de 21 de Março
Os Decretos-Leis n.os 257/86, de 27 de Agosto, e 299/86, de 19 de Setembro, prevêem e regulam a concessão de incentivos às entidades empregadoras pela contratação de jovens em situação de primeiro emprego ou de pessoas com capacidade de trabalho reduzida, impondo como única condição que os contratos sejam celebrados por tempo indeterminado.Porém, durante a vigência do Decreto-Lei 64-C/89, de 27 de Fevereiro, os referidos incentivos só podiam ser concedidos às entidades empregadoras que tivessem e mantivessem a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social.
Com a caducidade daquele diploma deixou de vigorar uma tal exigência, que, no entanto, se mantém actual e coerente com os objectivos consignados nos Decretos-Leis n.os 257/86 e 299/86.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 1.º e 10.º do Decreto-Lei 257/86, de 27 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
1 - As entidades empregadoras, contribuintes do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, que tenham a respectiva situação contributiva regularizada e que celebrem contratos de trabalho por tempo indeterminado com trabalhadores que reúnam as condições referidas no artigo 3.º são temporariamente dispensadas do pagamento das contribuições, na parte relativa à entidade empregadora, por si devidas à Segurança Social nos termos estabelecidos neste diploma.2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
Artigo 10.º
[...]
1 - ....................................................................................................................a) .....................................................................................................................
b) .....................................................................................................................
c) .....................................................................................................................
d) Falta de pagamento à Segurança Social de contribuições devidas referentes a quaisquer trabalhadores.
2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
Art. 2.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 299/86, de 19 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
1 - As entidades empregadoras, contribuintes do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, que tenham e mantenham a respectiva situação contributiva regularizada e celebrem contratos de trabalho por tempo indeterminado com trabalhadores deficientes beneficiam de uma redução das contribuições por elas devidas à Segurança Social em função dos referidos trabalhadores.2 - ....................................................................................................................
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 12 de Março de 1991.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Março de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.