Portaria 195/2023, de 10 de Julho
- Corpo emitente: Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
- Fonte: Diário da República n.º 132/2023, Série I de 2023-07-10
- Data: 2023-07-10
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Sumário
Texto do documento
de 10 de julho
Sumário: Procede à homologação do aditamento ao protocolo que criou o Centro de Reabilitação Profissional de Gaia (CRPG), publicado em anexo à Portaria 564/99, de 27 de julho.
O Decreto-Lei 290/2009, de 12 de outubro, cria o Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiências e Incapacidades e define o regime de concessão de apoio técnico e financeiro para o desenvolvimento das políticas de emprego e apoio à qualificação das pessoas com deficiências e incapacidades.
O referido decreto-lei, na atual redação, prevê a criação de centros de gestão participada e define o regime que lhes é aplicável. Neste âmbito, estabelece-se que os centros de reabilitação profissional de gestão participada se regem pelas disposições do Decreto-Lei 165/85, de 16 de maio, na sua redação em vigor, relativas aos centros protocolares, salvo quanto à definição, composição, constituição e competências dos órgãos, estrutura e funcionamento e comparticipação dos outorgantes nas despesas inscritas no orçamento.
O Decreto-Lei 165/85, de 16 de maio, na redação em vigor, define o regime jurídico dos apoios técnico-financeiros por parte do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), à formação profissional em cooperação com outras entidades, nomeadamente através da celebração de protocolos homologados por portaria da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
A Portaria 564/99, de 27 de julho, homologou o protocolo que criou o Centro de Reabilitação Profissional de Gaia (CRPG), outorgado entre o IEFP, I. P., como primeiro outorgante, a Associação dos Deficientes das Forças Armadas (ADFA), como segundo outorgante e a Cooperativa de Educação, Reabilitação, Capacitação e Inclusão de Gaia (CERCIGAIA), como terceiro outorgante.
Neste contexto, considerando a Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2021, de 31 de agosto, que aprova a Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência 2021-2025, e estabelece que a inclusão das pessoas com deficiência é um objetivo estratégico para a valorização de todos os cidadãos;
Considerando que no âmbito do respetivo Eixo estratégico 3: «Educação e qualificação», é estatuído que só um sistema de educação e formação profissional inclusivo possibilitará o acesso equitativo a uma educação de qualidade e aprendizagem ao longo da vida, essenciais a uma maior participação na sociedade e melhor qualidade de vida das pessoas com deficiência;
Considerando que no Eixo estratégico 4: «Trabalho, emprego e formação profissional» da Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência 2021-2025 é referido que o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão proclamaram a criação de um sólido Pilar Europeu dos Direitos Sociais (PEDS), com o objetivo de reforçar a eficácia dos direitos sociais, em matéria social e de emprego, que permitam satisfazer as necessidades essenciais da vida das pessoas e dar uma melhor resposta aos desafios atuais e futuros decorrentes do desenvolvimento social, tecnológico e económico das sociedades atuais;
Considerando ainda as mudanças significativas introduzidas pelo Decreto-Lei 503/99, de 20 de novembro, que estabelece o regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais na Administração Pública, amplamente alterado, por último, pela Lei 19/2021, de 8 de abril, que veio instituir a reabilitação e a reintegração profissional como direito das pessoas afetadas no âmbito dos acidentes de trabalho e doenças profissionais;
Considerando que atenta a legislação vigente, deve ser preconizada uma estratégia para todas as pessoas afetadas por acidente ou doença profissionais, mantendo-as como ativas empregadas, em detrimento do abandono precoce do mercado de trabalho, com impactos nas suas vidas e encargos financeiros muito expressivos nos sistemas de previdência social;
Considerando a relevante atividade que o CRPG tem desenvolvido na promoção das políticas públicas de reabilitação profissional, contribuindo para o desenvolvimento e surgimento de novas respostas nessa área, com interesse para aplicação no âmbito nacional;
Considerando a conveniência em alargar o âmbito das atribuições do CRPG, introduzindo uma participação que reforce, nomeadamente, a reabilitação e reintegração de pessoas afetadas por acidentes de trabalho ou doenças profissionais;
Considerando ainda a resolução unilateral do Protocolo pela Cooperativa de Educação e Reabilitação de Crianças Inadaptadas de Gaia, (CERCIGAIA), ao abrigo da respetiva cláusula xxxiii, sem direito a qualquer indemnização;
Considerando que, ao abrigo da cláusula xxvii do protocolo que criou o Centro, os outorgantes autorizam a adesão da Associação Portuguesa de Gestão das Pessoas (APG,) que o aceita subscrever nas condições vigentes do clausulado contratual existente;
Considerando que a APG é uma associação profissional de direito privado, de caráter cultural e científico, sem fins lucrativos, reconhecida pelo Estado português como Pessoa Coletiva de Utilidade Pública que tem por objeto o estudo, a promoção, organização, participação e realização de atividades de índole científica, técnica, social, académica ou cultural nas áreas da gestão, em especial da gestão das pessoas nas organizações, e das restantes áreas das ciências sociais e humanas, que se empenha ainda por questões que se ligam com a gestão das incapacidades nas entidades empregadoras, pela reabilitação e reintegração profissional das pessoas com incapacidades adquiridas na sequência de acidentes e doenças e pela contratação de pessoas com deficiência;
Considerando que a designação Centro de Reabilitação Profissional de Gaia, já não reflete o âmbito de atuação nacional do CRPG, mas importa manter a sua sigla - CRPG - que já funciona como «marca» reconhecida em todo o território nacional, tendo os outorgantes aprovado a alteração da designação do Centro para «CRPG - Centro de Reabilitação Profissional»;
Considerando que, face à data da criação do CRPG, há necessidade de atualização em determinadas denominações e procedimentos, face a legislação entretanto revogada e a legislação entretanto publicada;
Considerando que, face à missão do CRPG, aos órgãos previstos aquando da sua criação, às suas competências e atribuições e à necessária dinâmica com a sociedade civil, enriquecedora daquilo que serão as estratégias a prosseguir, se recomenda a existência de um conselho estratégico, de carácter consultivo;
Considerando que os outorgantes, em face do que antecede, autorizam as correspondentes alterações ao protocolo, importa, em consequência, alterar o protocolo que criou o CRPG, homologado pela Portaria 564/99, de 27 de julho, procedendo ao seu ajustamento.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei 290/2009, de 12 de outubro, na sua atual redação, conjugado o artigo 84.º do citado decreto-lei com o previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 165/85, de 16 de maio, na sua atual redação, e nos termos da cláusula xxvi do protocolo publicado em anexo à Portaria 564/99, de 27 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho 7910/2022, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à homologação do aditamento ao protocolo que criou o Centro de Reabilitação Profissional de Gaia (CRPG), publicado em anexo à Portaria 564/99, de 27 de julho.
Artigo 2.º
Outorgantes
São outorgantes do protocolo que criou o CRPG, o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), a Associação dos Deficientes das Forças Armadas (ADFA) e a Associação Portuguesa de Gestão das Pessoas (APG).
Artigo 3.º
Denominação
Com a homologação do aditamento e das respetivas alterações ao protocolo a que se refere o artigo 1.º, o CRPG passa a denominar-se CRPG - Centro de Reabilitação Profissional, doravante designado por CRPG.
Artigo 4.º
Aditamentos, alterações ao protocolo e republicação
O texto do protocolo com os aditamentos e alterações, devidamente enquadrado no âmbito do regime do Decreto-Lei 290/2009, de 12 de outubro, na sua atual redação, conjugado com o Decreto-Lei 165/85, de 16 de maio, na sua atual redação, é republicado em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 5 de julho de 2023.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
REPUBLICAÇÃO DO PROTOCOLO QUE CRIA O CRPG - CENTRO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
Preâmbulo
A Lei 38/2004, de 18 de agosto, define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência cometendo a cada departamento governamental a responsabilidade por toda a população a que a sua política se dirige e pela adoção de medidas diferenciadas que a situação das pessoas com deficiências e incapacidades exige.
Por outro lado, o Programa do Governo para o emprego, formação profissional e relações de trabalho define, como um dos seus objetivos, a promoção da igualdade de oportunidades face ao emprego e formação profissional, através, designadamente, do reforço do cumprimento dos princípios da igualdade de oportunidades em todas as políticas específicas de emprego e formação, da articulação das medidas de emprego, orientação e formação profissional e da potenciação da rede formativa, clarificando, desenvolvendo e coordenando as vocações dos diferentes subsistemas de molde a tirar o melhor partido da oferta pública e, sobretudo, da mobilização da sociedade civil para a promoção da empregabilidade.
Potenciar as condições de igualdade das pessoas com deficiência no acesso ao emprego, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, as normas para a igualdade de oportunidades aprovadas pela ONU, e melhorar a sua empregabilidade, passa, no momento atual, por promover a articulação de recursos e competências existentes aos níveis local, regional e nacional, potenciando as respetivas sinergias, nomeadamente entre os serviços públicos de emprego e as entidades públicas e privadas que desenvolvem ações de reabilitação profissional e entre estas e o mercado de emprego local, bem como com os recursos formativos e respostas destinadas à população em geral.
Por outro lado, o Decreto-Lei 503/99, de 20 de novembro, na sua atual redação, que estabelece o regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais na Administração Pública e a Lei 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação em vigor, instituindo a reabilitação e reintegração profissional como direito das pessoas afetadas por ambas as circunstâncias referidas, colocam novos desafios e responsabilidades às políticas públicas de emprego e formação.
O IEFP, I. P., no cumprimento das suas atribuições de promoção da reabilitação profissional das pessoas com deficiência e incapacidades, em articulação com o Instituto Nacional de Reabilitação, I. P., tem vindo a apoiar técnica e financeiramente a criação de centros de reabilitação profissional cuja capacidade específica instalada na área da reabilitação profissional importa que seja potenciada para facilitar o acesso das pessoas com deficiência ao mercado de emprego e frequência das estruturas e respostas destinadas à população em geral, sem prejuízo da qualidade técnica da intervenção que as suas características específicas exigem.
Sem prejuízo das respostas pontuais e conjunturais que, em cada momento, se revelem mais ajustadas em função das necessidades das pessoas com deficiências e incapacidades, torna-se necessário criar soluções que respondam às necessidades permanentes de inclusão na vida ativa e profissional e de reabilitação, reintegração profissional daquelas pessoas.
Paralelamente, nos termos do Decreto-Lei 290/2009, de 5 de agosto, na sua atual redação, que cria o Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiências e Incapacidades e define o regime de concessão de apoio técnico e financeiro para o desenvolvimento das políticas de emprego e apoio à qualificação das pessoas com deficiências e incapacidades, em conjugação com o Decreto-Lei 165/85, de 16 de maio, na redação atual, que define o regime jurídico dos apoios técnico-financeiros por parte do IEFP, I. P. à formação profissional em cooperação com outras entidades, a resposta às necessidades permanentes de integração na vida ativa e profissional de pessoas com deficiência é prosseguida através de centros de reabilitação profissional de gestão participada.
Neste contexto, importa dar um adequado enquadramento normativo-institucional ao CRPG, atentas as necessidades permanentes a que dá resposta no domínio da reabilitação de pessoas com deficiências e incapacidades.
Assim, acordam o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P., como primeiro outorgante, a Associação dos Deficientes das Forças Armadas, adiante designada por ADFA, e a Associação Portuguesa de Gestão das Pessoas, adiante designada por APG, como segundos outorgantes, devidamente representados para o efeito, e nos termos conjugados do disposto nos Decretos-Leis 290/2009, de 12 de outubro e 165/85, de 16 de maio, ambos na sua atual redação, na alteração do protocolo, que criou o CRPG, que passa a ter a seguinte redação:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
I
Denominação
O centro de reabilitação profissional de gestão participada adota a designação de CRPG - Centro de Reabilitação Profissional, doravante apenas designado por CRPG.
II
Natureza
O CRPG é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira e património próprio, vocacionado para a integração ou reintegração na vida ativa e profissional de pessoas com deficiências e incapacidades.
III
Atribuições
1 - São atribuições do CRPG promover atividades de orientação para a qualificação e emprego, formação profissional, apoio ao emprego, reconversão profissional/readaptação ao trabalho e reintegração na vida ativa e profissional de pessoas com deficiências e incapacidades, nomeadamente as adquiridas na sequência de acidentes e doenças profissionais e outras, através de um conjunto integrado de programas, medidas e estratégias em conformidade com as orientações do IEFP, I. P., tendo em consideração as diretrizes gerais definidas pelo Governo para as políticas de emprego e de reabilitação profissional.
2 - O CRPG constitui-se como centro de recursos especializado, designadamente na área das deficiências e incapacidades adquiridas na sequência de acidentes, doenças profissionais e outras, e de apoio aos serviços públicos de emprego e às respostas integradas de formação e emprego das pessoas com deficiência.
3 - O CRPG presta ainda o apoio técnico às entidades empregadoras, privadas e públicas, no âmbito da informação, sensibilização e capacitação técnica para adotarem uma estratégia de gestão inclusiva de recursos humanos, no âmbito da manutenção do emprego e retorno ao trabalho das pessoas com incapacidades adquiridas na sequência de doenças e acidentes, e da contratação de pessoas com deficiências e incapacidades.
IV
Destinatários do CRPG
As ações promovidas pelo CRPG são dirigidas às pessoas com deficiências e incapacidades, que:
a) Tenham necessidade de apoio especializado na definição de um projeto de integração ou de reintegração na vida ativa e profissional;
b) Tenham necessidades de formação profissional e de outras intervenções complementares adaptadas, de modo a adquirirem competências e qualificações profissionais que viabilizem o acesso, a retoma e a manutenção do trabalho, em qualquer das suas formas e regimes;
c) Tenham necessidade de um processo de reconversão profissional e readaptação ao trabalho, visando a sua manutenção na vida profissional, em consequência de acidentes e doenças, profissionais e outras.
V
Competências
1 - O CRPG, sem prejuízo das ações que em cada momento se revelem mais ajustadas, privilegia, no âmbito da sua intervenção, os seguintes domínios:
a) Apoiar e complementar a intervenção da rede de centros do IEFP, I. P., designadamente nos domínios da orientação para a qualificação e emprego, dos apoios ao emprego, da integração no mercado de trabalho, da avaliação da capacidade de trabalho, da análise e adaptação de postos de trabalho, da eliminação de barreiras e da colocação e acompanhamento pós-colocação;
b) Formação profissional em áreas e atividades não passíveis de serem desenvolvidas nos sistemas regulares de formação;
c) Apoio à formação nas estruturas e centros regulares de formação - formação integrada;
d) Reconversão profissional e readaptação ao trabalho, visando a manutenção do emprego das pessoas com incapacidades adquiridas na sequência de acidentes e doenças, profissionais e outras;
e) Apoio às entidades empregadoras, privadas e públicas, no âmbito da informação, sensibilização e capacitação técnica para adotarem uma estratégia de gestão das incapacidades no seu seio, promovendo a manutenção do emprego e o retorno ao trabalho das pessoas com incapacidades adquiridas na sequência de acidentes e doenças, profissionais e outras;
f) Apoio às empresas no âmbito da integração no mercado de trabalho, mediante solicitação da rede de centros do IEFP, I. P.;
g) Apoio técnico especializado aos centros e núcleos de reabilitação profissional;
h) Implementação e experimentação de novas metodologias de formação, de reconversão profissional e readaptação ao trabalho, e de apoio ao emprego e ao retorno ao trabalho.
2 - O CRPG colabora com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com especial relevo para os países de expressão oficial portuguesa, com os quais pode celebrar convénios, protocolos, contratos ou acordos, no âmbito das suas atribuições, nos termos dos normativos em vigor.
VI
Sede e delegações
1 - O CRPG tem a sua sede em Vila Nova de Gaia.
2 - Podem ser criadas ou extintas delegações e polos que se mostrem comprovadamente necessários, após obtida a autorização do IEFP, I. P.
VII
Âmbito e duração
O Centro exerce a sua competência no território continental e durará por tempo indeterminado, sem prejuízo do disposto em xxvii.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
VIII
Órgãos
A estrutura orgânica do CRPG compreende os seguintes órgãos:
a) Conselho de administração;
b) Diretor;
c) Comissão de fiscalização e verificação de contas;
d) Conselho estratégico.
SECÇÃO I
Do conselho de administração
IX
Composição
1 - O conselho de administração é constituído por quatro membros efetivos, todos com direito a voto quando em exercício efetivo de funções, sendo dois em representação do IEFP, I. P., um em representação da ADFA e um em representação da APG.
2 - A presidência do conselho de administração cabe a um dos representantes do IEFP, I. P., nomeado para o efeito, o qual será substituído pelo outro representante em caso de falta ou impedimento.
3 - O mandato dos membros do conselho de administração terá a duração de três anos, automaticamente renovável por igual período, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Sob proposta de cada um dos outorgantes, os membros do conselho de administração são nomeados e podem, a todo o tempo, ser exonerados, por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social ou de quem tiver competência por ele delegada.
X
Competências
Compete ao conselho de administração exercer, em geral, os mais amplos poderes de administração, praticando todos os atos tendentes à realização das atribuições do CRPG e, em especial:
a) Definir as linhas de orientação, nomeadamente pedagógica, técnica e científica, que deverão pautar as ações do CRPG;
b) Analisar e aprovar o plano de atividades, o orçamento ordinário e ainda o relatório e contas do exercício;
c) Analisar e aprovar as alterações aos planos de atividades e orçamentos suplementares;
d) Aprovar e fazer cumprir os regulamentos de funcionamento interno, propostos pelo diretor;
e) Admitir, promover ou despedir o pessoal necessário ao funcionamento do organismo, sob proposta do diretor;
f) Delegar no diretor as competências que entender necessárias para o bom funcionamento do CRPG e fiscalizar o exercício dessas competências;
g) Responder pela gestão financeira das verbas concedidas para instalação, equipamento e funcionamento do CRPG;
h) Assegurar a mais estreita ligação entre o CRPG e os serviços do primeiro outorgante, visando a coordenação das respetivas atividades e a sua integração na organização das respostas de reabilitação e reintegração profissional.
XI
Funcionamento
1 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente por convocação do presidente em exercício, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros ou do diretor do CRPG.
2 - As reuniões do conselho de administração são dirigidas pelo presidente ou, em caso de falta ou impedimento, pelo seu substituto.
3 - O conselho de administração reúne validamente estando presentes a maioria dos seus membros, tendo o IEFP, I. P., um número de votos correspondente a, pelo menos, 50 % do total do quórum necessário à tomada de decisão, atento o previsto no número seguinte.
4 - As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria de votos, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
5 - O CA, por proposta de qualquer dos seus membros, pode decidir a realização de auditorias ou solicitar apoio às atividades do Centro, a qualquer dos outorgantes.
6 - De todas as reuniões será lavrada ata, assinada pelos presentes.
SECÇÃO II
Do diretor
XII
Designação
1 - O diretor/a do CRPG é nomeado/a e exonerado/a por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, ou de quem tiver competência por ele/a delegada, sob proposta das entidades outorgantes, e ouvido o conselho de administração.
2 - O titular do cargo de diretor/a do CRPG é nomeado/a em comissão de serviço por três anos, automaticamente renovável por igual período, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - A comissão de serviço pode cessar a qualquer momento, mediante aviso prévio por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante aquela tenha durado, respetivamente, até 2 anos ou período superior.
XIII
Competência
1 - O diretor/a do CRPG é o responsável pela gestão do pessoal do Centro e pela execução das deliberações do conselho de administração, a cujas reuniões deve assistir, sem direito a voto, quando para o efeito for convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a pedido de algum dos membros do conselho de administração.
2 - Compete ainda ao diretor/a a prática de todos os atos de gestão corrente necessários ao regular funcionamento do CRPG e, nomeadamente:
a) Organizar os serviços;
b) Elaborar e submeter à apreciação do conselho de administração o plano de atividades e o orçamento nos prazos fixados para o efeito;
c) Elaborar e submeter à apreciação do conselho de administração o relatório e contas do exercício anterior, com uma antecedência de 15 dias relativamente ao prazo legalmente estabelecido para entrega no Tribunal de Contas;
d) Elaborar e submeter à apreciação do conselho de administração as alterações aos planos de atividades e aos orçamentos suplementares;
e) Proceder ao despacho e assinatura do expediente corrente;
f) Propor ao conselho de administração a admissão, nomeação e promoção do pessoal necessário ao funcionamento do Centro e a respetiva exoneração;
g) Exercer a ação disciplinar sobre o pessoal próprio do CRPG e utilizadores, estagiários ou formandos;
h) Manter o CA regularmente informado sobre o ritmo da execução do plano de atividades e da situação financeira do Centro, bem como dos eventuais desvios às provisões e objetivos;
i) Propor ao conselho de administração todas as iniciativas que entenda úteis ao bom funcionamento e desenvolvimento do CRPG;
j) Aceitar e desempenhar as competências que lhe sejam conferidas pelo conselho de administração;
k) Responsabilizar-se perante o conselho de administração pela correta gestão das verbas atribuídas, no âmbito das suas competências.
3 - As admissões previstas na alínea f) do número anterior são objeto de prévia autorização do primeiro outorgante.
SECÇÃO III
Da comissão de fiscalização e verificação de contas
XIV
Composição
1 - A comissão de fiscalização e verificação de contas é constituída por três elementos, um em representação do IEFP, I. P., um em representação da ADFA e um em representação da APG.
2 - A presidência da CF cabe ao representante do primeiro outorgante.
3 - O mandato dos membros da comissão de fiscalização e verificação de contas terá a duração de três anos, automaticamente renováveis, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
4 - Os membros da comissão de fiscalização e verificação de contas são nomeados e exonerados por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social ou de quem tiver competência por ele delegada, sob proposta do outorgante que representam.
XV
Competência
Compete à comissão de fiscalização e verificação de contas:
a) Apreciar e dar parecer sobre os planos de atividades e orçamentos do CRPG;
b) Apreciar e dar parecer sobre os relatórios de atividades e contas, bem como sobre o mérito da gestão desenvolvida;
c) Examinar a conformidade da contabilidade do CRPG;
d) Apreciar e dar parecer sobre a atividade do CRPG, a qualidade da respetiva intervenção e a sua consonância com os objetivos fixados;
e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para o CRPG que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de administração.
XVI
Funcionamento
1 - A comissão de fiscalização e verificação de contas reúne ordinariamente de três em três meses e, extraordinariamente, por convocação do presidente em exercício, por iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.
2 - A comissão de fiscalização e verificação de contas só pode deliberar quando se encontre presente pelo menos a maioria dos seus membros, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
3 - A comissão de fiscalização e verificação de contas pode fazer-se assistir, sob a sua responsabilidade, por auditores internos do CRPG, se os houver, e ou por auditores externos contratados.
4 - No exercício da sua atividade, pode a comissão de fiscalização e verificação de contas solicitar todos os elementos de informação julgados necessários.
5 - Os membros da comissão de fiscalização e verificação de contas podem assistir, individual ou conjuntamente e sem direito a voto, às reuniões do conselho de administração sempre que o presidente deste o entenda conveniente.
6 - De todas as reuniões será lavrada ata, assinada pelos presentes.
SECÇÃO IV
Conselho estratégico
XVII
Conselho estratégico
1 - Para apoiar e acompanhar o desenvolvimento da estratégia do Centro, é criado um conselho estratégico, integrando entidades e personalidades ligadas às problemáticas que o CRPG tem nas suas atribuições.
2 - O conselho é um órgão consultivo e terá como atribuições participar na definição das orientações estratégicas do Centro, apoiando a sua adequação aos desafios e problemas sociais envolvidos, dando parecer sobre planos estratégicos e de orientação e apresentando propostas e recomendações nesse âmbito.
3 - O conselho estratégico é composto pelos membros do CA, pelo diretor/a do centro e por entidades e personalidades convidadas pelo conselho de administração.
4 - A presidência deste conselho é assegurada pelo presidente do CA do CRPG.
5 - A participação das entidades referidas no n.º 1 é assegurada num regime de participação cívica, sem contrapartida financeira.
CAPÍTULO III
Disposições financeiras
XVIII
Princípios de gestão criteriosa e de sustentabilidade económico-financeira e ambiental
1 - O CRPG adota uma organização financeira e contabilística, em cumprimento do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP).
2 - O CRPG implementa um sistema de contabilidade analítica que permita o apuramento do custo por área de intervenção e por projeto.
3 - O IEFP, I. P., assegura a comparticipação financeira das atividades do Centro da sua área de responsabilidade.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o CRPG elabora mensalmente o orçamento de tesouraria, subdividido em despesas de funcionamento e capital, que envia ao primeiro outorgante.
5 - O CRPG obriga-se a adotar princípios de gestão criteriosa e de sustentabilidade económico-financeira, nomeadamente:
a) Cumprir a missão e objetivos que lhe tenham sido determinados, de forma económica, financeira, social e ambientalmente eficiente, atendendo a parâmetros exigentes de qualidade, com respeito pelos princípios de responsabilidade social, desenvolvimento sustentável, de serviço orientado para o público e de satisfação das necessidades dos seus utentes;
b) Melhoria contínua da eficiência no uso dos recursos;
c) Planear o investimento de acordo com as necessidades da atividade desenvolvida e com as disponibilidades financeiras;
d) Desenvolver sistemas e tecnologias de informação que disponibilizem informação em tempo útil, possibilitando a decisão operacional e estratégica sustentada;
e) Dotar os profissionais de conhecimentos na área económico-financeira, com especial enfoque nos profissionais que exercem cargos de chefia intermédia;
f) Analisar criteriosamente as variações (face ao período homólogo e face ao orçamento) dos principais custos do Centro, detetar as causas dessas variações e adotar planos de melhoria da eficiência económico-financeira, neste âmbito, sempre que necessário;
g) Fomentar a criação de indicadores de atividade que permitam a sua avaliação aos mais diversos níveis;
h) Cumprir e fazer cumprir o Regulamento Geral de Proteção de Dados.
