Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 33/2002, de 9 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Procede à fixação dos montantes relativos ao 2.º escalão de rendimentos criado pelo Decreto-Lei n.º 250/2001, de 21 de Setembro, do subsídio familiar a crianças e jovens no âmbito dos regimes de segurança social e do regime de protecção social da função pública.

Texto do documento

Portaria 33/2002
de 9 de Janeiro
O princípio da diferenciação positiva em função dos rendimentos das famílias, consagrado no regime jurídico das prestações familiares em vigor, foi reforçado através da criação, pelo Decreto-Lei 250/2001, de 21 de Setembro, de um novo escalão de rendimentos para efeitos de determinação dos montantes do subsídio familiar a crianças e jovens.

O novo escalão visa agregados familiares com rendimentos superiores a 1,5 e iguais ou inferiores a 4 remunerações mínimas mensais.

No sentido de garantir maior eficácia ao critério instituído foram previstos novos valores para as prestações em causa, o que, nos termos definidos na presente portaria, se consubstancia num aumento de 16% do valor do subsídio familiar a criaças e jovens a conceder para os 1.º e 2.º descendentes e de 25% para o 3.º descendente e seguintes.

Assim:
Manda o Governo, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 250/2001, de 21 de Setembro, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:

1.º
Objectivo
O presente diploma fixa os montantes do subsídio familiar a crianças e jovens a atribuir a descendentes de beneficiários inseridos em agregados familiares cujos rendimentos se situem no 2.º escalão estabelecido no n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 250/2001, de 21 de Setembro.

2.º
Montantes do subsídio familiar
1 - Os montantes mensais, por descendente, do subsídio familiar a crianças e jovens no âmbito dos regimes contributivos de segurança social e do regime de protecção social da função pública, em relação ao novo 2.º escalão de rendimentos, são os seguintes:

a) Descendentes com idade igual ou inferior a 12 meses:
i) Se o número de descendentes do beneficiário for igual ou inferior a dois - (euro) 72,58 (14550$00);

ii) Se o número de descendentes do beneficiário for superior a dois, para os que excedem este número - (euro) 105,25 (21100$00);

b) Descendentes com idade superior a 12 meses:
i) Se o número de descendentes do beneficiário for igual ou inferior a dois - (euro) 19,45 (3900$00);

ii) Se o número de descendentes do beneficiário for superior a dois, para os que excedem este número - (euro) 28,53 (5720$00).

2 - Os montantes mensais, por descendente, do subsídio familiar a crianças e jovens para o novo 3.º escalão de rendimentos, estabelecido pelo Decreto-Lei 250/2001, de 21 de Setembro, correspondem aos valores que vigoravam, até à entrada em vigor do presente diploma, para o antigo 2.º escalão.

3.º
Actualização periódica
Os novos valores fixados no presente diploma não prejudicam a actualização periódica das prestações por encargos familiares.

4.º
Produção de efeitos
Os valores do subsídio familiar a crianças e jovens previstos no n.º 1 do artigo 2.º deste diploma produzem efeitos a partir de 1 de Setembro de 2001.

Em 30 de Novembro de 2001.
O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, José Manuel Simões de Almeida, Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/148050.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-05-30 - Decreto-Lei 133-B/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Reformula o regime jurídico das prestações familiares, consubstanciado nos Decretos-Leis 197/77, de 17 de Maio, 170/80, de 29 de Maio e 29/89, de 23 de Janeiro, definindo a protecção na eventualidade de encargos familiares do regime geral de segurança social e do regime de protecção social da função pública. Cria o subsídio familiar a crianças e jovens, que substitui as prestações de abono de família, subsídio de aleitação e subsídio de nascimento. Estabelece a natureza - prestações pecuniárias -, âmbito, c (...)

  • Tem documento Em vigor 2001-09-21 - Decreto-Lei 250/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera algumas disposições do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio,sobre o regime jurídico das prestações familiares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda