de 19 de Maio
O n.º 5 do artigo 5.º da Lei 28/84, de 14 de Agosto, consagra o princípio da eficácia das prestações, que se traduz na concessão oportuna de prestações pecuniárias e em espécie para a adequada prevenção e reparação das eventualidades legalmente previstas e promoção de condições dignas de vida dos beneficiários.Para que as prestações por invalidez cumpram, o mais amplamente possível, o princípio da eficácia consagrado na lei, nos casos em que determinadas doenças, pela sua gravidade e evolução, dão origem, por vezes com acentuada rapidez, a situações extremamente invalidantes, impõe-se uma estruturação diferente das regras de concessão das prestações, designadamente as relativas a prazos de garantia, taxas de formação de pensões e outros factores relevantes na determinação do montante das prestações.
Importa, pois, nos casos em que as pessoas são atingidas por doenças graves do foro oncológico, à semelhança do que já acontece com outras doenças de igual gravidade, como sejam a paramiloidose familiar, o HIV e a doença de machado (ou de Joseph), garantir um esquema de protecção social especial, em condições mais favoráveis do que as actualmente estabelecidas no regime geral e no regime não contributivo, capaz de assegurar a necessária eficácia das prestações.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 28/84, de 14 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma tem por objecto regular a protecção especial a atribuir às pessoas que sofram de doença do foro oncológico que, pela sua gravidade e evolução, origina, com acentuada rapidez, situação invalidante.
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
O presente diploma abrange as pessoas em situação de invalidez, originada por doença do foro oncológico, quer se enquadrem no regime geral quer no regime não contributivo de segurança social.
Artigo 3.º
Âmbito material
A protecção especial regulada neste diploma respeita às seguintes modalidades de prestações:a) Pensão de invalidez atribuível aos beneficiários do regime geral;
b) Pensão social de invalidez atribuível aos beneficiários do regime não contributivo;
c) Complemento por dependência atribuível aos beneficiários de qualquer dos regimes de segurança social.
CAPÍTULO II
Condições de atribuição de pensão
Artigo 4.º
Prazo de garantia
O prazo de garantia para atribuição da pensão de invalidez do regime geral é de 36 meses com registo de remunerações por entrada de contribuições ou por situação equivalente.
Artigo 5.º
Cálculo da pensão
1 - O montante da pensão do regime geral é igual a 3% da remuneração de referência, calculada nos termos do número seguinte, por cada ano civil relevante para efeitos de cálculo de pensão.2 - A remuneração média a considerar resulta da seguinte fórmula: R/42, em que R representa o total das remunerações dos três anos civis a que correspondam as remunerações mais elevadas de entre os últimos 15 com registo de remunerações.
3 - O montante da pensão do regime não contributivo é igual ao da pensão mínima do regime geral.
Artigo 6.º
Montante mínimo
O montante da pensão não pode ser inferior a 30% nem superior a 80% da remuneração de referência, sem prejuízo do valor da pensão mínima garantida à generalidade dos pensionistas.
CAPÍTULO III
Condições especiais de atribuição do complemento por dependência
Artigo 7.º
Âmbito pessoal
A atribuição do complemento por dependência depende de o interessado beneficiar de pensão concedida ao abrigo deste diploma ou, independentemente disso, deixar de ter, em consequência da doença, possibilidade de locomoção.
Artigo 8.º
Início e concessão
O início do complemento por dependência reporta-se à data do requerimento da pensão, se nessa altura estiverem reunidas as respectivas condições de atribuição, ou, no caso contrário, à data em que tal situação ocorra.
Artigo 9.º
Acumulação
O complemento por dependência concedido ao abrigo do presente diploma não é acumulável com prestações da segurança social destinadas ao mesmo fim.
CAPÍTULO IV
Processamento e administração
Artigo 10.º
Competência e apresentação do requerimento
1 - A atribuição do complemento por dependência previsto na alínea c) do artigo 3.º compete:
a) Ao Centro Nacional de Pensões, quando o titular do respectivo direito for pensionista de invalidez do regime geral de segurança social;
b) Aos centros regionais de segurança social, quando o titular do respectivo direito for pensionista de invalidez do regime não contributivo e equiparados e, bem assim, nas restantes situações.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o requerimento para atribuição do complemento por dependência deve ser apresentado no centro regional de segurança social.
Artigo 11.º
Processo de atribuição das prestações
O processo de atribuição das prestações deve ser instruído, para além do requerimento, com os seguintes documentos:
a) Informação médica autenticada por organismo oficial especializado do foro oncológico, comprovando a doença que origina a incapacidade para o trabalho;
b) Deliberação dos serviços de verificação de incapacidades permanentes de que o requerente se encontra em situação de incapacidade permanente ou com incapacidade de locomoção.
c) Declaração, sob compromisso de honra, da existência de pessoa que acompanha o requerente.
Artigo 12.º
Alteração de situação
O beneficiário deve informar as instituições de segurança social competentes para a atribuição da prestação de todas as alterações que originem a suspensão ou cessação das prestações.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 13.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste diploma é aplicável o disposto no regime geral e no regime não contributivo, de harmonia com o regime em que o beneficiário se enquadre.
Artigo 14.º
Produção de efeitos
O regime estabelecido no presente diploma aplica-se:a) Às prestações requeridas após a sua entrada em vigor;
b) Às relações jurídicas prestacionais constituídas ao abrigo de legislação anterior que se mantenham na vigência do presente diploma, desde que requerido pelos respectivos titulares.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Março de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 4 de Maio de 2000.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Maio de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.