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Despacho 10218/2014, de 8 de Agosto

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Sumário

Aprova a implementação experimental da Tabela Nacional de Funcionalidade, no setor da saúde.

Texto do documento

Despacho 10218/2014

Pela Resolução da Assembleia da República nº 102/2012, de 13 de julho, publicada no Diário da República, 1.ª série, nº 151, de 6 de agosto de 2012, foi recomendada ao Governo a criação da tabela nacional de incapacidade e funcionalidade da saúde.

Neste contexto, a Direção-Geral da Saúde elaborou uma Tabela Nacional de Funcionalidade, de acordo com a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde da Organização Mundial de Saúde, com o objetivo de adotar políticas de saúde e sociais de acordo com a funcionalidade da pessoa com doença crónica e não apenas de acordo com a sua incapacidade.

Pretende-se dotar os profissionais de saúde e sociais de informação complementar à Classificação Internacional de Doenças e à Tabela Nacional de Incapacidades, permitindo medir os ganhos de funcionalidade obtidos após intervenção terapêutica, de reabilitação ou social e planear as intervenções comunitárias de acordo com o nível de funcionalidade dos grupos populacionais, melhorando a equidade na atribuição de benefícios de carácter especial a pessoas com doença crónica, incapacidade ou invalidez.

Uma vez finalizada, a Tabela Nacional de Funcionalidade foi testada cientificamente para a população portuguesa, por métodos quantitativos e qualitativos, nomeadamente revisão de literatura, grupo focal, Painel de Delphi e estudo exploratório aplicado em sete agrupamentos de centros de saúde, treze associações de doentes, Instituto Português de Oncologia de Lisboa, Francisco Gentil, E.P.E, e Instituto de Oftalmologia Dr. Gama Pinto. Foram envolvidos no estudo peritos com experiência na atribuição de certificados de incapacidade, com experiência em investigação em população com doença crónica, e com experiência na área da gestão e direção de serviços e na docência. De uma população estratificada do litoral e interior do país de 1200 doentes crónicos foi utilizada uma amostra representativa de 206 doentes, acrescidos de 103 doentes com patologia crónica muito incapacitante.

Assim, determino o seguinte:

1. É aprovada a implementação experimental da Tabela Nacional de Funcionalidade, a seguir designada por Tabela, em anexo ao presente despacho, no setor da saúde.

2. A implementação experimental da Tabela dirige-se ao doente crónico adulto, com idade compreendida entre os 18 e os 64 anos, submetido a plano terapêutico e/ou de reabilitação, nas seguintes situações:

a) Internamento por doença pulmonar obstrutiva crónica num serviço de pneumologia dos estabelecimentos hospitalares do Serviço Nacional de Saúde (SNS);

b) Internamento por insuficiência cardíaca avançada num serviço de cardiologia ou de cirurgia cardiotorácica dos estabelecimentos hospitalares do SNS;

c) Internamento por psicose funcional, sem causalidade orgânica identificada, num serviço de psiquiatria dos estabelecimentos hospitalares do SNS;

d) Dependência no domicílio e a receber cuidados prestados por uma unidade de cuidados na comunidade de um agrupamento de centros de saúde;

e) Internamento numa unidade de convalescença ou de média duração e reabilitação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.

3. A aplicação da Tabela ocorre no momento da admissão e alta do doente.

4. A aplicação da Tabela é realizada por profissional de saúde habilitado, sendo o registo efetuado na Plataforma de Dados da Saúde por médico ou enfermeiro.

5. O tratamento da informação desenvolvido no âmbito da Tabela rege-se pelos regimes gerais aplicáveis à proteção de dados pessoais, na generalidade, e, na especialidade, pela legislação que regula os requisitos de tratamento de dados pessoais para a constituição de ficheiros de âmbito nacional, contendo dados de saúde, com recurso a tecnologias de informação, e no quadro do SNS.

6. Os procedimentos operativos da implementação experimental da Tabela são definidos, em articulação com a SPMS-Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E.P.E., por Norma da Direção-Geral da Saúde, a ser publicada no prazo de trinta dias após a data de publicação do presente Despacho.

7. O período de adaptação dos serviços à Tabela decorre de outubro a dezembro de 2014 e o período experimental de implementação de janeiro a junho de 2015.

8. Após terminado o período de implementação experimental da Tabela, a Direção-Geral da Saúde elabora e divulga, no prazo de trinta dias, os resultados da sua avaliação e proposta de planeamento da sua expansão no âmbito do SNS.

1 de agosto de 2014. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa.

ANEXO

Tabela Nacional de Funcionalidade Adulto em idade ativa com doença crónica

(ver documento original)

208014612

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/318707.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-10-20 - Decreto-Lei 246/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Primeira alteração à Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, que institui o regime especial de proteção na invalidez, e terceira alteração do Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho, que cria o complemento por dependência

  • Tem documento Em vigor 2016-03-17 - Lei 6/2016 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de outubro (primeira alteração à Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, que aprova o regime especial de proteção na invalidez, e terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho, que cria o complemento por dependência)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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