Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 169/2020, de 10 de Julho

Partilhar:

Sumário

Procede à homologação do protocolo que cria o Cesae Digital - Centro para o Desenvolvimento de Competências Digitais, outorgado entre o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), e a Associação Empresarial de Portugal (AEP)

Texto do documento

Portaria 169/2020

de 10 de julho

Sumário: Procede à homologação do protocolo que cria o Cesae Digital - Centro para o Desenvolvimento de Competências Digitais, outorgado entre o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), e a Associação Empresarial de Portugal (AEP).

O Decreto-Lei 165/85, de 16 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 247/89, de 5 de agosto, instituiu o regime de formação em cooperação entre o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), e entidades do setor público, privado ou cooperativo que pretendam o desenvolvimento de ações de formação profissional.

Ao abrigo do referido regime, é estabelecido que uma das formas através da qual a referida cooperação se concretiza consiste na celebração de protocolos com aquelas entidades tendo em vista a criação de centros de formação profissional com a finalidade de responder às necessidades permanentes de formação num ou em vários setores de atividade da economia.

Nessa conformidade, ao abrigo daquele diploma legal, o IEFP, I. P., tem vindo a celebrar, ao longo dos anos, um conjunto de protocolos com diferentes entidades que conduziu à criação de uma rede de centros protocolares que integra, atualmente, 23 organismos desta natureza.

Atentas as profundas transformações que se vêm operando no mercado de trabalho em resultado da digitalização da economia, importa potenciar o desenvolvimento de competências digitais, enquanto instrumento de promoção da empregabilidade dos ativos e da capacitação e da especialização profissional em tecnologias e aplicações digitais, com vista a uma maior qualificação da população e ao desenvolvimento de uma economia de maior valor acrescentado.

No referido contexto, é crucial promover a conceção e a participação em percursos formativos que qualifiquem os cidadãos nas áreas das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) e do digital que, em contínua evolução, exigem cada vez mais uma maior qualificação da população portuguesa.

Neste quadro, e considerando que:

As premissas da «Iniciativa Nacional Competências Digitais e.2030 - Portugal INCoDe.2030», e da iniciativa Indústria 4.0 - Estratégia Nacional para a Digitalização da Economia concretizam uma estratégia para o desenvolvimento digital do país;

As necessidades atuais do mercado de trabalho, revelam alterações substanciais, ao nível dos paradigmas tradicionais da economia e do processo de produção e de trabalho decorrentes da intensa transformação tecnológica e digital globais;

A qualificação dos recursos humanos é indispensável para a afirmação de uma estratégia sustentável de crescimento económico e de coesão social, constituindo um instrumento crucial na manutenção e melhoria das condições de empregabilidade dos ativos e no desenvolvimento e competitividade da economia;

Esta aposta exige uma mobilização alargada da sociedade portuguesa, reconhecendo a relevância da formação profissional no ajustamento das qualificações às exigências emergentes de uma economia digital, que cria novos empregos num contexto cada vez mais global e competitivo;

O CESAE - Centro de Serviços e Apoio às Empresas, associação privada sem fins lucrativos, criada por protocolo entre a Associação Empresarial de Portugal (AEP) e outras instituições de caráter científico e tecnológico, que detém uma vasta experiência na área das TIC e do digital, estando inteiramente vocacionado para a formação de competências digitais;

A AEP - Associação Empresarial de Portugal, associada maioritária do CESAE, é uma associação de âmbito nacional que tem como objetivo o desenvolvimento de um conjunto de ações, designadamente prestação de serviços à comunidade empresarial, consultoria, formação profissional, missões empresariais, promoção de negócios e investimentos, defesa dos interesses e representação dos associados e reforço do papel do associativismo empresarial a nível nacional e internacional;

No quadro dos novos desafios tecnológicos e sociais, revela-se fundamental criar um centro protocolar que tenha capacidade de se apresentar como um parceiro estratégico do INCoDe.2030 e como agente dinamizador das competências digitais dos cidadãos em geral e dos ativos em particular, no que concerne à sua capacitação técnica e profissional, tecnológica e digital e do seu desenvolvimento pessoal global;

O IEFP, I. P., e a AEP, acordaram na criação de um centro protocolar denominado Cesae Digital - Centro para o Desenvolvimento de Competências Digitais (doravante designado por Cesae Digital), que resulta da transformação do CESAE em Centro Protocolar, expressa na deliberação da Assembleia Geral, de 20 de maio de 2020, da referida associação.

