de 9 de fevereiro
O reforço das políticas sociais dirigidas às famílias, designadamente no âmbito da estratégia de combate à pobreza das crianças e jovens, constitui um dos objetivos consagrados no Programa do XXI Governo Constitucional.
Nesse contexto, a presente portaria, para além de atualizar o valor das prestações garantidas no âmbito do subsistema de proteção familiar, dá início a um processo de convergência do valor de apoio de que beneficiam as crianças entre os 12 meses e os 36 meses com o montante de apoio que atualmente é atribuído, dentro de cada escalão, às crianças até 12 meses.
A presente portaria procede, ainda, à reposição do 4.º escalão de rendimentos, relativamente às crianças até aos 36 meses.
As majorações em função de situações de monoparentalidade e para as famílias mais numerosas são igualmente atualizados tendo por referência os valores fixados para o abono de família para crianças e jovens.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 14.º e no artigo 18.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei 133/2012, de 27 de junho, e alterado pelo Decreto-Lei 2/2016, de 6 de janeiro, e pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro;
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal, e respetivas majorações, e do subsídio de funeral, regulados pelo Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei 133/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 2/2016, de 6 de janeiro, e pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro.
2 - A presente portaria atualiza, ainda, os montantes da bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens, do subsídio mensal vitalício e do subsídio por assistência de terceira pessoa, regulados pelo Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 341/99, de 25 de agosto e 250/2001, de 21 de setembro, pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 160/80, de 27 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 133-C/97, de 30 de maio.
Artigo 2.º
Prestações por encargos familiares
1 - Os montantes mensais do abono de família para crianças e jovens, previsto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto, são os seguintes:
a) Em relação ao 1.º escalão de rendimentos:
i) (euro) 146,42, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;
ii) (euro) 54,90, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, até 30 de junho de 2017;
iii) (euro) 73,21, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, a partir de 1 de julho de 2017;
iv) (euro) 36,60, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses;
b) Em relação ao 2.º escalão de rendimentos:
i) (euro) 120,86, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;
ii) (euro) 45,33, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, até 30 de junho de 2017;
iii) (euro) 60,43, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, a partir de 1 de julho de 2017;
iv) (euro) 30,22, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses;
c) Em relação ao 3.º escalão de rendimentos:
i) (euro) 95,08, para crianças com idade igual ou inferior a 12 meses;
ii) (euro) 38,64, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, até 30 de junho de 2017;
iii) (euro) 49,93, para crianças e jovens com idade superior a 12 meses e igual ou inferior a 36 meses, a partir de 1 de julho de 2017;
iv) (euro) 27,35, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses;
d) Em relação ao 4.º escalão de rendimentos:
i) (euro) 9,46, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses, até 30 de junho de 2017;
ii) (euro) 18,91, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses, a partir de 1 de julho de 2017.
2 - Os montantes mensais do abono de família pré-natal, previsto na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto, são os seguintes:
a) (euro) 146,42, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
b) (euro) 120,86, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
c) (euro) 95,08, em relação ao 3.º escalão de rendimentos.
3 - O montante do subsídio de funeral, previsto na alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto, é de (euro) 214,93.
Artigo 3.º
Majorações do abono de família para crianças e jovens do segundo titular e seguintes
Os montantes mensais da majoração do abono de família a crianças e jovens nas famílias mais numerosas têm por referência os valores desta prestação fixados no artigo anterior e são, consoante o caso, os seguintes:
a) Para criança inserida em agregados familiares com dois titulares de abono nas condições previstas no n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto:
(euro) 36,60, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
(euro) 30,22, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
(euro) 27,35, em relação ao 3.º escalão de rendimentos;
b) Para criança inserida em agregados familiares com mais de dois titulares de abono nas condições previstas no n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto:
(euro) 73,20, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;
(euro) 60,44, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;
(euro) 54,69, em relação ao 3.º escalão de rendimentos.
Artigo 4.º
Majorações do abono de família para crianças e jovens e do abono de família pré-natal nas situações de monoparentalidade
1 - O montante mensal da majoração do abono de família para crianças e jovens nas situações de monoparentalidade corresponde à aplicação de 35 % sobre os valores da prestação fixados no n.º 1 do artigo 2.º, bem como sobre os valores das majorações e da bonificação por deficiência que lhe acresçam.
2 - O montante mensal da majoração do abono de família pré-natal nas situações de monoparentalidade corresponde à aplicação de 35 % sobre os valores do abono fixados no n.º 2 do artigo 2.º
Artigo 5.º
Prestações por deficiência e dependência
1 - Os montantes mensais da bonificação por deficiência, subsídio mensal vitalício e do subsídio por assistência de terceira pessoa, previstos, respetivamente, no artigo 7.º e nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de maio, são os seguintes:
a) A bonificação por deficiência é:
i) (euro) 61,57, para titulares até aos 14 anos;
ii) (euro) 89,67, para titulares dos 14 aos 18 anos;
iii) (euro) 120,04, para titulares dos 18 aos 24 anos;
b) O subsídio mensal vitalício é (euro) 177,64;
c) O subsídio por assistência de terceira pessoa é (euro) 101,68.
2 - Os montantes mensais da bonificação por deficiência e do subsídio por assistência a terceira pessoa previstos no Decreto-Lei 160/80, de 27 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 133-C/97, de 30 de maio, no âmbito do regime não contributivo, são de igual valor ao fixado no número anterior para as correspondentes prestações.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogadas as Portarias 511/2009, de 14 de maio, 11-A/2016, de 29 de janeiro e 161/2016, de 9 de junho.
Artigo 7.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017.
Em 25 de janeiro de 2017.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva.