Despacho Normativo 150/91
O Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) é o organismo público ao qual compete genericamente a execução das políticas de emprego e formação profissional definidas e aprovadas pelo Governo no âmbito do Decreto-Lei 247/85, de 12 de Julho.
Assim, e na prossecução das atribuições que lhe estão cometidas no artigo 4.º do citado decreto-lei, através do Programa Inserção de Jovens na Vida Profissional (IJOVIP), aprovado pelo Despacho 37/89, de 28 de Dezembro, do Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 18 de Janeiro de 1990, a pp. 548 e 549, o IEFP visa aliar a validade e riqueza pedagógicas do citado Programa ao rigor da sua execução e eficácia, medida pela melhor conjugação possível entre a formação e a geração do emprego.
Não menos relevante é a igualdade de tratamento, em matéria de segurança social, das acções que concorrem, em paralelismo, para a consecução dos mesmos fins, de que são exemplo a Portaria 298/79, de 25 de Junho, e os Despachos Normativos n.os 109/86, de 12 de Dezembro, e 17/89, de 28 de Fevereiro.
Porém, o contrato de formação não gera nem tutela relações de trabalho subordinado e caduca com a conclusão da acção de formação para que foi celebrado (n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 242/88, de 7 de Julho).
Ao Programa IJOVIP são aplicadas as normas jurídicas constantes do citado Decreto-Lei 242/88, de 7 de Julho; daí a natureza da solução adoptada para a inclusão dos beneficiários do citado Programa na segurança social.
Dada a analogia das situações, ao Programa de Formação e Integração de Quadros (FIQ) são de aplicar, nesta matéria, as mesmas soluções respeitantes ao IJOVIP.
Nestes termos, determina-se o seguinte:
1 - Os beneficiários do Programa de Inserção de Jovens na Vida Profissional (IJOVIP) e do Programa de Formação e Integração de Quadros (FIQ) ficam obrigatoriamente enquadrados no regime de segurança social dos trabalhadores independentes, com as especificidades constantes do Despacho Normativo 37/87, de 6 de Abril, durante o período de decurso do Programa.
2 - Em tudo o que não se encontre especialmente estabelecido no Despacho Normativo 37/87, de 6 de Abril, são aplicadas, subsidiariamente, as normas vigentes para o regime de segurança social dos trabalhadores independentes.
3 - Durante o período de decurso dos Programas IJOVIP e FIQ, o IEFP suportará os encargos respeitantes às contribuições para a segurança social relativamente aos respectivos beneficiários.
4 - O presente diploma não prejudica a concessão dos incentivos às entidades empregadoras pela contratação de jovens em situação de primeiro emprego, regulados pelo Decreto-Lei 257/86, de 27 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 125/91, de 21 de Março.
5 - Este diploma entra em vigor a partir do início de execução dos próximos Programas IJOVIP e FIQ.
Ministério do Emprego e da Segurança Social, 11 de Julho de 1991. - O Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional, António José de Castro Bagão Félix. - Secretário de Estado da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro.