de 27 de Fevereiro
Constitui objectivo prioritário do Governo o combate ao desemprego, por forma que se mantenha dentro de limites claramente conjunturais e a níveis reduzidos.Refira-se que a preocupação com o desemprego é comum ao conjunto dos países das Comunidades Europeias, cujo Conselho adoptou, em 22 de Dezembro de 1986, a Resolução 86/C 340/02, estabelecendo um programa de acção para o crescimento do emprego.
São objecto de preocupação dominante o desemprego dos jovens e o desemprego de longa duração, pelas suas repercussões nefastas, quer para os atingidos, quer para a sociedade e economias nacionais, quer para o próprio Estado.
Neste domínio, o Governo, através das instituições de segurança social, desenvolveu já, além do regime de incentivos à contratação de trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, um esquema de dispensa temporária das contribuições do empregador para os casos de contratação, por tempo indeterminado, de jovens com idades compreendidas entre os 16 e os 30 anos à procura de primeiro emprego. Este regime, estabelecido no Decreto-Lei 257/86, de 27 de Agosto, visa o aumento de volume do emprego estável.
Ao mesmo tempo, lançou o Governo, no final de 1986, com carácter experimental, um programa de apoio à contratação de jovens menores de 25 anos e de desempregados de longa duração com mais de 25 anos, a ser dinamizado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.
Através do presente diploma alarga-se consideravelmente o campo de aplicação das medidas traduzidas no regime do Decreto-Lei 257/86, de 27 de Agosto, tendo em vista incentivar o emprego dos desempregados de longa duração, isto é, dos que há mais de doze meses se encontram inscritos nos centros de emprego.
Nesse sentido, é estabelecido um enquadramento legal susceptível de permitir ao programa do Instituto do Emprego e Formação Profissional o desenvolvimento de todas as suas potencialidades de dinamização do crescimento do emprego estável.
Nas medidas que ora se adoptam é tido em especial atenção o estrato de desempregados de mais elevado nível etário.
Para os casos em que da contratação por tempo indeterminado resulte a criação líquida de postos de trabalho através de investimento a tal destinado, consagra-se a cumulabilidade dos apoios atribuíveis através do referido Instituto com as dispensas temporárias de encargos do empregador para a Segurança Social.
Por outro lado, a manutenção do volume de emprego obtida através da contratação por tempo indeterminado dá lugar a dispensa dos encargos da entidade empregadora, como já acontece em relação aos destinatários do Decreto-Lei 257/86, de 27 de Agosto.
Resta acrescentar que os incentivos criados são significativos, já que a dispensa de contribuições para a Segurança Social oscila entre 12 e 24 meses para a contratação de desempregados até 40 anos, e entre 24 e 36 meses, se estes tiverem idade superior.
Considerando como base o valor do salário mínimo nacional, esta desoneração contributiva corresponde a valores oscilantes entre três e nove salários, sensivelmente. O subsídio não reembolsável do Instituto do Emprego e Formação Profissional, comulável com este incentivo nos casos em que o alargamento do quadro de pessoal resulta de investimento, corresponde, por sua vez, a doze salários mínimos.
Na discussão iniciada com a publicação do projecto de decreto-lei na separata n.º 3 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 9 de Dezembro de 1988, pronunciaram-se sobre o diploma 26 organizações de trabalhadores. A apreciação desses contributos permite concluir pela não oposição à criação destes incentivos ao emprego, no quadro de um regime de contratação sem termo de desempregados de longa duração e equiparados. As observações críticas formuladas revelam preocupações no que respeita à eficácia e controlo da aplicação dos incentivos ora instituídos, situações para cuja prevenção se prevê no diploma medidas e meios que legitimem a concessão dos benefícios e garantam o controlo da sua aplicação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objectivos e âmbito
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma regula a atribuição de incentivos à contratação de trabalhadores que se encontrem na situação de desemprego de longa duração.
Artigo 2.º
Entidades empregadoras abrangidas
Podem candidatar-se ao regime de incentivos as entidades empregadoras contribuintes do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem que tenham a respectiva situação contributiva regularizada e celebrem contratos de trabalho sem termo com desempregados de longa duração ou equiparados.
Artigo 3.º
Entidades empregadoras excluídas
Os incentivos previstos neste diploma não são aplicáveis à contratação para o serviço doméstico nem a entidades empregadoras cujas contribuições tenham base de incidência fixada por lei, independentemente das remunerações efectivamente praticadas.
