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Portaria 79/2011, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Procede à extinção do CEQUAL - Centro de Formação Profissional para a Qualidade e define os procedimentos a observar necessários à cessação da respectiva actividade e ao destino dos seus recursos humanos, financeiros e patrimoniais.

Texto do documento

Portaria 79/2011 de 21 de Fevereiro

O Decreto-Lei 165/85, de 16 de Maio, instituiu o regime de formação em cooperação entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.

(IEFP), e entidades do sector público, privado ou cooperativo que pretendam o desenvolvimento de acções de formação profissional, nele se consagrando que uma das formas através da qual aquela cooperação se concretiza consiste na celebração de protocolos com aquelas entidades tendo em vista a criação de centros de formação profissional com a finalidade de responder às necessidades permanentes de formação num ou em vários sectores da economia.

Nessa conformidade e ao abrigo daquele diploma legal o IEFP celebrou, ao longo dos anos, um conjunto de protocolos com diferentes entidades que conduziu à criação de uma rede de centros protocolares que integra actualmente 28 centros de formação de gestão participada.

As alterações que nos últimos anos ocorreram ao nível da coordenação integrada da oferta de formação de toda a rede pública e privada e no próprio Sistema Nacional de Qualificação, (SNQ) tornaram necessária uma reorganização das respostas, eliminando sobreposições e intervenções que, neste novo quadro, deixam de ser consideradas indispensáveis.

Por outro lado, no domínio da reorganização estrutural da Administração Pública, o Governo aprovou, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de Agosto, o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), tendo como objectivos, além do mais, a promoção do desenvolvimento económico e da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência pela simplificação, racionalização e automatização, que permitam a diminuição do número de serviços e dos recursos a eles afectos.

Na sequência da aprovação do PRACE e considerando a actual conjuntura económico-financeira, torna-se premente a adopção de princípios de racionalidade económica na adequação da oferta às necessidades da procura e na promoção da utilização eficaz dos recursos disponíveis de modo a elevar os padrões de qualidade do serviço público, nele se incluindo a área da formação profissional.

Através da Portaria 516/89, de 6 de Julho, foi homologado o protocolo que criou o CEQUAL - Centro de Formação Profissional para a Qualidade, outorgado entre o IEFP e a Associação Portuguesa para a Qualidade (APQ), cujas atribuições se norteavam pela promoção da dinamização de acções no domínio da qualidade.

Contudo, depois de analisada a pertinência da manutenção do CEQUAL - Centro de Formação Profissional para a Qualidade e considerando: i) o enquadramento do SNQ e as prioridades nele atribuídas ao financiamento público da formação; ii) a vasta cobertura da rede pública e privada de operadores de formação, e iii) o esforço de consolidação orçamental que é exigido, afigura-se ser de proceder à sua extinção.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º e no artigo 19.º do Decreto-Lei 165/85, de 16 de Maio, rectificado pela Declaração publicada no 2.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 174, de 31 de Julho de 1985, e alterado pelo Decreto-Lei 247/89, de 5 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria procede à extinção do CEQUAL - Centro de Formação Profissional para a Qualidade e define os procedimentos a observar necessários à cessação da respectiva actividade e ao destino dos seus recursos humanos, financeiros e patrimoniais.

Artigo 2.º

Sucessão

O IEFP, I. P., sucede nas atribuições do CEQUAL a partir da data da sua extinção, ao nível da actividade formativa e demais actividades em curso.

Artigo 3.º

Processo de extinção

1 - O processo de extinção compreende todos os procedimentos e decisões necessárias à cessação integral das actividades do CEQUAL, designadamente as atinentes à inventariação do respectivo património, à identificação dos trabalhadores que integram o seu mapa de pessoal, respectivo vínculo laboral e categoria e à reafectação dos recursos financeiros.

2 - O processo de extinção do CEQUAL decorre sob a responsabilidade do conselho de administração e deverá estar concluído no prazo máximo de 90 dias consecutivos, após a entrada em vigor da presente portaria.

3 - O conselho de administração e o director são responsáveis pela execução orçamental até ao termo do processo de extinção.

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores e com vista a preparar e concluir o processo de extinção, o conselho de administração, mediante proposta do director e com a devida publicitação em local próprio do serviço, delibera no sentido de:

a) Indicar as actividades que devem ser asseguradas até à conclusão de todo o processo;

b) Definir os critérios de selecção dos trabalhadores necessários para a execução das actividades a que se refere a alínea anterior, relevando para esse efeito, designadamente, os conhecimentos e experiência profissional de que os mesmos sejam detentores;

c) Estabelecer as responsabilidades de coordenação pela condução e conclusão do processo.

5 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior e sem prejuízo do que venha a ser deliberado pelo conselho de administração relativamente a outras áreas de actividade, integram as actividades ali previstas as que se reportam ao funcionamento dos serviços do CEQUAL que asseguram a gestão do seu pessoal, dos sistemas de informação e documentação e da respectiva gestão financeira e patrimonial.

6 - A lista dos trabalhadores seleccionados de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 4, é aprovada pelo director do CEQUAL e objecto de publicitação no serviço, devendo esta ocorrer no prazo máximo de 30 dias consecutivos, contados a partir da data da entrada em vigor da presente portaria.

7 - Se, findo o prazo fixado no n.º 2, não estiver concluído o processo de extinção do CEQUAL, o processo passa a decorrer, sem prejuízo de eventual responsabilidade disciplinar ou outra, sob a responsabilidade do IEFP, competindo ao respectivo conselho directivo o exercício das competências aqui atribuídas ao conselho de administração para aquele efeito.

Artigo 4.º

Procedimentos relativos aos trabalhadores

1 - Aos procedimentos de cessação do vínculo laboral, quer relativamente aos trabalhadores do CEQUAL que no decurso do processo de extinção não venham a integrar a lista a que se refere o n.º 6 do artigo 3.º, quer daqueles que a integrem e cuja cessação venha a ocorrer após a conclusão desse processo, aplicam-se as normas legais em vigor, em função da natureza do respectivo vínculo.

2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente às comissões de serviço dos trabalhadores que exercem funções dirigentes ou de chefia.

Artigo 5.º

Transferência de saldos

Findo o processo de extinção do CEQUAL, reverte a favor do IEFP o saldo existente relativamente às despesas com pessoal, resultante da diferença entre as despesas orçamentadas e as efectivamente despendidas, revertendo igualmente a favor do IEFP os restantes recursos financeiros existentes.

Artigo 6.º

Transferência de património, direitos e obrigações

1 - O património do CEQUAL, de natureza imobiliária ou mobiliária, incluindo viaturas e os direitos e obrigações a ele inerentes, é rateado entre cada uma das partes que outorgou o protocolo que instituiu o CEQUAL na proporção das respectivas comparticipações financeiras ali contempladas, sendo a respectiva titularidade, sem dependência de quaisquer outras formalidades, excepto as que se prendam com a obrigação de registo, transferida para cada um dos outorgantes após a conclusão do respectivo processo de extinção.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o conselho de administração do CEQUAL procede à inventariação do respectivo património, no prazo de 15 dias úteis após a entrada em vigor da presente portaria, com indicação, devidamente fundamentada, dos termos e condições em que aquela transferência de titularidade se vai efectuar, remetendo, de imediato, ao conselho directivo do IEFP essa informação.

Artigo 7.º

Bibliotecas, centros de documentação e arquivos

1 - As bibliotecas, centros de documentação e arquivos existentes têm o destino que lhes seja fixado pelo conselho directivo do IEFP, atenta a sua natureza e tendo em conta as condições oferecidas para a sua conservação e utilização, sem prejuízo do respeito pela legislação aplicável.

2 - No caso de transferência de arquivos para cuja consulta seja necessário equipamento adequado existente no centro de formação extinto, aquela transferência é igualmente acompanhada do equipamento indispensável para esse efeito.

Artigo 8.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 516/89, de 6 de Julho.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Valter Victorino Lemos, em 10 de Fevereiro de 2011.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/02/21/plain-282409.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/282409.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-05-16 - Decreto-Lei 165/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Define o regime jurídico dos apoios técnico-financeiros por parte do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) à formação profissional em cooperação com outras entidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-06 - Portaria 516/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    HOMOLOGA O PROTOCOLO QUE CRIOU O CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL PARA A QUALIDADE, OUTORGADO ENTRE O INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL (IEFP) E A ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA PARA A QUALIDADE (APQ).

  • Tem documento Em vigor 1989-08-05 - Decreto-Lei 247/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime de apoio técnico e financeiro a programas de reabilitação profissional de pessoas deficientes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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