Portaria 33/2002
de 9 de Janeiro
O princípio da diferenciação positiva em função dos rendimentos das famílias, consagrado no regime jurídico das prestações familiares em vigor, foi reforçado através da criação, pelo Decreto-Lei 250/2001, de 21 de Setembro, de um novo escalão de rendimentos para efeitos de determinação dos montantes do subsídio familiar a crianças e jovens.
O novo escalão visa agregados familiares com rendimentos superiores a 1,5 e iguais ou inferiores a 4 remunerações mínimas mensais.
No sentido de garantir maior eficácia ao critério instituído foram previstos novos valores para as prestações em causa, o que, nos termos definidos na presente portaria, se consubstancia num aumento de 16% do valor do subsídio familiar a criaças e jovens a conceder para os 1.º e 2.º descendentes e de 25% para o 3.º descendente e seguintes.
Assim:
Manda o Governo, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 250/2001, de 21 de Setembro, pelos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:
1.º
Objectivo
O presente diploma fixa os montantes do subsídio familiar a crianças e jovens a atribuir a descendentes de beneficiários inseridos em agregados familiares cujos rendimentos se situem no 2.º escalão estabelecido no n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 133-B/97, de 30 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 250/2001, de 21 de Setembro.
2.º
Montantes do subsídio familiar
1 - Os montantes mensais, por descendente, do subsídio familiar a crianças e jovens no âmbito dos regimes contributivos de segurança social e do regime de protecção social da função pública, em relação ao novo 2.º escalão de rendimentos, são os seguintes:
a) Descendentes com idade igual ou inferior a 12 meses:
i) Se o número de descendentes do beneficiário for igual ou inferior a dois - (euro) 72,58 (14550$00);
ii) Se o número de descendentes do beneficiário for superior a dois, para os que excedem este número - (euro) 105,25 (21100$00);
b) Descendentes com idade superior a 12 meses:
i) Se o número de descendentes do beneficiário for igual ou inferior a dois - (euro) 19,45 (3900$00);
ii) Se o número de descendentes do beneficiário for superior a dois, para os que excedem este número - (euro) 28,53 (5720$00).
2 - Os montantes mensais, por descendente, do subsídio familiar a crianças e jovens para o novo 3.º escalão de rendimentos, estabelecido pelo Decreto-Lei 250/2001, de 21 de Setembro, correspondem aos valores que vigoravam, até à entrada em vigor do presente diploma, para o antigo 2.º escalão.
3.º
Actualização periódica
Os novos valores fixados no presente diploma não prejudicam a actualização periódica das prestações por encargos familiares.
4.º
Produção de efeitos
Os valores do subsídio familiar a crianças e jovens previstos no n.º 1 do artigo 2.º deste diploma produzem efeitos a partir de 1 de Setembro de 2001.
Em 30 de Novembro de 2001.
O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, José Manuel Simões de Almeida, Secretário de Estado da Solidariedade e Segurança Social.