Portaria 564/99
de 27 de Julho
O princípio da integração constituiu o objectivo orientador fundamental da organização das respostas de reabilitação profissional, pelo que, nos termos do artigo 4.º da Lei 9/89, de 2 de Maio - Lei de Bases da Reabilitação, cabe a cada «departamento governamental a responsabilidade por toda a população a que a sua política se dirige», sem prejuízo da «adopção das medidas diferenciadas que a situação das pessoas com deficiência exige».
Neste âmbito, é competência do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, através do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), a responsabilidade pela formação profissional e emprego das pessoas com deficiência, cabendo-lhe, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º da referida lei, adoptar «as medidas necessárias à melhoria da capacidade de resposta das estruturas regulares de formação profissional e ao alargamento da rede de estruturas específicas de reabilitação profissional».
No cumprimento das suas atribuições, o IEFP, enquanto organismo nacional responsável pela execução da política de formação profissional e emprego, tem vindo a apoiar, técnica e financeiramente, a criação de uma rede de respostas de reabilitação profissional destinadas ao desenvolvimento de acções de avaliação/orientação profissional, formação profissional e readaptação ao trabalho.
Os Decretos-Leis 247/89, de 5 de Agosto e 165/85, de 16 de Maio, prevêem que as respostas às necessidades permanentes de reabilitação profissional das pessoas com deficiência deverão ser prosseguidas através de centros de reabilitação profissional de gestão participada.
Neste contexto, foi celebrado, em 1991, entre o IEFP, a Associação dos Deficientes das Forças Armadas (ADFA) e a Cooperativa para a Educação e Reabilitação de Crianças Inadaptadas de Gaia (CERCIGAIA) um acordo de cooperação tendo em vista a criação do Centro de Reabilitação Profissional de Gaia.
No entanto, só agora se dá adequado enquadramento normativo-institucional àquele Centro, elevando-o à qualidade de centro de reabilitação profissional de gestão participada, em conformidade com as necessidades permanentes a que dá resposta no âmbito da reabilitação de pessoas com deficiência e dotando-o, de acordo com as disposições legais em vigor, de personalidade jurídica mediante a homologação do respectivo acto constitutivo.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 10.º do Decreto-Lei 247/89, de 5 de Agosto, conjugado com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 165/85, de 16 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:
1.º É homologado o protocolo que criou o CRPG - Centro de Reabilitação Profissional de Gaia, outorgado entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), a Associação dos Deficientes das Forças Armadas (ADFA) e a Cooperativa para a Educação e Reabilitação de Crianças Inadaptadas de Gaia (CERCIGAIA).
2.º O texto do protocolo, devidamente enquadrado no regime do Decreto-Lei 247/89, de 5 de Agosto, conjugado com o Decreto-Lei 165/85, de 16 de Maio, é publicado em anexo a esta portaria.
3.º A referida portaria entra em vigor no 1.º dia útil a seguir à data da sua publicação.
Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso, Secretário de Estado do Emprego e Formação, em 30 de Junho de 1999.
PROTOCOLO DO CENTRO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DE GAIA
Preâmbulo
A Lei de Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência comete a cada departamento governamental a responsabilidade por toda a população a que a sua política se dirige e pela adopção de medidas diferenciadas que a situação das pessoas com deficiência exige.
Por outro lado, o Programa do Governo para o emprego, formação profissional e relações de trabalho define, como um dos seus objectivos, a promoção da igualdade de oportunidades face ao emprego e formação profissional, através, designadamente, do reforço do cumprimento dos princípios da igualdade de oportunidades em todas as políticas específicas de emprego e formação, da articulação das medidas de emprego, orientação e formação profissional e da potenciação da rede formativa, clarificando, desenvolvendo e coordenando as vocações dos diferentes subsistemas de molde a tirar o melhor partido da oferta pública e, sobretudo, da mobilização da sociedade civil para a promoção da empregabilidade.
