de 29 de outubro
Sumário: Define a entidade certificadora competente e o respetivo processo certificador respeitante à comprovação da deficiência dos requerentes da prestação social para a inclusão (PSI).
O Decreto-Lei 126-A/2017, de 6 de outubro, na sua redação atual, que cria a prestação social para a inclusão (PSI), estabelece como uma das condições gerais de atribuição da prestação o requerente ter uma deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, desde que certificada por junta médica de avaliação de incapacidade, do Serviço Nacional de Saúde, através de atestado médico de incapacidade multiúso, requerido antes dos 55 anos, ainda que a certificação possa ocorrer posteriormente àquela idade.
O direito à prestação pode ainda ser reconhecido, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 15.º do referido decreto-lei, às pessoas com idade superior a 55 anos, desde que a data de início da deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, seja anterior àquela idade.
Nesse caso, nos termos do n.º 8, a comprovação de que a deficiência é congénita ou foi adquirida antes dos 55 anos, bem como que a correspondente incapacidade se situava entre os 60 % e os 79 %, ou era igual ou superior a 80 %, compete a entidade certificadora a definir em diploma próprio, o que se concretiza através da presente portaria.
Adicionalmente, procede-se, ainda, à determinação dos efeitos do requerimento devidamente instruído do n.º 4 do artigo 23.º, em conjugação com o n.º 5 do mesmo artigo, todos do Decreto-Lei 126-A/2017, de 6 de outubro, na redação atual, em matéria de reconhecimento do início do direito ao pagamento da prestação nos casos de recurso à entidade certificadora.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 15.º e 23.º do Decreto-Lei 126-A/2017, de 6 de outubro, alterado pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro, e pelos Decretos-Leis 33/2018, de 15 de maio e 136/2019, de 6 de setembro:
Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria define a entidade certificadora competente e o respetivo processo certificador, respeitante à comprovação de que a deficiência dos requerentes da prestação social para a inclusão (PSI) com idade igual ou superior a 55 anos é congénita ou teve início antes de o requerente da prestação perfazer aquela idade, e que a correspondente incapacidade se situava entre os 60 % e os 79 %, ou era igual ou superior a 80 %, nos termos do n.º 8 do artigo 15.º do Decreto-Lei 126-A/2017, de 6 de outubro, alterado pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro, e pelos Decretos-Leis 33/2018, de 15 de maio e 136/2019, de 6 de setembro.
2 - A presente portaria procede, ainda, à determinação dos efeitos do requerimento devidamente instruído, nos termos do n.º 4 do artigo 23.º, em conjugação com o n.º 5 do mesmo artigo, todos do Decreto-Lei 126-A/2017, de 6 de outubro, na redação atual, em matéria de reconhecimento do início do direito ao pagamento da prestação nos casos de recurso à entidade certificadora.
Artigo 2.º
Entidade certificadora
1 - A comprovação de que a deficiência dos requerentes da PSI com idade igual ou superior a 55 anos é congénita ou teve início antes de o requerente da prestação perfazer aquela idade, e que a correspondente incapacidade se situava entre os 60 % e os 79 %, ou era igual ou superior a 80 %, é da competência do Sistema de Verificação de Incapacidades, nos termos previstos na presente portaria.
2 - A referida comprovação compete a uma comissão de verificação de incapacidades permanente, criada especificamente para o efeito, cuja composição e designação dos respetivos membros compete ao Instituto da Segurança social, I. P.
Artigo 3.º
Processo de comprovação
1 - O processo de comprovação da deficiência e do grau de incapacidade, nos termos definidos no n.º 1 do artigo 2.º, inicia-se com a apresentação do requerimento da prestação social para a inclusão, relativo a qualquer das suas componentes, instruído com os elementos clínicos e demais documentação que comprove os requisitos de deficiência e incapacidade naquele previstos.
2 - A comissão de verificação de incapacidade permanente deve avaliar os requisitos referidos no n.º 1 do artigo anterior, com base nos elementos clínicos apresentados pelo cidadão com deficiência, designadamente, relatórios médicos do Serviço Nacional de Saúde ou de outro organismo de saúde que o acompanhou, ou do seu médico assistente, bem como meios auxiliares de diagnóstico que comprovem os referidos requisitos de deficiência e de incapacidade.
3 - No caso de os documentos apresentados não serem suficientes para a comissão de verificação de incapacidade permanente se poder pronunciar, pode esta solicitar ao requerente, a documentação que considere pertinente à sua decisão.
4 - A certificação da deficiência, bem como da correspondente incapacidade, é efetuada com base na Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, que se encontre em vigor à data da avaliação.
5 - À comissão de verificação de incapacidade permanente compete decidir, com base na apreciação da situação e nas informações apresentadas, se fica comprovado que a deficiência do requerente da prestação social para a inclusão, com idade igual ou superior a 55 anos:
a) É congénita ou teve início antes de o requerente da prestação perfazer aquela idade;
b) Representava um grau de incapacidade, à data identificada na alínea anterior, situado entre os 60 % e os 79 %, ou era igual ou superior a 80 %.
6 - Da decisão da comissão de verificação de incapacidade permanente cabe recurso para a comissão de recurso de incapacidade permanente do Sistema de Verificação de Incapacidades.
Artigo 4.º
Início do direito à prestação nos casos de recurso à entidade certificadora
1 - Nos termos do n.º 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei 126-A/2017, de 6 de outubro, na sua redação atual, nas situações em que o titular junta o pedido de comprovativo de que a deficiência é congénita ou adquirida antes dos 55 anos ao requerimento, este considera-se devidamente instruído, devendo o deferimento ficar dependente da decisão da Comissão de Verificação de Incapacidade Permanente, sem prejuízo das demais condições de elegibilidade.
2 - Nas situações previstas no número anterior, a prestação é devida a partir do mês da comprovação a que alude o artigo 3.º da presente portaria, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei 126-A/2017, de 6 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 22 de outubro de 2021.
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