MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA AGRICULTURA, DO MAR, DO
AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Gabinetes da Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território e dos Secretários de Estado do Tesouro e das Finanças
Considerando que a celebração de parcerias públicas entre a administração central e a administração local para melhor prossecução do interesse público é, em geral, permitida pelo artigo 8.º da Lei 159/99, de 14 de setembro, e pelo artigo 54.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro; Considerando que o Decreto -Lei 90/2009, de 9 de abril, estabelece o regime das parcerias entre o Estado e as autarquias locais no âmbito da exploração e gestão de sistemas municipais
de abastecimento
público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão deresíduos urbanos;
Considerando que o regime das parcerias públicas estabelecido no Decreto - Lei 90/2009, de 9 de abril, se posiciona no quadro da execução do Plano Estratégico de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais para o período de 2007 -2013 (PEAASAR II), aprovado pelo Despacho 2339/2007, de 28 de dezembro, do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 14 de fevereiro de 2008, que prevê como eixos estratégicos para o setor, designadamente, a promoção da integração territorial mais adequada dos sistemas municipais, sem prejuízo do respeito pela autonomia local, no sentido da maximização das economias de escala, bem como a integração dos sistemas de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas, de forma a maximizar economias de gama;Considerando que o Decreto -Lei 90/2009, de 9 de abril, veio dar corpo normativo à opção constante do PEAASAR II que preconiza as formas de relacionamento entre sistemas «em alta» e «em baixa», com vista à
consecução de economias de processo;
Considerando que o Programa do XIX Governo Constitucional definiu como principais objetivos a prosseguir na área do ambiente a resolução dos problemas ambientais de primeira geração (água, saneamento, resíduos e contaminação dos solos) e a concretização da nova geração de políticas ambientais europeias (assentes na internalização dos custos ambientais na economia), objetivos cuja consecução exige uma reestruturação do setor das águas, com vista, nomeadamente, à superação dos problemas vigentes desustentabilidade económico -financeira;
Considerando que a exploração e a gestão dos serviços de águas podem ser efetuadas através de entidade do sector empresarial do Estado legalmente habilitada para o exercício de atividades de captação, tratamentoe distribuição de água para consumo público e de recolha, tratamento e rejeição de águas residuais urbanas, conforme previsto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto -Lei 90/2009, de 9 de abril, o que equivale a uma integração das «baixas» nas«altas» existentes;
Considerando que os municípios de Amarante, de Arouca, de Baião, de Celorico de Basto, de Cinfães, de Fafe, de Santo Tirso e da Trofa estão de acordo em atribuir à Águas do Noroeste, S. A. — sociedade criada pelo Decreto -Lei 41/2010, de 29 de abril, à qual foram atribuídas a exploração e a gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Noroeste —, a gestão e a exploração dos respetivos sistemas municipais de abastecimento de água para consumo público e ou de saneamento de águas residuais urbanas, em regime de parceria, e em alargar concomitantemente a atividade daquela sociedade, conjugando a preservação da autonomia desta atividade com as sinergias que decorrem da reunião numa entidade gestora de serviços de águas «em alta» e «em baixa»;Considerando que a exploração e a gestão em regime de parceria dos sistemas municipais de Fafe, de Santo Tirso e da Trofa são parciais, integrando apenas os respetivos sistemas municipais de saneamento de águas residuais
urbanas;
Considerando que o alargamento da atividade da sociedade Águas do Noroeste, S. A., à atividade de gestão e exploração de sistemas municipais exige a adaptação dos respetivos estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º41/2010, de 29 de abril;
Considerando que os estudos técnicos e de viabilidade económica e financeira da parceria previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto -Lei 90/2009, de 9 de abril, elaborados pelo Estado e pelos municípios em causa, integram os aspetos indicados na Portaria 706/2009, de 7 de julho, e demonstram as vantagens decorrentes da integração dos sistemas municipais para o interesse nacional e para o interesse local, com garantia da universalidade, da igualdade no acesso, da qualidade do serviço, da transparência na prestação dos serviços, da proteção dos utentes, da solidariedade económica e social e da proteção da saúde pública, do ambiente e do ordenamento do território;Considerando que, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto –Lei 90/2009, de 9 de abril, a decisão de constituição da parceria, por parte do Estado, é tomada por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e desenvolvimento regional e que, de acordo com o n.º 4 do artigo 5.º do referido diploma, quando a parceria envolva uma empresa do setor empresarial do Estado, como é o caso, os contratos de parceria e de gestão, que serão adaptados em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto -Lei 90/2009, de 9 de abril, carecem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças;
Assim:
Nos termos do n.º 5 do artigo 4.º e do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto –Lei 90/2009, de 9 de abril, e do artigo 35.º do Decreto -Lei 558/99, de 17 de dezembro, alterado pelo Decreto -Lei 300/2007, de 23 de agosto, e pelas Leis n.os 64 -A/2008, de 31 de dezembro, e 55 -A/2010, de 31 de dezembro,determina -se o seguinte:
1 — Constituir a parceria entre o Estado e os municípios de Amarante, de Arouca, de Baião, de Celorico de Basto, de Cinfães, de Fafe, de Santo Tirso e da Trofa para a gestão do sistema designado Sistema de Águas da Região do Noroeste, que integra os sistemas municipais de abastecimento de água para consumo público e ou de saneamento de águas residuais urbanas dos referidos municípios, para os efeitos previstos no artigo 4.º do Decreto -Lei 90/2009, de 9 de abril, e nos termos dos estudos técnicos e de viabilidade económica e financeira da parceria previstos no n.º 1 do artigo 4.ºdo referido diploma.
2 — Autorizar a celebração dos contratos de parceria e gestão, cujas minutas foram apresentadas, em conjunto com os estudos técnicos e de viabilidade económica e financeira da parceria previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto - Lei 90/2009, de 9 de abril, para efeitos da missão do presente despacho.3 — Autorizar a alteração dos estatutos da Águas do Noroeste, S. A., nos termos da minuta de alteração aos estatutos apresentada para efeitos da emissão do presente despacho e em conformidade com a lei.
4 — O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde a data da sua assinatura.
5 de julho de 2013. — A Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. — O Secretário de Estado do Tesouro, Joaquim Pais Jorge. — O Secretário de Estado das Finanças, Manuel Luís Rodrigues.