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Portaria 66/2002, de 18 de Janeiro

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Sumário

Fixa os montantes das prestações por encargos familiares dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública.

Texto do documento

Portaria 66/2002

de 18 de Janeiro

A revisão periódica do montante das prestações, mediante a actualização anual das prestações familiares, tem constituído uma das medidas fundamentais para a prossecução de uma política de protecção social visando a melhoria do bem-estar das famílias.

Para a concretização deste objectivo, foi utilizada a técnica da diferenciação positiva em função dos rendimentos das famílias, através da fixação de escalões de rendimentos, relativamente aos quais passou a ser determinado o montante do subsídio familiar a crianças e jovens. Procurou-se, assim, dar uma resposta diferenciada às necessidades dos agregados familiares economicamente mais débeis, com a introdução de uma componente redistributiva na concessão das prestações, de forma a garantir prestações de montante mais elevado às famílias de menores rendimentos.

Recentemente, através do Decreto-Lei 250/2001, de 21 de Setembro, foi introduzido um novo escalão intermédio, passando a ser quatro os escalões de rendimentos, o que permitiu uma maior justiça relativa na aplicação do referido critério de diferenciação positiva.

Atento o disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio, que manda considerar os meios financeiros disponíveis e a variação previsível do índice geral de preços no consumidor, o Governo procede, pela presente portaria, à actualização das prestações familiares, fixando os novos valores a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2002.

Assim, o subsídio familiar a crianças e jovens beneficia de um crescimento correspondente a 5,9% para o 1.º escalão de rendimentos, de 5% para o 2.º escalão, de 4,1% para o 3.º escalão e de 2,9% para o 4.º escalão.

À bonificação por deficiência, que acresce ao subsídio familiar a crianças e jovens, corresponde um aumento de 5% relativamente aos anteriores valores.

O aumento verificado em relação ao subsídio mensal vitalício acompanha a percentagem de actualização adoptada para a pensão social.

O montante do subsídio por assistência de terceira pessoa é fixado no valor correspondente do 1.º grau do complemento por dependência atribuído aos pensionistas do regime geral.

Finalmente, o subsídio de funeral beneficia de uma actualização de 5%.

Reforça-se, deste modo, o critério da diferenciação positiva, mediante o qual se garante aos agregados familiares economicamente mais desfavorecidos uma actualização proporcionalmente superior à prevista para os agregados familiares com rendimentos superiores.

Assim:

Manda o Governo, nos termos do disposto nos artigos 33.º e 72.º, n.º 2, do Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:

1.º

Objecto

O presente diploma fixa os montantes das prestações por encargos familiares dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública.

2.º

Subsídio familiar a crianças e jovens

Os montantes mensais, por descendente, do subsídio familiar a crianças e jovens no âmbito dos regimes contributivos de segurança social e do regime de protecção social da função pública são, consoante os casos, os seguintes:

1) Em relação ao 1.º escalão de rendimentos:

a) Descendentes com idade igual ou inferior a 12 meses:

i) Se o número de descendentes do beneficiário for igual ou inferior a

dois - (euro) 87,29 (17 500$00);

ii) Se o número de descendentes do beneficiário for superior a dois, para os que excedam tal número - (euro) 131,03 (26 270$00);

b) Descendentes com idade superior a 12 meses:

i) Se o número de descendentes do beneficiário for igual ou inferior a

dois - (euro) 26,24 (5260$00);

ii) Se o número de descendentes do beneficiário for superior a dois, para os que excedam tal número - (euro) 39,36 (7890$00);

2) Em relação ao 2.º escalão de rendimentos:

a) Descendentes com idade igual ou inferior a 12 meses:

i) Se o número de descendentes do beneficiário for igual ou inferior a

dois - (euro) 76,22 (15 280$00);

ii) Se o número de descendentes do beneficiário for superior a dois, para os que excedam tal número - (euro) 110,53 (22 160$00);

b) Descendentes com idade superior a 12 meses:

i) Se o número de descendentes do beneficiário for igual ou inferior a

dois - (euro) 20,45 (4100$00);

ii) Se o número de descendentes do beneficiário for superior a dois, para os que excedam tal número - (euro) 29,98 (6010$00);