Potenciar as condições de igualdade das pessoas com deficiência no acesso ao emprego, em conformidade com as normas para a igualdade de oportunidades aprovadas pela ONU, e melhorar a sua empregabilidade, no cumprimento do Plano Nacional de Emprego (PNE), passa, no momento actual, por promover a articulação de recursos e competências existentes aos níveis local, regional e nacional, potenciando as respectivas sinergias, nomeadamente entre os serviços públicos de emprego e as entidades públicas e privadas que desenvolvem acções de reabilitação profissional e entre estas e o mercado de emprego local, bem como com os recursos formativos e respostas destinadas à população em geral.
No cumprimento das suas atribuições tem vindo o IEFP a apoiar técnica e financeiramente a criação de centros de reabilitação profissional cuja capacidade técnica específica instalada na área da reabilitação profissional importa que seja potenciada para facilitar o acesso das pessoas com deficiência ao mercado de emprego e frequência das estruturas e respostas destinadas à população em geral, sem prejuízo da qualidade técnica da intervenção que as suas características específicas exige.
Sem prejuízo das respostas pontuais e conjunturais que, em cada momento, se revelem mais ajustadas em função das necessidades de integração sócio-profissional das pessoas com deficiência, torna-se necessário criar respostas que respondam às necessidades permanentes de integração sócio-profissional daquelas pessoas.
Nos termos dos Decretos-Leis 247/89, de 5 de Agosto e 165/85, de 16 de Maio, a resposta às necessidades permanentes de integração sócio-profissional de pessoas com deficiência é prosseguida através de centros de gestão participada.
Neste contexto, importa dar adequado enquadramento normativo-institucional ao Centro de Reabilitação Profissional de Gaia, elevando-o, atentas as necessidades permanentes a que dá resposta no domínio da reabilitação de pessoas com deficiência, à qualidade de centro de reabilitação profissional de gestão participada e pondo, assim, termo ao acordo de cooperação em que se sustentava aquele Centro desde 1991.
Assim, entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional, adiante designado IEFP, como primeiro outorgante, a Associação dos Deficientes das Forças Armadas, adiante designada ADFA, como segundo outorgante, e a Cooperativa de Educação e Reabilitação de Crianças Inadaptadas de Gaia, adiante designada CERCIGAIA, como terceiro outorgante, devidamente representados para o efeito, e nos termos conjugados do disposto nos Decretos-Leis 247/89, de 5 de Agosto e 165/85, de 16 de Maio, é celebrado o presente protocolo, que cria o Centro de Reabilitação Profissional de Gaia, com a seguinte redacção:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
I
Denominação
O centro de reabilitação profissional de gestão participada adopta a designação de Centro de Reabilitação Profissional de Gaia, doravante apenas designado por CRPG.
II
Natureza
O CRPG é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, vocacionado para a integração ou reintegração na vida adulta e profissional de pessoas com deficiência.
III
Atribuições
1 - São atribuições do CRPG promover actividades de avaliação/orientação profissional, formação profissional, readaptação ao trabalho e integração sócio-profissional de pessoas com deficiência, através de um conjunto integrado de programas, medidas e estratégias em conformidade com as orientações do IEFP, tendo em consideração as orientações gerais definidas pelo Governo para as políticas de emprego.
2 - O CRPG constituir-se-á como centro de recursos especializado, designadamente nas áreas da deficiência motora e sensorial e de apoio aos serviços públicos de emprego e às respostas integradas de formação e emprego das pessoas com deficiência.
IV
Destinatários do CRPG
São destinatários do CRPG pessoas com deficiência, designadamente pessoas com deficiência motora e sensorial, que:
a) Tenham necessidade de ajuda na definição de um projecto de integração na vida adulta e profissional;
b) Tenham necessidades de formação profissional e de outras intervenções complementares adaptadas, de modo a adquirirem competências e qualificações profissionais que viabilizem o acesso, a retoma e a manutenção do trabalho, em qualquer das suas formas e regimes;
c) Em consequência de acidentes ou de doenças, tenham necessidade de um processo de reconversão profissional e readaptação ao trabalho, visando a sua manutenção na vida profissional.
V
Sede e delegações
O CRPG tem a sua sede em Gaia, na Avenida de João Paulo II, Arcozelo, 4405 Valadares, Gaia, e pode criar as delegações que se justificarem, mediante prévia aprovação da comissão executiva do IEFP, obtida a concordância dos restantes outorgantes.
VI
Funcionamento
O CRPG, sem prejuízo das acções que em cada momento se revelarem mais ajustadas, privilegiará, no âmbito da sua intervenção, os seguintes domínios:
a) Apoiar e complementar a intervenção dos centros de emprego e dos centros de formação profissional do IEFP, designadamente nos domínios da avaliação/orientação profissional especializada e integração no trabalho (análise e adaptação de postos de trabalho, eliminação de barreiras, instalação por conta própria, colocação e acompanhamento pós-colocação);
b) Formação profissional em áreas e actividades não passíveis de serem desenvolvidas nos sistemas regulares de formação;
c) Apoio à formação nas estruturas e centros regulares de formação - formação integrada;
d) Readaptação ao trabalho;
e) Apoio às empresas no âmbito da integração no trabalho, bem como a criação do próprio emprego, mediante solicitação dos centros de emprego e dos centros de formação profissional;
f) Apoio técnico especializado aos centros e núcleos de reabilitação profissional;
g) Implementação/experimentação de novas metodologias de formação/emprego.
VII
Duração
O CRPG durará por tempo indeterminado, desde a data da sua criação, sem prejuízo do disposto em XXV.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
VIII
Órgãos
A estrutura orgânica do CRPG compreende os seguintes órgãos:
a) Conselho de administração;
b) Director;
c) Comissão de fiscalização e verificação de contas.
SECÇÃO I
Do conselho de administração
IX
Composição
1 - O conselho de administração é constituído por quatro membros efectivos, todos com direito a voto quando em exercício efectivo de funções, sendo dois em representação do IEFP, um em representação da ADFA e um em representação da CERCIGAIA.
2 - A presidência do conselho de administração caberá a um dos membros que actua em representação do IEFP, o qual será substituído pelo outro representante do IEFP, em caso de falta ou impedimento.
3 - O mandato dos membros do conselho de administração terá a duração de três anos, podendo ser renovável por igual período, sem prejuízo do que se dispõe a seguir.
4 - Os membros do conselho de administração são nomeados e exonerados por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, sob proposta dos outorgantes, a qual deverá ser apresentada no prazo de 30 dias após a publicação do presente protocolo no Diário da República.
X
Competências
Compete ao conselho de administração exercer, em geral, os mais amplos poderes de administração, praticando todos os actos tendentes à realização das atribuições do CRPG e, em especial:
a) Definir as linhas de orientação, nomeadamente pedagógica, técnica e científica, que deverão pautar as acções do CRPG;
b) Analisar e aprovar os planos de actividades e orçamentos e ainda os relatórios de actividades e contas do exercício;
c) Analisar e aprovar as alterações aos planos de actividades e orçamentos suplementares;
d) Aprovar e fazer cumprir os regulamentos de funcionamento interno propostos pelo director;
e) Admitir o pessoal necessário ao funcionamento do CRPG e promover e proceder às rescisões contratuais sob proposta do director;
f) Delegar no director as competências que entender necessárias para o bom funcionamento do CRPG e fiscalizar o exercício dessas competências;
g) Responder pela gestão financeira das verbas concedidas para instalação, equipamento e funcionamento do CRPG;
h) Assegurar a mais estreita ligação entre o CRPG e os serviços do primeiro outorgante, visando a coordenação das respectivas actividades e a sua integração na organização das respostas de reabilitação profissional.
XI
Funcionamento
1 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente por convocação do presidente em exercício, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros ou do director do CRPG.
2 - As reuniões do conselho de administração serão dirigidas pelo presidente ou, em caso de falta ou impedimento, pelo seu substituto.