Criando-se este novo Centro Protocolar, há, ainda, que dispor sobre a afetação ao Cesae Digital do quadro de pessoal do CESAE, garantindo-se todos os direitos adquiridos dos seus trabalhadores.

O Cesae Digital resulta, assim, da união de esforços destas entidades que, agora se articulam e concretizam, potenciando os efeitos que cada um visava prosseguir, mediante o desenvolvimento de atividades de formação profissional num setor crucial e relevante para a atividade económica, ao nível da qualificação e aperfeiçoamento técnico de recursos humanos nas áreas das TIC e do digital.

Neste quadro, por força das disposições legais em vigor, torna-se necessário dotar o Cesae Digital de personalidade jurídica de direito público mediante a homologação do respetivo protocolo criador.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 165/85, de 16 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, no uso da competência delegada pelo Despacho 892/2020, de 14 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria procede à homologação do protocolo que cria o Cesae Digital - Centro para o Desenvolvimento de Competências Digitais, doravante designado Cesae Digital, outorgado entre o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), e a Associação Empresarial de Portugal (AEP).

2 - O texto do protocolo, devidamente enquadrado no regime previsto no Decreto-Lei 165/85, de 16 de maio, na sua atual redação, é publicado no anexo i a esta portaria e da qual faz parte integrante.

3 - O Cesae Digital resulta da transformação do Centro de Serviços e Apoio às Empresas (CESAE), expressa na deliberação da assembleia geral, de 20 de maio de 2020, da referida associação.

Artigo 2.º

Sucessão

1 - O Cesae Digital sucede ao CESAE.

2 - O Cesae Digital conserva o universo de 50 % dos ativos que integram o património do CESAE no momento da transformação, independentemente da sua origem ou natureza, constantes no anexo ii e do «Relatório das contas de administração do CESAE de 31 de março de 2020», que fazem parte integrante da presente portaria.

3 - Para os efeitos do n.º 2 são deduzidos dos ativos, todos os encargos e responsabilidades constituídos ou reportados ao período que antecede a data de entrada em vigor da presente portaria, ainda que vencidos posteriormente.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, o Cesae Digital sucede ainda na posição contratual que o CESAE detém nos contratos celebrados até à data de entrada em vigor da presente portaria, constantes no anexo iii.

5 - Nas situações identificadas no anexo iv, que faz parte integrante da presente portaria, nas quais não é legalmente possível ao Cesae Digital suceder na posição contratual que o CESAE detém nos contratos celebrados até à data de entrada em vigor desta portaria, são outorgados novos contratos em idênticas condições quanto aos direitos e deveres das partes e prazo de vigência, e em conformidade com o Código dos Contratos Públicos ou outra legislação que seja aplicável aos centros protocolares.

6 - Para efeitos do disposto no n.º 4, o CESAE é responsável por todos os atos e encargos decorrentes dos contratos, constituídos ou reportados ao período que antecede a data de entrada em vigor da presente portaria, ainda que exigíveis ou vencidos posteriormente.

7 - A presente portaria é título bastante para comprovar o previsto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

8 - A sucessão do universo dos ativos prevista na presente portaria, efetua-se, com dispensa de quaisquer formalidades, salvo de registo quando necessário, devendo o processo de reafetação estar concluído no prazo máximo de 90 dias sucessivos, a contar da data de entrada em vigor da presente portaria.

9 - A condução do processo, e inerente responsabilidade, cabe ao Conselho de Administração e ao Diretor do Cesae Digital, atentas as respetivas competências, nos termos do artigo 11.º e seguintes do Decreto-Lei 165/85, de 16 de maio.

