhadores deficientes em regime de emprego protegido, perante os regimes de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-27 - Portaria 564/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Homologa o Protocolo que criou o CRPG - Centro de Reabilitação Profissional de Gaia, outorgado entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), a Associação dos Deficientes das Forças Armadas (ADFA) e a Cooperativa para a Educação e Reabilitação de Crianças Inadaptadas de Gaia (CERCIGAIA). Publica em anexo o texto do citado Protocolo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-02 - Portaria 601/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Institui e regulamenta, para vigorar até 2003, a concessão de uma majoração ao apoio financeiro à contratação de jovens à procura do primeiro emprego, de desempregados de longa duração e de pessoas com deficiência para a criação líquida de postos de trabalho, disposição a aplicar em unidades produtivas do concelho da Região do Alentejo.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-26 - Portaria 1212/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Institui o regime de majoração dos apoios financeiros previstos nas medidas de política e emprego para as profissões significativamente marcadas por discriminação de género. O presente diploma produz efeitos a partir da data da sua publicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-12 - Decreto-Lei 290/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Cria o Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiências e Incapacidades bem como o Fórum para a Integração Profissional e aprova o regime jurídico de concessão de apoio técnico e financeiro para o desenvolvimento das políticas de emprego e de apoio à qualificação das pessoas com deficiência e incapacidades e o regime de concessão de apoio técnico e financeiro aos centros de reabilitação profissional de gestão participada, às entidades de reabilitação, bem como a credenciação de centro (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-02-21 - Portaria 81/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Procede à extinção do CINÁGUA - Centro de Formação Profissional para a Indústria de Engarrafamento de Águas e Termalismo e define os procedimentos a observar necessários à cessação da respectiva actividade e ao destino dos seus recursos humanos, financeiros e patrimoniais.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-21 - Portaria 79/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Procede à extinção do CEQUAL - Centro de Formação Profissional para a Qualidade e define os procedimentos a observar necessários à cessação da respectiva actividade e ao destino dos seus recursos humanos, financeiros e patrimoniais.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-21 - Portaria 80/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Procede à extinção do CRISFORM - Centro de Formação Profissional para o Sector da Cristalaria e define os procedimentos a observar necessários à cessação da respectiva actividade e ao destino dos seus recursos humanos, financeiros e patrimoniais.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-15 - Portaria 235/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Procede à extinção do CINFU - Centro de Formação Profissional da Indústria de Fundição e define os procedimentos a observar necessários à cessação da respectiva actividade e ao destino dos seus recursos humanos, financeiros e patrimoniais.

  • Tem documento Em vigor 2011-10-12 - Portaria 276/2011 - Ministério da Economia e do Emprego

    Repõe em vigor o protocolo que instituiu o Centro de Formação Profissional da Indústria de Fundição (CINFU), homologado pela Portaria nº 443/87 de 27 de Maio, procedendo à repristinação deste diploma, e revoga a Portaria n.º 235/2011, de 15 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-11 - Decreto-Lei 131/2013 - Ministério da Economia

    Altera ( segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, que alarga a entidades de natureza pública alguns dos apoios para o desenvolvimento das políticas de emprego e apoio à qualificação das pessoas com deficiência e incapacidade e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-27 - Portaria 116/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Altera o protocolo do Centro de Formação Profissional para o Sector da Construção Civil e Obras Públicas do Sul (CENFIC), anexo à Portaria n.º 492/87, de 12 de junho

  • Tem documento Em vigor 2015-06-17 - Decreto-Lei 108/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, criando a Marca Entidade Empregadora Inclusiva, reforçando os apoios à qualificação, aos centros de recursos e ao emprego apoiado, bem como ajustando algumas matérias em função da implementação do Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiência e Incapacidade

  • Tem documento Em vigor 2015-08-21 - Portaria 258/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Altera o protocolo que criou o Centro de Formação Sindical e Aperfeiçoamento Profissional (CEFOSAP)

  • Tem documento Em vigor 2016-12-12 - Portaria 309/2016 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Homologa as alterações ao protocolo que criou o Centro de Formação Profissional para o Setor Alimentar (CFPSA), publicado em anexo à Portaria n.º 446/87, de 27 de maio

  • Tem documento Em vigor 2017-03-09 - Portaria 103/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que procede à primeira alteração ao protocolo que criou o Centro de Formação Profissional de Artesanato (CEARTE), aprovado em anexo à Portaria n.º 402/86, de 25 de julho

  • Tem documento Em vigor 2017-05-11 - Portaria 158/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que determina as alterações ao Protocolo que criou o Centro de Formação Profissional para o Sector da Indústria de Cerâmica (CENCAL), publicado em anexo à Portaria n.º 750/87, de 1 de setembro, com a redação introduzida pela Portaria n.º 1278/97, de 29 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2017-06-27 - Portaria 199/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que procede às alterações ao Protocolo que criou o Centro de Formação Profissional para o Sector dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias (CITEFORMA) publicado em anexo à Portaria n.º 764/87, de 3 de setembro, com a redação introduzida pela Portaria n.º 26/94, de 8 de janeiro

  • Tem documento Em vigor 2017-06-27 - Portaria 200/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que procede às alterações ao Protocolo que criou o Centro de Formação Profissional da Indústria de Ourivesaria e Relojoaria (CINDOR), publicado em anexo à Portaria n.º 538/87, de 30 de junho

  • Tem documento Em vigor 2017-10-16 - Portaria 303/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Homologa as alterações ao Protocolo que criou o Centro de Formação Profissional para o Comércio e Afins (CECOA), publicado em anexo à Portaria n.º 510/86, de 10 de setembro, retificada pela Declaração publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 225, de 30 de setembro de 1986, e alterada pela Portaria n.º 1085/95, de 4 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2018-06-22 - Portaria 183/2018 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Homologa as alterações ao protocolo de criação do Centro Protocolar de Formação Profissional para Jornalistas (CENJOR)

  • Tem documento Em vigor 2020-07-10 - Portaria 169/2020 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à homologação do protocolo que cria o Cesae Digital - Centro para o Desenvolvimento de Competências Digitais, outorgado entre o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), e a Associação Empresarial de Portugal (AEP)

  • Tem documento Em vigor 2023-09-04 - Portaria 273/2023 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Alteração ao protocolo do Centro de Formação Profissional da Indústria Eletrónica, Energia, Telecomunicações e Tecnologias da Informação (CINEL)

  • Tem documento Em vigor 2023-09-05 - Portaria 274/2023 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Homologa as alterações ao Protocolo que criou o Centro de Formação Profissional da Indústria de Cortiça do Norte (CINCORK)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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