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Portaria 230/2021, de 29 de Outubro

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Sumário

Define a entidade certificadora competente e o respetivo processo certificador respeitante à comprovação da deficiência dos requerentes da prestação social para a inclusão (PSI)

Texto do documento

Portaria 230/2021

de 29 de outubro

Sumário: Define a entidade certificadora competente e o respetivo processo certificador respeitante à comprovação da deficiência dos requerentes da prestação social para a inclusão (PSI).

O Decreto-Lei 126-A/2017, de 6 de outubro, na sua redação atual, que cria a prestação social para a inclusão (PSI), estabelece como uma das condições gerais de atribuição da prestação o requerente ter uma deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, desde que certificada por junta médica de avaliação de incapacidade, do Serviço Nacional de Saúde, através de atestado médico de incapacidade multiúso, requerido antes dos 55 anos, ainda que a certificação possa ocorrer posteriormente àquela idade.

O direito à prestação pode ainda ser reconhecido, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 15.º do referido decreto-lei, às pessoas com idade superior a 55 anos, desde que a data de início da deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, seja anterior àquela idade.

Nesse caso, nos termos do n.º 8, a comprovação de que a deficiência é congénita ou foi adquirida antes dos 55 anos, bem como que a correspondente incapacidade se situava entre os 60 % e os 79 %, ou era igual ou superior a 80 %, compete a entidade certificadora a definir em diploma próprio, o que se concretiza através da presente portaria.

Adicionalmente, procede-se, ainda, à determinação dos efeitos do requerimento devidamente instruído do n.º 4 do artigo 23.º, em conjugação com o n.º 5 do mesmo artigo, todos do Decreto-Lei 126-A/2017, de 6 de outubro, na redação atual, em matéria de reconhecimento do início do direito ao pagamento da prestação nos casos de recurso à entidade certificadora.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 15.º e 23.º do Decreto-Lei 126-A/2017, de 6 de outubro, alterado pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro, e pelos Decretos-Leis 33/2018, de 15 de maio e 136/2019, de 6 de setembro:

Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria define a entidade certificadora competente e o respetivo processo certificador, respeitante à comprovação de que a deficiência dos requerentes da prestação social para a inclusão (PSI) com idade igual ou superior a 55 anos é congénita ou teve início antes de o requerente da prestação perfazer aquela idade, e que a correspondente incapacidade se situava entre os 60 % e os 79 %, ou era igual ou superior a 80 %, nos termos do n.º 8 do artigo 15.º do Decreto-Lei 126-A/2017, de 6 de outubro, alterado pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro, e pelos Decretos-Leis 33/2018, de 15 de maio e 136/2019, de 6 de setembro.

2 - A presente portaria procede, ainda, à determinação dos efeitos do requerimento devidamente instruído, nos termos do n.º 4 do artigo 23.º, em conjugação com o n.º 5 do mesmo artigo, todos do Decreto-Lei 126-A/2017, de 6 de outubro, na redação atual, em matéria de reconhecimento do início do direito ao pagamento da prestação nos casos de recurso à entidade certificadora.

Artigo 2.º

Entidade certificadora

1 - A comprovação de que a deficiência dos requerentes da PSI com idade igual ou superior a 55 anos é congénita ou teve início antes de o requerente da prestação perfazer aquela idade, e que a correspondente incapacidade se situava entre os 60 % e os 79 %, ou era igual ou superior a 80 %, é da competência do Sistema de Verificação de Incapacidades, nos termos previstos na presente portaria.

2 - A referida comprovação compete a uma comissão de verificação de incapacidades permanente, criada especificamente para o efeito, cuja composição e designação dos respetivos membros compete ao Instituto da Segurança social, I. P.

Artigo 3.º

Processo de comprovação

1 - O processo de comprovação da deficiência e do grau de incapacidade, nos termos definidos no n.º 1 do artigo 2.º, inicia-se com a apresentação do requerimento da prestação social para a inclusão, relativo a qualquer das suas componentes, instruído com os elementos clínicos e demais documentação que comprove os requisitos de deficiência e incapacidade naquele previstos.

2 - A comissão de verificação de incapacidade permanente deve avaliar os requisitos referidos no n.º 1 do artigo anterior, com base nos elementos clínicos apresentados pelo cidadão com deficiência, designadamente, relatórios médicos do Serviço Nacional de Saúde ou de outro organismo de saúde que o acompanhou, ou do seu médico assistente, bem como meios auxiliares de diagnóstico que comprovem os referidos requisitos de deficiência e de incapacidade.

3 - No caso de os documentos apresentados não serem suficientes para a comissão de verificação de incapacidade permanente se poder pronunciar, pode esta solicitar ao requerente, a documentação que considere pertinente à sua decisão.

4 - A certificação da deficiência, bem como da correspondente incapacidade, é efetuada com base na Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, que se encontre em vigor à data da avaliação.

5 - À comissão de verificação de incapacidade permanente compete decidir, com base na apreciação da situação e nas informações apresentadas, se fica comprovado que a deficiência do requerente da prestação social para a inclusão, com idade igual ou superior a 55 anos:

a) É congénita ou teve início antes de o requerente da prestação perfazer aquela idade;

b) Representava um grau de incapacidade, à data identificada na alínea anterior, situado entre os 60 % e os 79 %, ou era igual ou superior a 80 %.

6 - Da decisão da comissão de verificação de incapacidade permanente cabe recurso para a comissão de recurso de incapacidade permanente do Sistema de Verificação de Incapacidades.

Artigo 4.º

Início do direito à prestação nos casos de recurso à entidade certificadora

1 - Nos termos do n.º 4 do artigo 23.º do Decreto-Lei 126-A/2017, de 6 de outubro, na sua redação atual, nas situações em que o titular junta o pedido de comprovativo de que a deficiência é congénita ou adquirida antes dos 55 anos ao requerimento, este considera-se devidamente instruído, devendo o deferimento ficar dependente da decisão da Comissão de Verificação de Incapacidade Permanente, sem prejuízo das demais condições de elegibilidade.

2 - Nas situações previstas no número anterior, a prestação é devida a partir do mês da comprovação a que alude o artigo 3.º da presente portaria, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei 126-A/2017, de 6 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 22 de outubro de 2021.

114682833

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4709135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-10-06 - Decreto-Lei 126-A/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-05-15 - Decreto-Lei 33/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2019-09-06 - Decreto-Lei 136/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à terceira fase de implementação da prestação social para a inclusão, definindo o acesso à medida para crianças e jovens com deficiência

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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