de 1 de abril
Equipara os valores de referência do complemento da prestação social para a inclusão e do complemento solidário para idosos, alterando o Decreto-Lei 126-A/2017, de 6 de outubro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei 126-A/2017, de 6 de outubro, que cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais, alterado pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 33/2018, de 15 de maio, 136/2019, de 6 de setembro, e 11/2021, de 8 de fevereiro, e pela Lei 45-A/2024, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei 126-A/2017, de 6 de outubro
É aditado o artigo 22.º-A ao Decreto-Lei 126-A/2017, de 6 de outubro, com a seguinte redação:
«Artigo 22.º-A
Equiparação dos valores de referência do complemento da prestação social para a inclusão e do complemento solidário para idosos
Os valores de referência do complemento da prestação social para a inclusão, definido nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º do presente diploma, e do complemento solidário para idosos, estatuído no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 232/2005, de 29 de dezembro, passam a ser equiparados, a partir de dia 1 de janeiro de 2026, com caráter permanente e definitivo, devendo qualquer atualização no valor de um deles refletir-se, com efeitos imediatos, no valor do outro, independentemente dessa alteração resultar de atualização ordinária ou extraordinária.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente.
Aprovada em 28 de fevereiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 24 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 25 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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