Artigo 3.º

Pagamento de encargos

1 - Para efeitos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo anterior será criada uma conta bancária específica que permanecerá na titularidade do Cesae Digital dotando-a inicialmente com saldo existente nas contas bancárias tituladas pelo CESAE até à data de entrada em vigor da presente Portaria, sendo a mesma reforçada com o produto resultante da realização dos ativos identificados no anexo ii e utilizada para solver os passivos identificados nos anexos ii e iii.

2 - O saldo a apurar será redistribuído na proporção indicada no n.º 1 do artigo anterior entre o Cesae Digital e a AEP.

3 - Ao Conselho de Administração do Cesae Digital compete proceder aos pagamentos dos encargos previstos nos números anteriores, mediante comprovativos, através dessa conta bancária específica.

Artigo 4.º

Responsabilidade solidária

A AEP é solidariamente responsável pela ultimação dos negócios pendentes à data da transformação do CESAE em centro protocolar, pelos atos restantes e pelos danos que deles advenham, bem como por todos os encargos e responsabilidades vencidos ou que se venham a vencer a essa data, ainda que exigíveis ou vencidos posteriormente.

Artigo 5.º

Quadro de pessoal do CESAE

1 - O quadro de pessoal do CESAE integra o Cesae Digital.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Cesae Digital sucede nos contratos de trabalho celebrados entre o CESAE e cada um dos respetivos trabalhadores, estando garantidos, designadamente, a remuneração auferida, a antiguidade e os demais direitos adquiridos.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da assinatura do protocolo constante do anexo i.

O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 8 de julho de 2020.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º e o artigo 6.º)

PROTOCOLO DE CRIAÇÃO DO CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL CESAE DIGITAL - CENTRO PARA O DESENVOLVIMENTO DE COMPETÊNCIAS DIGITAIS

Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 2.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 165/85, de 16 de maio, entre o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), adiante designado por primeiro outorgante, e a Associação Empresarial de Portugal (AEP), adiante designada por segunda outorgante, é nesta data celebrado o protocolo que cria o Centro de Formação Profissional Cesae Digital - Centro para o Desenvolvimento de Competências Digitais, que se rege pelas cláusulas seguintes:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

I

Denominação

O centro protocolar adota a designação de Cesae Digital - Centro para o Desenvolvimento de Competências Digitais.

II

Natureza, atribuições e competências

1 - O Cesae Digital - Centro para o Desenvolvimento de Competências Digitais, doravante designado por Cesae Digital, é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - São atribuições do Cesae Digital promover a realização de formação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências, a prestação de serviços e apoio técnico a entidades no âmbito das áreas das Tecnologias da Informação e da Comunicação (TIC) e do digital, prosseguindo a seguinte missão:

a) Valorização dos ativos conducente à qualificação, certificação e aperfeiçoamento técnico dos profissionais e dos candidatos a profissões do âmbito da sua intervenção, preferencialmente, aqueles que se encontrem na condição de desempregados através da frequência de formação profissional que lhes favoreça o (re)ingresso rápido e de qualidade no mercado de trabalho;

b) Valorização da capacidade empresarial, através do desenvolvimento de ações de consultoria e apoio técnico destinadas a empresas, associações empresariais, ou outros agentes económicos e parceiros sociais que integrem o seu âmbito de intervenção, podendo, ainda, desenvolver ações de cooperação com entidades estrangeiras, tanto na área formativa, como de apoio técnico.

3 - Na prossecução da respetiva missão, o Cesae Digital tem as seguintes competências:

a) Contribuir para o diagnóstico e a definição de estratégias, no domínio da valorização dos ativos, no âmbito das áreas das TIC e do digital;

b) Assegurar o planeamento, a realização, a monitorização e a avaliação da formação profissional necessária à qualificação profissional, reconversão profissional dos ativos e, ainda, promover o seu aperfeiçoamento profissional, no âmbito das áreas das TIC e do digital.