Artigo 4.º
Conceito de desempregado de longa duração e equiparado
1 - Consideram-se desempregados de longa duração os trabalhadores disponíveis para o trabalho e à procura de emprego que há mais de doze meses se encontrem desempregados e inscritos nos centros de emprego.
2 - São equiparados a desempregados de longa duração as pessoas com idade não inferior a dezoito anos, disponíveis para o trabalho e em situação de procura de primeiro emprego, que se encontrem inscritas nos centros de emprego há mais de doze meses.
3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se em situação de primeiro emprego os trabalhadores que nunca tenham sido contratados por tempo indeterminado.
Artigo 5.º
Situações que não afectam a qualificação de desemprego de longa
duração
A qualificação, própria ou equiparada, como desempregado de longa duração não é prejudicada pelas seguintes situações:a) Celebração de contratos a termo por período inferior a seis meses, cuja duração conjunta dos contratos não ultrapasse os doze meses;
b) Situações de estágio profissional, período experimental ou inserção em programas ocupacionais.
Artigo 6.º
Contratos abrangidos
O regime estabelecido neste diploma aplica-se exclusivamente à contratação posterior à sua entrada em vigor, quer a prestação de trabalho seja a tempo inteiro quer a tempo parcial, desde que, neste último caso, a duração diária do trabalho não seja inferior a metade do período normal do trabalho diário estabelecido na regulamentação colectiva de trabalho aplicável ou, na sua falta, na lei geral.
Artigo 7.º
Formalização dos contratos
1 - A aplicação dos incentivos previstos neste diploma depende da redução a escrito dos contratos de trabalho sem termo.2 - O contrato de trabalho deve incluir os seguintes elementos:
a) Identificação e domicílio das partes;
b) Categoria profissional ou funções ajustadas e retribuição do trabalhador;
c) Local e horário de trabalho;
d) Data de início do trabalho;
e) Data de nascimento do trabalhador;
f) Outras menções exigidas na lei ou instrumento de regulamentação colectiva.
3 - Na falta da referência exigida pela alínea d) do número anterior, considera-se que o contrato tem início na data da sua celebração.
CAPÍTULO II
Modalidades de incentivos
Artigo 8.º
Modalidades de contratação incentivadas
1 - Os incentivos previstos aplicam-se às seguintes situações:
a) Admissão com contrato sem termo de que resulte a criação líquida de postos de trabalho;
b) Admissão com contrato sem termo de que não resulte variação do número dos postos de trabalho.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se admissão a passagem do trabalhador a contratado sem termo quando já se encontre na empresa numa das situações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 5.º
Artigo 9.º
Contratação sem termo com criação líquida de postos de trabalho
1 - As entidades empregadoras têm, no caso da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, direito aos seguintes incentivos:
a) Apoio financeiro não reembolsável de montante igual a 12 vezes o valor do salário mínimo mensal fixado por lei, por cada admitido, em conformidade com os requisitos estabelecidos nos programas de apoio à criação líquida de postos de trabalho promovidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional;
b) Dispensa de contribuições para a Segurança Social na parte relativa à entidade empregadora, correspondentes às remunerações devidas aos trabalhadores admitidos, durante 12 meses, se o trabalhador tiver até 40 anos de idade, ou durante 24 meses, se o trabalhador tiver idade igual ou superior a 40 anos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - No caso de criação líquida de postos de trabalho que não confira direito ao apoio do Instituto do Emprego e Formação Profissional por não se verificarem os restantes requisitos para a concessão desse incentivo, as entidades empregadoras têm direito à dispensa de contribuições, devidas por remunerações pagas aos trabalhadores contratados, durante 24 meses, se o trabalhador tiver até 40 anos de idade, ou durante 36 meses, se o trabalhador tiver idade igual ou superior a 40 anos.
Artigo 10.º
Contratação sem termo de que não resulte aumento do volume de
emprego
As entidades empregadoras que celebrem contratos de trabalho nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º têm direito a dispensa das contribuições para a Segurança Social, na parte relativa à entidade empregadora, correspondentes às remunerações devidas aos trabalhadores contratados, durante os períodos seguintes:a) 18 meses, se o trabalhador tiver idade inferior a 40 anos;
b) 30 meses, se o trabalhador tiver idade igual ou superior a 40 anos.
Artigo 11.º
Início da aplicação dos incentivos
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, o apoio financeiro do Instituto do Emprego e Formação Profissional é devido a partir da data da admissão, mediante requerimento a apresentar nos termos do artigo 12.º 2 - A dispensa de contribuições para a Segurança Social vigora a partir do mês em que seja feita prova da admissão do trabalhador, mediante requerimento a apresentar nos termos do artigo 13.º 3 - O período de dispensa de contribuições respeita a meses de calendário, considerando-se como primeiro mês desse período o da admissão, se esta ocorrer até ao dia 10, ou o mês seguinte, se a admissão ocorrer após aquele dia.
CAPÍTULO III
Requerimento e processo
Artigo 12.º
Requerimento de apoio do Instituto do Emprego e Formação Profissional Para efeitos de concessão dos apoios a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, as entidades empregadoras devem formular o pedido em requerimento, com junção dos seguintes elementos:a) Prova de que preenchem as condições de acesso aos programas de apoio;
b) Cópia do contrato de trabalho sem termo ou, caso ocorra a situação prevista no n.º 2 do artigo 8.º, cópias do respectivo contrato e do título de conversão em contrato sem termo.
Artigo 13.º
Requerimento de dispensa de Contribuições
1 - Para efeitos de concessão da dispensa de contribuições para a Segurança Social prevista no presente diploma, as entidades empregadoras devem apresentar requerimento na instituição de segurança social que as abranja, em apenso à folha de remunerações a entregar no mês seguinte àquele em que ocorra a admissão que, nos termos dos artigos 9.º e 10.º, confira direito à dispensa.
2 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Cópia do contrato de trabalho;
b) Declaração do centro de emprego da área de residência do trabalhador que confirme a situação de desemprego e a respectiva duração;
c) Boletim de identificação do trabalhador, no caso de não se encontrar inscrito;
d) Declaração do Instituto do Emprego e Formação Profissional certificando, em relação ao trabalhador em causa, se a entidade empregadora teve direito ao apoio financeiro concedido ao abrigo do artigo 9.º
Artigo 14.º
Apreciação do requerimento de dispensa de contribuições
1 - As instituições de segurança social devem apreciar os requerimentos de dispensa de contribuições no prazo de 30 dias a contar da apresentação dos requerimentos devidamente instruídos.
2 - O indeferimento do requerimento implica a exigência das contribuições desde o início do contrato de trabalho.
3 - As instituições de segurança social podem, a todo, o tempo, proceder às verificações necessárias à comprovação das condições determinantes do direito à dispensa de contribuições, sendo a sua falta penalizada nos termos do número anterior.
Artigo 15.º
Verificação da criação líquida de postos de trabalho
1 - A verificação da criação líquida de postos de trabalho é feita por comparação entre:
a) As folhas de remunerações referentes ao mês anterior ao da apresentação do requerimento e ao primeiro mês em que o trabalhador nelas figura, bem como as respeitantes ao quinto mês anterior a estas últimas, nos casos de contrato sem termo a que não tenha correspondido o apoio financeiro previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º;
b) As folhas de remunerações referentes ao mês anterior ao da apresentação do requerimento e as relativas ao mesmo mês do ano anterior, nos casos do n.º 2 do artigo 9.º 2 - Não ficam sujeitas à verificação referida no número anterior as entidades empregadoras que tenham iniciado actividade há menos de seis meses.
Artigo 16.º
Verificação da condição de idade
Para os efeitos da aplicação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º e no artigo 10.º atende-se à idade do trabalhador na data da celebração do contrato.
Artigo 17.º
Folhas de remunerações
1 - Os trabalhadores abrangidos pelo regime ora estabelecido são incluídos em folha de remunerações autónoma, com referência expressa ao presente diploma.2 - A entrega da folha de remunerações e o pagamento das contribuições deduzidas aos trabalhadores são da responsabilidade da entidade empregadora.
3 - A exclusão dos trabalhadores da folha de remunerações correspondente a mês em que vigore a dispensa de contribuições será objecto de imediata averiguação por parte da instituição de segurança social, com comunicação dos resultados ao centro de emprego.
Artigo 18.º
Guias de pagamento das contribuições
O pagamento das contribuições é efectuado através de guia autónoma, que levará aposta a menção do presente diploma.
CAPÍTULO IV
Cessação dos incentivos
Cessação da dispensa de contribuições
A dispensa do pagamento de contribuições cessa nos seguintes casos:
a) Termo do período, de aplicação;
b) Falta de entrega, no prazo legal, da folha de remunerações correspondente aos trabalhadores cuja admissão deu lugar à concessão dos incentivos regulados, ou falta de inclusão dos mesmos trabalhadores na referida folha;
c) Cessação do contrato de trabalho;
d) Redução, por motivo não imputável ao trabalhador, do nível de emprego resultante das contratações que tenham sido objecto dos incentivos estabelecidos neste diploma;
e) Falta de pagamento à Segurança Social de contribuições referentes a quaisquer trabalhadores em função das quais não haja dispensa.
