de 20 de outubro
A Lei 90/2009, de 31 de agosto, que aprova o regime especial de proteção na invalidez, teve por objetivo a unificação de vários regimes especiais de proteção na invalidez que foram sendo criados desde 1989 até 2001, visando, de modo especial, a proteção de situações de invalidez causada por doenças de rápida evolução e precocemente invalidantes geradoras de incapacidade permanente para o trabalho.
Essa realidade social levou o legislador a criar regimes especiais que garantissem uma proteção social adequada em situações de invalidez aos beneficiários com carreiras contributivas muito diminutas, em consequência da verificação de incapacidade permanente para o trabalho nos primeiros anos de início de atividade profissional, através da diminuição do prazo de garantia para acesso a pensão de invalidez e do aumento da taxa anual de formação da pensão, como forma de compensar a interrupção abrupta da atividade profissional.
A fixação desses regimes especiais de proteção na invalidez resultou da necessidade social de proteger os cidadãos acometidos por doenças que se manifestavam precocemente e de forma rápida e evolutiva para situações de grande incapacidade e dependência. Foi esse o caso dos regimes especiais de proteção na invalidez, resultante de paramiloidose familiar, doença de Machado-Joseph, sida, esclerose múltipla e doença do foro oncológico.
A Lei 90/2009, de 31 de agosto, acrescentou àquelas patologias mais três doenças, a esclerose lateral amiotrófica, a doença de Parkinson e a doença de Alzheimer, e previu, no seu artigo 11.º, a criação de uma comissão especializada com a competência para, no prazo de 60 dias a contar da data da sua entrada em vigor, definir critérios de natureza clínica para a determinação das doenças suscetíveis de serem abrangidas pelo regime especial de proteção na invalidez e avaliar e reavaliar, com caráter trianual, a lista das doenças abrangidas pelo regime especial de proteção na invalidez.
A citada comissão veio a ser criada pelo Despacho 14709/2013, de 29 de outubro, publicado no Diário da República n.º 221, 2.ª série, de 14 de novembro.
No relatório apresentado em novembro de 2014, a referida comissão concluiu não ser adequado, do ponto de vista clínico, a existência de uma lista de doenças abrangidas pelo regime especial de proteção na invalidez, uma vez que, atendendo ao elevado número de doenças potencialmente invalidantes, o risco de a mencionada lista não abranger a totalidade dessas doenças criaria situações de tratamento diferenciado e colocaria em causa o princípio da equidade social previsto no artigo 9.º da Lei 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social.
Assim, no relatório apresentado, a comissão propôs que o paradigma subjacente ao regime especial de proteção na invalidez da Lei 90/2009, de 31 de agosto, fosse alterado, passando o acesso à proteção especial na invalidez a depender da verificação de condições objetivas especiais de incapacidade permanente para o trabalho, independentemente da doença causadora da situação de incapacidade.
Por outro lado, no relatório apresentado, a comissão propôs que os serviços de avaliação de incapacidade permanente para o trabalho, deficiência e dependência, passassem a utilizar, complementarmente, na peritagem médica, a Tabela Nacional de Funcionalidades, como suporte da fundamentação das suas decisões.
Considerando-se adequadas as propostas apresentadas pela comissão, tanto mais que determinam um ganho e uma maior abrangência do universo de potenciais beneficiados e são mais justas, através do presente decreto-lei decide-se adotar um novo conceito de incapacidade permanente para o trabalho determinante de invalidez especial, alterando a Lei 90/2009, de 31 de agosto, bem como determinar a aplicação, a título experimental, da Tabela Nacional de Funcionalidades nas peritagens médicas de avaliação de incapacidade permanente para o trabalho, deficiência e dependência, para efeitos de atribuição de prestações sociais nas respetivas eventualidades.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 4/2007, de 16 de janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à alteração à Lei 90/2009, de 31 de agosto, que aprova o regime especial de proteção na invalidez, e à terceira alteração ao Decreto-Lei 265/99, de 14 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 309-A/2000, de 30 de novembro e 13/2013, de 25 de janeiro, que procede à criação de uma nova prestação destinada a complementar a proteção concedida aos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social em situação de dependência.
Artigo 2.º
Alteração à Lei 90/2009, de 31 de agosto
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 8.º e 10.º da Lei 90/2009, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
A presente lei estabelece o regime especial de proteção social na invalidez no âmbito do regime geral de segurança social e do regime do seguro social voluntário do sistema previdencial, do regime não contributivo do subsistema de solidariedade e do regime de proteção social convergente.
Artigo 2.º
[...]
A presente lei abrange os beneficiários dos regimes de proteção social previstos no artigo anterior, que se encontrem em situação de incapacidade permanente para o trabalho não suprível através de produtos de apoio ou de adaptação ao, ou do posto de trabalho, decorrente de doença de causa não profissional ou de responsabilidade de terceiros, que clinicamente se preveja evoluir para uma situação de dependência ou morte num período de três anos.
Artigo 3.º
[...]
1 - [...]:
a) Pensão de invalidez especial atribuível aos beneficiários do regime geral de segurança social e do regime do seguro social voluntário;
b) [...];
c) Pensão social de invalidez especial atribuível aos beneficiários do regime não contributivo;
d) Complemento por dependência atribuível aos beneficiários de qualquer dos regimes de proteção social, independentemente da qualidade de pensionista.
2 - [Revogado].
Artigo 4.º
[...]
1 - O prazo de garantia para atribuição da pensão de invalidez prevista na presente lei aos beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente é de três anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio.
2 - O prazo de garantia para atribuição da pensão de invalidez prevista na presente lei aos beneficiários do regime do seguro social voluntário é de 36 meses.
Artigo 8.º
[...]
[...]:
a) Informação clínica emitida por médico especializado, comprovando a doença que origina a situação de incapacidade permanente para o trabalho nos termos definidos no artigo 2.º, ou de dependência;
b) Deliberação dos serviços de verificação de incapacidades competentes nos respetivos regimes de proteção social, de que o requerente se encontra em situação de incapacidade permanente para o trabalho nos termos definidos no artigo 2.º, para efeitos de atribuição de pensão de invalidez especial;
c) Deliberação dos serviços de verificação de incapacidades competentes nos respetivos regimes de proteção social, de que o requerente se encontra em situação de dependência, para efeitos de atribuição do complemento por dependência.
Artigo 10.º
[...]
1 - O disposto nos artigos 5.º a 9.º é aplicável, com as necessárias adaptações, aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, I. P., inscritos nesta Caixa a partir de 1 de setembro de 1993.
2 - No cálculo da pensão de aposentação dos subscritores inscritos na Caixa Geral de Aposentações, I. P., antes de 1 de setembro de 1993, o tempo de serviço apurado na parcela P1 é acrescido em 50 % com o limite, no cômputo das parcelas P1 e P2, do número máximo de anos de serviço relevantes em vigor na data do reconhecimento da incapacidade permanente, nos termos da fórmula de cálculo prevista no artigo 5.º da Lei 60/2005, de 29 de dezembro, na redação introduzida pela Lei 11/2014, de 6 de março, não havendo lugar ao pagamento de contribuições relativamente a esse acréscimo.
3 - [...].
4 - Compete à Caixa Geral de Aposentações, I. P., ou às respetivas entidades empregadoras, conforme os beneficiários se encontrem aposentados ou em atividade, respetivamente, a atribuição do complemento por dependência previsto na presente lei, bem como suportar os respetivos encargos.
5 - [...].»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei 265/99, de 14 de julho
Os artigos 2.º e 6.º do Decreto-Lei 265/99, de 14 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 309-A/2000, de 30 de novembro e 13/2013, de 25 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - São abrangidos pelo presente diploma os pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social, do regime do seguro social voluntário, do regime não contributivo e equiparados, bem como os aposentados por invalidez do regime de proteção social convergente no âmbito do regime especial de proteção na invalidez, que se encontrem em situação de dependência.
2 - São ainda abrangidos pelo presente diploma, os beneficiários dos regimes referidos no número anterior, portadores de doença suscetível de originar invalidez especial no âmbito do regime especial de proteção na invalidez, desde que se encontrem em situação de dependência.
