de 18 de Janeiro
A revisão periódica do montante das prestações, mediante a actualização anual das prestações familiares, tem constituído uma das medidas fundamentais para a prossecução de uma política de protecção social visando a melhoria do bem-estar das famílias.Para a concretização deste objectivo, foi utilizada a técnica da diferenciação positiva em função dos rendimentos das famílias, através da fixação de escalões de rendimentos, relativamente aos quais passou a ser determinado o montante do subsídio familiar a crianças e jovens. Procurou-se, assim, dar uma resposta diferenciada às necessidades dos agregados familiares economicamente mais débeis, com a introdução de uma componente redistributiva na concessão das prestações, de forma a garantir prestações de montante mais elevado às famílias de menores rendimentos.
Recentemente, através do Decreto-Lei 250/2001, de 21 de Setembro, foi introduzido um novo escalão intermédio, passando a ser quatro os escalões de rendimentos, o que permitiu uma maior justiça relativa na aplicação do referido critério de diferenciação positiva.
Atento o disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio, que manda considerar os meios financeiros disponíveis e a variação previsível do índice geral de preços no consumidor, o Governo procede, pela presente portaria, à actualização das prestações familiares, fixando os novos valores a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2002.
Assim, o subsídio familiar a crianças e jovens beneficia de um crescimento correspondente a 5,9% para o 1.º escalão de rendimentos, de 5% para o 2.º escalão, de 4,1% para o 3.º escalão e de 2,9% para o 4.º escalão.
À bonificação por deficiência, que acresce ao subsídio familiar a crianças e jovens, corresponde um aumento de 5% relativamente aos anteriores valores.
O aumento verificado em relação ao subsídio mensal vitalício acompanha a percentagem de actualização adoptada para a pensão social.
O montante do subsídio por assistência de terceira pessoa é fixado no valor correspondente do 1.º grau do complemento por dependência atribuído aos pensionistas do regime geral.
Finalmente, o subsídio de funeral beneficia de uma actualização de 5%.
Reforça-se, deste modo, o critério da diferenciação positiva, mediante o qual se garante aos agregados familiares economicamente mais desfavorecidos uma actualização proporcionalmente superior à prevista para os agregados familiares com rendimentos superiores.
Assim:
Manda o Governo, nos termos do disposto nos artigos 33.º e 72.º, n.º 2, do Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:
1.º
Objecto
O presente diploma fixa os montantes das prestações por encargos familiares dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública.
2.º
Subsídio familiar a crianças e jovens
Os montantes mensais, por descendente, do subsídio familiar a crianças e jovens no âmbito dos regimes contributivos de segurança social e do regime de protecção social da função pública são, consoante os casos, os seguintes:
1) Em relação ao 1.º escalão de rendimentos:
a) Descendentes com idade igual ou inferior a 12 meses:
i) Se o número de descendentes do beneficiário for igual ou inferior a
dois - (euro) 87,29 (17 500$00);
ii) Se o número de descendentes do beneficiário for superior a dois, para os que excedam tal número - (euro) 131,03 (26 270$00);b) Descendentes com idade superior a 12 meses:
i) Se o número de descendentes do beneficiário for igual ou inferior a
dois - (euro) 26,24 (5260$00);
ii) Se o número de descendentes do beneficiário for superior a dois, para os que excedam tal número - (euro) 39,36 (7890$00);2) Em relação ao 2.º escalão de rendimentos:
a) Descendentes com idade igual ou inferior a 12 meses:
i) Se o número de descendentes do beneficiário for igual ou inferior a
dois - (euro) 76,22 (15 280$00);
ii) Se o número de descendentes do beneficiário for superior a dois, para os que excedam tal número - (euro) 110,53 (22 160$00);b) Descendentes com idade superior a 12 meses:
i) Se o número de descendentes do beneficiário for igual ou inferior a
dois - (euro) 20,45 (4100$00);
ii) Se o número de descendentes do beneficiário for superior a dois, para os que excedam tal número - (euro) 29,98 (6010$00);3) Em relação ao 3.º escalão de rendimentos:
a) Descendentes com idade igual ou inferior a 12 meses:
i) Se o número de descendentes do beneficiário for igual ou inferior a
dois - (euro) 65,19 (13 070$00);
ii) Se o número de descendentes do beneficiário for superior a dois, para os que excedam tal número - (euro) 87,64 (17 570$00);b) Descendentes com idade superior a 12 meses:
i) Se o número de descendentes do beneficiário for igual ou inferior a
dois - (euro) 17,51 (3510$00);
ii) Se o número de descendentes do beneficiário for superior a dois, para os que excedam tal número - (euro) 23,74 (4760$00);4) Em relação ao 4.º escalão de rendimentos:
a) Descendentes com idade igual ou inferior a 12 meses:
i) Se o número de descendentes do beneficiário for igual ou inferior a
dois - (euro) 40,35 (8090$00);
ii) Se o número de descendentes do beneficiário for superior a dois, para os que excedam tal número - (euro) 52,52 (10 530$00);b) Descendentes com idade superior a 12 meses:
i) Se o número de descendentes do beneficiário for igual ou inferior a
dois - (euro) 15,41 (3090$00);
ii) Se o número de descendentes do beneficiário for superior a dois, para os que excedam tal número - (euro) 20,05 (4020$00).
3.º
Bonificação, por deficiência, do subsídio familiar a crianças e jovens
Aos montantes mensais do subsídio familiar a crianças e jovens referidos no número anterior acresce, se for caso disso, a bonificação por deficiência, nos seguintes valores:
a) Até aos 14 anos - (euro) 48,83 (9790$00);
b) Dos 14 aos 18 anos - (euro) 71,13 (14 260$00);
c) Dos 18 aos 24 anos - (euro) 95,22 (19 090$00).
Subsídio mensal vitalício
O montante mensal do subsídio mensal vitalício no âmbito dos regimes contributivos de segurança social e do regime de protecção social da função pública é de (euro) 138,27 (27 720$00).
5.º
Subsídio por assistência de terceira pessoa
O montante mensal do subsídio por assistência de terceira pessoa, no âmbito dos regimes contributivos de segurança social e do regime de protecção social da função pública, é de (euro) 69,13 (13 860$00).
6.º
Subsídio de funeral
O montante do subsídio de funeral é de (euro) 180,02 (36 090$00);
7.º
Prestações do regime não contributivo
1 - Os montantes mensais do subsídio familiar a crianças e jovens no âmbito do regime não contributivo correspondem aos estabelecidos relativamente aos 1.º e 2.º descendentes no âmbito dos regimes contributivos de segurança social.
2 - Os montantes mensais das demais prestações familiares que integram o âmbito material do regime não contributivo, bem como o da bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens, são iguais aos estabelecidos para os regimes contributivos de segurança social.
8.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002.Em 28 de Dezembro de 2001.
O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso.