Portaria 601/99
de 2 de Agosto
A Região do Alentejo tem vindo a apresentar uma tendência de continuada evolução desfavorável face às restantes regiões do continente, situação que tem de ser invertida no sentido de dotar a Região de condições de desenvolvimento e de coesão social.
Por esta razão, o Governo aprovou, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/99, de 9 de Fevereiro, o Plano Regional de Emprego para o Alentejo (PRE), para vigorar até 2003, como parte integrante do Plano Nacional de Emprego, que prevê um conjunto de medidas que visam, nomeadamente através do apoio ao fomento do investimento produtivo e do emprego, incentivar a criação de emprego e combater o desemprego de longa duração e de jovens.
Nesta linha, procede-se, pelo presente diploma, à regulamentação da medida n.º 1.3 da II parte - Instrumentos específicos de actuação - do PRE, que prevê a «majoração, por relação aos valores nacionais, dos apoios financeiros à contratação, de forma a facilitar a inserção de jovens, adultos desempregados de longa duração e deficientes no mercado de trabalho».
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 7.º, n.º 1, e 16.º do Decreto-Lei 132/99, de 21 de Abril, e, bem assim, em conformidade com o previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/99, de 9 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:
1.º
Objecto
O presente diploma institui e regulamenta, para vigorar até 2003, a concessão de uma majoração ao apoio financeiro à contratação de jovens à procura do primeiro emprego, de desempregados de longa duração e de pessoas com deficiência para a criação líquida de postos de trabalho.
2.º
Âmbito de aplicação
A majoração do apoio financeiro à contratação de jovens à procura do primeiro emprego, de desempregados de longa duração e de pessoas com deficiência aplica-se à criação de postos de trabalho em unidades produtivas dos concelhos da Região do Alentejo que se incluam no âmbito de intervenção da Delegação Regional do Alentejo do Instituto do Emprego e Formação Profissional (DRA).
3.º
Apoio financeiro
O apoio financeiro a conceder à criação líquida de postos de trabalho será majorado, nos termos do presente diploma, nos seguintes montantes:
a) Um montante equivalente a 50% de 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida por lei, quando os postos de trabalho criados forem ocupados por desempregados de longa duração, com mais de 45 anos, ou por pessoas com deficiência;
b) Um montante equivalente a 30% de 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida por lei, nas restantes situações.
4.º
Regime subsidiário
Em tudo o que não se encontrar expressamente previsto neste diploma, aplicam-se as disposições constantes dos Decretos-Leis 34/96, de 18 de Abril e 247/89, de 5 de Agosto.
Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Rui António Ferreira da Cunha, Secretário de Estado da Inserção Social, em 15 de Julho de 1999.