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Lei 90/2009, de 31 de Agosto

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Sumário

Aprova o regime especial de protecção na invalidez.

Texto do documento

Lei 90/2009

de 31 de Agosto

Aprova o regime especial de protecção na invalidez

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da

Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

A presente lei define o regime especial de protecção social na invalidez no âmbito do regime geral de segurança social do sistema previdencial, do regime não contributivo do subsistema de solidariedade e do regime de protecção social convergente.

Artigo 2.º

Âmbito pessoal

A presente lei abrange as pessoas em situação de invalidez originada por paramiloidose familiar, doença de Machado-Joseph (DMJ), sida (vírus da imunodeficiência humana, HIV), esclerose múltipla, doença de foro oncológico, esclerose lateral amiotrófica (ELA), doença de Parkinson (DP) ou doença de Alzheimer (DA).

Artigo 3.º

Âmbito material

1 - A protecção especial na eventualidade invalidez, regulada na presente lei, é assegurada através da atribuição das prestações pecuniárias mensais denominadas:

a) Pensão de invalidez atribuível aos beneficiários do regime geral de segurança social;

b) Pensão de aposentação por invalidez atribuível aos beneficiários do regime de

protecção social convergente;

c) Pensão social de invalidez atribuível aos beneficiários do regime não contributivo;

d) Complemento por dependência atribuível aos beneficiários de qualquer dos regimes de

protecção social que sejam pensionistas.

2 - A prestação pecuniária a que se refere a alínea d) do número anterior é atribuída nas situações de incapacidade de locomoção originadas por qualquer das doenças previstas no artigo 2.º, independentemente da condição de pensionista.

Artigo 4.º

Prazo de garantia

O prazo de garantia para atribuição da pensão de invalidez prevista nesta lei aos beneficiários dos regimes de protecção social referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior é de três anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 187/2007,

de 10 de Maio.

Artigo 5.º

Cálculo da pensão

1 - O montante da pensão do regime geral é igual a 3 % da remuneração de referência, calculada nos termos do número seguinte, por cada ano civil relevante para efeitos de cálculo de pensão, tendo em conta os limites estabelecidos no artigo 6.º 2 - A remuneração de referência a considerar resulta da seguinte fórmula: R/42, em que R representa o total das remunerações dos três anos civis a que correspondam as remunerações mais elevadas de entre os últimos 15 com registo de remunerações.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de aplicação das regras de cálculo previstas no artigo 32.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de Maio, se

mais favorável.

4 - O montante da pensão do regime não contributivo do subsistema de solidariedade é igual ao valor mínimo de pensão de invalidez e de velhice correspondente a uma carreira

contributiva inferior a 15 anos.

Artigo 6.º

Montante mínimo

O montante da pensão não pode ser inferior a 30 % da remuneração de referência e superior a 80 % da melhor das remunerações de referência que tenham servido de base

ao cálculo da pensão estatutária.

Artigo 7.º

Complemento por dependência

As pessoas abrangidas pela presente lei que não possam praticar com autonomia os actos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas da vida quotidiana, carecendo da assistência de outrem, têm direito à protecção social das situações de dependência, prevista no Decreto-Lei 265/99, de 14 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 309-A/2000, de 30 de Novembro.

Artigo 8.º

Processo de atribuição das prestações

O processo de atribuição das prestações deve ser instruído, para além do requerimento,

com os seguintes documentos:

a) Informação clínica emitida por médico especializado, comprovando a doença que

origina a incapacidade para o trabalho;

b) Deliberação dos serviços de verificação de incapacidades permanentes, competentes nos respectivos regimes de protecção social, de que o requerente se encontra em situação de incapacidade permanente ou com incapacidade de locomoção.

Artigo 9.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto na presente lei é aplicável o disposto no regime geral de segurança social do sistema previdencial e no regime não contributivo do subsistema de solidariedade, de harmonia com o regime em que o beneficiário se

enquadre.

Artigo 10.º

Regime de protecção social convergente

1 - O disposto nos artigos 5.º a 9.º é aplicável, com as necessárias adaptações, aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos nesta Caixa a partir de 1 de

Setembro de 1993.

2 - No cálculo das pensões dos subscritores referidos no número anterior, o tempo de serviço apurado na parcela P1 é acrescido de 50 % com o limite, no cômputo das parcelas P1 e P2, do número máximo de anos de serviço relevantes em vigor na data do reconhecimento da incapacidade permanente, nos termos da fórmula de cálculo prevista no artigo 5.º da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, na redacção da Lei 52/2007, de 31 de Agosto, não havendo lugar ao pagamento de contribuições relativamente a esse

acréscimo.

3 - Ao cálculo da parcela P2 das pensões dos subscritores referidos no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.º 4 - Compete à Caixa Geral de Aposentações ou às respectivas entidades empregadoras, conforme os beneficiários se encontrem aposentados ou na actividade, respectivamente, a atribuição do complemento por dependência previsto na presente lei, bem como suportar

os respectivos encargos.

5 - O complemento por dependência concedido ao abrigo deste diploma e da demais legislação aplicável não é acumulável com benefícios da ADSE destinadas a idêntico fim.

Artigo 11.º

Comissão

No prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei o governo deve proceder à criação de uma comissão especializada com a competência de:

a) Definir os critérios de natureza clínica para a determinação das doenças susceptíveis de serem abrangidas pelo regime especial de protecção na invalidez;

b) Avaliar e reavaliar com carácter trianual a lista de doenças abrangidas pelo regime

especial de protecção na invalidez.

Artigo 12.º

Produção de efeitos

O regime estabelecido na presente lei aplica-se:

a) Às prestações requeridas após a sua entrada em vigor;

b) Às relações jurídicas prestacionais constituídas ao abrigo de legislação anterior que se mantenham na vigência do presente diploma, desde que requerido pelos respectivos titulares e a respectiva patologia certificada tenha sido causa da incapacidade permanente para o trabalho que originou a pensão de invalidez.

Artigo 13.º

Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a) Os artigos 1.º, 4.º, 5.º e 7.º da Lei 1/89, de 31 de Janeiro;

b) Decreto Regulamentar 25/90, de 9 de Agosto;

c) Decreto Legislativo Regional 21/92/A, de 21 de Outubro;

d) Decreto Regulamentar Regional 9/93/A, de 6 de Abril;

e) Decreto-Lei 216/98, de 16 de Junho;

f) Decreto-Lei 92/2000, de 19 de Maio;

g) Decreto-Lei 327/2000, de 22 de Dezembro;

h) Decreto-Lei 173/2001, de 31 de Maio.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.

Aprovada em 10 de Julho de 2009.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 20 de Agosto de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 20 de Agosto de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/08/31/plain-259815.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259815.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-01-31 - Lei 1/89 - Assembleia da República

    Define os subsídios e garantias a atribuir aos cidadãos que sofram de paramiloidose (PAF).

  • Tem documento Em vigor 1990-08-09 - Decreto Regulamentar 25/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Regulamenta a protecção especial prevista na Lei n.º 1/89, de 31 de Janeiro, sobre a protecção nas incapacidades permanentes resultantes de paramiloidose familiar.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-21 - Decreto Legislativo Regional 21/92/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece medidas especiais de apoio aos doentes portadores da doença de Machado-Joseph recenseados nos centros de saúde da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-06 - Decreto Regulamentar Regional 9/93/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social - Direcção Regional de Saúde

    REGULA A PROTECÇÃO ESPECIAL PREVISTA NO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 21/92/A, DE 21 DE OUTUBRO, AOS CIDADAOS QUE SOFREM DA DOENÇA DO MACHADO (OU DE JOSEPH), RECENSEADOS NOS CENTROS DE SAÚDE DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-16 - Decreto-Lei 216/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece condições mais favoráveis para acesso a pensões por invalidez por parte de pessoas infectadas pelo HIV. O presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-14 - Decreto-Lei 265/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Procede à criação de uma nova prestação destinada a complementar a protecção concedida aos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social em situação de dependência.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-19 - Decreto-Lei 92/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Garante um esquema de protecção especial às pessoas atingidas por doenças do foro oncológico.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-30 - Decreto-Lei 309-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de Julho (procede à criação de uma nova prestação destinada a complementar a protecção concedida aos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social em situação de dependência).

  • Tem documento Em vigor 2000-12-22 - Decreto-Lei 327/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece um regime jurídico de protecção especial na invalidez aos doentes com esclerose múltipla.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-31 - Decreto-Lei 173/2001 - Ministério das Finanças

    Estabelece condições especiais de protecção social para os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que sofram de paramiloidose familiar, de doença do foro oncológico ou de esclerose múltipla.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 60/2005 - Assembleia da República

    Estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-10 - Decreto-Lei 187/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 52/2007 - Assembleia da República

    Adapta o regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da segurança social em matéria de aposentação e cálculo de pensões.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-11-30 - Decreto Legislativo Regional 20/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece medidas de apoio aos indivíduos portadores da doença de Machado-Joseph recenseados nos centros de saúde da Região.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-09 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores 1/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Requer a declaração de inconstitucionalidade das alíneas c) e d) do artigo 13.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, que aprova o regime especial de protecção na invalidez.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-28 - Acórdão do Tribunal Constitucional 304/2011 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral: da alínea c) do artigo 13.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, na parte em que procede à revogação dos artigos 1.º, 5.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/92/A, de 21 de Outubro; da alínea c) do artigo 13.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, na parte em que revoga os artigos 2.º a 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/92/A; da alínea d) do artigo 13.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, que revoga o Decreto Regulamentar Region (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-07-16 - DESPACHO 9271/2013 - SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO-MINISTÉRIO DAS FINANÇAS;SECRETARIA DE ESTADO DAS FINANÇAS-MINISTÉRIO DAS FINANÇAS;MINISTÉRIO DA AGRICULTURA DO MAR DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO

    Constitui a parceria entre o Estado e os municípios de Amarante, de Arouca, de Baião, de Celorico de Basto, de Cinfães, de Fafe, de Santo Tirso e da Trofa para a gestão do sistema designado Sistema de Águas da Região do Noroeste.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-20 - Decreto-Lei 246/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Primeira alteração à Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, que institui o regime especial de proteção na invalidez, e terceira alteração do Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho, que cria o complemento por dependência

  • Tem documento Em vigor 2016-03-17 - Lei 6/2016 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de outubro (primeira alteração à Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, que aprova o regime especial de proteção na invalidez, e terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho, que cria o complemento por dependência)

  • Tem documento Em vigor 2019-09-06 - Decreto-Lei 136/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à terceira fase de implementação da prestação social para a inclusão, definindo o acesso à medida para crianças e jovens com deficiência

  • Tem documento Em vigor 2023-11-23 - Decreto Legislativo Regional 39/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Medidas de apoio aos indivíduos diagnosticados com a doença de Machado-Joseph

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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