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Decreto-lei 173/2001, de 31 de Maio

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Sumário

Estabelece condições especiais de protecção social para os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que sofram de paramiloidose familiar, de doença do foro oncológico ou de esclerose múltipla.

Texto do documento

Decreto-Lei 173/2001

de 31 de Maio

A Lei 1/89, de 31 de Janeiro, e os Decretos-Leis n.os 92/2000, de 19 de Maio, e 327/2000, de 22 de Dezembro, estabelecem um esquema de protecção social, em condições especiais, às pessoas que sofram de doença do foro oncológico, de esclerose múltipla e de paramiloidose familiar, respectivamente, que, pela sua gravidade e evolução, originam, com acentuada rapidez, situações invalidantes.

Porém, os referidos diplomas encontram-se formulados em termos de abrangerem apenas as pessoas que se enquadrem no regime geral ou no regime não contributivo da segurança social.

Porque as razões subjacentes à aprovação daqueles diplomas são, igualmente, válidas para os subscritores da Caixa Geral de Aposentações, justifica-se que, em relação a estes, sejam adoptados esquemas de protecção social idênticos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

1 - O disposto na Lei 1/89, de 31 de Janeiro, no Decreto Regulamentar 25/90, de 9 de Agosto, e nos Decretos-Leis n.os 92/2000, de 19 de Maio, e 327/2000, de 22 de Dezembro, é aplicável, com as necessárias adaptações, aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações inscritos nesta Caixa a partir de 1 de Setembro de 1993.

2 - Relativamente aos subscritores inscritos antes de 1 de Setembro de 1993 que se encontrem nas condições previstas no artigo 1.º da Lei 1/89, de 31 de Janeiro, no artigo 1.º do Decreto-Lei 92/2000, de 19 de Maio, ou no artigo 2.º do Decreto-Lei 327/2000, de 22 de Dezembro, o prazo de garantia estabelecido no n.º 2 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação é reduzido para três anos.

3 - No cálculo das pensões dos subscritores referidos no número anterior, o tempo de serviço será acrescido de 50%, até ao máximo de 36 anos de serviço, com dispensa do pagamento de quotas relativamente a este acréscimo.

Artigo 2.º

1 - Aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações é atribuído pela ADSE, de acordo com o respectivo regime, um subsídio de acompanhante ou um complemento por dependência, desde que se verifiquem as condições de atribuição estabelecidas no Decreto Regulamentar 25/90, de 9 de Agosto, e no Decreto-Lei 92/2000, de 19 de Maio, respectivamente, cabendo à Caixa Geral de Aposentações assegurar semelhante comparticipação para os doentes com esclerose múltipla que se encontrem em situação de invalidez, tal como definido no Decreto-Lei 327/2000, de 22 de Dezembro.

2 - Os processos de atribuição das comparticipações referidas no número anterior deverão ser instruídos, para além do requerimento do interessado, com os documentos previstos no artigo 13.º, alínea a), e no artigo14.º do Decreto Regulamentar 25/90 ou no artigo 11.º do Decreto-Lei 92/2000, consoante o caso e condicionado à obtenção de parecer da junta médica da Caixa Geral de Aposentações nas restantes situações.

3 - O subsídio de acompanhante e o complemento por dependência concedidos ao abrigo deste diploma não são acumuláveis com prestações da ADSE destinadas a idêntico fim.

Artigo 3.º

1 - O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, sem prejuízo de serem revistas as pensões já fixadas, mediante requerimento dos interessados, desde que tenham sido aposentados com fundamento em incapacidade resultante de uma das doenças abrangidas pelos diplomas referidos no artigo 1.º e preencham as demais condições por eles exigidas para a atribuição do direito.

2 - A revisão das pensões nos termos do número anterior produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada do requerimento na Caixa Geral de Aposentações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Abril de 2001. - Jaime José Matos da Gama - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.

Promulgado em 18 de Maio de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 24 de Maio de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/05/31/plain-141591.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/141591.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-01-31 - Lei 1/89 - Assembleia da República

    Define os subsídios e garantias a atribuir aos cidadãos que sofram de paramiloidose (PAF).

  • Tem documento Em vigor 1990-08-09 - Decreto Regulamentar 25/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Regulamenta a protecção especial prevista na Lei n.º 1/89, de 31 de Janeiro, sobre a protecção nas incapacidades permanentes resultantes de paramiloidose familiar.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-19 - Decreto-Lei 92/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Garante um esquema de protecção especial às pessoas atingidas por doenças do foro oncológico.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-22 - Decreto-Lei 327/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece um regime jurídico de protecção especial na invalidez aos doentes com esclerose múltipla.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Lei 90/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime especial de protecção na invalidez.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-28 - Acórdão do Tribunal Constitucional 304/2011 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral: da alínea c) do artigo 13.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, na parte em que procede à revogação dos artigos 1.º, 5.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/92/A, de 21 de Outubro; da alínea c) do artigo 13.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, na parte em que revoga os artigos 2.º a 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/92/A; da alínea d) do artigo 13.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto, que revoga o Decreto Regulamentar Region (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-10-20 - Decreto-Lei 246/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Primeira alteração à Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, que institui o regime especial de proteção na invalidez, e terceira alteração do Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho, que cria o complemento por dependência

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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