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Portaria 112/2025/1, de 14 de Março

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Sumário

Atualiza os montantes das prestações familiares para o ano de 2025.

Texto do documento

Portaria 112/2025/1

de 14 de março

Na sua ação de concretização de um programa que demonstra a preocupação com o futuro das crianças e jovens e das suas famílias, o XXIV Governo orienta essa ação no combate às desigualdades sociais dos mais vulneráveis, reforçando a proteção social e combatendo a pobreza das crianças e jovens inseridas nas famílias mais carenciadas.

Nesse sentido, a presente portaria procede à atualização anual dos valores das prestações familiares para o ano de 2025 de modo a reforçar em termos reais a proteção garantida às famílias portuguesas para as prestações familiares e respetivos escalões, integrando o complemento ao apoio extraordinário a crianças e jovens.

No âmbito do Plano de Ação da Garantia para a Infância, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 3/2023, de 17 de janeiro, é dada continuidade à referida medida, atualizando-se a mesma para um montante anual global de € 1495 (124,60 euros mensais).

São igualmente atualizadas as majorações em função de situações de monoparentalidade bem como reforçados os valores para as famílias mais numerosas tendo por referência os valores fixados para o abono de família para crianças e jovens.

Procede-se também à atualização do abono de família pré-natal, da bonificação por deficiência, do subsídio por assistência de terceira pessoa e do subsídio de funeral.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 14.º e no artigo 18.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto, na redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria atualiza os montantes do abono de família para crianças e jovens, do abono de família pré-natal e do subsídio de funeral, regulados pelo Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto, republicado pelo Decreto-Lei 133/2012, de 27 de junho, e alterado pelo Decreto-Lei 2/2016, de 6 de janeiro, e pelas Leis n.os 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, 71/2018, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 56/2022, de 19 de agosto e pela Lei 24-D/2022, de 30 de dezembro.

2 - A presente portaria atualiza, ainda, os montantes da bonificação por deficiência do abono de família para crianças e jovens e do subsídio por assistência de terceira pessoa, regulados pelo Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 248/99, de 2 de julho, 341/99, de 25 de agosto, 250/2001, de 21 de setembro, e 176/2003, de 2 de agosto, pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 25/2017, de 3 de março, 126-A/2017, de 6 de outubro, e Decreto-Lei 136/2019, de 6 de setembro, e pelo Decreto-Lei 160/80, de 27 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 133-C/97, de 30 de maio, 265/99, de 14 de julho e 126-A/2017, de 6 de outubro.

Artigo 2.º

Prestações por encargos familiares

1 - Os montantes mensais do abono de família para crianças e jovens, previsto na alínea a) do artigo 3.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto, são os seguintes:

a) Em relação ao 1.º escalão de rendimentos:

i) € 186,87, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses;

ii) € 73,51, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses;

b) Em relação ao 2.º escalão de rendimentos:

i) € 158,17, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses;

ii) € 73,51, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses;

c) Em relação ao 3.º escalão de rendimentos:

i) € 129,23, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses;

ii) € 58,05, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses;

iii) € 53,18, para crianças e jovens com idade superior a 72 meses;

d) Em relação ao 4.º escalão de rendimentos:

i) € 86,53, para crianças com idade igual ou inferior a 36 meses;

ii) € 43,81, para crianças e jovens com idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses.

2 - Os montantes mensais do abono de família pré-natal previsto na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto, são os seguintes:

a) € 186,87, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;

b) € 158,17, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;

c) € 129,23, em relação ao 3.º escalão de rendimentos;

d) € 86,53, em relação ao 4.º escalão de rendimentos.

3 - O montante do subsídio de funeral, previsto na alínea d) do artigo 3.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto, é de € 261,25 e corresponde a 50 % do indexante dos apoios sociais (IAS).

Artigo 3.º

Majorações do abono de família para crianças e jovens do segundo titular e seguintes

Os montantes mensais da majoração do abono de família para crianças e jovens nas famílias mais numerosas têm por referência os valores desta prestação fixados no artigo anterior e são, consoante o caso, os seguintes:

a) Para criança com idade igual ou inferior a 36 meses e inserida em agregados familiares com dois titulares de abono nas condições previstas no n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto:

€ 63,56, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;

€ 56,40, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;

€ 53,18, em relação ao 3.º escalão de rendimentos;

€ 38,43, em relação ao 4.º escalão de rendimentos.

b) Para criança com idade igual ou inferior a 36 meses e inserida em agregados familiares com mais de dois titulares de abono nas condições previstas no n.º 1 do artigo 14.º-A do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de agosto:

€ 104,66, em relação ao 1.º escalão de rendimentos;

€ 90,33, em relação ao 2.º escalão de rendimentos;

€ 83,91, em relação ao 3.º escalão de rendimentos;

€ 54,50, em relação ao 4.º escalão de rendimentos.

Artigo 4.º

Majorações do abono de família para crianças e jovens e do abono de família pré-natal nas situações de monoparentalidade

1 - O montante mensal da majoração do abono de família para crianças e jovens nas situações de monoparentalidade corresponde à aplicação de 50 % sobre os valores da prestação fixados no n.º 1 do artigo 2.º, bem como sobre os valores das majorações e da bonificação por deficiência que lhe acresçam.

2 - O montante mensal da majoração do abono de família pré-natal nas situações de monoparentalidade corresponde à aplicação de 35 % sobre os valores do abono fixados no n.º 2 do artigo 2.º

Artigo 5.º

Garantia para a infância

O valor de referência da garantia para a infância corresponde a € 1495,00, de acordo com o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 3/2022, de 19 de agosto.

Artigo 6.º

Prestações por deficiência e dependência

1 - Os montantes mensais da bonificação por deficiência e do subsídio por assistência de terceira pessoa, previstos, respetivamente, nos artigos 7.º e 10.º do Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de maio, são os seguintes:

a) Bonificação por deficiência:

i) € 72,59 para titulares até aos 14 anos;

ii) € 105,73 para titulares dos 14 aos 18 anos;

iii) € 141,52 para titulares dos 18 aos 24 anos;

b) O subsídio por assistência de terceira pessoa corresponde a € 125,48.

2 - Os montantes mensais da bonificação por deficiência e do subsídio por assistência de terceira pessoa, no âmbito do regime não contributivo, previstos no Decreto-Lei 160/80, de 27 de maio, são de igual valor ao fixado no número anterior para as correspondentes prestações.

Artigo 7.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 422/2023, de 11 de dezembro.

Artigo 8.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.

O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 7 de março de 2025. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 10 de março de 2025.

118794889

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6104168.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-27 - Decreto-Lei 160/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Estabelece um esquema de prestações de segurança social a não beneficiários do sistema contributivo.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto-Lei 133-B/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Reformula o regime jurídico das prestações familiares, consubstanciado nos Decretos-Leis 197/77, de 17 de Maio, 170/80, de 29 de Maio e 29/89, de 23 de Janeiro, definindo a protecção na eventualidade de encargos familiares do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública. Cria o subsídio familiar a crianças e jovens, que substitui as prestações de abono de família, subsídio de aleitação e subsídio de nascimento. Estabelece a natureza - prestações pecuniárias -, âmbito, c (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-08-02 - Decreto-Lei 176/2003 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Institui o abono de família para crianças e jovens e define a protecção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de protecção familiar.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-27 - Decreto-Lei 133/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade (...)

  • Tem documento Em vigor 2016-01-06 - Decreto-Lei 2/2016 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Altera a percentagem da majoração do montante do abono de família a atribuir a crianças e jovens inseridos em agregados familiares monoparentais

  • Tem documento Em vigor 2019-09-06 - Decreto-Lei 136/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à terceira fase de implementação da prestação social para a inclusão, definindo o acesso à medida para crianças e jovens com deficiência

  • Tem documento Em vigor 2022-08-19 - Decreto-Lei 56/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reforça o abono de família e altera os respetivos escalões de acesso

  • Tem documento Em vigor 2022-08-19 - Decreto Regulamentar 3/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Garantia para a Infância

  • Tem documento Em vigor 2022-12-30 - Lei 24-D/2022 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2023

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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