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Decreto-lei 8/98, de 15 de Janeiro

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Sumário

Define a situação dos formandos, ainda que portadores de deficiência, de acções de formação profissional e dos trabalhadores deficientes em regime de emprego protegido, perante os regimes de segurança social.

Texto do documento

Decreto-Lei 8/98

de 15 de Janeiro

O enquadramento dos formandos no regime geral de segurança social carece, desde há muito, de uma redefinição legislativa, não só porque o quadro jurídico-normativo existente se encontra moldado em termos restritos, o que dificulta a aplicação da legislação às situações concretas, mas também porque o Instituto do Emprego e Formação Profissional deixou de ser a única entidade a gerir os programas operacionais de formação profissional, havendo actualmente outras entidades que assumem a gestão destes programas.

Assim, importa clarificar, perante a segurança social, a situação dos formandos, ainda que portadores de deficiência, a frequentar acções de formação profissional e também a dos trabalhadores deficientes em regime de emprego protegido.

Em relação aos trabalhadores deficientes em regime de emprego protegido, mantém-se o seu enquadramento no regime dos trabalhadores por conta de outrem, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei 40/83, de 25 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 194/85, de 24 de Junho.

Clarifica-se também o disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei 247/89, de 5 de Agosto, relativamente à cumulação dos subsídios com as prestações de segurança social, que, nos termos do presente diploma, só se verificará no emprego protegido.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma tem como objectivo definir, perante os regimes de segurança social, a situação dos formandos, ainda que portadores de deficiência, de acções de formação profissional e dos trabalhadores deficientes em regime de emprego protegido.

2 - Os bolseiros de investigação são objecto de legislação especial.

Artigo 2.º

Situações abrangidas

1 - Estão abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem os formandos a frequentar acções de formação profissional promovidas pelas respectivas entidades empregadoras.

2 - Estão igualmente abrangidos os trabalhadores deficientes em regime de emprego protegido, nos termos de legislação especial.

Artigo 3.º

Situações excluídas

São excluídos do âmbito pessoal do regime de segurança social os formandos que não integrem as situações previstas no artigo anterior.

Artigo 4.º

Prestações de segurança social

1 - O enquadramento obrigatório no regime geral de segurança social dos trabalhadores deficientes em regime de emprego protegido determina, a partir da data do enquadramento, a suspensão do pagamento das prestações que lhes estivessem a ser concedidas, sem prejuízo da aplicação das regras de cumulação definidas no regime jurídico de cada prestação.

2 - Quando ocorra a cessação do emprego protegido, o trabalhador tem direito ao reinício do pagamento das prestações suspensas, a partir do dia imediato ao daquela cessação, desde que comunique tal facto à instituição de segurança social processadora das mesmas.

3 - O reinício do pagamento das prestações efectiva-se sem prejuízo da aplicação das regras de inacumulabilidade com outras prestações cujo direito lhes tenha sido reconhecido.

Artigo 5.º

Revogação

São revogados o artigo 46.º do Decreto-Lei 247/89, de 5 de Agosto, a Portaria 298/79, de 25 de Junho, e toda a legislação que disponha em contrário do regulado no presente diploma.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Novembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 30 de Dezembro de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/01/15/plain-89456.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/89456.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Portaria 298/79 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Determina o alargamento do âmbito da Previdência aos estagiários de cursos de formação profissional.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-25 - Decreto-Lei 40/83 - Ministério do Trabalho

    Estabelece o regime de emprego protegido.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-24 - Decreto-Lei 194/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 40/83, de 25 de Janeiro, que estabelece o regime de emprego protegido.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-05 - Decreto-Lei 247/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime de apoio técnico e financeiro a programas de reabilitação profissional de pessoas deficientes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-01-29 - Decreto-Lei 18/2002 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece os efeitos, no âmbito da pensão social de invalidez, do exercício de actividade profissional e da frequência de acções de formação profissional por pessoas com deficiência.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Portaria 232-A/2008 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do Subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER. Publica no anexo I, a tabela de conversão das espécies animais em cabeças normais.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-12 - Decreto-Lei 290/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Cria o Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiências e Incapacidades bem como o Fórum para a Integração Profissional e aprova o regime jurídico de concessão de apoio técnico e financeiro para o desenvolvimento das políticas de emprego e de apoio à qualificação das pessoas com deficiência e incapacidades e o regime de concessão de apoio técnico e financeiro aos centros de reabilitação profissional de gestão participada, às entidades de reabilitação, bem como a credenciação de centro (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-12-31 - Decreto Legislativo Regional 33/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da educação especial, transição para a vida adulta e reabilitação das pessoas com deficiência ou incapacidade na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-10 - Portaria 1234/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração ) o Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER, aprovado pela Portaria n.º 232-A/2008, de 11 de Março e procede à respectiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-11 - Decreto-Lei 131/2013 - Ministério da Economia

    Altera ( segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, que alarga a entidades de natureza pública alguns dos apoios para o desenvolvimento das políticas de emprego e apoio à qualificação das pessoas com deficiência e incapacidade e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-17 - Decreto-Lei 108/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, criando a Marca Entidade Empregadora Inclusiva, reforçando os apoios à qualificação, aos centros de recursos e ao emprego apoiado, bem como ajustando algumas matérias em função da implementação do Programa de Emprego e Apoio à Qualificação das Pessoas com Deficiência e Incapacidade

  • Tem documento Em vigor 2023-02-27 - Portaria 54-A/2023 - Ambiente e Ação Climática e Agricultura e Alimentação

    Estabelece o regime de aplicação dos apoios aos programas de ação em áreas sensíveis, no que se refere à aplicação do domínio «D.2 - Programas de ação em áreas sensíveis» do eixo «D - Abordagem territorial integrada - Continente» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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