XIX
Instrumento de gestão previsional e de controlo de gestão
A gestão do CRPG é disciplinada pelos seguintes instrumentos:
a) Planos de atividades e orçamentos anuais;
b) Relatórios trimestrais de controlo orçamental e de atividades, abrangendo os aspetos financeiros e técnicos.
XX
Plano de atividades, orçamento e relatórios de controlo orçamental
1 - O CRPG prepara, por cada ano económico, o plano de atividades e o orçamento, os quais devem ser completados com os desdobramentos necessários para permitir a descentralização de responsabilidade e adequado controlo, bem como a apreciação de indicadores respeitantes aos resultados atingidos pelas atividades realizadas.
2 - As propostas de plano de atividades e orçamento são anuais e devem ser enviados aos outorgantes, nos prazos fixados pelo IEFP, I. P.
3 - O plano de atividades e o orçamento anuais, acompanhados do parecer da comissão de fiscalização e verificação de contas, e aprovados pelo CA, devem ser enviados aos outorgantes, nos prazos estabelecidos.
XXI
Documentos de prestação de contas
1 - Anualmente, com referência a 31 de dezembro, serão elaborados os documentos de prestação de contas, que compreendem:
a) Relatório do conselho de administração sobre as atividades e a situação do CRPG;
b) Balanço analítico;
c) Demonstração de resultados;
d) Mapa de fluxos financeiros;
e) Parecer da comissão de fiscalização e verificação de contas.
2 - Os documentos referidos no número anterior serão complementados com outros elementos de interesse para apreciação da situação do CRPG, nomeadamente:
a) Anexo ao balanço e demonstração de resultados;
b) Mapa de origem e aplicação de fundos;
c) Mapas sintéticos relativos ao grau de execução do programa anual de atividades e orçamento anual;
d) Outros indicadores significativos das atividades do CRPG diretamente relacionadas com os programas de formação e outras atividades realizadas durante o exercício.
3 - Os elementos de prestação de contas devem ser enviados à comissão de fiscalização e verificação de contas, para parecer, até fim de fevereiro do ano seguinte e enviados pelo conselho de administração do CRPG ao conselho diretivo do primeiro outorgante e ao órgão de direção de cada um dos segundos outorgantes com a antecedência de 15 dias relativamente ao prazo legalmente estabelecido para entrega no Tribunal de Contas.
4 - Os saldos apurados no fim do exercício transitarão para o ano seguinte, nos termos das normas legais aplicáveis.
XXII
Receitas e despesas
1 - O financiamento do plano de atividades e orçamento é efetuado através da comparticipação dos outorgantes, de candidaturas a programas e iniciativas comunitárias e das receitas provenientes da venda de produtos, de serviços e de donativos, bem como outras receitas que venham a resultar da atividade do CRPG.
2 - As despesas com instalações e equipamentos poderão ser suportadas até 100 % pelo IEFP, desde que incluídas no plano de investimentos previamente aprovado pelo IEFP.
3 - As ações de reabilitação profissional constantes do plano de atividades e orçamento aprovado pelo IEFP e elegíveis no âmbito de programas e iniciativas comunitárias, bem como as que, não sendo elegíveis, sejam consideradas de relevante interesse para o cumprimento das suas atribuições no âmbito da reabilitação profissional, serão suportadas integralmente pelo IEFP, deduzidas as eventuais receitas das ações.
4 - Para a cobertura das restantes despesas previstas no orçamento e não consideradas nos números anteriores a comparticipação financeira do IEFP não ultrapassará 95 %. O remanescente será coberto pela comparticipação dos restantes outorgantes e pelas receitas provenientes da venda de produtos, de serviços e de donativos, bem como outras que venham a resultar da atividade do Centro.
5 - No contexto da aprovação dos planos de atividades e orçamentos pelo IEFP, serão identificadas as ações por si suportadas a 100 %.
6 - As comparticipações das entidades outorgantes serão processadas trimestralmente em relação aos valores orçamentados, consoante as necessidades do CRPG.
CAPÍTULO IV
Disposições diversas
XXIII
Linhas de orientação
Tendo em consideração as orientações gerais definidas pelo Governo para a reabilitação e reintegração profissional, o IEFP, I. P., por deliberação do seu conselho diretivo e na qualidade de primeiro outorgante, define as prioridades de intervenção do CRPG, o seu enquadramento nas respostas de formação, de reabilitação e emprego de pessoas com deficiências e incapacidades, e ainda:
a) A estrutura da organização do CRPG;
b) Os mecanismos de avaliação e acompanhamento da sua atividade.
