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Decreto-lei 250/2001, de 21 de Setembro

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Sumário

Altera algumas disposições do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio,sobre o regime jurídico das prestações familiares.

Texto do documento

Decreto-Lei 250/2001

de 21 de Setembro

O regime jurídico das prestações por encargos familiares foi objecto de relevantes alterações que vieram integrar o Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio, e legislação complementar. De entre as medidas inovadoras mais significativas encontram-se as decorrentes do princípio da solidariedade, eleito como um dos fundamentos das novas políticas de protecção social.

Para concretização deste objectivo, foi utilizada a técnica da diferenciação positiva em função dos rendimentos das famílias, mediante a fixação de três escalões de rendimentos, por referência aos quais passou a ser determinado o montante do subsídio familiar a crianças e jovens. Procurou-se, deste modo, dar uma resposta diferenciada às necessidades dos agregados familiares economicamente mais débeis, através da introdução de uma componente redistributiva na concessão das prestações, de forma a garantir prestações de montante mais elevado às famílias de menores rendimentos.

Para o efeito, fez-se corresponder o 1.º escalão a agregados familiares com rendimentos iguais ou inferiores a uma remuneração e meia mínima mensal; o 2.º escalão a famílias com rendimentos entre uma remuneração e meia e oito remunerações mínimas mensais; e o 3.º escalão para rendimentos superiores a oito remunerações mínimas mensais, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 31.º do decreto-lei mencionado.

Decorridos três anos, procedeu-se, nos termos do artigo 74.º do referido diploma, à avaliação da respectiva aplicação, tendo-se concluído que, sem subverter os princípios acolhidos, é possível melhorar o critério de definição dos escalões de rendimentos. Com efeito, constatou-se que a amplitude do 2.º escalão, demasiado alargado, permite que nele se englobem e se tratem do mesmo modo situações sociais tão diferenciadas como aquelas em que os rendimentos mensais das famílias são de 100000$00 e outras em que as famílias dispõem de rendimentos superiores a 500000$00 mensais.

Considera-se assim, por razões de equidade social, que se deve reforçar o princípio da diferenciação positiva e a componente redistributiva na atribuição das prestações, através de um ajustamento no critério da fixação dos escalões de rendimentos, mediante a criação de um novo escalão, que vai permitir beneficiar de forma mais eficaz um maior número de famílias, especificamente aquelas cujos rendimentos se situam entre uma remuneração e meia e quatro remunerações mínimas mensais.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

De acordo com o disposto no artigo 74.º do Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Nova redacção

O n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 31.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - Para efeitos de determinação do montante do subsídio familiar a crianças e jovens, são estabelecidos os seguintes escalões de rendimentos, indexados ao valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, em vigor à data a que se reportam os rendimentos apurados:

1.º escalão - rendimentos iguais ou inferiores a 1,5;

2.º escalão - rendimentos superiores a 1,5 e iguais ou inferiores a 4;

3.º escalão - rendimentos superiores a 4 e iguais ou inferiores a 8;

4.º escalão - rendimentos superiores a 8.

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................»

Artigo 2.º

Fixação dos montantes do subsídio

1 - Os montantes do subsídio familiar de que são titulares crianças e jovens inseridos em agregados familiares cujos rendimentos se situam no 1.º, 3.º e 4.º escalões, definidos nos termos da nova redacção dada pelo artigo anterior ao n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio, correspondem aos montantes fixados, respectivamente, para os até aqui 1.º, 2.º e 3.º escalões.

2 - Os montantes do subsídio familiar de que são titulares crianças e jovens inseridos em agregados familiares cujos rendimentos se situam no 2.º escalão, definido nos termos da nova redacção dada pelo artigo anterior ao n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio, constam de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a actualização periódica das prestações por encargos familiares.

Artigo 3.º

Procedimentos a adoptar pelas instituições e serviços competentes

As instituições e os serviços processadores das prestações promoverão os procedimentos adequados à concretização da medida prevista no presente diploma, nomeadamente a nova verificação dos rendimentos auferidos pelos agregados familiares, com base na prova anual de rendimentos efectuada em 2000, tendo em vista o respectivo reposicionamento nos novos 2.º e 3.º escalões.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Setembro de 2001.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Agosto de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - António Maria Bustorff Dornelas Cysneiros - Alberto de Sousa Martins.

Promulgado em 7 de Setembro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Setembro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/09/21/plain-145251.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/145251.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto-Lei 133-B/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Reformula o regime jurídico das prestações familiares, consubstanciado nos Decretos-Leis 197/77, de 17 de Maio, 170/80, de 29 de Maio e 29/89, de 23 de Janeiro, definindo a protecção na eventualidade de encargos familiares do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública. Cria o subsídio familiar a crianças e jovens, que substitui as prestações de abono de família, subsídio de aleitação e subsídio de nascimento. Estabelece a natureza - prestações pecuniárias -, âmbito, c (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-01-09 - Portaria 33/2002 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade

    Procede à fixação dos montantes relativos ao 2.º escalão de rendimentos criado pelo Decreto-Lei n.º 250/2001, de 21 de Setembro, do subsídio familiar a crianças e jovens no âmbito dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-18 - Portaria 66/2002 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade

    Fixa os montantes das prestações por encargos familiares dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-20 - Resolução da Assembleia da República 64/2002 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento da Assembleia da República para o ano de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-02 - Resolução da Assembleia da República 1/2004 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento da Assembleia da República para 2004.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-10 - Portaria 1030/2004 - Ministérios das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho

    Fixa os montantes das prestações definidas para a protecção das crianças e jovens com deficiência ou em situação de dependência, no âmbito do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-27 - Resolução da Assembleia da República 80/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento da Assembleia da República para 2005.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-15 - Portaria 183/2005 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Segurança Social, da Família e da Criança

    Fixa os montantes das prestações por encargos familiares, bem como das prestações que visam a protecção das crianças e jovens com deficiência e ou em situação de dependência.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-05 - Resolução da Assembleia da República 64/2005 - Assembleia da República

    Orçamento da Assembleia da República para 2006.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2017-02-09 - Portaria 62/2017 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, e respetivas majorações, e do subsídio de funeral

  • Tem documento Em vigor 2017-03-03 - Decreto-Lei 25/2017 - Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-10-06 - Decreto-Lei 126-A/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais

  • Tem documento Em vigor 2018-06-06 - Portaria 160/2018 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, e respetivas majorações e do subsídio de funeral

  • Tem documento Em vigor 2019-08-28 - Portaria 276/2019 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal e do subsídio de funeral

  • Tem documento Em vigor 2019-09-06 - Decreto-Lei 136/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à terceira fase de implementação da prestação social para a inclusão, definindo o acesso à medida para crianças e jovens com deficiência

  • Tem documento Em vigor 2023-01-25 - Portaria 34/2023 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à atualização dos montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, do subsídio de funeral, da bonificação por deficiência do abono de família, do subsídio por assistência de terceira pessoa e reforça as majorações do abono de família nas situações de monoparentalidade

  • Tem documento Em vigor 2023-12-11 - Portaria 422/2023 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, do subsídio de funeral, da bonificação por deficiência do abono de família, do subsídio por assistência de terceira pessoa e reforça as majorações do abono de família nas situações de monoparentalidade

  • Tem documento Em vigor 2025-03-14 - Portaria 112/2025/1 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Atualiza os montantes das prestações familiares para o ano de 2025.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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