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Portaria 108/2021, de 25 de Maio

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Sumário

Define os critérios a ter em conta na prova da deficiência para efeitos de atribuição da bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens

Texto do documento

Portaria 108/2021

de 25 de maio

Sumário: Define os critérios a ter em conta na prova da deficiência para efeitos de atribuição da bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens.

O Decreto-Lei 136/2019, de 6 de setembro, procedeu ao início da terceira fase de implementação da prestação social para a inclusão (PSI), alargando o campo de aplicação às crianças e jovens menores de 18 anos.

Contudo, manteve a possibilidade de as crianças com idade inferior a 11 anos poderem continuar a ter acesso à bonificação por deficiência, tendo em conta a salvaguarda da proteção social das crianças nas situações em que a certificação da deficiência através de atestado médico de incapacidade multiuso baseado na aplicação da tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais (TNI) não se afigura adequada à idade ou à deficiência da criança ou do jovem.

Por outro lado, o referido diploma contempla uma norma transitória que salvaguarda os titulares da bonificação por deficiência nascidos antes de 1 de outubro de 2019 e que mantêm o direito à bonificação nos termos previstos na legislação em vigor no dia anterior àquela data, caso não beneficiem da PSI.

No entanto, embora se mantenha a caracterização da deficiência para efeitos de atribuição da bonificação por deficiência, prevista no artigo 21.º do Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de maio, na sua redação atual, houve a intenção de proceder a uma reavaliação dos critérios a ter em conta na prova da deficiência, conforme resulta da redação do novo n.º 2 do artigo 61.º daquele decreto-lei, introduzida pelo Decreto-Lei 136/2019, de 6 de setembro.

Com efeito, importa garantir que, independentemente dos parâmetros que presidem à certificação da deficiência por parte do avaliador, esta certificação seja baseada em mecanismos de rigor, em especial, na apreciação da magnitude dos efeitos na funcionalidade da criança e que se anteveem no desenvolvimento da criança e do jovem, e que justificam inteiramente o apoio prescrito, tendo por referência a Classificação Internacional de Funcionalidade Crianças e Jovens da Organização Mundial de Saúde (OMS).

Assim, a presente portaria tem como objetivo definir os critérios a ter em conta na prova da deficiência para efeitos de atribuição da bonificação por deficiência, tendo por referência o conceito de deficiência previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de maio, cabendo às entidades certificadoras previstas no artigo 61.º do Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de maio, a adoção dos referenciais de avaliação do impacto da deficiência, no desenvolvimento da criança que entendam ajustados à idade e à situação da criança.

Pretende-se com os critérios da prova da deficiência, que a bonificação por deficiência seja atribuída apenas às crianças com deficiência, e que, na ausência da prestação dos apoios individualizados pedagógicos e ou terapêuticos adequados, prescritos pelo médico que acompanha a criança ou o jovem, se perspetivem efeitos negativos graves no respetivo desenvolvimento e inclusão socioeducativa.

Nestes termos, os critérios da prova da deficiência para efeitos de atribuição da bonificação por deficiência têm por objetivo permitir aferir de um modo mais fundamentado a necessidade e a adequação dos apoios individualizados pedagógicos e ou terapêuticos face à deficiência da criança ou do jovem, com vista à sua inclusão social com o menor impacto possível na sua funcionalidade e no seu processo de desenvolvimento.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 61.º do Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei 136/2019, de 6 de setembro, manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria define os critérios a ter em conta na prova da deficiência para efeitos de atribuição da bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens, regulamentando o n.º 2 do artigo 61.º do Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de maio, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Prova da deficiência

1 - Na prova da deficiência, tal como se encontra definida no artigo 21.º do Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de maio, na sua redação atual, a necessidade de apoio individualizado pedagógico e ou terapêutico específico deve ser indicada, de forma clara e fundamentada, como diretamente resultante da deficiência e que tem como objetivo impedir o seu agravamento, anular ou atenuar os seus efeitos e permitir a inclusão social da criança e do jovem.

2 - Nas situações previstas na alínea a) do artigo 21.º do Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de maio, na sua redação atual, o apoio individualizado prescrito deve ser identificado e caracterizado de forma clara e precisa, fundamentado no impacto da deficiência na funcionalidade da criança e no seu processo de desenvolvimento, devendo ser indicada a sua periodicidade e temporalidade, e especificados, detalhadamente, os efeitos gravosos que se anteveem no desenvolvimento da criança ou do jovem, com vista à sua inclusão social, que fundamentam o apoio prescrito e o usufruto da prestação requerida.

3 - Nas situações previstas na alínea b) do artigo 21.º do Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de maio, na sua redação atual, a certificação da deficiência deve indicar de forma clara e fundamentada que a necessidade de frequência ou de internamento em estabelecimento especializado de reabilitação decorre diretamente da deficiência e tem como objetivo impedir o seu agravamento e anular ou impedir os seus efeitos, no processo de desenvolvimento da criança.

4 - A Direção-Geral da Saúde define, até 31 de dezembro de 2021, os referenciais e instrumentos adequados à aferição do impacto da deficiência no desenvolvimento da criança e que careça de apoio individualizado pedagógico e ou de apoio terapêutico, atentas as especificidades dos diversos tipos de deficiência e das multideficiências.

5 - A certificação da deficiência é efetuada em modelo próprio, aprovado pela Direção-Geral da Segurança Social.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de outubro de 2019.

A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 14 de maio de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, António Lacerda Sales, em 13 de maio de 2021.

114264451

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4531634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto-Lei 133-B/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Reformula o regime jurídico das prestações familiares, consubstanciado nos Decretos-Leis 197/77, de 17 de Maio, 170/80, de 29 de Maio e 29/89, de 23 de Janeiro, definindo a protecção na eventualidade de encargos familiares do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública. Cria o subsídio familiar a crianças e jovens, que substitui as prestações de abono de família, subsídio de aleitação e subsídio de nascimento. Estabelece a natureza - prestações pecuniárias -, âmbito, c (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-09-06 - Decreto-Lei 136/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à terceira fase de implementação da prestação social para a inclusão, definindo o acesso à medida para crianças e jovens com deficiência

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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