III

Destinatários

As ações promovidas pelo Cesae Digital são dirigidas:

a) Aos candidatos a profissões que se enquadrem, no âmbito de atribuições do Cesae Digital, nomeadamente aqueles que se encontrem na condição de desempregados, através da frequência de formação profissional que lhes favoreça o (re)ingresso rápido e de qualidade no mercado de trabalho;

b) Aos empresários, gestores, quadros e trabalhadores das empresas associadas da segunda outorgante;

c) Aos dirigentes e trabalhadores das entidades outorgantes;

d) A outros parceiros identificados como estratégicos, no âmbito da missão e atribuições do Centro.

IV

Âmbito e duração

O Cesae Digital exerce a sua competência no território nacional e durará por tempo indeterminado.

V

Sede e delegações

1 - O Cesae Digital tem sede no Porto.

2 - Podem ser extintas ou criadas delegações e polos que se mostrem comprovadamente necessários, após obtida a autorização do IEFP, I. P.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

VI

Órgãos

A estrutura orgânica do Centro compreende os seguintes órgãos:

a) O conselho de administração (CA);

b) O/a diretor/a;

c) O conselho técnico-pedagógico (CTP);

d) A comissão de fiscalização e verificação de contas (CF).

SECÇÃO I

Do conselho de administração (CA)

VII

Composição

1 - O CA é constituído por quatro elementos efetivos, sendo dois em representação de cada um dos outorgantes, com direito a voto quando em exercício efetivo de funções.

2 - O presidente do CA do Cesae Digital é, necessariamente, um dos representantes do primeiro outorgante e, nas suas faltas ou impedimentos, é substituído pelo seu outro representante.

3 - O mandato dos membros do CA tem a duração de três anos, renovável por igual período, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Sob proposta de cada um dos outorgantes, os membros do CA são nomeados e podem, a todo o tempo, ser exonerados, por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social ou de quem tiver competência por ele delegada.

VIII

Competência

Compete ao CA exercer os poderes de administração, praticando todos os atos tendentes à realização das atribuições e competências do Centro, cabendo-lhe, nomeadamente:

a) Admitir, promover ou despedir o pessoal necessário ao funcionamento do organismo, sob proposta do/a diretor/a;

b) Analisar e aprovar o plano de atividades, o orçamento ordinário e o relatório e contas do exercício;

c) Aprovar e fazer cumprir os regulamentos internos;

d) Delegar no/a diretor/a as competências que entender necessárias para o bom funcionamento do Centro e fiscalizar o exercício dessas competências;

e) Definir as linhas de orientação que devem pautar as ações do Cesae Digital;

f) Responder pela gestão financeira das verbas concedidas para a instalação e equipamento, bem como para o funcionamento do Cesae Digital.

IX

Funcionamento

1 - O CA reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer dos seus membros ou do/a diretor/a do Cesae Digital.

2 - As reuniões do CA são dirigidas pelo presidente ou, na falta ou impedimento deste, pelo respetivo substituto, que é sempre um representante do primeiro outorgante.

3 - O IEFP, I. P., tem no CA do Centro um número de votos correspondente a 50 % do total.

4 - O CA só reúne validamente desde que estejam presentes, pelo menos, um representante de cada outorgante.

5 - As deliberações do CA são tomadas por maioria de votos, detendo o presidente o voto de qualidade.

6 - O CA, por proposta de qualquer dos seus membros, pode decidir a realização de auditorias ou solicitar apoio às atividades do Centro, a qualquer dos outorgantes.

7 - De cada reunião será lavrada ata, a submeter à aprovação e assinatura do CA na reunião seguinte.

SECÇÃO II

Do/a diretor/a

X

Designação

1 - Sob proposta conjunta dos outorgantes e ouvido o CA do Cesae Digital, o/a diretor/a é nomeado/a e exonerado/a por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, ou de quem tiver competência por ele delegada.

2 - O titular do cargo de diretor/a do Cesae Digital é nomeado/a em comissão de serviço por três anos.