3 - O conselho de administração reúne validamente estando presentes pelo menos um representante do IEFP e um representante dos restantes outorgantes, tendo o IEFP um número de votos correspondente a, pelo menos, 50% do total.
4 - As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
5 - O presidente poderá, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros em efectividade de funções, requerer aos serviços do IEFP a assistência e exames que entender necessários às actividades do CRPG.
6 - De cada reunião será lavrada acta, que será aprovada e assinada na reunião seguinte pelos membros presentes.
SECÇÃO II
Do director
XII
Designação
O director do CRPG é nomeado e exonerado por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, sob proposta das entidades outorgantes, ouvido o conselho de administração.
XIII
Competência
1 - O director do CRPG é o superior hierárquico de todo o pessoal do Centro e é o responsável pela execução das deliberações do conselho de administração, a cujas reuniões deve assistir, sem direito a voto, quando para o efeito for convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a pedido de algum dos membros do conselho de administração.
2 - Compete ainda ao director a prática de todos os actos de gestão corrente necessários ao regular funcionamento do CRPG e, nomeadamente:
a) Organizar os serviços;
b) Elaborar e submeter à apreciação do conselho de administração, até 1 de Junho de cada ano, o plano de actividades e o orçamento ordinário;
c) Elaborar e submeter à apreciação do conselho de administração, até 15 de Março de cada ano, o relatório de actividades e contas do exercício;
d) Elaborar e submeter à apreciação do conselho de administração as alterações aos planos de actividades e os orçamentos suplementares;
e) Proceder ao despacho e assinatura do expediente corrente;
f) Propor ao conselho de administração a admissão, nomeação e promoção do pessoal necessário ao funcionamento do Centro e a respectiva exoneração;
g) Proceder à selecção do pessoal em conformidade com as decisões do conselho de administração e em estreita colaboração com os centros de emprego locais;
h) Exercer a acção disciplinar sobre o pessoal próprio do CRPG e utilizadores, estagiários ou formandos;
i) Manter o conselho de administração regularmente informado sobre a marcha de execução do plano de actividades, assim como da situação financeira;
j) Propor ao conselho de administração todas as iniciativas que entenda úteis ao bom funcionamento e desenvolvimento do CRPG;
k) Aceitar e desempenhar as competências que lhe sejam conferidas pelo conselho de administração;
l) Responsabilizar-se perante o conselho de administração pela correcta gestão das verbas atribuídas, no âmbito das suas competências.
SECÇÃO III
Da comissão de fiscalização e verificação de contas
XIV
Composição
1 - A comissão de fiscalização e verificação de contas é constituída por quatro membros, dois dos quais em representação do IEFP, um em representação da ADFA e um em representação da CERCIGAIA.
2 - A presidência da comissão de fiscalização e verificação de contas caberá a um dos membros que actua em representação do IEFP, o qual será substituído pelo outro membro em caso de falta ou impedimento.
3 - O mandato dos membros da comissão de fiscalização e verificação de contas terá a duração de três anos, renovável por igual período e sem prejuízo do que a seguir se dispõe.
4 - Os membros da comissão de fiscalização e verificação de contas são nomeados e exonerados por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, sob proposta dos outorgantes, devendo cada um destes indicar os seus representantes no prazo de 30 dias após a publicação no Diário da República do presente protocolo.
XV
Competência
Compete à comissão de fiscalização e verificação de contas:
a) Apreciar e dar parecer sobre os planos de actividades, orçamentos e contas do CRPG;
b) Apreciar e dar parecer sobre os relatórios de actividades e contas, bem como sobre o mérito da gestão desenvolvida;
c) Examinar a contabilidade do CRPG;
d) Apreciar e dar parecer sobre a actividade do CRPG, a qualidade da respectiva intervenção e a sua consonância com os objectivos fixados;
e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para o CRPG que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de administração.
XVI
Funcionamento
1 - A comissão de fiscalização e verificação de contas reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente por convocação do presidente em exercício, por iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.
2 - A comissão de fiscalização e verificação de contas só poderá deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros, cabendo ao presidente voto de qualidade.
3 - A comissão de fiscalização e verificação de contas poderá fazer-se assistir, sob a sua responsabilidade, por auditores internos do CRPG, se os houver, e ou por auditores externos contratados.
4 - No exercício da sua actividade, poderá a comissão de fiscalização e verificação de contas solicitar todos os elementos de informação julgados necessários.
5 - Os membros da comissão de fiscalização e verificação de contas poderão assistir, individual ou conjuntamente e sem direito a voto, às reuniões do conselho de administração sempre que o presidente deste o entenda conveniente.
6 - De todas as reuniões será lavrada acta e assinada pelos presentes.
CAPÍTULO III
Disposições financeiras
XVII
Princípios de gestão económico-financeiros
1 - O CRPG adoptará uma organização financeira e contabilística do tipo empresarial, tomando como referencial o Plano Oficial de Contabilidade e aplicando a legislação referente às empresas públicas para amortizações, reintegrações e reavaliações do activo.
2 - O CRPG implementará um sistema de contabilidade analítica que permita o apuramento dos custos, por área de intervenção e por projecto.
3 - O IEFP, por um lado, e os restantes outorgantes do protocolo, por outro, pagarão a comparticipação financeira que lhes competir para a cobertura das actividades do CRPG, de acordo com as necessidades deste, devidamente comprovadas.
XVIII
Orçamento e plano de actividades
1 - O plano de actividades e orçamento acompanhado do parecer da comissão de fiscalização e verificação de contas deverá ser remetido aos segundo e terceiro outorgantes até 31 de Maio do ano anterior àquele a que digam respeito, os quais terão 10 dias úteis para emitir o respectivo parecer.
2 - Até 20 de Junho o plano de actividades e orçamento será remetido ao IEFP, acompanhado do parecer da comissão de fiscalização e verificação de contas e dos pareceres emitidos pelos segundo e terceiro outorgantes.
3 - Obtida a aprovação do IEFP, o plano de actividades e orçamento considerar-se-á definitivamente aprovado 30 dias após a aprovação do plano e orçamento do IEFP.
4 - O plano de actividades e orçamento deverá permitir uma análise por área de intervenção e projectos e indicar as respectivas fontes de financiamento.
XIX
Relatório e contas
1 - O conselho de administração deverá remeter aos outorgantes, até 31 de Março de cada ano, um exemplar do relatório de actividades e contas do exercício do ano anterior, com referência a 31 de Dezembro, acompanhado do parecer da comissão de fiscalização e verificação de contas.
2 - As contas deverão incluir, para além do balanço analítico e demonstração de resultados, outros elementos considerados de interesse para apreciação da situação do CRPG, designadamente:
a) Anexo ao balanço e à demonstração de resultados;
b) Mapa de origem e aplicação de fundos;
c) Mapas sintéticos relativos ao grau de execução do programa anual de actividades e do orçamento anual;
d) Outros indicadores significativos das actividades do CRPG directamente relacionados com os programas de formação realizados durante o exercício.
3 - Os relatórios de actividades e contas do CRPG considerar-se-ão aprovados após a competente deliberação nesse sentido dos outorgantes, os quais poderão mandar verificá-los sempre que o entendam conveniente.
4 - Os saldos apurados no fim do exercício transitarão para o ano seguinte.
XX
Receitas e despesas
1 - O financiamento do plano de actividades e orçamento será efectuado através da comparticipação dos outorgantes, de candidaturas a programas e iniciativas comunitárias e das receitas provenientes da venda de produtos, de serviços e de donativos, bem como outras receitas que venham a resultar da actividade do CRPG.
2 - As despesas com instalações e equipamentos poderão ser suportadas até 100% pelo IEFP, desde que incluídas no plano de investimentos previamente aprovado pelo IEFP.
3 - As acções de reabilitação profissional constantes do plano de actividades e orçamento aprovado pelo IEFP e elegíveis no âmbito de programas e iniciativas comunitárias, bem como as que, não sendo elegíveis, sejam consideradas de relevante interesse para o cumprimento das suas atribuições no âmbito da reabilitação profissional, serão suportadas integralmente pelo IEFP, deduzidas as eventuais receitas das acções.
4 - Para a cobertura das restantes despesas previstas no orçamento e não consideradas nos números anteriores a comparticipação financeira do IEFP não ultrapassará 95%. O remanescente será coberto pela comparticipação dos restantes outorgantes e pelas receitas provenientes da venda de produtos, de serviços e de donativos, bem como outras que venham a resultar da actividade do Centro.
5 - No contexto da aprovação dos planos de actividades e orçamentos pelo IEFP, serão identificadas as acções por si suportadas a 100%.
6 - As comparticipações das entidades outorgantes serão processadas trimestralmente em relação aos valores orçamentados, consoante as necessidades do CRPG.
CAPÍTULO IV
Disposições diversas
XXI
Linhas de orientação
Por deliberação da comissão executiva do IEFP serão definidas as prioridades de intervenção do CRPG, seu enquadramento nas respostas de formação e emprego de pessoas com deficiência, tendo em consideração as orientações gerais definidas pelo Governo para a reabilitação profissional e ainda:
a) A estrutura da organização do CRPG;
b) A área geográfica da sua intervenção;
c) Mecanismos de avaliação e acompanhamento da sua actividade.
XXII
Representação
O CRPG obrigar-se-á pelas assinaturas de dois membros do conselho de administração, devendo uma delas ser obrigatoriamente a do presidente efectivo ou substituto e a outra a de um dos representantes dos outros outorgantes.
XXIII
Resolução unilateral
Se algum dos outorgantes se desvincular unilateralmente do presente protocolo, não terá direito a qualquer indemnização, sem prejuízo do direito ao ressarcimento de eventuais danos quando a resolução seja injustificada.
XXIV
Incumprimento
O incumprimento não justificado, por qualquer dos outorgantes, das obrigações assumidas no âmbito do presente protocolo pode determinar a denúncia pelas partes interessadas, cujos efeitos se produzirão depois de homologada pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
XXV
Extinção
1 - Em caso de manifesta impossibilidade de realização dos fins constitutivos, o Ministro do Trabalho e da Solidariedade poderá determinar a cessação da actividade do CRPG e a sua consequente extinção, sob proposta de qualquer dos outorgantes devidamente fundamentada.
2 - Em caso de extinção, o património do CRPG será rateado em partes proporcionais às comparticipações financeiras dos respectivos outorgantes, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei 247/89, de 5 de Agosto.
XXVI
Alterações ao protocolo
O conselho de administração poderá propor aos outorgantes as necessárias alterações e aditamentos a este protocolo, devendo, em caso de acordo, celebrar-se o respectivo aditamento.
XXVII
Adesão ao protocolo
Mediante proposta fundamentada do conselho de administração do CRPG, poderão os outorgantes autorizar futuras adesões de outras entidades a este protocolo.
XXVIII
Legislação aplicável
Em tudo o omisso neste protocolo aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 247/89, de 5 de Agosto, devidamente conjugado com o preceituado no Decreto-Lei 165/85, de 16 de Maio.
XXIX
Entrada em vigor
O presente protocolo entra em vigor depois de assinado pelas entidades outorgantes e de homologado pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
Lisboa, em Junho de 1999.
Pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional: Mário Caldeira Dias, presidente da comissão executiva - Gertrudes Jorge, vice-presidente da comissão executiva. - Pela Associação dos Deficientes das Forças Armadas: Humberto Sertório de Fonseca Rodrigues, presidente da direcção - Abel Artur dos Santos Fortuna, presidente da direcção da Delegação do Porto. - Pela Cooperativa para a Educação e Reabilitação de Crianças Inadaptadas de Gaia: Maria Teresa Brandão da Costa Campos, presidente da direcção - António de Castro Soares, 1.º secretário.
Homologado.
Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso, Secretário de Estado do Emprego e Formação.