de 31 de Agosto
Aprova o regime especial de protecção na invalidez
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei define o regime especial de protecção social na invalidez no âmbito do regime geral de segurança social do sistema previdencial, do regime não contributivo do subsistema de solidariedade e do regime de protecção social convergente.
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
A presente lei abrange as pessoas em situação de invalidez originada por paramiloidose familiar, doença de Machado-Joseph (DMJ), sida (vírus da imunodeficiência humana, HIV), esclerose múltipla, doença de foro oncológico, esclerose lateral amiotrófica (ELA), doença de Parkinson (DP) ou doença de Alzheimer (DA).
Artigo 3.º
Âmbito material
1 - A protecção especial na eventualidade invalidez, regulada na presente lei, é assegurada através da atribuição das prestações pecuniárias mensais denominadas:a) Pensão de invalidez atribuível aos beneficiários do regime geral de segurança social;
b) Pensão de aposentação por invalidez atribuível aos beneficiários do regime de
protecção social convergente;
c) Pensão social de invalidez atribuível aos beneficiários do regime não contributivo;d) Complemento por dependência atribuível aos beneficiários de qualquer dos regimes de
protecção social que sejam pensionistas.
2 - A prestação pecuniária a que se refere a alínea d) do número anterior é atribuída nas situações de incapacidade de locomoção originadas por qualquer das doenças previstas no artigo 2.º, independentemente da condição de pensionista.
Artigo 4.º
Prazo de garantia
O prazo de garantia para atribuição da pensão de invalidez prevista nesta lei aos beneficiários dos regimes de protecção social referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior é de três anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 187/2007,de 10 de Maio.
Artigo 5.º
1 - O montante da pensão do regime geral é igual a 3 % da remuneração de referência, calculada nos termos do número seguinte, por cada ano civil relevante para efeitos de cálculo de pensão, tendo em conta os limites estabelecidos no artigo 6.º 2 - A remuneração de referência a considerar resulta da seguinte fórmula: R/42, em que R representa o total das remunerações dos três anos civis a que correspondam as remunerações mais elevadas de entre os últimos 15 com registo de remunerações.3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de aplicação das regras de cálculo previstas no artigo 32.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de Maio, se
mais favorável.
4 - O montante da pensão do regime não contributivo do subsistema de solidariedade é igual ao valor mínimo de pensão de invalidez e de velhice correspondente a uma carreiracontributiva inferior a 15 anos.
Artigo 6.º
Montante mínimo
O montante da pensão não pode ser inferior a 30 % da remuneração de referência e superior a 80 % da melhor das remunerações de referência que tenham servido de baseao cálculo da pensão estatutária.
Artigo 7.º
Complemento por dependência
As pessoas abrangidas pela presente lei que não possam praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana, carecendo da assistência de outrem, têm direito à protecção social das situações de dependência, prevista no Decreto-Lei 265/99, de 14 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 309-A/2000, de 30 de Novembro.
Artigo 8.º
Processo de atribuição das prestações
O processo de atribuição das prestações deve ser instruído, para além do requerimento,
com os seguintes documentos:
a) Informação clínica emitida por médico especializado, comprovando a doença queorigina a incapacidade para o trabalho;
b) Deliberação dos serviços de verificação de incapacidades permanentes, competentes nos respectivos regimes de protecção social, de que o requerente se encontra em situação de incapacidade permanente ou com incapacidade de locomoção.
Artigo 9.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente previsto na presente lei é aplicável o disposto no regime geral de segurança social do sistema previdencial e no regime não contributivo do subsistema de solidariedade, de harmonia com o regime em que o beneficiário seenquadre.
Artigo 10.º
Regime de protecção social convergente
1 - O disposto nos artigos 5.º a 9.º é aplicável, com as necessárias adaptações, aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos nesta Caixa a partir de 1 de
Setembro de 1993.
2 - No cálculo das pensões dos subscritores referidos no número anterior, o tempo de serviço apurado na parcela P1 é acrescido de 50 % com o limite, no cômputo das parcelas P1 e P2, do número máximo de anos de serviço relevantes em vigor na data do reconhecimento da incapacidade permanente, nos termos da fórmula de cálculo prevista no artigo 5.º da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, na redacção da Lei 52/2007, de 31 de Agosto, não havendo lugar ao pagamento de contribuições relativamente a esseacréscimo.
3 - Ao cálculo da parcela P2 das pensões dos subscritores referidos no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.º 4 - Compete à Caixa Geral de Aposentações ou às respectivas entidades empregadoras, conforme os beneficiários se encontrem aposentados ou na actividade, respectivamente, a atribuição do complemento por dependência previsto na presente lei, bem como suportaros respectivos encargos.
5 - O complemento por dependência concedido ao abrigo deste diploma e da demais legislação aplicável não é acumulável com benefícios da ADSE destinadas a idêntico fim.
Artigo 11.º
Comissão
No prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei o governo deve proceder à criação de uma comissão especializada com a competência de:a) Definir os critérios de natureza clínica para a determinação das doenças susceptíveis de serem abrangidas pelo regime especial de protecção na invalidez;
b) Avaliar e reavaliar com carácter trianual a lista de doenças abrangidas pelo regime
especial de protecção na invalidez.
Artigo 12.º
Produção de efeitos
O regime estabelecido na presente lei aplica-se:a) Às prestações requeridas após a sua entrada em vigor;
b) Às relações jurídicas prestacionais constituídas ao abrigo de legislação anterior que se mantenham na vigência do presente diploma, desde que requerido pelos respectivos titulares e a respectiva patologia certificada tenha sido causa da incapacidade permanente para o trabalho que originou a pensão de invalidez.
Artigo 13.º
São revogados os seguintes diplomas:
a) Os artigos 1.º, 4.º, 5.º e 7.º da Lei 1/89, de 31 de Janeiro;b) Decreto Regulamentar 25/90, de 9 de Agosto;
c) Decreto Legislativo Regional 21/92/A, de 21 de Outubro;
d) Decreto Regulamentar Regional 9/93/A, de 6 de Abril;
e) Decreto-Lei 216/98, de 16 de Junho;
f) Decreto-Lei 92/2000, de 19 de Maio;
g) Decreto-Lei 327/2000, de 22 de Dezembro;
h) Decreto-Lei 173/2001, de 31 de Maio.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.
Aprovada em 10 de Julho de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 20 de Agosto de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 20 de Agosto de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.