A Lei 90/2009, de 31 de agosto, veio unificar e instituir um regime especial de proteção social na invalidez, que abrange as pessoas em situação de incapacidade para o trabalho originada por paramiloidose familiar, doença de Machado-Joseph, sida, esclerose múltipla, doença do foro oncológico, esclerose lateral amiotrófica, doença de Parkinson e doença de Alzheimer.
A referida Lei prevê, no seu artigo 11.º, a criação, por parte do Governo, de uma comissão especializada com competência para definir os critérios de natureza clínica para determinação das doenças suscetíveis de serem abrangidas pelo regime especial de proteção na invalidez, bem como para avaliar e reavaliar trienalmente a lista de doenças abrangidas pelo regime especial de proteção na invalidez.
Nestes termos, determina-se:
1 - A constituição da Comissão Especializada para a Determinação das Doenças Abrangidas pelo Regime Especial de Proteção na Invalidez.
2 - A Comissão tem por missão:
a) Definir os critérios de natureza clínica para a determinação das doenças suscetíveis de serem abrangidas pelo regime especial de proteção na invalidez;
b) Avaliar e reavaliar com caráter trianual a lista de doenças abrangidas pelo regime especial de proteção na invalidez.
3 - A Comissão é composta por:
a) Um representante indicado pela Direção-Geral da Segurança Social;
b) Quatro representantes indicados pelo Instituto da Segurança Social, I.P.;
c) Dois representantes indicados pela Caixa Geral de Aposentações, I.P.;
d) Um representante indicado pela Direção-Geral da Saúde;
e) Um representante indicado pela Direção-Geral da Administração e do Emprego Público;
f) Um representante indicado pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P..
4 - A Comissão é presidida e coordenada por um dos representantes, indicado para o efeito pelo Instituto da Segurança Social, I.P., entidade a quem compete o apoio logístico e técnico necessários ao seu funcionamento.
5 - Um dos representantes previstos nas alíneas b) e c), e o representante previsto na alínea d) do ponto 3 devem ser médicos.
6 - Os elementos da Comissão são indicados pelos respetivos organismos, no prazo de 10 dias úteis após a publicação do presente despacho.
7 - A participação na Comissão não confere direito a remuneração ou qualquer outra compensação.
8 - A primeira reunião da Comissão realiza-se no prazo máximo de 30 dias úteis após a data da publicação do presente despacho.
9 - A Comissão aprova na primeira reunião o seu regulamento interno de funcionamento.
10 - A Comissão propõe ao Governo, no prazo máximo de um ano após a data da sua primeira reunião, um relatório do qual consta a lista das doenças a abranger pelo regime especial de proteção social na invalidez, bem como os critérios de natureza clínica que fundamentam a proposta.
29 de outubro de 2013. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro da Saúde, Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo. - O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.
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