de 6 de janeiro
Sumário: Procede à atualização do valor de referência anual da componente base da prestação social para a inclusão e do limite máximo anual de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho.
Dando continuidade às políticas sociais de melhoria na proteção das prestações sociais dirigidas às pessoas com deficiência, o XXII Governo procede à atualização dos valores de referência da componente base da prestação social para a inclusão (PSI) definida e regulamentada pelo Decreto-Lei 126-A/2017, de 6 de outubro, alterado pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro, e pelos Decretos-Leis 33/2018, de 15 de maio e 136/2019, de 6 de setembro.
O n.º 2 do artigo 18.º do referido diploma legal prevê a atualização anual do valor de referência anual da componente base nos termos previstos no n.º 2 do artigo 6.º da Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro.
Tendo em conta que o n.º 2 do artigo 6.º da referida lei remete para a forma de atualização do indexante dos apoios sociais, prevista no n.º 1 do artigo 5.º da mesma lei, o valor anual da componente base da PSI para 2020 é atualizado em 0,70 %.
Por seu turno, o artigo 20.º do Decreto-Lei 126-A/2017, de 6 de outubro, prevê a atualização do limite máximo anual de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho. O valor do mínimo de existência, definido pelo artigo 70.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, constitui o referencial para a definição do limite máximo anual de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho. Atendendo a que, pela sua idêntica natureza e objetivo de combate à pobreza, o valor de referência do complemento da prestação social para a inclusão está associado ao valor de referência do complemento solidário para idosos:
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 18.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei 126-A/2017, de 6 de outubro, alterado pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro, e pelos Decretos-Leis 33/2018, de 15 de maio e 136/2019, de 6 de setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à atualização do valor de referência anual da componente base da prestação social para a inclusão e do limite máximo anual de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho.
Artigo 2.º
Valor de referência anual da componente base
O valor de referência anual da componente base da prestação social para a inclusão, a que faz referência o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 126-A/2017, de 6 de outubro, é fixado em (euro) 3.303,58.
Artigo 3.º
Valor de referência anual do complemento
O valor de referência anual do complemento da prestação social para a inclusão previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei 126-A/2017, de 6 de outubro, é fixado em (euro) 5.258,63.
Artigo 4.º
Limite máximo anual de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho
O limite máximo anual de acumulação da componente base da prestação social para a inclusão com rendimentos, nas situações em que existam rendimentos de trabalho, previsto no artigo 20.º do Decreto-Lei 126-A/2017, de 6 de outubro, é fixado em (euro) 9.215,01.
Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 20/2019, de 17 de janeiro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do dia 1 de outubro de 2020.
Em 31 de dezembro de 2020.
O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
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