de 19 de Setembro
1. Por força dos princípios constitucionais, o Estado Português encontra-se obrigado a desenvolver uma política de reabilitação e integração dos deficientes, tendo-se tomado já, nesse sentido, várias medidas legislativas.2. No que respeita à inserção laboral, destaca-se o Decreto-Lei 40/83, de 25 de Janeiro, sobre o emprego protegido, que estabelece medidas especiais de apoio por parte do Estado, visando assegurar a valorização pessoal e profissional das pessoas deficientes e facilitar a sua passagem para um emprego não protegido.
3. Contudo, nem sempre se tem mostrado suficiente para a obtenção de emprego a verificação de capacidades remanescentes, tornando-se aconselhável, por esse facto, a adopção de algumas medidas incentivadoras de aceitação dos trabalhadores deficientes por parte das empresas.
4. Assim, e tendo presente a preocupação da Segurança Social não só no que respeita à integração laboral dos deficientes, mas também à criação de postos de trabalho, e que o Programa do Governo prevê a utilização do sistema de segurança social como instrumento de apoio a essa mesma criação, entendeu-se, na linha do que vem sendo feito como estímulo ao primeiro emprego, reduzir substancialmente os encargos contributivos das empresas que contratem trabalhadores deficientes.
A redução da taxa contributiva não é extensiva aos trabalhadores, uma vez que estes se mantêm, em relação ao regime de segurança social, em posição idêntica à do comum dos trabalhadores, isto é, sem qualquer diminuição de direitos.
5. A fixação de um limite de 20% de incapacidade para definir os deficientes que podem beneficiar da aplicação do regime contributivo estabelecido neste diploma resulta da consideração de que incapacidades inferiores, em regra, não são limitativas de uma normal aceitação do trabalhador por parte dos empregadores.
De resto, o mercado, mais do que a própria lei, concretizará o âmbito efectivo das medidas agora estabelecidas.
Nestes termos:
Ao abrigo do artigo 74.º da Lei 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Âmbito do diploma)
1 - As entidades empregadoras contribuintes do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem que tenham ao seu serviço, contratados por tempo indeterminado, trabalhadores deficientes beneficiam de uma redução das contribuições por elas devidas à Segurança Social em função dos referidos trabalhadores.2 - Consideram-se trabalhadores deficientes para o efeito deste diploma os que possuam capacidade de trabalho inferior a 80% da capacidade normal exigida a um trabalhador não deficiente no mesmo posto de trabalho.
Artigo 2.º
(Articulação de situações)
O disposto no presente diploma não prejudica a legislação vigente relativa à acumulação de pensões com rendimentos de trabalho.
Artigo 3.º
(Taxas de contribuições)
1 - Nas situações contempladas no presente diploma, o valor das contribuições correspondentes à entidade empregadora é determinado pela aplicação da taxa de 12,5% à base de incidência legalmente definida para o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.2 - A taxa referida no número anterior integra a percentagem de 0,5% relativa à protecção das doenças profissionais, prevista no Decreto-Lei 200/81, de 9 de Julho.
Artigo 4.º
(Requerimento)
1 - As entidades empregadoras que se encontrem em condições de beneficiar da redução contributiva prevista no presente diploma devem apresentar na instituição de segurança social que as abranja requerimento com essa finalidade em anexo à folha de remunerações da qual constem os trabalhadores deficientes ao seu serviço.2 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Boletim de identificação do trabalhador;
b) Certificação, pelos serviços de saúde na dependência da Direcção-Geral dos Cuidados de Saúde Primários e ou pelos serviços dependentes do Instituto do Emprego e Formação Profissional, da deficiência do trabalhador, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º;
c) Cópia autenticada do contrato de trabalho.
Artigo 5.º
(Apreciação do requerimento)
1 - No prazo de 30 dias a contar da apresentação do requerimento, devem as instituições de segurança social proceder à sua apreciação.2 - As instituições de segurança social podem determinar a comparência dos trabalhadores a exame médico sempre que o considerem indispensável à correcta apreciação do requerimento.
Artigo 6.º
(Folhas de remunerações e guias de contribuições)
1 - Os trabalhadores abrangidos pelo presente diploma são incluídos em folha de remunerações autónoma da qual conste a referência ao presente diploma.
2 - As contribuições devidas às instituições de segurança social em função dos trabalhadores a que se refere o presente diploma constam de guia autónoma, a qual deve incluir igualmente a referência ao presente diploma.
Artigo 7.º
(Regime Subsidiário)
Em tudo que não se encontre expressamente regulado neste diploma aplicam-se as disposições em vigor para o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 8.º
(Regulamentação)
As normas regulamentares necessárias à aplicação deste diploma são aprovadas por despacho normativo.
Artigo 9.º
(Aplicação às regiões autónomas)
O presente diploma aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adequações.
Artigo 10.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma aplica-se aos contratos celebrados a partir de 1 de Outubro de 1986.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Julho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 5 de Setembro de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Setembro de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.