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Decreto-lei 125/91, de 21 de Março

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Sumário

Estabelece a obrigatoriedade de regularização contributiva para a exoneração de contribuições à Segurança Social pelos empregadores de jovens em situação de primeiro emprego ou de deficientes.

Texto do documento

Decreto-Lei 125/91

de 21 de Março

Os Decretos-Leis n.os 257/86, de 27 de Agosto, e 299/86, de 19 de Setembro, prevêem e regulam a concessão de incentivos às entidades empregadoras pela contratação de jovens em situação de primeiro emprego ou de pessoas com capacidade de trabalho reduzida, impondo como única condição que os contratos sejam celebrados por tempo indeterminado.

Porém, durante a vigência do Decreto-Lei 64-C/89, de 27 de Fevereiro, os referidos incentivos só podiam ser concedidos às entidades empregadoras que tivessem e mantivessem a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social.

Com a caducidade daquele diploma deixou de vigorar uma tal exigência, que, no entanto, se mantém actual e coerente com os objectivos consignados nos Decretos-Leis n.os 257/86 e 299/86.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º e 10.º do Decreto-Lei 257/86, de 27 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

[...]

1 - As entidades empregadoras, contribuintes do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, que tenham a respectiva situação contributiva regularizada e que celebrem contratos de trabalho por tempo indeterminado com trabalhadores que reúnam as condições referidas no artigo 3.º são temporariamente dispensadas do pagamento das contribuições, na parte relativa à entidade empregadora, por si devidas à Segurança Social nos termos estabelecidos neste diploma.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

Artigo 10.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) Falta de pagamento à Segurança Social de contribuições devidas referentes a quaisquer trabalhadores.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

Art. 2.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 299/86, de 19 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

[...]

1 - As entidades empregadoras, contribuintes do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, que tenham e mantenham a respectiva situação contributiva regularizada e celebrem contratos de trabalho por tempo indeterminado com trabalhadores deficientes beneficiam de uma redução das contribuições por elas devidas à Segurança Social em função dos referidos trabalhadores.

2 - ....................................................................................................................

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 12 de Março de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 13 de Março de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/03/21/plain-25461.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25461.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Decreto-Lei 257/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Introduz alterações em relação ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 17-D/86, de 6 de Fevereiro, sobre dispensa de contribuições das empresas que admitam trabalhadores em situação de primeiro emprego por tempo indeterminado.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-19 - Decreto-Lei 299/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece incentivos às entidades patronais, mediante desagravamento contributivo, para facilitar a integração dos deficientes no mundo do trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-27 - Decreto-Lei 64-C/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Regula a atribuição de incentivos à criação de emprego para os desempregados de longa duração, que engloba os jovens à procura de primeiro emprego e trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-08 - Despacho Normativo 150/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Enquadra os beneficiários do Programa de Inserção de Jovens na Vida Profissional (IJOVIP) e do Programa de Formação e Integração de Quadros (FIQ) no regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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