de 30 de Novembro
O Decreto-Lei 265/99, de 14 de Julho, consagrou o direito a uma prestação pecuniária denominada «complemento por dependência» para os pensionistas de invalidez, velhice e de sobrevivência, cujo montante é variável de acordo com o grau de dependência dos seus titulares.De acordo com este princípio, as situações foram tipificadas segundo critérios aferidores do grau da perda de autonomia, de que resulta a necessidade de assistência de outrem, dando lugar à fixação de dois graus determinantes do montante da prestação a atribuir.
Esta prestação tem lugar no âmbito quer do regime geral quer do regime especial das actividades agrícolas, do regime não contributivo e equiparados.
Tendo presente o princípio da diferenciação positiva, visa o presente diploma tornar mais eficaz a protecção social nas situações que envolvem um grau mais elevado de dependência, procedendo-se à melhoria dos montantes do referido complemento para os titulares da prestação abrangidos pelo 2.º grau, o que determina a alteração do preceito que os prevê.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 28/84, de 14 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
O artigo 7.º do Decreto-Lei 265/99, de 14 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
[...]
1 - Os montantes da prestação são indexados ao valor legalmente fixado para a pensão social de invalidez e velhice do regime não contributivo e variam, escalonados de acordo com o grau de dependência, da forma seguinte:a) Pensionistas do regime geral de segurança social:
50% do montante da pensão social - situação de dependência do 1.º grau;
90% do mesmo valor - situação de dependência do 2.º grau;
b) Pensionistas do regime especial das actividades agrícolas, do regime não contributivo e regimes equiparados:
45% do montante da pensão social - situação de dependência do 1.º grau;
85% do mesmo valor - situação de dependência do 2.º grau.
2 - ....................................................................................................................» Artigo 2.º O disposto no presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2000.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Novembro de 2000. - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 30 de Novembro de 2000.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Novembro de 2000.
Pelo Primeiro-Ministro, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho, Ministro de Estado.