XI

Competência

1 - A direção do Cesae Digital cabe ao/à diretor/a, que é responsável pela gestão do pessoal e pela execução das deliberações do CA, a cujas reuniões deve assistir, embora sem direito de voto, quando para tal for convocado/a.

2 - A convocação das reuniões referidas no número anterior será feita pelo presidente, por iniciativa do/a diretor/a ou a pedido de algum dos membros do CA.

3 - O/A diretor/a tem a seu cargo a gestão corrente do Cesae Digital, cabendo-lhe, designadamente:

a) Organizar os serviços;

b) Elaborar e submeter à apreciação do CA o plano de atividades e o orçamento, nos prazos fixados pelo IEFP, I. P.;

c) Despachar e assinar o expediente corrente;

d) Propor ao CA a admissão, promoção e exoneração do pessoal;

e) Exercer a ação disciplinar sobre o pessoal do Cesae Digital e seus utentes;

f) Elaborar e submeter à apreciação do CA o relatório e contas do exercício anterior, com uma antecedência de 15 dias relativamente ao prazo legalmente estabelecido para entrega no Tribunal de Contas;

g) Manter o CA regularmente informado sobre o ritmo da execução do plano de atividades e da situação financeira do Centro, bem como dos eventuais desvios às provisões e objetivos;

h) Propor ao CA todas as iniciativas que entenda úteis para o bom funcionamento e desenvolvimento do Centro, ainda que não constem do plano de atividades;

i) Responder e responsabilizar-se perante o CA pela correta utilização das verbas postas à disposição do Cesae Digital;

j) Presidir às reuniões do conselho técnico-pedagógico (CTP).

4 - As admissões previstas na alínea d) do número anterior são objeto de prévia autorização do primeiro outorgante e, no que respeita ao respetivo processo de recrutamento e seleção, com recurso preferencial à rede de centros deste.

SECÇÃO III

Do conselho técnico-pedagógico (CTP)

XII

Composição

1 - O CTP é constituído pelo/a diretor/a do Centro, que presidirá, e por um representante de cada outorgante.

2 - Os membros do CTP, cujo mandato é de três anos, renováveis, são nomeados e exonerados por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social ou de quem tiver competência por ele delegada, mediante proposta dos outorgantes, após indicação das entidades por aqueles membros representadas.

XIII

Competência

O CTP é um órgão consultivo, ao qual compete dar parecer sobre os planos e os programas dos cursos a ministrar, bem como proceder à elaboração de estudos, pareceres e relatórios sobre as atividades do Cesae Digital, podendo fazê-lo por sua própria iniciativa ou a pedido do CA.

XIV

Funcionamento

1 - O CTP reunirá ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.

2 - Das reuniões do conselho será lavrada ata.

3 - Os membros do CTP podem fazer-se acompanhar por especialistas quando tal se justifique em função da complexidade ou especificidade das matérias a tratar.

SECÇÃO IV

Da comissão de fiscalização e verificação de contas (CF)

XV

Composição

1 - A CF é constituída por dois elementos, um em representação de cada outorgante.

2 - A presidência da CF cabe ao representante do primeiro outorgante.

3 - O mandato dos membros da CF tem a duração de três anos, renováveis.

4 - Os membros da CF são nomeados e exonerados por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social ou de quem tiver competência por ele delegada, sob proposta do outorgante que representam.

XVI

Competência

Compete à CF:

a) Apreciar e dar parecer sobre os orçamentos e contas do Cesae Digital;

b) Apreciar os relatórios de atividade e dar parecer sob o mérito da gestão financeira desenvolvida;

c) Examinar a contabilidade do Cesae Digital;

d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que seja submetido à sua apreciação pelo CA.

XVII

Funcionamento

1 - A CF reunirá ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que o presidente a convocar, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.

2 - A CF só poderá deliberar quando se encontre presente pelo menos um representante de cada outorgante, cabendo ao presidente o voto de qualidade.

3 - De todas as reuniões será lavrada ata.

4 - A CF poderá fazer-se assistir, se o entender conveniente, por auditores internos ou externos.

5 - No exercício da sua atividade, poderá a CF solicitar toda a informação adicional que entenda necessária.

6 - A convite do CA, podem os membros da CF assistir, individual ou conjuntamente, às reuniões daquele conselho, embora sem direito de voto.

CAPÍTULO III

Disposições financeiras

XVIII

Princípios de gestão criteriosa e de sustentabilidade económico-financeira

1 - O Cesae Digital adotará uma organização financeira e contabilística, em cumprimento do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP).

2 - O Cesae Digital implementará um sistema de contabilidade analítica que permita o apuramento do custo da formação.

3 - O primeiro outorgante, por um lado, e a segundo outorgante, por outro, pagam a comparticipação financeira que lhes competir para a cobertura das atividades do Cesae Digital, de acordo com o plano e orçamento aprovados.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Cesae Digital elaborará mensalmente o orçamento de tesouraria, subdividido em despesas de funcionamento e capital, que envia ao primeiro outorgante.

5 - O Cesae Digital obriga-se a adotar princípios de gestão criteriosa e de sustentabilidade económico-financeira, nomeadamente:

a) Cumprir a missão e objetivos que lhe tenham sido determinados, de forma económica, financeira, social e ambientalmente eficiente, atendendo a parâmetros exigentes de qualidade, com respeito pelos princípios de responsabilidade social, desenvolvimento sustentável, de serviço orientado para o público e de satisfação das necessidades dos seus utentes;

b) Melhoria contínua da eficiência no uso dos recursos;

c) Planear o investimento de acordo com as necessidades da atividade formativa e com as disponibilidades financeiras;

d) Desenvolver sistemas e tecnologias de informação que disponibilizem informação em tempo útil, possibilitando a decisão operacional e estratégica sustentada;

e) Dotar os profissionais de conhecimentos na área económico-financeira, com especial enfoque nos profissionais que exercem cargos de chefia intermédia;

f) Analisar criteriosamente as variações (face ao período homólogo e face ao orçamento) dos principais custos do Centro, detetar as causas dessas variações e adotar planos de melhoria da eficiência económico-financeira, neste âmbito, sempre que necessário.

XIX

Instrumento de gestão previsional e de controlo de gestão

A gestão do Cesae Digital será disciplinada pelos seguintes instrumentos:

a) Planos de atividades e orçamentos anuais;

b) Relatórios trimestrais de controlo orçamental e de atividades, abrangendo os aspetos financeiros e técnicos.

XX

Plano de atividades, orçamentos anuais e relatórios de controlo orçamental

1 - O Cesae Digital preparará, por cada ano económico, o plano de atividades e o orçamento, os quais devem ser completados com os desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidade e adequado controlo, bem como a apreciação de indicadores respeitantes aos resultados atingidos pelas atividades realizadas.

2 - As propostas de plano de atividade e o orçamento anuais deverão ser enviados aos outorgantes, nos prazos fixados pelo IEFP, I. P., devendo os mesmos dar a sua aprovação de princípio no prazo de 90 dias.

3 - O plano de atividades e orçamento, acompanhados do parecer da CF, serão aprovados em definitivo no prazo de 30 dias após a aprovação do plano e orçamento do IEFP, I. P.

4 - Os relatórios de controlo orçamental deverão ser apresentados ao CA do Cesae Digital no prazo de 15 dias após o término do período a que se referem e remetidos aos outorgantes nos 15 dias subsequentes.

XXI

Documentos de prestação de contas

1 - Anualmente, com referência a 31 de dezembro, serão elaborados os documentos de prestação de contas, que compreendem:

a) Relatório do CA sobre as atividades e a situação do Cesae Digital;

b) Balanço analítico;

c) Demonstração de resultados;

d) Mapa de fluxos financeiros;

e) Parecer da CF.

2 - Os documentos referidos no número anterior serão complementados com outros elementos de interesse para apreciação da situação do Cesae Digital, nomeadamente:

a) Anexo ao balanço e demonstração de resultados;

b) Mapa de origem e aplicação de fundos;

c) Mapas sintéticos relativos ao grau de execução do programa anual de atividades e orçamento anual;

d) Outros indicadores significativos das atividades do Cesae Digital diretamente relacionadas com os programas de formação e outras atividades realizadas durante o exercício.

3 - Os elementos de prestação de contas deverão ser enviados à CF, para parecer, até fim de fevereiro do ano seguinte e enviados pelo CA do Cesae Digital ao conselho diretivo do primeiro outorgante e ao órgão de direção de cada um dos segundos outorgantes com a antecedência de 15 dias relativamente ao prazo legalmente estabelecido para entrega no Tribunal de Contas.

4 - Os saldos apurados no fim do exercício transitarão para o ano seguinte, nos termos das normas legais aplicáveis.

XXII

Receitas e despesas

1 - As despesas com as instalações e equipamento do Cesae Digital podem ser suportadas até 100 % pelo primeiro outorgante.

2 - A cobertura das despesas de funcionamento do Cesae Digital, a suportar pelo primeiro outorgante, não pode exceder 95 %, competindo ao segundo outorgante assumir a restante comparticipação.

3 - As importâncias pagas a título de inscrição nos cursos integram a comparticipação da segunda outorgante.

4 - As receitas provenientes da venda de produtos ou da prestação de serviços constituem receitas do Cesae Digital, que são deduzidas na devida proporção de comparticipação da segunda outorgante referida no n.º 2.

CAPÍTULO IV

Disposições diversas

XXIII

Representação

O Cesae Digital obrigar-se-á pelas assinaturas de dois membros do CA, devendo uma delas ser, obrigatoriamente, a do presidente efetivo ou substituto e a outra de um representante da segunda outorgante.

XXIV

Resolução unilateral

A resolução unilateral do protocolo por qualquer das entidades outorgantes não confere direito a qualquer indemnização, sem prejuízo do dever de ressarcir eventuais danos quando a resolução seja injustificada.

XXV

Incumprimento

O incumprimento não justificado por qualquer dos outorgantes das obrigações assumidas, no âmbito do presente protocolo, pode determinar a sua exclusão por deliberação do conselho de administração do IEFP, I. P., sujeita a homologação do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social ou de quem tiver competência por ele delegada.

XXVI

Extinção

1 - Quando as razões o justifiquem, o membro do Governo responsável pela área do trabalho, da solidariedade e segurança social ou quem tiver competência por ele delegada poderá determinar a cessação da sua atividade e consequente extinção, mediante proposta de qualquer outorgante, aprovada pelo conselho de administração do IEFP, I. P.

2 - Em caso de extinção, o património do Cesae Digital será rateado pelos outorgantes, em partes proporcionais às respetivas comparticipações financeiras.

XXVII

Alterações ao protocolo

O CA do Cesae Digital poderá propor aos outorgantes as necessárias alterações e aditamentos a este protocolo, devendo, em caso de acordo, proceder-se às respetivas alterações, a homologar e publicar nos mesmos termos deste protocolo.

XXVIII

Adesão ao protocolo

Mediante proposta fundamentada pelo CA do Cesae Digital, poderão os outorgantes autorizar futuras adesões de outras entidades a este protocolo.

XXIX

Entrada em vigor

O presente protocolo entra em vigor depois de assinado pelas entidades outorgantes e homologado pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social ou por quem tiver competência por ele delegada.

Lisboa, 1 de julho de 2020. - Pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), António Valadas da Silva. - Pela Associação Empresarial de Portugal (AEP), Luís Miguel Magalhães Ribeiro.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º e o n.º 1 do artigo 3.º)

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º e o n.º 1 do artigo 3.º)

(ver documento original)

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 5 do artigo 2.º)

(ver documento original)

113381276

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4169632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-05 - Decreto-Lei 247/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime de apoio técnico e financeiro a programas de reabilitação profissional de pessoas deficientes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda