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Decreto-lei 165/85, de 16 de Maio

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Sumário

Define o regime jurídico dos apoios técnico-financeiros por parte do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) à formação profissional em cooperação com outras entidades.

Texto do documento

Decreto-Lei 165/85

de 16 de Maio

Com o presente diploma, o Ministério do Trabalho e Segurança Social pretende dar enquadramento jurídico a uma das grandes linhas orientadoras da actual política de formação profissional, que consiste na obrigação que o Estado pretende assumir de prestar apoio técnico, pedagógico e financeiro a quaisquer entidades dos sectores público, cooperativo ou privado que desenvolvam ou venham a desenvolver acções de formação profissional.

Os normativos até agora existentes, com destaque para o despacho do Secretário de Estado do Emprego de 9 de Outubro de 1979, nunca foram assumidos na integralidade do seu alcance e dimensão, não tendo passado de instrumentos ao serviço de apoios casuísticos e pontuais, não se tendo por isso reflectido significativamente ao nível da elaboração dos orçamentos e programas de actividades do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

Assim, não tem havido neste domínio uma política que pelas suas características estruturantes e agressivas contrarie a tendência para a actuação denominantemente casuística.

O plano de modernização da economia portuguesa e a próxima adesão de Portugal à CEE são projectos que por si impõem a necessidade de adequação da nossa legislação e prática profissional às exigências e dinâmica de uma economia onde é altamente excedentária a mão-de-obra não qualificada e se detectam grandes défices de trabalhadores semiqualificados, qualificados e altamente qualificados, além de quadros médios, chefias intermédias e quadros e chefias superiores.

Tal situação impõe que o aparelho de formação profissional extra-escolar tutelado pelo Ministério do Trabalho e Segurança Social dinamize e apoie a curto prazo programas ambiciosos de semiqualificação de mão-de-obra, em simultâneo com programas de reconversão profissional e de formação nos domínios das novas tecnologias, nomeadamente no contexto da sua introdução nas unidades empresariais.

Encarada assim a formação profissional como agente essencial ao desenvolvimento e não como simples factor de ajustamento entre a oferta e a procura de emprego, ela apresenta-se como uma tarefa a ser participada por todos os agentes sociais e económicos, já que esta perspectiva envolve, além de um aumento notável na capacidade e produtividade do sistema de formação, alterações de natureza qualitativa, capazes de assegurar a resposta a situações concretas.

O presente diploma procura, pois, responder ao conjunto destas preocupações, disciplinando e normalizando o apoio técnico-financeiro do Estado através da celebração de protocolos e acordos, respondendo os primeiros a necessidades permanentes de formação profissional e originando a criação de centros protocolares e os segundos ao desenvolvimento de acções específicas de formação profissional.

Finalmente, este diploma aponta para a ligação estreita da formação profissional a uma política global de emprego, impõe a adopção de orçamentos-programa como metodologia de planeamento e atende às disposições regulamentares do Fundo Social Europeu, permitindo, face aos problemas da conjuntura, a definição anual de novos programas e ou de prioridades dentro do conjunto dos programas nele previstos.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto e formas de cooperação

Artigo 1.º - 1 - O presente diploma define o regime jurídico dos apoios técnico-financeiros por parte do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) à formação profissional em cooperação com outras entidades.

2 - A formação profissional em cooperação estabelece-se através da celebração de acordos e protocolos.

Art. 2.º Para efeitos do presente diploma considera-se:

a) Acordo, o contrato celebrado entre o IEFP e quaisquer entidades do sector público, cooperativo ou privado com o objectivo de desenvolver acções específicas de formação profissional;

b) Protocolo, o contrato celebrado entre o IEFP e quaisquer entidades do sector público, cooperativo ou privado com a finalidade de responder às necessidades permanentes de formação profissional de um ou vários sectores da economia.

Art. 3.º A cooperação emergente da celebração de acordos será prosseguida com o apoio das estruturas públicas estaduais, privadas, cooperativas ou protocolares existentes.

Art. 4.º - 1 - A cooperação emergente da celebração de protocolos será prosseguida através de centros protocolares sectoriais, intersectoriais, regionais, inter-regionais e interempresas.

2 - Para suporte técnico-pedagógico da rede de centros protocolares deverá ser criado um centro protocolar de formação de formadores e de desenvolvimento curricular com os seguintes objectivos:

Estudo e investigação aplicada e respectiva difusão;

Formação de formadores, monitores, conceptores de programas, técnicos de orientação profissional e de agentes de desenvolvimento;

Desenvolvimento curricular;

Banco de programas;

Tecnologia da formação.

Art. 5.º - 1 - A formação profissional, a promover através da celebração de acordos e protocolos, será prosseguida através dos seguintes programas:

a) Formação inicial de jovens, incluindo designadamente a aprendizagem, os programas de emprego/formação e as bolsas de formação;

b) Acções de qualificação profissional;

c) Acções de aperfeiçoamento e reciclagem;

d) Reconversão de trabalhadores, provocada pela introdução de novas tecnologias ou situação de crise do sector;

e) Formação relacionada com planos de desenvolvimento regional e local, visando a criação de novas actividades e empregos;

f) Acções de formação para a criação de novos empregos;

g) Formação visando o desenvolvimento do artesanato;

h) Formação e integração de quadros recém-diplomados;

i) Formação em gestão;

j) Projectos experimentais e inovadores no domínio da formação profissional;

l) Acções de formação visando as mulheres que desejam retomar uma actividade profissional;

m) Acções de formação visando a inserção dos deficientes no mercado do trabalho;

n) Acções de formação visando os trabalhadores migrantes;

o) Acções de formação visando promover a igualdade no acesso ao emprego de homens e mulheres;

p) Acções de formação de formadores, conceptores de programas, agentes de desenvolvimento e técnicos de orientação profissional;

q) Programas de investigação aplicada no domínio da formação profissional;

r) Outras acções superiormente consideradas relevantes para o desenvolvimento da formação profissional.

2 - O IEFP exerce o controle pedagógico, técnico e financeiro, sem prejuízo da competência da Inspecção-Geral do Trabalho.

Art. 6.º - 1 - As entidades que pretendam candidatar-se ao apoio técnico-financeiro do IEFP devem reunir, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Terem capacidade e idoneidade para desenvolver, em cooperação, os programas a que concorrem;

b) Terem cumprido as obrigações assumidas nos termos de eventuais apoios do Ministério do Trabalho e Segurança Social nos últimos 3 anos, nomeadamente a apresentação do relatório de execução e de contas;

c) Não serem devedores ao Estado, ao IEFP, ao Fundo de Desemprego e à Segurança Social de quaisquer contribuições, reembolsos ou quotizações.

2 - Por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social poderão ser dispensadas as condições previstas nas alíneas b) e c) do número anterior desde que as entidades candidatas acordem num plano de regularização das obrigações aí referidas.

Art. 7.º - 1 - As entidades que pretendam candidatar-se ao apoio técnico-financeiro deverão apresentar um pedido ao IEFP, com menção expressa dos seguintes elementos:

a) Identificação completa do requerente, com indicação da sua natureza jurídica;

b) Indicação do(s) programa(s) a que concorrem;

c) Caracterização da acção de formação, nomeadamente quanto à finalidade, duração, conteúdos, objectivos, modalidades, número e qualificação das pessoas envolvidas, instalações e outros meios a utilizar, custos previsionais, apoios técnicos e financeiros pretendidos e demais elementos julgados relevantes para a apreciação do pedido;

d) Apresentação dos formulários fornecidos pelo IEFP devidamente preenchidos, de acordo com os programas escolhidos.

2 - Os pedidos de apoio devem ser apresentados ao IEFP até 15 de Julho do ano anterior ao do início de execução do(s) respectivo(s) programa(s).

Art. 8.º - 1 - Até 20 de Julho, o IEFP aprecia os pedidos que lhe forem apresentados e elabora proposta fundamentada, sobre a qual recairá decisão no prazo de 30 dias.

2 - A apreciação das propostas deve ter em conta os seguintes elementos:

a) Situação do mercado de emprego nas profissões em causa, nos aspectos quantitativos e qualitativos e perspectivas de evolução;

b) Acções de formação a realizar em regiões, sectores e profissões consideradas prioritárias no sentido da redução das assimetrias regionais;

c) Utilidade económica e social da acção;

d) Melhor e mais rápida promoção profissional dos beneficiários da formação;

e) Áreas de formação não abrangidas pelo IEFP, directamente ou em cooperação, ou que o sejam de forma insuficiente;

f) Urgência imposta por razões de ordem tecnológica ou social;

g) Iniciativas de agrupamentos de empresas ou outras entidades tendo em vista o melhor aproveitamento colectivo dos recursos a empregar;

h) Importância relativa da empresa ou entidade requerente na região ou sector em que estiver inserida.

Art. 9.º - 1 - A decisão sobre os pedidos é proferida no prazo de 30 dias a contar da apresentação da proposta referida no n.º 1 do artigo anterior.

2 - Nos 15 dias a seguir à decisão referida no n.º 1 serão celebrados acordos tipificados entre o IEFP e as diversas entidades beneficiárias.

CAPÍTULO II

Do protocolo e centros protocolares

Art. 10.º - 1 - Os centros protocolares são organismos dotados de personalidade jurídica de direito público com autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - Os centros protocolares são criados pelo protocolo que os institui, adquirindo personalidade jurídica pela respectiva homologação por portaria do Ministro do Trabalho e Segurança Social.

3 - O protocolo será publicado em anexo à portaria referida no número anterior.

Art. 11.º São órgãos dos centros protocolares:

a) O conselho de administração;

b) O director;

c) O conselho técnico-pedagógico;

d) A comissão de fiscalização e verificação de contas.

Art. 12.º Os membros dos órgãos referidos no artigo anterior são nomeados e exonerados por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social, sob proposta das entidades outorgantes do protocolo.

Art. 13.º - 1 - A composição dos órgãos e as respectivas competências são definidas no protocolo que institui o centro protocolar.

2 - O IEFP terá no conselho de administração do centro protocolar um número de representantes igual a metade do total dos membros do respectivo órgão.

3 - Nos demais órgãos colegiais a composição será proporcional ao número de grupos outorgantes do protocolo.

4 - Os presidentes do conselho de administração e da Comissão de Fiscalização e Verificação de Contas serão sempre representantes do IEFP.

Art. 14.º O funcionamento dos centros protocolares fica sujeito às regras aplicáveis às empresas em tudo quanto não estiver especialmente previsto em contrário no protocolo que os institui.

Art. 15.º - 1 - O pessoal dos centros protocolares, incluindo o director, fica sujeito ao regime do contrato individual de trabalho.

2 - É proibido o exercício pelos trabalhadores dos centros protocolares de quaisquer outras funções remuneradas, salvo autorização especial nos termos da legislação em vigor.

3 - As remunerações, incluindo as dos membros dos órgãos referidos no artigo 11.º, estão sujeitas a tributação, nos termos legais.

4 - Na fixação e actualização das remunerações referidas no número anterior atender-se-á ao nível e condições praticado no sector empresarial público na área dos serviços.

5 - O conselho de administração estabelecerá, de acordo com o regime previsto no n.º 1, os regulamentos do pessoal dos centros protocolares.

Art. 16.º - 1 - Os funcionários e agentes do Estado, dos institutos públicos e das autarquias locais, bem como os trabalhadores das empresas públicas, podem ser chamados a desempenhar funções nos centros protocolares em regime de requisição ou de comissão de serviço com as garantias do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.

2 - Os trabalhadores dos quadros dos centros protocolares serão inscritos na respectiva instituição de segurança social, salvo se, à data da admissão, estiverem inscritos na Caixa Geral de Aposentações e na ADSE, caso em que poderão optar pela manutenção do regime destas.

3 - Os membros dos órgãos referidos no artigo 11.º ficam sujeitos ao regime de segurança social dos trabalhadores independentes, salvo se exercerem as suas funções em regime de requisição ou comissão de serviço, caso em que poderão optar pelo regime que tinham na entidade requisitada.

Art. 17.º - 1 - O IEFP e demais entidades outorgantes comparticipam no orçamento dos centros protocolares nos termos a definir em cada protocolo.

2 - A comparticipação financeira do IEFP não poderá ultrapassar 95% das despesas correntes e 100% das despesas de capital.

3 - Além das comparticipações referidas no número anterior, poderão constituir receitas dos centros protocolares quaisquer outras, previstas no respectivo protocolo.

Art. 18.º Em caso de resolução unilateral do protocolo por qualquer das entidades outorgantes não há direito a qualquer indemnização, sem prejuízo do direito ao ressarcimento de eventuais danos quando a resolução seja injustificada.

Art. 19.º - 1 - Os centros protocolares são extintos por portaria do Ministro do Trabalho e Segurança Social, nos termos a definir em cada protocolo.

2 - Em caso de extinção, o respectivo património será rateado em partes proporcionais às comparticipações financeiras dos respectivos outorgantes.

CAPÍTULO III

Dos acordos

Art. 20.º Os acordos de cooperação referidos no n.º 2 do artigo 9.º devem conter:

a) Identificação dos outorgantes e seus representantes;

b) Justificação e finalidades dos programas;

c) Acções a desenvolver, seu início e termo;

d) Meios técnicos, humanos e financeiros envolvidos e sua repartição pelos outorgantes;

e) Formas de reembolso, em caso de empréstimo;

f) Deveres das entidades beneficiárias, no que se refere a formas de acompanhamento e controle das acções;

g) Prazo de validade;

h) Responsabilidade das entidades beneficiárias em caso de incumprimento.

Art. 21.º No quadro dos acordos, os apoios a conceder pelo IEFP podem revestir as seguintes modalidades:

a) Apoio técnico, consistindo em assessoria de natureza promocional e organizacional, documentação pedagógica e acções formativas directas e indirectas;

b) Apoio financeiro, sob a forma de subsídios e empréstimos.

Art. 22.º - 1 - Os subsídios a conceder pelo IEFP são fixados em 45%, 60% ou 75% das despesas de funcionamento efectivas, de acordo com as prioridades estabelecidas nos termos do artigo 31.º e tendo em conta as disponibilidades financeiras daquele Instituto.

2 - As despesas referidas no n.º 1 cobrem exclusivamente o pagamento de:

a) Remunerações de estagiários;

b) Encargos com preparação, funcionamento e gestão das acções de formação profissional, designadamente:

Trabalhos preparatórios das acções de formação, estudos preparatórios, divulgação da acção;

Custos com a selecção, recrutamento e orientação de estagiários;

Matérias-primas, energia e despesas correntes de administração;

Formação de formadores, incluindo a monitoragem;

Despesas com pessoal docente, técnico não docente, administrativo e auxiliar;

Seguro com os estagiários;

Deslocações, alojamento e alimentação de estagiários;

Adaptação dos postos de trabalho em caso de inserção profissional dos trabalhadores deficientes;

Amortização das instalação e equipamento correspondente ao período de formação;

Avaliação de resultados.

3 - Os subsídios do IEFP podem excepcionalmente ser superiores a 75% e incluir despesas de investimento em instalações e equipamento, designadamente em três situações:

a) Quando as acções sejam desenvolvidas por instituições de investigação ou de formação consideradas de utilidade pública e sem fins lucrativos que, completando o papel do Estado, actuem em áreas consideradas fundamentais para o desenvolvimento da formação profissional;

b) No caso de projectos experimentais e inovadores;

c) Em acções de iniciativa do IEFP tendentes a avaliar ou a inovar o sistema de formação.

4 - Os subsídios são atribuídos em duas fracções:

a) 50% após a aprovação da acção;

b) A parte restante após a apresentação pela entidade beneficiária de um relatório final de exercício, justificativo das despesas efectuadas.

5 - O relatório referido na alínea b) do número anterior deverá ser apresentado até 120 dias após o termo da acção correspondente.

Art. 23.º - 1 - As despesas de investimento em instalações e equipamento para actividades de formação serão objecto de apoio financeiro através de empréstimos a amortizar em prazo não superior a 6 anos.

2 - O IEFP poderá ceder, a título gratuito e por tempo determinado, instalações ou equipamento para actividades de formação.

Art. 24.º - 1 - As entidades beneficiárias de apoio técnico-financeiro ficam obrigadas a:

a) Cumprir adequadamente todos os compromissos resultantes do acordo;

b) Formalizar com os estagiários, antes de iniciar as acções, os instrumentos de contratação adequados, quando necessário;

c) Comunicar por escrito ao IEFP qualquer ocorrência no desenvolvimento de acções susceptível de influir na aplicação do acordo;

d) Facultar aos serviços competentes do IEFP, dentro do prazo referido no n.º 5 do artigo 22.º, um relatório final englobando contas e demais elementos técnico-financeiros respeitantes à aplicação do apoio recebido.

2 - No caso de apoio financeiro as entidades beneficiárias obrigam-se a:

a) Contabilizar os valores que lhes forem atribuídos, em conta separada;

b) Não desviar os apoios obtidos para fins diferentes dos que determinarem a sua concessão;

c) Arquivar em processo próprio os documentos comprovativos das despesas efectuadas;

d) Prestar contas no final das acções, nos termos do n.º 4 do artigo 22.º Art. 25.º - 1 - O incumprimento do estabelecido nos acordos de cooperação, por causas imputáveis ao IEFP ou às entidades beneficiárias, pode determinar a resolução do acordo, bem como o pagamento ao lesado de uma indemnização pelos danos que daí resultarem.

2 - A resolução do acordo é homologada por despacho do Ministro do Trabalho e Segurança Social.

3 - A resolução do acordo só produzirá efeitos depois da respectiva notificação às entidades outorgantes.

4 - Sempre que as causas forem imputáveis à entidade beneficiária, a resolução implica o vencimento imediato dos empréstimos, salvo acordo em contrário.

Art. 26.º - 1 - As entidades beneficiárias podem denunciar o acordo com pré-aviso de 3 meses.

2 - A denúncia implica o vencimento imediato dos empréstimos sempre que os fundamentos de denúncia não forem justificativos de tal procedimento.

CAPÍTULO IV

Sanções

Art. 27.º Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis:

a) A produção de falsas declarações ou utilização de qualquer outro meio fraudulento por parte das entidades beneficiárias no sentido de obter ou manter os apoios previstos neste diploma serão punidas com a coima de 50000$00 a 1000000$00;

b) A aplicação dos apoios financeiros em fins diferentes dos que os determinaram é punida com coima de 100000$00 a 3000000$00.

Art. 28.º As coimas previstas no artigo anterior são aplicadas pelo IEFP, revertendo o respectivo montante a seu favor.

Art. 29.º - 1 - Sempre que as entidades obrigadas ao reembolso dos empréstimos o não façam voluntariamente no prazo para o efeito indicado, será o mesmo obtido através de execução fiscal.

2 - O pedido de execução fiscal, a promover pelo Ministério Público em representação do IEFP, será instruído com os seguintes documentos, que servirão de título executivo para todos os efeitos legais:

a) Cópia autenticada do acordo de cooperação;

b) Cópia autenticada do despacho referido no n.º 2 do artigo 25.º ou da denúncia referida no artigo 26.º Art. 30.º Os créditos do IEFP resultantes da aplicação deste diploma gozam das seguintes garantias especiais:

a) Privilégio mobiliário geral sobre os bens móveis do devedor, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a) do artigo 747.º do Código Civil;

b) Privilégio imobiliário sobre os bens imóveis do devedor, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil;

c) Hipoteca legal sobre os bens imóveis do devedor, graduando-se nos mesmos termos da alínea a) do artigo 705.º do Código Civil.

Art. 31.º Até ao dia 15 de Maio de cada ano o IEFP fixará e divulgará:

a) As linhas de orientação a seguir no ano seguinte no domínio da formação profissional;

b) Os níveis de prioridade de cada programa referidos no artigo 5.º;

c) Os montantes globais a atribuir à formação profissional em cooperação;

d) As verbas previsíveis a atribuir a cada um dos programas ou a cada conjunto de programas.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Art. 32.º - 1 - Os acordos de cooperação em vigor à data da publicação deste diploma serão adaptados obrigatoriamente ao regime jurídico ora instruído logo que terminado o prazo da sua validade ou sempre que haja renegociação ou qualquer alteração aos textos dos respectivos acordos, sem prejuízo da adaptação imediata, desde que voluntária.

2 - Os programas de protocolos de cooperação em vigor à data da publicação deste diploma serão adaptados obrigatoriamente ao regime jurídico ora instituído até final do ano em curso.

Art. 33.º - 1 - No ano em curso, os prazos referidos nos artigos 7.º, 8.º, 9.º e 31.º serão, respectivamente, os seguintes:

Definição e divulgação de linhas de orientação, níveis de prioridade e montantes a atribuir à formação em cooperação - até 30 de Abril;

Apresentação dos processos - até 15 de Julho;

Apreciação - até 15 de Setembro;

Decisão - até 15 de Outubro.

2 - Para o ano de 1986, os prazos referidos nos artigos 7.º, 8.º, 9.º e 31.º serão, respectivamente, os seguintes:

Definição e divulgação de linhas de orientação, níveis de prioridade e montante a atribuir à formação em cooperação - até 31 de Maio de 1985;

Apresentação dos processos - até 1 de Setembro de 1985;

Apreciação - até 31 de Outubro de 1985;

Decisão - até 30 de Novembro de 1985.

Art. 34.º O disposto no artigo 22.º aplica-se igualmente ao programa de formação inicial de jovens em regime de aprendizagem.

Art. 35.º O presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as alterações decorrentes das transferências de competências do Governo da República para os governos regionais, sem prejuízo das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma regional.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Março de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Amândio Anes de Azevedo.

Promulgado em 2 de Maio de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 6 de Maio de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/05/16/plain-13703.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13703.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Diploma não vigente 1981-06-19 - DECRETO LEI 165/81 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

    Estabelece disposições relativas à instalação e funcionamento em Portugal de escritórios de representação de resseguradoras estrangeiras.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-08 - Despacho Normativo 55/85 - Ministérios do Trabalho e Segurança Social e do Mar - Secretarias de Estado do Emprego e Formação Profissional e das Pescas

    Define uma actuação conjunta no quadro do acordo de cooperação entre a Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional, por intermédio do Instituto do Emprego e Formação Profissional, e a Secretaria de Estado das Pescas, por intermédio da Escola Profissional das Pescas de Lisboa e outros organismos, de forma a permitir o máximo aproveitamento dos meios existentes para o desenvolvimento da formação profissional no sector das pescas.

  • Não tem documento Em vigor 1985-07-31 - DECLARAÇÃO DD4965 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de Maio, do Ministério do Trabalho e Segurança Social, que define o regime jurídico dos apoios técnico-financeiros por parte do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) à formação profissional em cooperação com outras entidades.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-10 - Despacho Normativo 74/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Determina que a Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional, através do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), adopte um programa de apoio financeiro a estágios, no quadro do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-10 - Despacho Normativo 72/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece medidas relativas à formação de agentes de desenvolvimento em matéria de emprego e formação profissional.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-10 - Despacho Normativo 73/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece normas relativas aos programas de emprego-formação destinados aos trabalhadores jovens.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-19 - Despacho Normativo 16/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Gabinete do Ministro

    Regulamenta os princípios, critérios e formas de actuação que devem presidir à concessão de empréstimos para formação profissional, a que se refere o artigo 23.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 165/85 de 16 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-04 - Despacho Normativo 46/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Regulamenta a concessão de apoios à dinamização sócio-económica a nível local, fomentando projectos geradores de emprego.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-25 - Portaria 402/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Determina a homologação da criação do Centro de Formação Profissional de Artesanato (CEARTE), o qual se regerá pelo protocolo anexo a esta portaria.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-10 - Portaria 510/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Cria o Centro de Formação Profissional para o Comércio e Afins (CECOA).

  • Não tem documento Em vigor 1986-09-30 - DECLARAÇÃO DD829 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 510/86, de 10 de Setembro, do Ministério do Trabalho e Segurança Social, que cria o Centro de Formação Profissional para o Comércio e Afins (CECOA).

  • Tem documento Em vigor 1986-10-10 - Portaria 587/86 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Trabalho e Segurança Social

    Revoga o Despacho Normativo que estabelece um quadro de cooperação entre a Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional, por intermédio do Instituto do Emprego e Formação Profissional, e a Secretaria de Estado das Pescas, por intermédio da Escola Profissional das Pescas de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-11 - Portaria 596/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Homologa a criação do Centro de Formação Profissional das Pescas - Centro FORPESCAS e aprova o respectivo protocolo.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-29 - Portaria 641/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Homologa a criação do Centro de Educação e Formação Profissional Integrada (CEFPI), o qual se regerá pelo Protocolo anexo.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-07 - Portaria 667/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Homologa a criação do Centro Protocolar de Formação Profissional para Jornalistas e publica o respectivo protocolo.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-30 - Portaria 361/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Homologa o protocolo que criou o Centro de Formação Profissional da Indústria Electrónica.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-27 - Portaria 443/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Homologa o protocolo que criou o Centro de Formação Profissional da Industria de Fundição, outorgado entre o Intituto do Emprego e Formação Profissional e a Associação Portuguesa de Fundição. Publica em anexo o texto do Protocolo, devidamente adaptado ao regime do Decreto Lei 165/85, por força do disposto no seu artigo 32.º.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-27 - Portaria 446/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Homologa o protocolo que criou o Centro de Formação Profissional para o Sector Alimentar (CFPSA), outorgado entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional e diversas associações.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-27 - Portaria 445/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Homologa o protocolo que criou o Centro de Formação Profissional para a Indústria de Engarrafamento da Águas e Termalismo (CINAGUA), outorgado entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional e a Associação Nacional das Indústrias de Águas Mineromedicinais e de Mesa.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-27 - Portaria 444/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Homologa e publica em anexo o protocolo que criou o Centro de Formação Profissional da Industria de Vestuário e Confecção (CIVEC), outorgado entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional e a Associação Portuguesa dos Industriais de Vestuário.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-08 - Portaria 488/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Homologa o protocolo que criou o Centro de Formação Profissional para o Sector da Indústria de Calçado (CFPIC), outorgado entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional e a Associação Portuguesa das Indústrias do Calçado.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-09 - Portaria 489/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Homologa o protocolo que criou o Centro de Formação Profissional para o Sector das Pescas (FORPESCAS), outorgado entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional e a Escola Profissional de Pesca de Lisboa (EPPL).

  • Tem documento Em vigor 1987-06-12 - Portaria 492/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Homologa o protocolo que criou o Centro de Formação Profissional para o Sector da Construção Civil e Obras Públicas do Sul (CENFIC), outorgado entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional e a Associação Nacional dos Empreiteiros de Obras Públicas (ANEOP), a Associação dos Industriais da Construção de Edifícios (AICE) e a Associação de Empresas de Construção e Obras Públicas do Sul (AECOPS).

  • Tem documento Em vigor 1987-06-27 - Portaria 529/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Homologa o Protocolo que criou o Centro de Formação Profissional para a Indústria Metalúrgica e Metalomecânica (CENFIM), outorgado entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional e a Associação Nacional dos Industriais Metalúrgicos e Metalomecânicos do Norte e do Sul, publicando em anexo o respectivo texto.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-30 - Portaria 538/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Homologa o protocolo que criou o Centro de Formação Profissional para o Sector da Indústria de Ourivesaria e Relojoaria outorgado entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional e a Associação das Indústrias de Ourivesaria e Relojoaria.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-06 - Portaria 559/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Homologa o protocolo que criou o Centro de Formação Profissional da Indústria e Construção Civil e Obras Públicas do Norte, outorgados entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional e a Associação das Indústrias de Construção Civil e Obras Públicas do Norte (AICCOPN).

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Portaria 615/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Homologa o protocolo que criou o Centro de Formação Profissional Interempresas da Beira-Serra (CINTERBEI), outorgado entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional, a Associação de Empresas de Agricultura, Comércio e Indústria da Beira-Serra e a Câmara Municipal de Arganil.

  • Tem documento Em vigor 1987-09-01 - Portaria 750/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Homologa o protocolo que criou o Centro de Formação Profissional para o Sector da Industria da Cerâmica (CENCAL), outorgado entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional, a Associação Portuguesa de Cerâmica e a Associação Industrial da Região Oeste, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1987-09-01 - Portaria 751/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Homologa o protocolo que criou o Centro de Formação Profissional para o Sector Informático (CESAI), outorgado entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional e a Associação Industrial Portuense.

  • Tem documento Em vigor 1987-09-02 - Portaria 758/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Homologa o protocolo que criou o Centro de Formação Profissional para o Sector da Industria de Cortiça do Norte (CINCORK), outorgado entre o Instituto do Emprego e Formação profissional e a Associação dos Industriais e Exportadores de Cortiça do Norte.

  • Tem documento Em vigor 1987-09-03 - Portaria 764/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Homologa o protocolo que criou o Centro de Formação Profissional para o Sector dos Trabalhadores de Escritório, Comércio, Serviços e Novas Tecnologias (CITEFORMA), outorgado entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) e o Sindicato dos Trabalhadores de Escritório, Comércio e Serviços e Novas Tecnologias (SITESE).

  • Tem documento Em vigor 1987-09-08 - Portaria 780/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Homologa o protocolo que criou o Centro de Formação Profissional para o Sector Agro-Pecuário, outorgado entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional e a Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP), o Sindicato dos Empregados, Técnicos e Assalariados Agrícolas (SETAA) e a Associação dos Jovens Agricultores de Portugal (AJAP).

  • Tem documento Em vigor 1987-12-04 - Portaria 925/87 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Homologa o protocolo que criou o Centro de Formação Profissional para o Sector das Indústrias da Madeira e Mobiliário (CFPIMM), outorgado entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional e a Associação Nacional das Indústrias de Madeira. O texto do referido protocolo é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-07 - Portaria 16/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    HOMOLOGA O PROTOCOLO QUE CRIOU O CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PARA O SECTOR DA REPARAÇÃO AUTOMÓVEL (CEPRA), OUTORGADO ENTRE O INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL (IEFP), A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO RAMO AUTOMÓVEL (ARAN) E A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE COMERCIO E DE REPARAÇÃO AUTOMÓVEL (ANECRA), PUBLICANDO EM ANEXO O REFERIDO PROTOCOLO. NO PROTOCOLO SAO DEFINIDAS A NATUREZA E ATRIBUIÇÕES DO CENTRO, A SUA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, BEM COMO OS SEUS ÓRGÃOS E RESPECTIVAS COMPETENCIAS. O CENTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1988-03-24 - Portaria 191/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    EXTINGUE O CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DO PESSOAL TÉCNICO DA MARINHA MERCANTE E PESCAS DO ALGARVE (CEFORMAR), CRIADO POR PROTOCOLO ESTABELECIDO ENTRE O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA MAO-DE-OBRA, A ASSOCIAÇÃO DE EMPRESAS DE PESCAS DO ALGARVE E O SINDICATO DOS MAQUINISTAS PRÁTICOS, AJUDANTES E ARTÍFICES DA MARINHA MERCANTE DO DISTRITO DE FARO, TENDO SIDO INTEGRADO NO CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PARA O SECTOR DAS PESCAS (FORPESCAS), CUJO TEXTO DE PROTOCOLO FOI PUBLICADO EM ANEXO A PORTARIA 489/87, DE 9 D (...)

  • Tem documento Em vigor 1988-05-04 - Portaria 283/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Homologa, e publica em anexo, o protocolo que criou o Centro de Formação Profissional da Indústria Têxtil (CITEX), outorgado entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional, a Associação Nacional das Indústrias Têxteis Algodoeiras e Fibras (ANITAF), a Associação Portuguesa das Indústrias de Malha (APIM) e a Associação Nacional das Indústrias de Vestuário e Confecção (ANIVEC).

  • Tem documento Em vigor 1988-08-10 - Portaria 538/88 - Ministérios da Justiça e do Emprego e da Segurança Social

    Homologa o protocolo que cria o Centro Protocolar de Formação Profissional para o Sector da Justiça, abreviadamente designado "Centro Protocolar da Justiça".

  • Tem documento Em vigor 1989-02-24 - Portaria 137/89 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social

    Define os trâmites e circuitos processuais a observar para atribuição dos auxílios decorrentes da celebração da Convenção Bilateral CECA.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-06 - Portaria 516/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    HOMOLOGA O PROTOCOLO QUE CRIOU O CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PARA A QUALIDADE, OUTORGADO ENTRE O INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL (IEFP) E A ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA PARA A QUALIDADE (APQ).

  • Tem documento Em vigor 1989-08-05 - Decreto-Lei 247/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime de apoio técnico e financeiro a programas de reabilitação profissional de pessoas deficientes.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-18 - Portaria 317/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    HOMOLOGA O PROTOCOLO QUE CRIOU O CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PARA A INDÚSTRIA DE LANIFÍCIOS (CILAN) OUTORGADO ENTRE O INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL E A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS INDUSTRIAIS DE LANIFÍCIOS (ANIL), CUJO TEXTO E PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-08 - Portaria 26/94 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    HOMOLOGA AS ALTERAÇÕES AO PROTOCOLO QUE CRIOU O CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES DE ESCRITÓRIO, COMERCIO, SERVIÇOS E NOVAS TECNOLOGIAS (CITEFORMA), OUTORGADO ENTRE O INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL E O SINDICATO DOS TRABALHADORES DE ESCRITÓRIO, COMERCIO, SERVIÇOS E NOVAS TECNOLOGIAS (SITESE), PUBLICADO EM ANEXO A PORTARIA 764/87, DE 3 DE SETEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-04 - Portaria 1085/95 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Homologa as alterações ao protocolo que criou o Centro de Formação Profissional para o Comércio e Afins (CECOA), a que se refere a Portaria n.º 510/86, de 10 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-09 - Portaria 1110/95 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Extingue o CENTAGRO - Centro Protocolar de Formação Profissional para o Sector Agro-Pecuário.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-02 - Portaria 1306/95 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    EXTINGUE O CESAI - CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL DE INFORMÁTICA CRIADO PELO PROTOCOLO APROVADO PELA PORTARIA 751/87, DE 1 DE SETEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-28 - Portaria 235-A/96 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    HOMOLOGA O PROTOCOLO QUE CRIOU O CEFO-SAP - CENTRO DE FORMAÇÃO SINDICAL E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL, OUTORGADO ENTRE O INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL E A UNIÃO GERAL DE TRABALHADORES, PUBLICADO EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA. O REFERIDO PROTOCOLO ENTRA EM VIGOR NO PRIMEIRO DIA ÚTIL A SEGUIR A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-26 - Portaria 354/97 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Altera o protocolo que criou o Centro de Formação Profissional para o Sector Alimentar (CFPSA), publicado pela Portaria 446/87, de 27 de Maio, rectificando as entidades a considerar no texto introdutório.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-29 - Portaria 1278/97 - Ministério para a Qualificação e o Emprego

    Altera o protocolo que criou o Centro de Formação Profissional para o Sector da Indústria de Cerâmica (CENCAL), aprovado pela Portaria n.º 750/87, de 1 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-11 - Portaria 231/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o protocolo que criou o Centro de Formação Profissional para o Sector das Indústrias da Madeira e Mobiliário, homologado pela Portaria 925/87 de 4 de Dezembro, na parte relativa ao texto introdutório e a cláusula V do capítulo I, em virtude da alteração da demonimação da Associação Nacional das Indústrias da Madeira, para Associação das Indústrias de Madeira e Mobiliário de Portugal e, da localização da sede social do referido Centro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Portaria 407/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Homologa o protocolo que cria o FORMINTER - Formação e de Inovação Tecnológica, outorgado entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional e a Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses - Intersindical Nacional (CGTP-IN). Publica em anexo o texto do protocolo.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-12 - Portaria 329/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera a Portaria nº 407/98, de 11 de Julho, que homologa o protocolo que criou o FORMINTER - Centro de Formação e Inovação Tecnológica, alterando-lhe a designação para INOVINTER - Centro de Formação e Inovação Tecnológica. O presente diploma produz efeitos desde 11 de Junho de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-27 - Portaria 564/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Homologa o Protocolo que criou o CRPG - Centro de Reabilitação Profissional de Gaia, outorgado entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), a Associação dos Deficientes das Forças Armadas (ADFA) e a Cooperativa para a Educação e Reabilitação de Crianças Inadaptadas de Gaia (CERCIGAIA). Publica em anexo o texto do citado Protocolo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Portaria 669/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera a Portaria n.º 446/87, de 27 de Maio, que homologou o protocolo que criou o Centro de Formação Profissional para o Sector Alimentar (CFPSA), outorgado entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), como primeiro outorgante, e um conjunto de associações patronais e sindicais do ramo alimentar.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-22 - Resolução do Conselho de Ministros 123/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a criação conjunta, pelos Ministérios dos Negócios Estrangeiros, da Administração Interna e do Trabalho e da Solidariedade, de uma bolsa de observadores eleitorais. Define a sua composição. Determina a criação do Programa de Recrutamento, constituição e funcionamento da Bolsa de Observadores Eleitorais, cuja aprovação será da responsabilidade do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral. Determina que os encargos financeiros pela execução do programa sejam da responsabilidade do M (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-01-24 - Portaria 17/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Homologa o protocolo, cujo texto é publicado em anexo, que criou o Centro de Formação para o Sector da Cristalaria (CRISFORM), outorgado entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) e a Associação Industrial de Cristalaria (AIC).

  • Tem documento Em vigor 2000-08-22 - Portaria 628/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Rectifica a Portaria n.º 529/87, de 27 de Junho, que homologou o protocolo que criou o Centro de Formação Profissional para a Indústria Metalúrgica e Metalomecânica (CENFIM).

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Portaria 1219/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o protocolo que criou o Centro de Formação Profissional para o Sector das Pescas (FORPESCAS).

  • Tem documento Em vigor 2001-06-21 - Portaria 612/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera a Portaria nº 283/88, de 4 de Maio, que homologou o procotolo que criou o CITEX - Centro de Formação Profissional da Indústria Têxtil, relativamente à denominação das associações intervenientes.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-20 - Portaria 156/2002 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera a Portaria n.º 667/86, de 7 de Novembro, que homologa a criação do centro protocolar de formação profissional para jornalistas e publica o respectivo protocolo.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-29 - Portaria 114/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Altera a Portaria n.º 446/87, de 27 de Maio, que homologou o protocolo que criou o Centro de Formação Profissional para o Sector Alimentar (CFPSA), outorgado entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), como primeiro outorgante, e um conjunto de associações patronais e sindicais do ramo alimentar.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-06 - Portaria 141/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Homologa o adicional e as alterações ao protocolo que criou o Centro de Formação Profissional para a Indústria de Engarrafamento de Águas e Termalismo (CINÁGUA).

  • Tem documento Em vigor 2003-06-06 - Portaria 468/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Altera a denominação social da Associação Portuguesa dos Industriais de Vestuário (APIV) para Associação Nacional das Indústrias do Vestuário e Confecção (ANIVEC/APIV).

  • Tem documento Em vigor 2003-07-01 - Portaria 513/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Altera a denominação social da Associação Nacional das Indústrias de Vestuário e Confecção (ANIVEC) para Associação Nacional das Indústrias do Vestuário e Confecção (ANIVEC/APIV).

  • Tem documento Em vigor 2003-09-23 - Portaria 1050/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Altera a Portaria n.º 283/88, de 4 de Maio, que homologou o protocolo que criou o CITEX - Centro de Formação Profissional da Indústria Têxtil.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-31 - Portaria 1253/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Extingue o Centro de Formação Profissional da Indústria de Vestuário do Sul.

  • Tem documento Em vigor 2004-10-19 - Portaria 1325/2004 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Extingue o CINTERBEI - Centro de Formação Profissional Interempresas da Beira-Serra e cria uma comissão, cujos membros nomeia, para a respectiva liquidação. Cria o Centro de Emprego e Formação Profissional de Arganil.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-23 - Portaria 311/2008 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Extingue o Centro de Formação Profissional para o Sector das Pescas - FORPESCAS e homologa o protocolo que cria o Centro de Formação Profissional das Pescas e do Mar (FOR-MAR).

  • Tem documento Em vigor 2009-10-12 - Decreto-Lei 290/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Cria o Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiências e Incapacidades bem como o Fórum para a Integração Profissional e aprova o regime jurídico de concessão de apoio técnico e financeiro para o desenvolvimento das políticas de emprego e de apoio à qualificação das pessoas com deficiência e incapacidades e o regime de concessão de apoio técnico e financeiro aos centros de reabilitação profissional de gestão participada, às entidades de reabilitação, bem como a credenciação de centro (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-02-21 - Portaria 79/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Procede à extinção do CEQUAL - Centro de Formação Profissional para a Qualidade e define os procedimentos a observar necessários à cessação da respectiva actividade e ao destino dos seus recursos humanos, financeiros e patrimoniais.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-21 - Portaria 81/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Procede à extinção do CINÁGUA - Centro de Formação Profissional para a Indústria de Engarrafamento de Águas e Termalismo e define os procedimentos a observar necessários à cessação da respectiva actividade e ao destino dos seus recursos humanos, financeiros e patrimoniais.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-21 - Portaria 80/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Procede à extinção do CRISFORM - Centro de Formação Profissional para o Sector da Cristalaria e define os procedimentos a observar necessários à cessação da respectiva actividade e ao destino dos seus recursos humanos, financeiros e patrimoniais.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-04 - Portaria 135/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Procede à extinção do Centro de Formação Profissional da Indústria Têxtil (CITEX), do Centro de Formação Profissional da Indústria de Vestuário e Confecção (CIVEC) e do Centro de Formação Profissional para a Indústria de Lanifícios (CILAN), bem como à homologação do protocolo que cria o Centro de Formação Profissional da Indústria Têxtil, Vestuário, Confecção e Lanifícios (MODATEX).

  • Tem documento Em vigor 2011-04-13 - Portaria 157/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Homologa o adicional e as alterações (constantes do anexo I) ao protocolo que criou o Centro de Formação Profissional da Indústria Electrónica (CINEL) - que passa a denominar-se Centro de Formação Profissional da Indústria Electrónica, Energia, Telecomunicações e Tecnologias da Informação (CINEL) -, a outorgar entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP, I. P.), a Associação Nacional das Indústrias de Material Eléctrico e Electrónico (ANIMEE) - agora denominada Associação Portuguesa das Empre (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-06-15 - Portaria 235/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Procede à extinção do CINFU - Centro de Formação Profissional da Indústria de Fundição e define os procedimentos a observar necessários à cessação da respectiva actividade e ao destino dos seus recursos humanos, financeiros e patrimoniais.

  • Tem documento Em vigor 2011-10-12 - Portaria 276/2011 - Ministério da Economia e do Emprego

    Repõe em vigor o protocolo que instituiu o Centro de Formação Profissional da Indústria de Fundição (CINFU), homologado pela Portaria nº 443/87 de 27 de Maio, procedendo à repristinação deste diploma, e revoga a Portaria n.º 235/2011, de 15 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-11 - Decreto-Lei 131/2013 - Ministério da Economia

    Altera ( segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, que alarga a entidades de natureza pública alguns dos apoios para o desenvolvimento das políticas de emprego e apoio à qualificação das pessoas com deficiência e incapacidade e procede à sua republicação.

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