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Decreto-lei 200/81, de 9 de Julho

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Sumário

Alarga o âmbito da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais a todas as actividades abrangidas pelo regime da Previdência.

Texto do documento

Decreto-Lei 200/81

de 9 de Julho

1. Pelo Decreto-Lei 478/73, de 27 de Setembro, foi enquadrada na Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1976, a generalidade das entidades patronais das actividades de comércio, indústria ou serviços já compreendidas no âmbito das caixas de previdência e abono de família.

2. Os Despachos Normativos n.os 107/78 e 162/78, publicados na 1.ª série do Diário da República, respectivamente de 12 de Maio e 27 de Julho, complementados pelo despacho interno do Secretário de Estado da Segurança Social de 10 de Abril de 1979, fixaram as taxas de contribuição para a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais entre 0,5% e 3,5% das retribuições sobre as quais incidem as contribuições para a Previdência.

3. Afigura-se oportuno dar agora um novo passo no sentido do alargamento do âmbito daquela Caixa Nacional a todas as actividades abrangidas por regimes de previdência e rever o plano das respectivas taxas de contribuição, dentro de um espírito de seguro social para o qual a reparação da doença profissional, entre nós, actualmente tende.

4. Num esforço para diminuir as taxas de contribuição em vigor, entendeu o Governo estabelecer uma taxa única de contribuição normal, a fixar por portaria. Poderá, por despacho, a taxa normal ser agravada quando, em determinada empresa, se verifique uma sinistralidade significativamente superior à média das empresas do mesmo ramo de actividade, sem prejuízo de também se vir a encarar, no futuro, a bonificação da taxa em função da aplicação dos meios de prevenção adequados.

5. A adopção de uma taxa única para todas as actividades insere numa orientação comum a vários esquemas de segurança social correntemente praticados, dando-se a compensação dos maiores encargos inerentes aos sectores mais gravosos com a menor sinistralidade verificada nos outros sectores.

6. Visa também o presente decreto-lei simplificar o sistema de pagamento de contribuições para a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, fazendo que as mesmas sejam liquidadas conjuntamente com as contribuições para a Previdência.

7. Estando o custo da reparação profundamente ligado à eficácia dos meios de prevenção, é de desejar que as actividades sujeitas a maiores riscos de doença profissional desenvolvam intensa actividade com vista à diminuição de tais riscos, pois só desse modo poderá ser mantido um valor baixo de taxa normal e um número restrito de taxas agravadas.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais abrangerá a cobertura do risco das doenças profissionais a que estão sujeitos os trabalhadores por conta de outrem, ao serviço de qualquer actividade, beneficiários de regimes de previdência, salvo o disposto no artigo 4.º 2 - O disposto no número anterior é aplicável aos trabalhadores abrangidos pela Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários.

Art. 2.º - 1 - O financiamento da cobertura do risco de doença profissional será assegurado por contribuições das entidades patronais abrangidas pelos regimes de previdência.

2 - A taxa normal das contribuições referidas no número anterior será fixada por portaria do Ministro das Finanças e do Plano e Ministro dos Assuntos Sociais e não poderá exceder 1% do total das retribuições efectivamente devidas ou convencionalmente atribuídas aos seus trabalhadores, sobre o qual incidem as contribuições para a Previdência.

3 - O disposto no número anterior é aplicável às entidades contribuintes da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários.

4 - As importâncias correspondentes às contribuições previstas nos n.os 2 e 3 serão afectas à Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.

Art. 3.º - 1 - As importâncias que resultam da aplicação da taxa normal de contribuição a que todas as empresas estão sujeitas serão pagas conjuntamente com as contribuições para a Previdência e às mesmas entidades a que esse pagamento seja feito.

2 - As entidades a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º pagarão directamente à Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais as importâncias correspondentes às contribuições previstas no presente diploma.

Art. 4.º A Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais abrangerá, nos termos deste decreto-lei, a cobertura do risco das doenças profissionais a que estão sujeitos os trabalhadores por conta de outrem, beneficiários do regime especial de previdência dos rurais, quando entrar em vigor o diploma que alterar o sistema de contribuições daquele regime.

Art. 5.º - 1 - Os trabalhadores independentes poderão inscrever-se facultativamente no regime de protecção contra a doença profissional mediante o pagamento das importâncias correspondentes à taxa fixada nos termos do n.º 2 do artigo 2.º e calculada sobre as remunerações convencionais sujeitas a contribuições para a Previdência.

2 - Os trabalhadores independentes inscritos no regime de protecção contra a doença profissional pagarão directamente à Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais as importâncias referidas no número anterior.

Art. 6.º - 1 - Quando se verificar, em determinada empresa, a existência de um risco superior ao normal, o Ministro dos Assuntos Sociais poderá agravar por despacho a respectiva taxa, sob proposta da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.

2 - Poderá, no entanto, ser determinado por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, e sob proposta da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, o desagravamento da taxa referida no número anterior, se se verificar a aplicação de medidas de prevenção excepcionais pela empresa.

3 - A Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais receberá directamente as importâncias correspondentes ao agravamento da taxa referida nos números anteriores.

Art. 7.º O regime de protecção contra as doenças profissionais continuará a ser provisoriamente o estabelecido na Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, e legislação complementar.

Art. 8.º Nos contratos de seguro que cobrem a responsabilidade pelos encargos legais provenientes de acidentes de trabalho, as cláusulas respeitantes a doenças profissionais que ainda subsistam extinguir-se-ão na data da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 9.º As disposições do presente decreto-lei respeitantes ao pagamento de contribuições e à fixação de taxas substituem, para todos os efeitos, os esquemas de contribuições em vigor para as empresas abrangidas pela Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, quer ao abrigo dos respectivos despachos de integração, quer dos Despachos Normativos n.os 107/78 e 162/78, publicados, respectivamente, no Diário da República, 1.ª série, n.º 109, de 12 de Maio, e no Diário da República, 1.ª série, n.º 171, de 27 de Julho.

Art. 10.º O presente diploma entra em vigor no dia um do terceiro mês seguinte ao da data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 1 de Julho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/07/09/plain-6121.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6121.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-08-03 - Lei 2127 - Presidência da República

    Promulga as bases do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1973-09-27 - Decreto-Lei 478/73 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Adopta providências destinadas a incrementar a expansão da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-09-08 - Portaria 770/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Fixa em 0,5% a taxa das contribuições devidas pelas entidades patronais e destinadas ao financiamento da cobertura do risco de doença profissional.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-27 - Portaria 329/82 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Determina que a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais articule a sua acção com os centros regionais de segurança social e com os serviços médico-sociais, em matéria de reparação de doenças profissionais, produzam ou não incapacidade para o trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-01 - Portaria 642/83 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o Regulamento da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-11 - Decreto-Lei 251/83 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Estabelece o regime de segurança social dos trabalhadores por conta própria e por conta de outrem das actividades agrícola, silvícola e pecuária.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-24 - Decreto Regulamentar 57/83 - Ministérios da Qualidade de Vida e dos Assuntos Sociais

    Torna extensivo aos profissionais de futebol o regime geral de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-29 - Despacho Normativo 179/84 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social - Gabinete do Secretário de Estado

    Determina que a taxa contributiva prevista no Decreto Regulamentar n.º 5/83, de 31 de Janeiro, englobe a percentagem de 0,5% estabelecida pela Portaria n.º 770/81, de 8 de Setembro, para a cobertura do risco de doença profissional.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-30 - Lei 9/86 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1986.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-14 - Decreto-Lei 140-D/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Fixa em 11% e 24% as taxas das contribuições a pagar pelos trabalhadores e pelas entidades patronais, respectivamente, relativas as remunerações por trabalho prestado, a que se refere o artigo 1 do Decreto Lei 29/77, de 20 de Janeiro. Mantem em vigor a taxa de 0,5% prevista no artigo 2º do Decreto Lei 200/81, de 9 de Julho. Mantem em 8% e 20,5% as taxas de contribuição de pessoal de serviço doméstico, a que se refere o artigo 12º do Decreto Regulamentar 43/82, de 22 de Julho. Mantem em 4% e 8% as taxas de c (...)

  • Tem documento Em vigor 1986-09-19 - Decreto-Lei 299/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece incentivos às entidades patronais, mediante desagravamento contributivo, para facilitar a integração dos deficientes no mundo do trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-28 - Despacho Normativo 44/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Dtermina que a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais conceda protecção aos trabalhadores independentes que sejam portadores de doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-05 - Decreto-Lei 179/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Define o enquadramento no regime geral de segurança social do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino não superior, particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-07 - Decreto-Lei 109/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o enquadramento parcial no regime geral da segurança social dos docentes do ensino superior, particular ou cooperativo, abrangidos pela Caixa Nacional de Previdência, nos termos do Decreto-Lei n.º 327/85, de 8 de Agosto

  • Tem documento Em vigor 1997-01-24 - Acórdão 1203/96 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral - por violação dos artigos 106º, nº 2, e 168º, nº 1, alínea i), da Constituição da República - , da norma do artigo 4º (Esquema Contributivo) do Decreto-lei nº 179/90, de 5 de Junho, - Define o enquadramento no regime geral de segurança social do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino não superior, particular e cooperativo - , que ao fixar em 10% a taxa da contribuição das entidades empregadoras para o regime geral de segurança social, red (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-07-02 - Decreto-Lei 248/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Procede à reformulação e aperfeiçoamento global da regulamentação das doenças profissionais em conformidade com o novo regime jurídico aprovado pela Lei 100/97, de 13 de Setembro, e no desenvolvimento do regime previsto na Lei 28/84, de 14 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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