3) Em relação ao 3.º escalão de rendimentos:

a) Descendentes com idade igual ou inferior a 12 meses:

i) Se o número de descendentes do beneficiário for igual ou inferior a

dois - (euro) 65,19 (13 070$00);

ii) Se o número de descendentes do beneficiário for superior a dois, para os que excedam tal número - (euro) 87,64 (17 570$00);

b) Descendentes com idade superior a 12 meses:

i) Se o número de descendentes do beneficiário for igual ou inferior a

dois - (euro) 17,51 (3510$00);

ii) Se o número de descendentes do beneficiário for superior a dois, para os que excedam tal número - (euro) 23,74 (4760$00);

4) Em relação ao 4.º escalão de rendimentos:

a) Descendentes com idade igual ou inferior a 12 meses:

i) Se o número de descendentes do beneficiário for igual ou inferior a

dois - (euro) 40,35 (8090$00);

ii) Se o número de descendentes do beneficiário for superior a dois, para os que excedam tal número - (euro) 52,52 (10 530$00);

b) Descendentes com idade superior a 12 meses:

i) Se o número de descendentes do beneficiário for igual ou inferior a

dois - (euro) 15,41 (3090$00);

ii) Se o número de descendentes do beneficiário for superior a dois, para os que excedam tal número - (euro) 20,05 (4020$00).

3.º

Bonificação, por deficiência, do subsídio familiar a crianças e jovens

Aos montantes mensais do subsídio familiar a crianças e jovens referidos no número anterior acresce, se for caso disso, a bonificação por deficiência, nos seguintes valores:

a) Até aos 14 anos - (euro) 48,83 (9790$00);

b) Dos 14 aos 18 anos - (euro) 71,13 (14 260$00);

c) Dos 18 aos 24 anos - (euro) 95,22 (19 090$00).

4.º

Subsídio mensal vitalício

O montante mensal do subsídio mensal vitalício no âmbito dos regimes contributivos de segurança social e do regime de protecção social da função pública é de (euro) 138,27 (27 720$00).

5.º

Subsídio por assistência de terceira pessoa

O montante mensal do subsídio por assistência de terceira pessoa, no âmbito dos regimes contributivos de segurança social e do regime de protecção social da função pública, é de (euro) 69,13 (13 860$00).

6.º

Subsídio de funeral

O montante do subsídio de funeral é de (euro) 180,02 (36 090$00);

7.º

Prestações do regime não contributivo

1 - Os montantes mensais do subsídio familiar a crianças e jovens no âmbito do regime não contributivo correspondem aos estabelecidos relativamente aos 1.º e 2.º descendentes no âmbito dos regimes contributivos de segurança social.

2 - Os montantes mensais das demais prestações familiares que integram o âmbito material do regime não contributivo, bem como o da bonificação por deficiência do subsídio familiar a crianças e jovens, são iguais aos estabelecidos para os regimes contributivos de segurança social.

8.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002.

Em 28 de Dezembro de 2001.

O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/01/18/plain-148361.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/148361.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto-Lei 133-B/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Reformula o regime jurídico das prestações familiares, consubstanciado nos Decretos-Leis 197/77, de 17 de Maio, 170/80, de 29 de Maio e 29/89, de 23 de Janeiro, definindo a protecção na eventualidade de encargos familiares do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública. Cria o subsídio familiar a crianças e jovens, que substitui as prestações de abono de família, subsídio de aleitação e subsídio de nascimento. Estabelece a natureza - prestações pecuniárias -, âmbito, c (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-09-21 - Decreto-Lei 250/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera algumas disposições do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio,sobre o regime jurídico das prestações familiares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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