Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 5/2021, de 6 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Procede à atualização do valor de referência anual da componente base da prestação social para a inclusão e do limite máximo anual de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho

Texto do documento

Portaria 5/2021

de 6 de janeiro

Sumário: Procede à atualização do valor de referência anual da componente base da prestação social para a inclusão e do limite máximo anual de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho.

Dando continuidade às políticas sociais de melhoria na proteção das prestações sociais dirigidas às pessoas com deficiência, o XXII Governo procede à atualização dos valores de referência da componente base da prestação social para a inclusão (PSI) definida e regulamentada pelo Decreto-Lei 126-A/2017, de 6 de outubro, alterado pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro, e pelos Decretos-Leis 33/2018, de 15 de maio e 136/2019, de 6 de setembro.

O n.º 2 do artigo 18.º do referido diploma legal prevê a atualização anual do valor de referência anual da componente base nos termos previstos no n.º 2 do artigo 6.º da Lei 53-B/2006, de 29 de dezembro.

Tendo em conta que o n.º 2 do artigo 6.º da referida lei remete para a forma de atualização do indexante dos apoios sociais, prevista no n.º 1 do artigo 5.º da mesma lei, o valor anual da componente base da PSI para 2020 é atualizado em 0,70 %.

Por seu turno, o artigo 20.º do Decreto-Lei 126-A/2017, de 6 de outubro, prevê a atualização do limite máximo anual de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho. O valor do mínimo de existência, definido pelo artigo 70.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, constitui o referencial para a definição do limite máximo anual de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho. Atendendo a que, pela sua idêntica natureza e objetivo de combate à pobreza, o valor de referência do complemento da prestação social para a inclusão está associado ao valor de referência do complemento solidário para idosos:

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 18.º, 20.º e 21.º do Decreto-Lei 126-A/2017, de 6 de outubro, alterado pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro, e pelos Decretos-Leis 33/2018, de 15 de maio e 136/2019, de 6 de setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à atualização do valor de referência anual da componente base da prestação social para a inclusão e do limite máximo anual de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho.

Artigo 2.º

Valor de referência anual da componente base

O valor de referência anual da componente base da prestação social para a inclusão, a que faz referência o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei 126-A/2017, de 6 de outubro, é fixado em (euro) 3.303,58.

Artigo 3.º

Valor de referência anual do complemento

O valor de referência anual do complemento da prestação social para a inclusão previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei 126-A/2017, de 6 de outubro, é fixado em (euro) 5.258,63.

Artigo 4.º

Limite máximo anual de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho

O limite máximo anual de acumulação da componente base da prestação social para a inclusão com rendimentos, nas situações em que existam rendimentos de trabalho, previsto no artigo 20.º do Decreto-Lei 126-A/2017, de 6 de outubro, é fixado em (euro) 9.215,01.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 20/2019, de 17 de janeiro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir do dia 1 de outubro de 2020.

Em 31 de dezembro de 2020.

O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.

113856739

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4375638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-B/2006 - Assembleia da República

    Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2017-10-06 - Decreto-Lei 126-A/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-05-15 - Decreto-Lei 33/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2019-09-06 - Decreto-Lei 136/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à terceira fase de implementação da prestação social para a inclusão, definindo o acesso à medida para crianças e jovens com deficiência

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda