O artigo 49.º do Decreto-Lei 247/89, de 5 de Agosto, prevê que as normas relativas à instrução e tramitação dos processos de concessão dos apoios técnicos e financeiros e outras disposições necessárias à sua boa execução sejam aprovadas por despacho do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
De entre os vários apoios previstos do Decreto-Lei 247/89 assume particular urgência, atenta a sua oportunidade e o elevado número de pedidos formulados, a regulamentação da concessão dos subsídios de compensação, de adaptação de postos de trabalho e eliminação das barreiras arquitectónicas, de acolhimento personalizado, subsídios e empréstimos para instalação por conta própria e da atribuição de prémios de integração a que se reportam, respectivamente, os artigos 27.º, 31.º, 32.º, 34.º, 36.º e 39.º do citado diploma.
Nestes termos, e ao abrigo do artigo 49.º do Decreto-Lei 247/89, determino o seguinte:
1 - A concessão dos apoios financeiros previstos nos artigos 27.º, 31.º, 32.º, 34.º, 36.º e 39.º do Decreto-Lei 247/89, de 5 de Agosto, às entidades referidas no artigo 2.º do mesmo diploma obedece aos princípios e demais condições estabelecidos no referido diploma legal e no disposto no presente despacho.
2 - Para efeitos da atribuição do subsídio de compensação, considera-se que:
a) O grau de rendimento da pessoa admitida face à produtividade média exigida para o respectivo posto de trabalho será aferido mediante avaliação dos serviços do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), com a colaboração da entidade empregadora;
b) O cálculo dos encargos sociais atenderá ao salário estabelecido no contrato de trabalho e ao disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 299/86, de 19 de Setembro, sobre a taxa de contribuição aplicável às empresas que admitam pessoas deficientes;
c) Quando o salário do trabalhador for aumentado por força da lei ou dos acordos da contratação colectiva, o valor do subsídio deverá ser reajustado na devida proporção;
d) Se a entidade empregadora mantiver ao seu serviço o trabalhador deficiente, ainda que este venha a apresentar um rendimento inferior ao previsto na alínea b) do artigo 28.º do Decreto-Lei 247/89, não poderá diminuir-lhe o salário, mantendo-se o esquema de concessão do subsídio previsto no artigo 29.º do Decreto-Lei 247/89.
3 - Para efeitos da concessão do apoio financeiro à pessoa deficiente que pretende exercer por conta própria uma actividade económica, considera-se que:
a) O montante do empréstimo previsto no n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei 247/89 não poderá exceder o valor da despesa não coberta pelo subsídio em cada caso;
b) As importâncias concedidas a título de empréstimo são reembolsáveis no prazo máximo de 10 anos, em prestações trimestrais de montantes iguais ou aproximados. A primeira prestação vence-se decorridos 24 meses após a data da assinatura do termo de concessão, se outro período menor não for requerido;
c) Nas situações previstas no n.º 5 do artigo 38.º do Decreto-Lei 247/89 o prazo máximo de reembolso do empréstimo é de 15 anos, mantendo-se as restantes condições fixadas nas alíneas anteriores.
4 - A apresentação, instrução e decisão das medidas de apoio financeiro obedece às seguintes regras e condições:
a) Os pedidos de apoio financeiro a que se refere o n.º 1 deste despacho deverão ser apresentados no centro de emprego da área de residência ou sede social da entidade ou da filial em que esta haja delegado poderes para o efeito;
b) Os pedidos de subsídios referidos nos artigos 27.º, 31.º, 32.º, 34.º e 39.º do Decreto-Lei 247/89 deverão ser apresentados até 60 dias após a admissão de pessoa deficiente, salvo se esta pertence aos quadros da empresa e se se tornar deficiente ao seu serviço. Neste caso, o prazo de apresentação deverá ser contado assim que finda a baixa médica decorrente do acidente que originou a deficiência;
c) Os pedidos dos subsídios de compensação, adaptação de postos de trabalho, eliminação de barreiras arquitectónicas e do prémio de integração serão instruídos com os seguintes documentos:
Requerimento de solicitação do apoio financeiro;
Formulário próprio;
Certidão negativa de encargos devidos à Segurança Social;
d) Os pedidos de apoio financeiro para a instalação por conta própria serão instruídos com os seguintes documentos:
Requerimento de solicitação do apoio financeiro;
Formulário próprio;
e) Com base no pedido formulado pelo requerente e nos dados constantes dos respectivos formulários, os centros de emprego procedem à organização dos processos individuais de candidatura, solicitando para o efeito às entidades promotoras os documentos tidos por necessários e promovem, sendo caso disso, as diligências destinadas à avaliação das limitações das pessoas deficientes a que se reportam os apoios solicitados, para efeitos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 247/89;
f) Organizados os processos, estes deverão ser remetidos no prazo de oito dias às delegações regionais respectivas acompanhados de uma informação circunstanciada do técnico de emprego e parecer do director do centro;
g) As delegações regionais procederão no prazo de 15 dias após a recepção dos processos à respectiva análise técnica, cabimentação e decisão;
h) Os processos são reenviados aos centros de emprego, que convocam os candidatos aos apoios financeiros e os informam da decisão tomada, para obterem dos interessados a assinatura do termo de concessão, procedendo ao respectivo pagamento e a arquivo de processos;
i) As delegações regionais enviam mensalmente aos serviços centrais de reabilitação do IEFP um mapa resumo dos apoios concedidos contendo elementos necessários à avaliação e ao enquadramento nacional de medida nos seus múltiplos aspectos, nomeadamente técnicos e financeiros;
j) Os centros de emprego prestarão todo o apoio necessário às pessoas deficientes e às entidades que pretendem apresentar pedidos ao abrigo do presente despacho, de modo a facilitar o acesso aos respectivos apoios.
5 - A autorização da concessão dos subsídios e empréstimos previstos no presente despacho é da competência dos delegados regionais do IEFP, com base em propostas fundamentadas dos serviços competentes.
6 - O pagamento dos subsídios e empréstimos é efectuado, em cada modalidade de apoio, nos termos do disposto no Decreto-Lei 247/89 e mediante a apresentação de documentos comprovativos das respectivas despesas.
7 - Só deverão ser efectuados os pagamentos das verbas correspondentes aos apoios financeiros autorizados para instalação por conta própria quando o beneficiário fizer prova que está legalmente autorizado para o exercício da actividade que pretende exercer.
8 - Em todos os casos, o pagamento dos subsídios e empréstimos fica condicionado à apresentação pelo requerente de um termo de concessão pelo qual este se vincula a garantir a correcta aplicação dos apoios recebidos, se obriga no caso de empréstimo, ao pontual pagamento das respectivas amortizações e se constitui fiel depositário dos equipamentos ou instalações adquiridos ao abrigo do empréstimo até à sua total amortização.
O termo de concessão será datado e assinado pelo requerente, sendo a assinatura reconhedida por notário ou através de reconhecimento presencial pelos centros de emprego.
9 - Os serviços regionais do IEFP (delegações regionais e centros de emprego) devem assegurar o acompanhamento das acções desenvolvidas ao abrigo dos apoios concedidos, de modo a observar e contribuir para que os objectivos sejam alcançados, recorrendo aos meios de controlo adequados e prestando o apoio técnico necessário nomeadamente através de:
a) Visitas às entidades e às pessoas deficientes apoiadas;
b) Verificação do cumprimento das cláusulas dos termos de concessão;
c) Elaboração de relatórios de acompanhamento a submeter aos serviços centrais de reabilitação, cuja periodicidade para cada programa será trimestral no primeiro ano de concessão do apoio e anual nos anos seguintes, desde que existam obrigações para com o IEFP ou seja necessário o acompanhamento e apoio técnico à integração sócio-profissional das pessoas deficientes que justificaram a concessão do subsídio.
Secretaria de Estado do Emprego e Formação Profissional, 13 de Agosto de 1990. - O Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, António José de Castro Bagão Félix.