Artigo 6.º
[...]
1 - Constituem condições de atribuição do complemento por dependência:
a) A manifestação de vontade do interessado;
b) A qualidade de pensionista ou de beneficiário, nos termos definidos no artigo 2.º;
c) A certificação da situação de dependência e respetivo grau.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].»
Artigo 4.º
Tabela Nacional de Funcionalidades
A Tabela Nacional de Funcionalidades, anexa ao Despacho 10218/2014, de 1 de agosto, publicado no Diário da República n.º 152, 2.ª série, de 8 de agosto, é aplicável, durante seis meses, a título experimental, a partir de 1 de janeiro de 2016, na avaliação das situações de incapacidade permanente para o trabalho, deficiência e dependência, efetuadas pelo sistema de verificação de incapacidades, pela Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, I. P., e pelos serviços de verificação de incapacidades das regiões autónomas, nos termos constantes de despacho a aprovar, até àquela data, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde, da solidariedade e da segurança social.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os artigos 2.º e 3.º da Lei 1/89, de 31 de janeiro, alterada pela Lei 90/2009, de 31 de agosto;
b) O n.º 2 do artigo 3.º, o artigo 7.º e a alínea b) do artigo 11.º da Lei 90/2009, de 31 de agosto;
c) Os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto Legislativo Regional 21/92/A, de 21 de outubro;
d) O Decreto Regulamentar Regional 9/93/A, de 6 de abril.
Artigo 6.º
Republicação
É republicada, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, a Lei 90/2009, de 31 de agosto, com a redação atual.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do 3.º mês seguinte ao da data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de agosto de 2015. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Fernando Serra Leal da Costa - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 14 de outubro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de outubro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação da Lei 90/2009, de 31 de agosto
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime especial de proteção social na invalidez no âmbito do regime geral de segurança social e do regime do seguro social voluntário do sistema previdencial, do regime não contributivo do subsistema de solidariedade e do regime de proteção social convergente.
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
A presente lei abrange os beneficiários dos regimes de proteção social previstos no artigo anterior, que se encontrem em situação de incapacidade permanente para o trabalho não suprível através de produtos de apoio ou de adaptação ao, ou do posto de trabalho, decorrente de doença de causa não profissional ou de responsabilidade de terceiros, que clinicamente se preveja evoluir para uma situação de dependência ou morte num período de três anos.
Artigo 3.º
Âmbito material
1 - A proteção especial na eventualidade invalidez, regulada na presente lei, é assegurada através da atribuição das prestações pecuniárias mensais denominadas:
a) Pensão de invalidez especial atribuível aos beneficiários do regime geral de segurança social e do regime do seguro social voluntário;
b) Pensão de aposentação por invalidez atribuível aos beneficiários do regime de proteção social convergente;
c) Pensão social de invalidez especial atribuível aos beneficiários do regime não contributivo;
d) Complemento por dependência atribuível aos beneficiários de qualquer dos regimes de proteção social, independentemente da qualidade de pensionista.
2 - [Revogado].
Artigo 4.º
Prazo de garantia
1 - O prazo de garantia para atribuição da pensão de invalidez prevista na presente lei aos beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente é de três anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio.
2 - O prazo de garantia para atribuição da pensão de invalidez prevista na presente lei aos beneficiários do regime do seguro social voluntário é de 36 meses.
Artigo 5.º
Cálculo da pensão
1 - O montante da pensão do regime geral é igual a 3 % da remuneração de referência, calculada nos termos do número seguinte, por cada ano civil relevante para efeitos de cálculo de pensão, tendo em conta os limites estabelecidos no artigo 6.º
2 - A remuneração de referência a considerar resulta da seguinte fórmula: R/42, em que R representa o total das remunerações dos três anos civis a que correspondam as remunerações mais elevadas de entre os últimos 15 com registo de remunerações.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de aplicação das regras de cálculo previstas no artigo 32.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, se mais favorável.
4 - O montante da pensão do regime não contributivo do subsistema de solidariedade é igual ao valor mínimo de pensão de invalidez e de velhice correspondente a uma carreira contributiva inferior a 15 anos.
Artigo 6.º
Montante mínimo
O montante da pensão não pode ser inferior a 30 % da remuneração de referência e superior a 80 % da melhor das remunerações de referência que tenham servido de base ao cálculo da pensão estatutária.
Artigo 7.º
Complemento por dependência
[Revogado]
Artigo 8.º
Processo de atribuição das prestações
O processo de atribuição das prestações deve ser instruído, para além do requerimento, com os seguintes documentos:
a) Informação clínica emitida por médico especializado, comprovando a doença que origina a situação de incapacidade permanente para o trabalho nos termos definidos no artigo 2.º, ou de dependência;
b) Deliberação dos serviços de verificação de incapacidades competentes nos respetivos regimes de proteção social, de que o requerente se encontra em situação de incapacidade permanente para o trabalho nos termos definidos no artigo 2.º, para efeitos de atribuição de pensão de invalidez especial;
c) Deliberação dos serviços de verificação de incapacidades competentes nos respetivos regimes de proteção social, de que o requerente se encontra em situação de dependência, para efeitos de atribuição do complemento por dependência.
Artigo 9.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente previsto na presente lei é aplicável o disposto no regime geral de segurança social do sistema previdencial e no regime não contributivo do subsistema de solidariedade, de harmonia com o regime em que o beneficiário se enquadre.
Artigo 10.º
Regime de proteção social convergente
1 - O disposto nos artigos 5.º a 9.º é aplicável, com as necessárias adaptações, aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, I. P., inscritos nesta Caixa a partir de 1 de setembro de 1993.
2 - No cálculo da pensão de aposentação dos subscritores inscritos na Caixa Geral de Aposentações, I. P., antes de 1 de setembro de 1993, o tempo de serviço apurado na parcela P1 é acrescido em 50 % com o limite, no cômputo das parcelas P1 e P2, do número máximo de anos de serviço relevantes em vigor na data do reconhecimento da incapacidade permanente, nos termos da fórmula de cálculo prevista no artigo 5.º da Lei 60/2005, de 29 de dezembro, na redação introduzida pela Lei 11/2014, de 6 de março, não havendo lugar ao pagamento de contribuições relativamente a esse acréscimo.
3 - Ao cálculo da parcela P2 das pensões dos subscritores referidos no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.º
4 - Compete à Caixa Geral de Aposentações, I. P., ou às respetivas entidades empregadoras, conforme os beneficiários se encontrem aposentados ou em atividade, respetivamente, a atribuição do complemento por dependência previsto na presente lei, bem como suportar os respetivos encargos.
5 - O complemento por dependência concedido ao abrigo deste diploma e da demais legislação aplicável não é acumulável com benefícios da ADSE destinadas a idêntico fim.
Artigo 11.º
Comissão
No prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei o governo deve proceder à criação de uma comissão especializada com a competência de:
a) Definir os critérios de natureza clínica para a determinação das doenças suscetíveis de serem abrangidas pelo regime especial de proteção na invalidez;
b) [Revogada].
Artigo 12.º
Produção de efeitos
O regime estabelecido na presente lei aplica-se:
a) Às prestações requeridas após a sua entrada em vigor;
b) Às relações jurídicas prestacionais constituídas ao abrigo de legislação anterior que se mantenham na vigência do presente diploma, desde que requerido pelos respetivos titulares e a respetiva patologia certificada tenha sido causa da incapacidade permanente para o trabalho que originou a pensão de invalidez.
Artigo 13.º
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas:
a) Os artigos 1.º, 4.º, 5.º e 7.º da Lei 1/89, de 31 de janeiro;
b) Decreto Regulamentar 25/90, de 9 de agosto;
c) Decreto Legislativo Regional 21/92/A, de 21 de outubro;
d) Decreto Regulamentar Regional 9/93/A, de 6 de abril;
e) Decreto-Lei 216/98, de 16 de junho;
f) Decreto-Lei 92/2000, de 19 de maio;
g) Decreto-Lei 327/2000, de 22 de dezembro;
h) Decreto-Lei 173/2001, de 31 de maio.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2010.