Artigo 20.º
Exigibilidade de contribuições
1 - A cessação do contrato torna exigíveis as contribuições relativas ao período durante o qual tenha vigorado a dispensa, salvo se resultar de:a) Iniciativa do trabalhador sem justa causa;
b) Despedimento com justa causa;
c) Caducidade do contrato por incapacidade definitiva do trabalhador ou passagem à situação de pensionista;
d) Morte do trabalhador;
e) Cessação durante o período experimental;
f) Despedimento colectivo;
g) Extinção do posto de trabalho que o trabalhador ocupe.
2 - Nos casos das alíneas f) e g), a cessação do contrato só não torna exigíveis as contribuições caso ocorra a partir do 12.º mês subsequente à admissão.
3 - Nos casos previstos nas alíneas a) a e) do número anterior, a entidade empregadora, se admitir, nos 60 dias seguintes, novo desempregado de longa duração ou equiparado com contrato sem termo, manterá o direito, observados os restantes requisitos, à dispensa concedida até ao termo do prazo, completando-se em relação ao novo trabalhador o prazo de dispensa de contribuições.
Artigo 21.º
Declaração
1 - Em todos os casos de cessação de contrato de trabalho, as entidades empregadoras devem, em anexo à folha de remunerações relativa ao mês em que tiver ocorrido a cessação, declarar a respectiva causa e, se for caso disso, a intenção de admitir novo trabalhador nos termos do n.º 3 do artigo anterior.2 - Quando se verifique a admissão de novo trabalhador, devem as entidades empregadoras declará-lo em anexo à folha de remunerações em que, pela primeira vez, este figure.
Artigo 22.º
Não exigência de juros de mora
Nos casos em que haja lugar à exigência de contribuições anteriormente dispensados, não são devidos juros de mora em função dos períodos a que as mesmas se referem, desde que sejam pagas no prazo e condições a acordar com a instituição de segurança social competente, não podendo este prazo exceder seis meses.
Artigo 23.º
Reposição do apoio financeiro do Instituto do Emprego e Formação
Profissional
1 - A entidade empregadora constitui-se na obrigação de repor os montantes recebidos do Instituto do Emprego e Formação Profissional se o número de postos de trabalho permanentes que legitimou o apoio financeiro não for preenchido, durante o período de 36 meses, através da contratação de desempregados de longa duração ou equiparados.2 - O prazo previsto no número anterior será reduzido para 24 meses caso se verifiquem as situações previstas nas alíneas f) e g) do artigo 20.º 3 - A reposição far-se-á na parte correspondente ao número de postos de trabalho não preenchidos por desempregados de longa duração ou equiparados.
4 - Não existe obrigação de reposição quando, mantendo-se o número de postos de trabalho permanentes, o Instituto do Emprego e Formação Profissional não puder satisfazer a substituição dos trabalhadores cujo contrato tenha cessado por outros desempregados de longa duração ou equiparados.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 24.º
Benefícios ao primeiro emprego de jovens e de trabalhadores com
capacidade de trabalho reduzida
1 - O regime de benefícios consagrado no Decreto-Lei 257/86, de 27 de Agosto, respeitante à contratação sem termo de jovens à procura do primeiro emprego, é cumulável com o apoio financeiro não reembolsável do Instituto do Emprego e Formação Profissional, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º, desde que da contratação resulte o aumento efectivo do volume de emprego assegurado pela entidade empregadora e esta preencha os requisitos para a concessão deste apoio.2 - À contratação de trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida pode aplicar-se o disposto no presente diploma, seguido de aplicação do regime estabelecido no Decreto-Lei 299/86, de 19 de Setembro.
3 - As entidades empregadoras candidatas aos benefícios regulados nos diplomas mencionados nos n.os 1 e 2 devem, além dos requisitos estabelecidos naqueles mesmos diplomas, ter e manter regularizada a situação contributiva perante a Segurança Social.
Artigo 25.º
Regime subsidiário
Em tudo o que não se encontre expressamente regulado neste diploma aplicam-se as disposições vigentes do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem e as relativas a apoios ao emprego e formação profissional.
Artigo 26.º
Início da vigência e termo de aplicação
1 - Este diploma entra em vigor em todo o território nacional no dia da entrada em vigor do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro (regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo).
2 - O período de vigência terá a duração de doze meses.
3 - O termo de vigência estabelecido no número anterior não afecta a manutenção dos incentivos requeridos até ao termo dos respectivos prazos de concessão.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Janeiro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 18 de Fevereiro de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.