de 7 de Julho
O Decreto-Lei 90/2009, de 9 de Abril, estabelece o regime das parcerias entre o Estado e as autarquias locais para a exploração e gestão de sistemas municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos. Nele se determina que a decisão de constituição da parceria, por parte do Estado, é tomada por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e desenvolvimento regional a partir de estudos técnicos de viabilidade económica e financeira, elaborados pelo Estado e pelas autarquias locais, que fundamentam a parceria e que evidenciam as vantagens decorrentes da integração dos sistemas para o interesse nacional e para o interesse local.De acordo com o n.º 3 do artigo 4.º do referido decreto-lei, o âmbito de informação que deve ser alvo dos estudos a elaborar por parte do Estado é definido em portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente e desenvolvimento regional. É essa tarefa que agora se realiza.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 90/2009, de 9 de Abril, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, o seguinte:
1.º O âmbito de informação dos estudos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 90/2009, de 9 de Abril, a elaborar pelo Estado é composto pelos aspectos identificados no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia, em 13 de Abril de 2009.
ANEXO
1 - Objectivos para a entidade gestora, fundamentados numa análise do contexto e integrados nos objectivos estratégicos nacionais definidos para o sector.2 - Identificação das principais medidas de carácter estratégico que a entidade gestora se propõe implementar, incluindo metas temporais e indicadores que permitam aferir o seu sucesso.
3 - Prazo pelo qual é estabelecida a parceria.
4 - Modalidade de gestão a adoptar.
5 - Delimitação dos serviços a desenvolver no quadro da parceria e respectivo âmbito territorial.
6 - Programa de investimentos associado e fontes de financiamento correspondentes.
7 - Identificação dos activos, responsabilidades e relações jurídicas a afectar à parceria, incluindo, quando aplicável, o quadro de pessoal a afectar ao desenvolvimento da mesma e as condições de tal afectação.
8 - Regras relativas ao cálculo da retribuição a pagar aos municípios.
9 - Regras relativas ao cálculo da tarifa a praticar.
10 - Objectivos de cobertura e de qualidade na prestação dos serviços.
11 - Condições de modificação, caducidade, rescisão por mútuo acordo ou denúncia por alguma das partes, tendo em devida consideração as obrigações que, nesses casos, daí poderão resultar para alguma delas.