XXIV
Representação
O CRPG obriga-se pela assinatura de dois membros do conselho de administração, devendo uma delas ser obrigatoriamente a do presidente efetivo ou substituto e a outra a de um dos representantes dos segundos outorgantes.
XXV
Resolução unilateral
Se alguma das entidades outorgantes se desvincular unilateralmente do presente protocolo, não terá direito a qualquer indemnização, sem prejuízo do direito ao ressarcimento de eventuais danos quando a resolução seja injustificada.
XXVI
Incumprimento
O incumprimento não justificado, por qualquer dos outorgantes, das obrigações assumidas no âmbito do presente protocolo pode determinar a sua exclusão, por deliberação do conselho de administração do IEFP, I. P., sujeita a homologação do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social ou de quem tiver competência por ele delegada.
XXVII
Extinção
1 - Quando razões o justifiquem, o membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, ou quem tiver competência por ele delegada, poderá determinar a cessação da atividade do Centro e consequente extinção, mediante proposta de qualquer outorgante, aprovada pelo conselho de administração do IEFP, I. P.
2 - Em caso de extinção, o património do CRPG será integrado no IEFP, I. P., conforme definição de comparticipação financeira prevista em xxii.
XXVIII
Alterações ao protocolo
O conselho de administração do CRPG poderá propor aos outorgantes as necessárias alterações e aditamentos a este protocolo, devendo, em caso de acordo, proceder-se às respetivas alterações, a homologar e publicar nos mesmos termos deste protocolo.
XXIX
Adesão ao protocolo
Mediante proposta fundamentada do conselho de administração do CRPG, poderão os outorgantes autorizar futuras adesões de outras entidades a este protocolo, na qualidade de segundas outorgantes, sujeitas a homologação pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social ou por quem tiver competência por ele delegada.
XXX
Legislação aplicável
Em tudo o omisso neste protocolo aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 290/2009, de 12 de outubro, na sua atual redação, devidamente conjugado com o preceituado no Decreto-Lei 165/85, de 16 de maio, na atual redação.
XXXI
Entrada em vigor
O presente protocolo entra em vigor depois de assinado pelas entidades outorgantes e homologado pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social ou por quem tiver competência por ele delegada.
Lisboa, 13 de fevereiro de 2023.
Pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), Domingos Jorge Ferreira Lopes. - Pela Associação dos Deficientes das Forças Armadas (ADFA), José Nuno da Câmara Santa Clara Gomes e Cândido Manuel Patuleia Mendes. - Pela Associação Portuguesa de Gestão das Pessoas (APG), Luís Pedro Serra Ramos e Paula Elisabete Rodrigues Vieira Carmo Rocha.
116644175
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5405421.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1999-07-27 -
Portaria
564/99 -
Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Homologa o Protocolo que criou o CRPG - Centro de Reabilitação Profissional de Gaia, outorgado entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), a Associação dos Deficientes das Forças Armadas (ADFA) e a Cooperativa para a Educação e Reabilitação de Crianças Inadaptadas de Gaia (CERCIGAIA). Publica em anexo o texto do citado Protocolo.
-
1999-11-20 -
Decreto-Lei
503/99 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.
-
2004-08-18 -
Lei
38/2004 -
Assembleia da República
Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.
-
2009-02-12 -
Lei
7/2009 -
Assembleia da República
Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
-
2009-09-04 -
Lei
98/2009 -
Assembleia da República
Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
-
2009-10-12 -
Decreto-Lei
290/2009 -
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Cria o Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiências e Incapacidades bem como o Fórum para a Integração Profissional e aprova o regime jurídico de concessão de apoio técnico e financeiro para o desenvolvimento das políticas de emprego e de apoio à qualificação das pessoas com deficiência e incapacidades e o regime de concessão de apoio técnico e financeiro aos centros de reabilitação profissional de gestão participada, às entidades de reabilitação, bem como a credenciação de centro (...)
-
2021-04-08 -
Lei
19/2021 -
Assembleia da República
Define as condições para a acumulação das prestações por incapacidade permanente com a parcela da remuneração auferida pelos trabalhadores em caso de incapacidade parcial resultante de acidente ou doença profissional, alterando o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprova o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública
Aviso
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