A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Lei 40/2025, de 1 de Abril

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Sumário

Equipara os valores de referência do complemento da prestação social para a inclusão e do complemento solidário para idosos, alterando o Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro.

Texto do documento


Lei 40/2025

de 1 de abril

Equipara os valores de referência do complemento da prestação social para a inclusão e do complemento solidário para idosos, alterando o Decreto-Lei 126-A/2017, de 6 de outubro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei 126-A/2017, de 6 de outubro, que cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais, alterado pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro, pelos Decretos-Leis 33/2018, de 15 de maio, 136/2019, de 6 de setembro e 11/2021, de 8 de fevereiro, e pela Lei 45-A/2024, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei 126-A/2017, de 6 de outubro

É aditado o artigo 22.º-A ao Decreto-Lei 126-A/2017, de 6 de outubro, com a seguinte redação:

«Artigo 22.º-A

Equiparação dos valores de referência do complemento da prestação social para a inclusão e do complemento solidário para idosos

Os valores de referência do complemento da prestação social para a inclusão, definido nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 21.º do presente diploma, e do complemento solidário para idosos, estatuído no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 232/2005, de 29 de dezembro, passam a ser equiparados, a partir de dia 1 de janeiro de 2026, com caráter permanente e definitivo, devendo qualquer atualização no valor de um deles refletir-se, com efeitos imediatos, no valor do outro, independentemente dessa alteração resultar de atualização ordinária ou extraordinária.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente.

Aprovada em 28 de fevereiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.

Promulgada em 24 de março de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 25 de março de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

118877021

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6124164.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Decreto-Lei 232/2005 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Cria o complemento solidário para idosos.

  • Tem documento Em vigor 2017-10-06 - Decreto-Lei 126-A/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-05-15 - Decreto-Lei 33/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2019-09-06 - Decreto-Lei 136/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à terceira fase de implementação da prestação social para a inclusão, definindo o acesso à medida para crianças e jovens com deficiência

  • Tem documento Em vigor 2021-02-08 - Decreto-Lei 11/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede ao alargamento da prestação social para a inclusão a pessoas cuja incapacidade resulte de acidente ocorrido no âmbito de funções relacionadas com missões de proteção e socorro, prevê a acumulação com o subsídio ao cuidador informal e o pagamento a pessoa coletiva em cuja instituição sejam prestados cuidados a pessoa com deficiência

  • Tem documento Em vigor 2024-12-31 - Lei 45-A/2024 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2025.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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